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Bürgerliches Gesetzbuch von Portugal / civil code Portugal CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis
CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
(Actualizado até à Lei 59/99, de 30/06)


DECRETO-LEI Nº 47 344,

de 25 de Novembro de 1966

Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º (Aprovação do Código Civil)

É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2º (Começo de vigência)

1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à
excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro
de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua
entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do presente decreto-lei.
Artigo 3º (Revogação do direito anterior)

Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às
matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa
referência.

Artigo 4º (Remissões para o Código de 1867)

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se
feitas para as disposições correspondentes do novo código.

Artigo 5º (Aplicação no tempo)

A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo
12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 6º (Pessoas colectivas)

As disposições dos artigos 157º a 194º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito
público contidas em leis administrativas.

Artigo 7º (Interdições)

Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do
exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que
lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.

Artigo 8º (Privilégios creditórios e hipotecas legais)

1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais
que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas
colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
Artigo 9º (Sociedades universais e familiares)

Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à
sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243º a 1248º e 1281º a 1297º do Código
Civil de 1867.

Artigo 10º (Arrendamentos em Lisboa e Porto)

Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais
para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime
excepcional da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.

Artigo 11º (Parceria agrícola)

Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o
arrendamento rural.

Artigo 12º (Foros do Estado)

1


Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no
artigo 1517º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da
matriz.

Artigo 13º (Anulação do casamento)

1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou
anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei
civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º do novo código é aplicável às acções que forem intentadas
depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo
297º do mesmo diploma.
Artigo 14º (Efeitos do casamento )

O disposto nos artigos 1671º a 1697º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31
de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência
da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.

Artigo 15º (Regime de bens)

O preceituado nos artigos 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de
1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que
respeita ao nº 2 do artigo 1739º.

Artigo 16º (Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)

1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do artigo 2º deste decreto-lei, são aplicáveis aos
casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à
caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos
seus bens e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de
cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo
a lei vigente à data da sua verificação.
Artigo 17º (Conversão da separação em divórcio)

O disposto no artigo 1793º é aplicável nas acções pendentes e nos processos findos à data da
entrada em vigor do novo Código Civil.

Artigo 18º (Impugnação da legitimidade)

1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade,
com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817º do novo
Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo
do disposto no artigo 1818º.
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se
refere o artigo 1820º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho
tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento.
Artigo 19º (Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)

O facto de se ter esgotado o período a que se refere o nº 1 do artigo 1854º não impede que as acções
de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968,
desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.

Artigo 20º (Filhos adulterinos)

Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados ao abrigo da
legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam
passadas certidões do respectivo registo de nascimento.

Artigo 21º (Tutela e curatela)

As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e
curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manterse-
ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou
exonerados.

Artigo 22º (Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições
testamentárias)

2


Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só
podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo
fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente
naquela data.

Artigo 23º (Testamentaria)

As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do
testamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
TOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de
Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de
Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano
Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha -
Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes
da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.

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CÓDIGO CIVIL

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

CAPÍTULO I
Fontes do direito

ARTIGO 1º
(Fontes imediatas)

1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes;
são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes
categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem
como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
ARTIGO 2º *
(Assentos)

Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força
obrigatória geral.

* (Revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)
ARTIGO 3º
(Valor jurídico dos usos)

1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a
lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
4


ARTIGO 4º
(Valor da equidade)

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos

aplicáveis à cláusula compromissória.

CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis

ARTIGO 5º
(Começo da vigência da lei)

1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de
fixação, o que for determinado em legislação especial.
ARTIGO 6º
(Ignorância ou má interpretação da lei)

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as
pessoas das sanções nela estabelecidas.

ARTIGO 7º
(Cessação da vigência da lei)

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por
outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas
disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei
anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
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ARTIGO 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)

1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando
dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o
conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam
tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei
foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
ARTIGO 10º
(Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do
caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria,
se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
ARTIGO 11º
(Normas excepcionais)

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

ARTIGO 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)

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1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que
ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou
sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando
dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes
deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à
data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13º
(Aplicação das leis no tempo.Leis interpretativas)

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos
pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não
homologada, ou por actos de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente
ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 14º
(Condição jurídica dos estrangeiros)

1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição
legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo
Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.
ARTIGO 15º
(Qualificações)

A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função
que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

ARTIGO 16º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)

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A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de
preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

ARTIGO 17º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)

1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa
remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno
desta legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei
pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de
conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e curatela, relações
patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por
morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens
imóveis e esta se considerar competente.
ARTIGO 18º
(Reenvio para a lei portuguesa)

1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito
interno português, é este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é
aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país
desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.
ARTIGO 19º
(Casos em que não é admitido o reenvio)

1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou
ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou
a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos
interessados, nos casos em que a designação é permitida.
ARTIGO 20º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

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1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que
coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada
caso o sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo
Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência
habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela
vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre
o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
ARTIGO 21º
(Fraude à lei)

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas
com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria
competente.

ARTIGO 22º
(Ordem pública)

1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa
aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado
português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou,
subsidiariamente, as regras do direito interno português.
ARTIGO 23º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)

1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras
interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que
for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for
possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei
aplicável.
ARTIGO 24º
(Actos realizados a bordo)

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1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável
a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que
pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos

SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal

ARTIGO 25º
(Âmbito da lei pessoal)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte
são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente
secção.

ARTIGO 26º
(Início e termo da personalidade jurídica)

1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada
indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis
pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 68º.
ARTIGO 27º
(Direitos de personalidade)

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao
seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja
reconhecida na lei portuguesa.
ARTIGO 28º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)

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1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal
competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna
portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o
negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou
respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse
país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
ARTIGO 29º
(Maioridade)

A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.

ARTIGO 30º
(Tutela e institutos análogos)

À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

ARTIGO 31º
(Determinação da lei pessoal)

1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência
habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere
competente.
ARTIGO 32º
(Apátridas)

1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou
interdito, o seu domicílio legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.
ARTIGO 33º
(Pessoas colectivas)

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1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal
e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constitutição,
funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de
associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem
como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção
da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a
personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
ARTIGO 34º
(Pessoas colectivas internacionais)

A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos
respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos

ARTIGO 35º
(Declaração negocial)

1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à
substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência
habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o
comportamento de verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência
habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
ARTIGO 36º
(Forma da declaração)

1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém,
suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei
reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de
determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
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2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver
sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem
prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
ARTIGO 37º
(Representação legal)

A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder
representativo.

ARTIGO 38º
(Representação orgânica)

A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei
pessoal.

ARTIGO 39º
(Representação voluntária)

1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e
extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o
representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país
da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro
contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei
do país da situação desses bens.
ARTIGO 40º
(Prescrição e caducidade)

A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações

ARTIGO 41º

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(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são
reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade
corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos
do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
ARTIGO 42º
(Critério supletivo)

1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da
residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual
daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.
ARTIGO 43º
(Gestão de negócios)

À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

ARTIGO 44º
(Enriquecimento sem causa)

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do
valor patrimonial a favor do enriquecido.

ARTIGO 45º
(Responsabilidade extracontratual)

1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer
conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do
prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável
deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o
considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde
que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto
ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma
residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da
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nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam
ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas

ARTIGO 46º
(Direitos reais)

1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo
território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito,
são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um regime
de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO 47º
(Capacidade para constituir direitos reais
sobre coisas imóveis ou dispor deles)

É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre
coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a
lei pessoal.

ARTIGO 48º
(Propriedade intelectual)

1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando
esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família

ARTIGO 49º
(Capacidade para contrair casamento
ou celebrar convenções antenupciais)

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A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a
cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios
da vontade dos contraentes.

ARTIGO 50º
(Forma do casamento)

A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no
artigo seguinte.

ARTIGO 51º
(Desvios)

1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na
lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares,
desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares
portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado
perante o agente diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto
católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado
pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º.
3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com
as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do
acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
ARTIGO 52º
(Relações entre os cônjuges)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional
comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual
comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)

ARTIGO 53º
(Convenções antenupciais e regime de bens)

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional,
são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
16


2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum
à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território
português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 54º
(Modificações do regime de bens)

1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem
autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
ARTIGO 55º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)

1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode
fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
ARTIGO 56º
(Constituição da filiação)

1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da
relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada
pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual
comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao
momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 57º
(Relações entre pais e filhos)

17


1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta,
pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados
diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei
pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 58º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 59º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 60º
(Filiação adoptiva)

1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do
adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência
habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos
adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei
pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não
conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação
familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 61º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o
consentimento deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja
ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora
desta relação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

18


SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões

ARTIGO 62º
(Lei competente)

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento
deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor
testamentário.

ARTIGO 63º
(Capacidade de disposição)

1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as
exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela
lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade
necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
ARTIGO 64º
(Interpretação das disposições;
falta e vícios da vontade)

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou
implícita a outra lei;

b) A falta e vícios da vontade;

c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto
a estes, do disposto no artigo 53º.

ARTIGO 65º
(Forma)

1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à
forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei
pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda
às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
19


2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de
nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no
estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

SUBTÍTULO I

DAS PESSOAS

CAPÍTULO I
Pessoas singulares

SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica

ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)

1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
ARTIGO 67º
(Capacidade jurídica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário;
nisto consiste a sua capacidade jurídica.

ARTIGO 68º
(Termo da personalidade)

1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em
caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o
desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
20


ARTIGO 69º
(Renúncia à capacidade jurídica)

Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

SECÇÃO II
Direitos de personalidade

ARTIGO 70º
(Tutela geral da personalidade)

1. A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua
personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida
pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a
consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
ARTIGO 71º
(Ofensa a pessoas já falecidas)

1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo
titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2 do artigo anterior o
cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar
têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número
anterior se refere.
ARTIGO 72º
(Direito ao nome)

1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o
use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional,
usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes
casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os
interesse em conflito.
ARTIGO 73º

21


(Legitimidade)

As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como,
depois da morte dele pelas pessoas referidas no número 2 do artigo 71º

ARTIGO 74º
(Pseudónimo)

O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.

ARTIGO 75º
(Cartas-missivas confidenciais)

1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu
conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu
conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a
requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no nº 2 do artigo 71º;
pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou
qualquer outra medida apropriada.
ARTIGO 76º
(Publicação de cartas confidenciais)

1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou
com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de
utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º,
segundo a ordem nele indicada.
ARTIGO 77º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e
pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida
privada.

ARTIGO 78º
(Cartas-missivas não confidenciais)

22


O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a
expectativa do autor.

ARTIGO 79º
(Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o
consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas
designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua
notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas,
didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos,
ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar
prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
ARTIGO 80º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
ARTIGO 81º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)

1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos
princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de
indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio

ARTIGO 82º
(Domicílio voluntário geral)

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos
lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
23


2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou,
se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
ARTIGO 83º
(Domicílio profissional)

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações a que esta se refere, domicílio
profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações
que lhe correspondem.
ARTIGO 84º
(Domicílio electivo)

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação
seja reduzida a escrito.

ARTIGO 85º
(Domicílio legal dos menores e interditos)

1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o
do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a
estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do
interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito
não tem domicílio em território nacional.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 86º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 87º

24


(Domicílio legal dos empregados públicos)

1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus
empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da
residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas
funções.
ARTIGO 88º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)

Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade, consideram-se
domiciliados em Lisboa.

SECÇÃO IV
Ausência

SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória

ARTIGO 89º
(Nomeação de curador provisório)

1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem
que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomearlhe
curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder
exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador
especial.
ARTIGO 90º
(Providências cautelares)

A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se
mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.

ARTIGO 91º
(Legitimidade)

25


A curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o artigo anterior podem ser
requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

ARTIGO 92º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)

1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum
ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge,
ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do
número 3 do artigo 89º.
ARTIGO 93º
(Relação dos bens e caução)

1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será
fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou
de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
ARTIGO 94º
(Direitos e obrigações do curador provisório)

1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições
desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as
acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda
representar o ausente em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos,
títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração
não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou
ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a
outra necessidade urgente.
ARTIGO 95º

26


(Prestação de contas)

1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou
quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório
são prestadas aos curadores definitivos.
ARTIGO 96º
(Remuneração do curador)

O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

ARTIGO 97º
(Substituição do curador provisório)

O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado,
logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.

ARTIGO 98º
(Termo da curadoria)

A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103º;
e) Pela certeza da morte do ausente.

SUBSECÇÃO I
Curadoria definitiva

ARTIGO 99º
(Justificação da ausência)

Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem
procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos
interessados requerer a justificação da ausência.

27


ARTIGO 100º
(Legitimidade)

São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e
bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da
condição da sua morte.

ARTIGO 101º
(Abertura de testamentos)

Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder
à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e
no deferimento da curadoria definitiva.

ARTIGO 102º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)

Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados,
podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses
bens lhes sejam entregues.

ARTIGO 103º
(Entrega dos bens aos herdeiros)

1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que
depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal,
designado nos termos dos artigos 2080º e seguintes.
ARTIGO 104º
(Curadores definitivos)

Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos
como curadores definitivos.

ARTIGO 105º
(Aparecimento de novos interessados)

28


Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à
data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, serlhe-
ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.

ARTIGO 106º
(Exigibilidade de obrigações)

A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.

ARTIGO 107º
(Caução)

1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em
conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são
entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado,
que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.
ARTIGO 108º
(Ausente casado)

Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer
inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a
que tiver direito.

ARTIGO 109º
(Aceitação e repúdio da sucessão;
disposição dos direitos sucessórios)

1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos
respectivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam,
todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.
ARTIGO 110º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos
e demais interessados)

29


Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94º,
ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos
mesmos bens.

ARTIGO 111º
(Fruição dos bens)

1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm
direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um
terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
ARTIGO 112º
(Termo da curadoria definitiva)

A curadoria definitiva termina:

a) Pelo regresso do ausente;

b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;

c) Pela certeza da sua morte;

d) Pela declaração de morte presumida.

ARTIGO 113º
(Restituição dos bens ao ausente)

1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues
logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta
subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida

ARTIGO 114º
(Requisitos)

30


1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o
ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo
100º requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre
a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria
provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
ARTIGO 115º
(Efeitos)

A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o
casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 116º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)

O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente
regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considerase
o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 117º
(Entrega dos bens)

A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101º e seguintes, com
as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser
levantada.

ARTIGO 118º
(Óbito em data diversa)

1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de
morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem
prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no
artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
31


ARTIGO 119º
(Regresso do ausente)

1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em
que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem
assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se
declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má-fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
3. A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte
presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente

ARTIGO 120º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)

Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver
notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam
chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.

ARTIGO 121º
(Curadoria provisória e definitiva)

1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os
direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos
legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades

SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores

ARTIGO 122º
(Menores)

32


É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 123º
(Incapacidade dos menores)

Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

ARTIGO 124º
(Suprimento da incapacidade dos menores)

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela,
conforme se dispõe nos lugares respectivos.

ARTIGO 125º
(Anulabilidade dos actos dos menores)

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor
podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do
administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do
conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor
atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou
emancipação;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste,
ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser
emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador
de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 126º
(Dolo do menor)

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo
com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.

33


ARTIGO 127º
(Excepções à incapacidade dos menores)

1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido
por seu trabalho;

b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua
capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a
exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício
dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 128º
(Dever de obediência)

Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus
pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

ARTIGO 129º
(Termo da incapacidade dos menores)

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas
as restrições da lei.

SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação

ARTIGO 130º
(Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos,
ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

34


ARTIGO 131º
(Pendência da acção de interdição ou inabilitação)

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou
inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva
sentença.

ARTIGO 132º
(Emancipação)

O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 133º
(Efeitos da emancipação)

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a
sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo
1649º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 134º A 137º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO III
Interdições

ARTIGO 138º
(Pessoas sujeitas a interdição)

1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica,
surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano
anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne
maior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

35


ARTIGO 139º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por
menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

ARTIGO 140º
(Competência dos tribunais comuns)

Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de
menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal.

ARTIGO 141º
(Legitimidade)

1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por
qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os
progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 142º
(Providências provisórias)

1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do
interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de
providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
ARTIGO 143º
(A quem incumbe a tutela)

1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado
de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;

b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou
documento autêntico ou autenticado;

36


c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal
designar;

d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família,
entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselham o deferimento da tutela nos
termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 144º
(Exercício do poder paternal)

Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos
1878º e seguintes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 145º
(Dever especial de tutor)

O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens
deste, obtida a necessária autorização judicial.

ARTIGO 146º
(Escusa da tutela e exoneração do tutor)

1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não podem escusar-se
da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 143º.
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos,
se existirem outros dependentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
ARTIGO 147º
(Publicidade da interdição)

À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 1920º-B e 1920º-C.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

37


ARTIGO 148º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de
interdição definitiva.

ARTIGO 149º
(Actos praticados no decurso da acção)

1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a
proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto qua a interdição venha a ser
definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.
2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do
registo da sentença.
ARTIGO 150º
(Actos anteriores à publicidade da acção)

Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o
disposto acerca da incapacidade acidental.

ARTIGO 151º
(Levantamento da interdição)

Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio
interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 141º.

SUBSECÇÃO IV
Inabilitações

Artigo 152º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)

Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de
carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles
que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se
mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 153º
(Suprimento da inabilidade)

38


1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de
disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem
especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
ARTIGO 154º
(Administração dos bens do inabilitado)

1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em
parte, ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como
subcurador exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua administração.
ARTIGO 155º
(Levantamento da inabilitação)

Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de
estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o
trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido
anterior.

ARTIGO 156º
(Regime supletivo)

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com
as necessárias adaptações, o regime das interdições.

CAPÍTULO II
Pessoas colectivas

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 157º
(Campo de aplicação)

39


As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro
económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a
analogia das situações o justifique.

ARTIGO 158º
(Aquisição da personalidade)

1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do
artigo 167º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da
competência da autoridade administrativa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 158º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280º, devendo o Ministério
Público promover a declaração judicial da nulidade.

(Aditado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 159º
(Sede)

A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação
estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

ARTIGO 160º
(Capacidade)

1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da
personalidade singular.
ARTIGO 161º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

40


ARTIGO 162º
(Órgãos)

Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão
colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de
titulares, dos quais um será o presidente.

ARTIGO 163º
(Representação)

1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem
ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se
prove que estes a conheciam.
ARTIGO 164º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares
dos órgãos da pessoa colectiva)

1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas
são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras
do mandato com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em
reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se
houverem manifestado a sua discordância.
ARTIGO 165º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes,
agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou
omissões dos seus comissários.

ARTIGO 166º
(Destino dos bens no caso de extinção)

1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com
qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério
Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou
do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa
colectiva.
41


2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou
por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de
lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer
associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado,
assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II

Associações

ARTIGO 167º
(Acto de constituição e estatutos)

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados
concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu
funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo
indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua
admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente
devolução do seu património.
ARTIGO 168º
(Forma e publicidade)

1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura
pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos,
bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao
jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a
terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 169º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 170º
(Titulares dos órgãos da associação

42


e revogação dos seus poderes)

1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não
estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os
direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
ARTIGO 171º
(Convocação e funcionamento do órgão
da administração e do conselho fiscal)

1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só
podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de
votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 172º
(Competência da assembleia geral)

1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos
da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a
autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 173º
(Convocação da assembleia)

1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos
estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim
legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro
número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer
associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 174º

43


(Forma de convocação)

1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados
com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a
respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os
associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde
que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 175º
(Funcionamento)

1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo
menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número
dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável
de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
ARTIGO 176º
(Privação do direito de voto)

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja
conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto
do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por
virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da
assembleia, são anuláveis.

44


ARTIGO 178º
(Regime da anulabilidade)

1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses,
pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o
prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
ARTIGO 179º
(Protecção dos direitos de terceiro)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja
adquirido em execução das deliberações anuladas.

ARTIGO 180º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por
acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus
direitos pessoais.

ARTIGO 181º
(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as
quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

ARTIGO 182º
(Causas de extinção)

1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos
estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

45


e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 183º
(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se,
nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a
prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em
juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria
declaração.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 184º
(Efeitos da extinção)

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos
negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação
respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros
se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações

ARTIGO 185º
(Instituição e sua revogação)

46


1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como
aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores
testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.
3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo
que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto
acerca da sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer
caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º.
ARTIGO 186º
(Acto de instituição e estatutos)

1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe
são destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede,
organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e
fixar o destino dos respectivos bens.
ARTIGO 187º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)

1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de
testamento, é aos executadores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o
reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de
testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à
abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou
presumível do fundador.
ARTIGO 188º
(Reconhecimento)

1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade
competente.
47


2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem
insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da
insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o
institutidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou
fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em
contrário.
ARTIGO 189º
(Modificação dos estatutos)

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o
reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração
essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

ARTIGO 190º
(Transformação)

1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o
reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado
impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.
ARTIGO 191º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou
dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o
reconhecimento sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido
o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade
considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa
colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus
próprios fins.
ARTIGO 192º

48


(Causas de extinção)

1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
ARTIGO 193º
(Declaração da extinção)

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº 1 do artigo anterior, a administração da
fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar
a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

ARTIGO 194º
(Efeitos da extinção)

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade
competente, é aplicável o disposto no artigo 184º.

CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica
e comissões especiais

ARTIGO 195º
(Organização e administração)

1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis
as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às
associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
49


2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro
quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 196º
(Fundo comum das associações)

1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da
associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e
nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
ARTIGO 197º
(Liberalidades)

1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos
respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à
aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de
um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum,
independentemente de outro acto de transmissão.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 198º
(Responsabilidade por dívidas)

1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na
falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por
mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente
responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem
proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.
ARTIGO 199º
(Comissões especiais)

50


As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficiência, ou promover a
execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não
pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na
falta de lei em contário, às disposições subsequentes.

ARTIGO 200º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)

1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e
solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim
anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas
em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por
qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.
ARTIGO 201º
(Aplicação dos bens a outro fim)

1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível,
ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no
acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim
análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do
possível a intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO II
Das coisas

ARTIGO 202º
(Noção)

1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos
privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza,
insusceptíveis de apropriação individual.
ARTIGO 203º

51


(Classificação das coisas)

As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis
ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

ARTIGO 204º
(Coisas imóveis)

1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que
não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com
os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de
permanência.
ARTIGO 205º

(Coisas móveis)

1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que
não seja especialmente regulado.
ARTIGO 206º
(Coisas compostas)

1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que,
pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas
próprias.
52


ARTIGO 207º
(Coisas fungíveis)

São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando
constituam objecto de relações jurídicas.

ARTIGO 208º
(Coisas consumíveis)

São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.

ARTIGO 209º
(Coisas divisíveis)

São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de
valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

ARTIGO 210º
(Coisas acessórias)

1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes,
estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em
contrário, as coisas acessórias.
ARTIGO 211º
(Coisas futuras)

São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo
da declaração negocial.

ARTIGO 212º
(Frutos)

1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as
rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
53


3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das
cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda
que a título eventual.
ARTIGO 213º
(Partilha dos frutos)

1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo
momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
ARTIGO 214º
(Frutos colhidos prematuramente)

Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu
direito antes da época normal das colheitas.

ARTIGO 215º
(Restituição de frutos)

1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das
despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita,
desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a
qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
ARTIGO 216º
(Benfeitorias)

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da
coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o
valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o
valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
SUBTÍTULO III
DOS FACTOS JURÍDICOS

54


CAPÍTULO I
Negócio jurídico

SECÇÃO I
Declaração negocial

SUBSECÇÃO I
Modalidades da declaração

ARTIGO 217º
(Declaração expressa e declaração tácita)

1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito
ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que,
com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma
tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
ARTIGO 218º
(O silêncio como meio declarativo)

O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou
convenção.

SUBSECÇÃO II
Forma

ARTIGO 219º
(Liberdade de forma)

A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a
lei a exigir.

ARTIGO 220º
(Inobservância da forma legal)

A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a
sanção especialmente prevista na lei.

55


ARTIGO 221º
(Âmbito da forma legal)

1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração
negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não
seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a
declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 222º
(Âmbito da forma voluntária)

1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as
estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando
se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei
exigir a forma escrita.
ARTIGO 223º
(Forma convencional)

1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as
partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da
sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo,
presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas
não a sua substituição.
SUBSECÇÃO III
Perfeição da declaração negocial

ARTIGO 224º
(Eficácia da declaração negocial)

1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é
dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele
oportunamente recebida.
56


3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida
é ineficaz.
ARTIGO 225º
(Anúncio público da declaração)

A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do
declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.

ARTIGO 226º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)

1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a
eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver
conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.
ARTIGO 227º
(Culpa na formação dos contratos)

1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na
formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que
culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.
ARTIGO 228º
(Duração da proposta contratual)

1. A proposta do contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a
proposta mantém-se até o prazo findar;

b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até
que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;

c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente,
manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em
que a revogação é admitida no artigo 230º.
57


ARTIGO 229º
(Recepção tardia)

1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi
expedida fora do tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu,
sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido
expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova
proposta e nova aceitação.
ARTIGO 230º
(Irrevogabilidade da proposta)

1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo
destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do
proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da
oferta ou em forma equivalente.
ARTIGO 231º
(Morte ou incapacidade do proponente
ou do destinatário)

1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver
fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.
ARTIGO 232º
(Âmbito do acordo de vontades)

O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas
sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

ARTIGO 233º
(Aceitação com modificações)

58


A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta;
mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro
sentido não resulte da declaração.

Artigo 234º
(Dispensa da declaração de aceitação)

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável
a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre
a intenção de aceitar a proposta.

Artigo 235º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)

1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta
chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes
dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue
ao poder do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV
Interpretação e integração

ARTIGO 236º
(Sentido normal da declaração)

1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do
real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder
razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a
declaração emitida.
ARTIGO 237º
(Casos duvidosos)

Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos
gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

ARTIGO 238º

59


(Negócios formais)

1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de
correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões
determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
ARTIGO 239º
(Integração)

Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a
vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os
ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.

SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da vontade

ARTIGO 240º
(Simulação)

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver
divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
ARTIGO 241º
(Simulação relativa)

1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a
este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade
prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a
forma exigida por lei.
ARTIGO 242º
(Legitimidade para arguir a simulação)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos
próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
60


2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida
do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os
prejudicar.
ARTIGO 243º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)

1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa
fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos
direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção
de simulação, quando a este haja lugar.
ARTIGO 244º
(Reserva mental)

1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito
de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste
caso, a reserva tem os efeitos da simulação.
ARTIGO 245º
(Declarações não sérias)

1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida,
carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar
justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.
ARTIGO 246º
(Falta de consciência da declaração e coacção física)

A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma
declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da
declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.

ARTIGO 247º

61


(Erro na declaração)

Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a
declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a
essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

ARTIGO 248º
(Validação do negócio)

A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio
como o declarante o queria.

ARTIGO 249º
(Erro de cálculo ou de escrita)

O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das
circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.

ARTIGO 250º
(Erro na transmissão da declaração)

1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode
ser anulada nos termos do artigo 247º.
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do intermediário, a declaração é sempre anulável.
ARTIGO 251º
(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)

O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou
ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.

ARTIGO 252º
(Erro sobre os motivos)

1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do
declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido,
por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do
declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
vigentes no momento em que o negócio foi concluído.
62


ARTIGO 253º
(Dolo)

1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou
consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo
declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as
concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de
elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
ARTIGO 254º
(Efeitos do dolo)

1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a
anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter
conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da
declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o
conhecia ou devia ter conhecido.
ARTIGO 255º
(Coacção moral)

1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o
declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor
reverencial.
ARTIGO 256º
(Efeitos da coacção)

A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste
caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

ARTIGO 257º
(Incapacidade acidental)

63


1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente
incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável,
desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO VI
Representação

DIVISÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 258º
(Efeitos da representação)

O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes
que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

ARTIGO 259º
(Falta ou vícios da vontade e
estados subjectivos relevantes)

1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do
representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta
ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos
efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
ARTIGO 260º
(Justificação dos poderes do representante)

1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o
representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não
produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele
assinada pelo representante.
ARTIGO 261º
(Negócio consigo mesmo)

64


1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja
em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na
celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio
realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
DIVISÃO II
Representação voluntária

ARTIGO 262º

(Procuração)

1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes
representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o
procurador deva realizar.
ARTIGO 263º
(Capacidade do procurador)

O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela
natureza do negócio que haja de efectuar.

ARTIGO 264º
(Substituição do procurador)

1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a
faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a
determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver
agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar
do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
ARTIGO 265º
(Extinção da procuração)

65


1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica
que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou
renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não
pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
ARTIGO 266º
(Protecção de terceiros)

1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros
por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham
conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que sem culpa, as
tenha ignorado.
ARTIGO 267º
(Restituição do documento da representação)

1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a
procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.
ARTIGO 268º
(Representação sem poderes)

1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz
em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem
prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o
efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar,
salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
ARTIGO 269º

66


(Abuso da representação)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se
a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.

SUBSECÇÃO VII
Condição e termo

ARTIGO 270º
(Noção de condição)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio
jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

ARTIGO 271º
(Condições ilícitas ou impossíveis)

1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou
ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente
impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
ARTIGO 272º
(Pendência da condição)

Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um
direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé,
por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.

ARTIGO 273º
(Pendência da condição: actos conservatórios)

Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e
igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante
condicional.

ARTIGO 274º
(Pendência da condição: actos dispositivos)

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1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional,
realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio,
salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por
analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.
ARTIGO 275º
(Verificação e não verificação da condição)

1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem
prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem
aproveita, considera-se como não verificada.
ARTIGO 276º
(Retroactividade da condição)

Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser
que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.

ARTIGO 277º
(Não retroactividade)

1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, é
aplicável o disposto no nº 2 do art. 434º.
2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de administração ordinária
realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições
relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé.
ARTIGO 278º
(Termo)

Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento,
é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e 273º.

ARTIGO 279º
(Cômputo do termo)

68


À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o
primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano,
entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que
ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que
corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir
dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;

d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze
dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;

e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos
domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser
praticado em juízo.

SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios usurários

ARTIGO 280º
(Requisitos do objecto negocial)

1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legamente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
ARTIGO 281º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública
ou ofensivo dos bons costumes)

Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons
costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.

ARTIGO 282º
(Negócios usurários)

1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade,
inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver
deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
69


2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559º-A e 1146º.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 283º
(Modificação dos negócios usurários)

1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundos juízos de
equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar
a modificação do negócio nos termos do número anterior.
ARTIGO 284º
(Usura criminosa)

Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou
modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se
extinguir por causa diferente da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em
julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que
a sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, por
força do disposto no nº 1 do artigo 287º.

SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico

ARTIGO 285º
(Disposição geral)

Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as
disposições dos artigos subsequentes.

ARTIGO 286º
(Nulidade)

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente
pelo tribunal.

ARTIGO 287º
(Anulabilidade)

70


1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e
só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem
dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
ARTIGO 288º
(Confirmação)

1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for
posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver
conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
ARTIGO 289º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser
restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor
correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo
tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar
daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por
analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes.
ARTIGO 290º
(Momento da restituição)

As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação
do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as
normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.

ARTIGO 291º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)

71


1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a
bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título
oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade
ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro
dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem
culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
ARTIGO 292º
(Redução)

A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se
mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

ARTIGO 293º
(Conversão)

O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual
contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes
permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.

ARTIGO 294º
(Negócios celebrados contra a lei)

Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos
em que outra solução resulte da lei.

CAPÍTULO II
Actos jurídicos

ARTIGO 295º
(Disposições reguladoras)

Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia
das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.

CAPÍTULO III
O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas

72


SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 296º
(Contagem dos prazos)

As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos
prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

ARTIGO 297º
(Alteração de prazos)

1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é
também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada
em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se
completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso,
mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos
tribunais ou por qualquer autoridade.
ARTIGO 298º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)

1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei,
os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo
prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à
prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não
prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo
aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
ARTIGO 299º
(Alteração da qualificação)

1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se,
ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de
caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
73


2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio
da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no
segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 300º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar
ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.

ARTIGO 301º
(A quem aproveita a prescrição)

A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.

ARTIGO 302º
(Renúncia da prescrição)

1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição
tenha criado.
ARTIGO 303º
(Invocação da prescrição)

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada,
judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se
de incapaz, pelo Ministério Público.

ARTIGO 304º

74


(Efeitos da prescrição)

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação
ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma
obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a
quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à
prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito
do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço
não seja pago.
ARTIGO 305º
(Oponibilidade da prescrição por terceiros)

1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração,
ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde
que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta
o direito reconhecido aos seus credores.
ARTIGO 306º
(Início do curso da prescrição)

1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o
beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação,
só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a
condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do
devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a
liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que
seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.
ARTIGO 307º
(Prestações periódicas)

75


Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição
do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

ARTIGO 308º

(Transmissão)

1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser
que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição

ARTIGO 309º
(Prazo ordinário)

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

ARTIGO 310º
(Prescrição de cinco anos)

Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

ARTIGO 311º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)

76


1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do
que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o
reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição
continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas

ARTIGO 312º
(Fundamento das prescrições presuntivas)

As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.

ARTIGO 313º
(Confissão do devedor)

1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor
originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
ARTIGO 314º
(Confissão tácita)

Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal,
ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

ARTIGO 315º
(Aplicação das regras gerais)

As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da
prescrição ordinária.

ARTIGO 316º
(Prescrição de seis meses)

Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou
bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a)
do artigo seguinte.

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ARTIGO 317º
(Prescrição de dois anos)

Prescrevem no prazo de dois anos:

a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a
estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou
tratamento, relativamente aos serviços prestados;

b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não
destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma
indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de
negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao
exercício industrial do devedor;

c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das
despesas correspondentes.

SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição

ARTIGO 318º
(Causas bilaterais da suspensão)

A prescrição não começa nem corre:

a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;

b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre

o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à
administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas
finais;

d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade
destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;

e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;

f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.

ARTIGO 319º
(Suspensão a favor de militares e

78


pessoas adstritas às forças militares)

A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou
mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço,
adstritas às forças militares.

ARTIGO 320º
(Suspensão a favor de menores,
interditos ou inabilitados)

1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou
administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que
o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se
completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem
ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador
dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham
capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda,
caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a
suspensão se não houvesse verificado.
ARTIGO 321º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)

1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu
direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o
disposto no número anterior.
ARTIGO 322º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses
depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

SUBSECÇÃO V
Interrupção da prescrição

ARTIGO 323º

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(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima,
directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto
pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por
causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os
cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números
anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo
qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
ARTIGO 324º
(Compromisso arbitral)

1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar
efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a
prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo
anterior.
ARTIGO 325º
(Reconhecimento)

1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo
titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o
exprimam.
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)

1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a
correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo
seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
80


ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)

1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral,
o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que
puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada
deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr
logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou
ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou
terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que
torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes
dois meses.
SECÇÃO III
Caducidade

ARTIGO 328º
(Suspensão e interrupção)

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o
determine.

ARTIGO 329º
(Começo do prazo)

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito
puder legalmente ser exercido.

ARTIGO 330º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)

1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o
regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à
disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos
contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
ARTIGO 331º

81


(Causas impeditivas da caducidade)

1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou
convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito
disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra
quem deva ser exercido.
ARTIGO 332º
(Absolvição e interrupção da instância
e ineficácia do compromisso arbitral)

1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido
tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para
a caducidade for inferior a dois meses, é substituido por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo anterior, se a instância se tiver interrompido, não
se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da
instância.
ARTIGO 333º
(Apreciação oficiosa da caducidade)

1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do
processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à
caducidade o disposto no artigo 303º.
SUBTÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 334º
(Abuso do direito)

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos
pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

82


ARTIGO 335º
(Colisão de direitos)

1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do
necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer
das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se
superior.
ARTIGO 336º
(Acção directa)

1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção
directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos
normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for
necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa,na
eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar
ou assegurar.
ARTIGO 337º
(Legítima defesa)

1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei
contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos
meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar
da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o
excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
ARTIGO 338º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa
ou da legítima defesa)

Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a
acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for
desculpável.

ARTIGO 339º

83


(Estado de necessidade)

1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo
actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo
sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode
fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram
proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
ARTIGO 340º
(Consentimento do lesado)

1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma
proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua
vontade presumível.
CAPÍTULO II
Provas

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 341º
(Função das provas)

As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.

ARTIGO 342º
(Ónus da prova)

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele
contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
84


ARTIGO 343º
(Ónus da prova em casos especiais)

1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos
constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve
conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra
for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe
a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição
resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.
ARTIGO 344º
(Inversão do ónus da prova)

1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação
do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o
determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado
impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande
especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
ARTIGO 345º
(Convenções sobre as provas)

1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a
inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um
meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por
fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.
ARTIGO 346º
(Contraprova)

Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus
probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a tornálos
duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.

ARTIGO 347º
(Modo de contrariar a prova legal plena)

85


A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o
facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.

ARTIGO 348º
(Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)

1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local ou estrangeiro, compete fazer a prova da sua
existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo
conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com
base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro, e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a
parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras
do direito comum português.
SECÇÃO II
Presunções

ARTIGO 349º
(Noção)

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.

ARTIGO 350º
(Presunções legais)

1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos
em que a lei o proibir.
ARTIGO 351º
(Presunções judiciais)

As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova
testemunhal.

86


SECÇÃO III
Confissão

ARTIGO 352º
(Noção)

Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e
favorece a parte contrária.

ARTIGO 353º
(Capacidade e legitimação)

1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a
que o facto confessado se refira.
2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsócio for voluntário, embora o seu efeito
se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.
ARTIGO 354º
(Inadmissibilidade da confissão)

A confissão não faz prova contra o confitente:

a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a
lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.

ARTIGO 355º
(Modalidades)

1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o
processo seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer
procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
87


ARTIGO 356º
(Formas da confissão judicial)

1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei
processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por
procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de
informações ou esclarecimentos ao tribunal.
ARTIGO 357º
(Declaração confessória)

1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações
ou esclarecimento, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou
esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o
tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
ARTIGO 358º
(Força probatória da confissão)

1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos
termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem
força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos
casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da
confissão é livremente apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em
testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.
ARTIGO 359º
(Nulidade e anulabilidade da confissão)

1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por
falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver
caducado o direito de pedir a sua anulação.
88


2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos
negócios jurídicos.
ARTIGO 360º
(Indivisibilidade da confissão)

Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos
ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os
seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como
verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.

ARTIGO 361º
(Valor do reconhecimento não confessório)

O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como
elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

SECÇÃO IV
Prova documental

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 362º
(Noção)

Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo
homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

ARTIGO 363º
(Modalidades dos documentos escritos)

1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas
nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário
ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes,
perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
89


ARTIGO 364º
(Exigência legal de documento escrito)

1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou
particular, não pode este ser subtituído por outro meio de prova ou por outro documento que não
seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração,
pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último
caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
ARTIGO 365º
(Documentos passados em país estrangeiro)

1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da
respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas
acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua
legalização.
ARTIGO 366º
(Falta de requisitos legais)

A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada
livremente pelo tribunal.

ARTIGO 367º
(Reforma de documentos escritos)

Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem
desaparecido.

ARTIGO 368º
(Reproduções mecânicas)

As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral,
quaisquer outras reproduções mêcanicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das
coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua
exactidão.

90


SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos

ARTIGO 369º
(Competência da autoridade ou oficial público)

1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente,
em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado
por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou
beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial
público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
ARTIGO 370º

(Autenticidade)

1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído,
quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do
respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída
oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta
de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o
documento é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio
de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das
partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
ARTIGO 371º
(Força probatória)

1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo
autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base
nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem
como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas,
sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do
documentos excluem ou reduzem a sua força probatória.
ARTIGO 372º
(Falsidade)

91


1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade
ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado
pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal,
oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III
Documentos particulares

ARTIGO 373º
(Assinatura)

1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o
rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a
assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga
quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao
rogante.
ARTIGO 374º
(Autoria da letra e da assinatura)

1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras,
quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou
quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam
havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da
assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à
parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
ARTIGO 375º
(Reconhecimento notarial)

1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do
documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
92


2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento
presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo
pericial.
ARTIGO 376º
(Força probatória)

1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz
prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da
falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem
contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a
prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros
vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses
vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
ARTIGO 377º
(Documentos autenticados)

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos
documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a
validade do acto.

ARTIGO 378º
(Assinatura em branco)

Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode
ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário
ou que o documento lhe foi subtraído.

ARTIGO 379º
(Valor dos telegramas)

Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados ou somente assinados, pela pessoa
em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do nº 4 do artigo 373º, são
considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao
disposto nos artigos anteriores.

93


SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais

ARTIGO 380º
(Registos e outros escritos)

1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são
efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um
simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer
meio, que a nota não corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo
instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por
confissão.
ARTIGO 381º
(Notas em seguimento, à margem
ou no verso do documento)

1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou
no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz
prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento,
à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se
trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo
credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.
ARTIGO 382º
(Cancelamento dos escritos ou notas)

Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a
força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique a sua leitura,
salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788º.

ARTIGO 383º
(Certidões)

94


1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras
repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado,
têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da
certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova,
uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.
ARTIGO 384º
(Certidões de certidões)

As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de
que forem extraídas.

ARTIGO 385º
(Invalidação da força probatória das certidões)

1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original
ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua
presença.
ARTIGO 386º
(Públicas-formas)

1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de
documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do
respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse
original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for
apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.
ARTIGO 387º
(Fotocópias de documentos)

1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições
públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for
atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no
artigo 385º.
95


2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior
têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é
aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386º.
SECÇÃO V
Prova pericial

ARTIGO 388º
(Objecto)

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam
necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos
a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

ARTIGO 389º
(Força probatória)

A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

SECÇÃO VI
Prova por inspecção

ARTIGO 390º
(Objecto)

A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.

ARTIGO 391º
(Força probatória)

O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

SECÇÃO VII
Prova testemunhal

ARTIGO 392º
(Admissibilidade)

96


A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente
afastada.

ARTIGO 393º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)

1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a
escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por
documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do
documento.
ARTIGO 394º
(Convenções contra o conteúdo
de documentos ou além dele)

1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou
adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos
artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou
contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado,
quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
ARTIGO 395º
(Factos extintivos da obrigação)

As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação,
compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos
factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

ARTIGO 396º
(Força probatória)

A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

97


LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação

ARTIGO 397º
(Noção)

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à
realização de uma prestação.

ARTIGO 398º
(Conteúdo da prestação)

1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da
prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do
credor, digno de protecção legal.
ARTIGO 399º
(Prestação de coisa futura)

É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.

ARTIGO 400º
(Determinação da prestação)

1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em
qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido
estipulados.
98


2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo
tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.
ARTIGO 401º
(Impossibilidade originária da prestação)

1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar
possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a
prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em
relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II
Obrigações naturais

ARTIGO 402º
(Noção)

A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo
cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.

ARTIGO 403º
(Não repetição do indevido)

1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural,
excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
ARTIGO 404º
(Regime)

As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione
com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.

CAPÍTULO II
Fontes das obrigações

99


SECÇÃO I

Contratos

SUBSECÇÃO I
Dispsosições gerais

ARTIGO 405º
(Liberdade contratual)

1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes
aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou
parcialmente regulados na lei.
ARTIGO 406º
(Eficácia dos contratos)

1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo
consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos
na lei.
ARTIGO 407º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a
mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em
data, sem prejuízo das regras próprias do registo.

ARTIGO 408º
(Contratos com eficácia real)

1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do
contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa
for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do
disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a
100


frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da
colheita ou separação.

ARTIGO 409º
(Reserva da propriedade)

1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao
cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro
evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do
registo é
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:25:33
oponível = durchsetzbar
)
oponível a terceiros.
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa

ARTIGO 410º
(Regime aplicável)

1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições
legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de
ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer
autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por
ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de
direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o
documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do
promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de
utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só
pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela
outra parte.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

ARTIGO 411º
(Promessa unilateral)

Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o
vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o
exercício do direito, findo o qual este caducará.

101


ARTIGO 412º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)

1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais
transmitem-se aos sucessores das partes.
2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

ARTIGO 413º
(Eficácia real da promessa)

1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis
sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no
registo.
2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém,
quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com
reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contratopromessa
unilateral ou bilateral.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência

ARTIGO 414º
(Noção)

O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar
preferência a outrem na venda de determinada coisa.

ARTIGO 415º
(Forma)

É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º.

ARTIGO 416º
(Conhecimento do preferente)

1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito
o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
102


2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob
pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo
mais longo.
ARTIGO 417º
(Venda da coisa juntamente com outras)

1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o
direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo
lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem
separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a
coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
ARTIGO 418º
(Prestação acessória)

1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito
de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo
avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a
prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada
para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é
obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
ARTIGO 419º
(Pluralidade de titulares)

1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por
todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que
não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na
falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.
ARTIGO 420º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo
estipulação em contrário.

103


ARTIGO 421º
(Eficácia real)

1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a
bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de
publicidade exigidos no artigo 413º.
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410º.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

ARTIGO 422º
(Valor relativo do direito de preferência)

O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se
não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução,
falência, insolvência ou casos análogos.

ARTIGO 423º
(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)

As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável,
à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.

SUBSECÇÃO IV
Cessão da posição contratual

ARTIGO 424º
(Noção. Requisitos)

1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a
terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do
contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da
sua notificação ou reconhecimento.
ARTIGO 425º
(Regime)

104


A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as
relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.

ARTIGO 426º
(Garantia da existência da posição contratual)

1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual
transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
ARTIGO 427º
(Relações entre o outro contraente e o cessionário)

A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes
desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha
reservado ao consentir na cessão.

SUBSECÇÃO V
Excepção de não cumprimento do contrato

ARTIGO 428º
(Noção)

1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada
um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que
lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
ARTIGO 429º
(Insolvência ou diminuição de garantias)

Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a
respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se,
posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do
benefício do prazo.

ARTIGO 430º
(Prescrição)

105


Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento,
excepto quando se trate de prescrição presuntiva.

ARTIGO 431º
(Eficácia em relação a terceiros)

A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos
contraentes nos seus direitos e obrigações.

SUBSECÇÃO VI
Resolução do contrato

ARTIGO 432º
(Casos em que é admitida)

1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em
condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.
ARTIGO 433º
(Efeitos entre as partes)

Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou
anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 434º
(Retroactividade)

1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a
finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já
efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução
de todas elas.
ARTIGO 435º
(Efeitos em relação a terceiros)

106


1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por
terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a
registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes
do registo da acção.
ARTIGO 436º
(Como e quando se efectiva a resolução)

1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao
titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação do contrato
por alteração das circunstâncias

ARTIGO 437º
(Condições de admissibilidade)

1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma
alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo
juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os
princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a
modificação do contrato nos termos do número anterior.
ARTIGO 438º
(Mora da parte lesada)

A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no
momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

ARTIGO 439º
(Regime)

Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.

SUBSECÇÃO VIII

107


Antecipação do cumprimento. Sinal

ARTIGO 440º
(Antecipação do cumprimento)

Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa
que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como
antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o
carácter de sinal.

ARTIGO 441º
(Contrato-promessa de compra e venda)

No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia
entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou
princípio de pagamento do preço.

ARTIGO 442º
(Sinal)

1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando
a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o
outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for
devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição
da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir
sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do
preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em
alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente
não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número
anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a
promessa, salvo o disposto no artigo 808º.
4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a
qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do
aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
(Redacção do Dec.-Lei nº 379/86, de 11-11)

SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de terceiro

108


ARTIGO 443º
(Noção)

1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um
interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro,
estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a
quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder
créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
ARTIGO 444º
(Direitos do terceiro e do promissário)

1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação,
independentemente de aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a
não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só
àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.
ARTIGO 445º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)

Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse
público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades
competentes para defender os interesses em causa.

ARTIGO 446º
(Direitos dos herdeiros do promissário)

1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem
dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do
promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o
direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.
ARTIGO 447º
(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)

109


1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se
culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
ARTIGO 448º
(Revogação pelos contraentes)

1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua
adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida
depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de
ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.
ARTIGO 449º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)

São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato,
mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.

ARTIGO 450º
(Relações entre o promissário e
pessoas estranhas ao benefício)

1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as
disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 451º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só
depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele
à titularidade da promessa.
110


SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a nomear

ARTIGO 452º
(Noção)

1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira
os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é
indispensável a determinação dos contraentes.
ARTIGO 453º
(Nomeação)

1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo
convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do
contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de
ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.
ARTIGO 454º
(Forma da ratificação)

1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória,
necessita a ratificação de revestir igual forma.
ARTIGO 455º
(Efeitos)

1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do art. 453º, a pessoa nomeada adquire os
direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos
relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.
ARTIGO 456º
(Publicidade)

111


1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com
indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários
averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato
esteja sujeito.
SECÇÃO II
Negócios unilaterais

ARTIGO 457º
(Princípio geral)

A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.

ARTIGO 458º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida,
sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja
existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras
formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
ARTIGO 459º
(Promessa pública)

1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em
determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à
promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se
encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na
ignorância dela.
ARTIGO 460º
(Prazo de validade)

A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim
da promessa mantém-se enquanto não for revogada.

112


ARTIGO 461º
(Revogação)

1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se
houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em
forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.
ARTIGO 462º
(Cooperação de várias pessoas)

Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente,
e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que
cada uma delas teve nesse resultado.

ARTIGO 463º
(Concursos públicos)

1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio
público o prazo para a apresentação dos concorrentes.
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence
exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.
SECÇÃO III
Gestão de negócios

ARTIGO 464º
(Noção)

Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e
por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.

ARTIGO 465º
(Deveres do gestor)

O gestor deve:

a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que
esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

113


b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;

c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;

d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;

e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das
respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento
em que a entrega haja de ser efectuada.

ARTIGO 466º
(Responsabilidade do gestor)

1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua,
no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse
ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
ARTIGO 467º
(Solidariedade dos gestores)

Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles
para com o dono do negócio.

ARTIGO 468º
(Obrigações do dono do negócio)

1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível,
do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha
considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a
indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas
segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 469º
(Aprovação da gestão)

A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa
do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no nº 1 do artigo
anterior.

114


ARTIGO 470º
(Remuneração do gestor)

1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade
profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no nº 2 do artigo 1158º.
ARTIGO 471º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)

Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quando às relações entre o gestor e o dono do
negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no
artigo 268º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte
aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.

ARTIGO 472º
(Gestão de negócio alheio julgado próprio)

1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto
nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à
gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da
responsabilidade civil.
SECÇÃO IV
Enriquecimento sem causa

ARTIGO 473º
(Princípio geral)

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restiuir aquilo com
que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que
for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir
ou em vista de um efeito que não se verificou.
ARTIGO 474º
(Natureza subsidiária da obrigação)

115


Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de
ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao
enriquecimento.

ARTIGO 475º
(Falta do resultado previsto)

Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela
previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.

ARTIGO 476º
(Repetição do indevido)

1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de
cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos
termos do artigo 770º.
3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição
daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.
ARTIGO 477º
(Cumprimento de obrigação alheia
na convicção de que é própria)

1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza de
direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver
privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou
não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do
credor.
ARTIGO 478º
(Cumprimento de obrigação alheia na
convicção de estar obrigado a cumpri-la)

Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a
cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor
exonerado aquilo com que este injustamento se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao
receber a prestação.

116


ARTIGO 479º
(Objecto da obrigação de restituir)

1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha
obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor
correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de
algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
ARTIGO 480º
(Agravamento da obrigação)

O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos
frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o
empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;

b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se
pretendia obter com a prestação.

ARTIGO 481º
(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)

1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente
obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo
anterior, o alienante è responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é
responsável nos mesmos termos.
ARTIGO 482º
(Prescrição)

O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que

o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da
prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
SECÇÃO V
Responsabilidade civil

117


SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por factos ilícitos

ARTIGO 483º
(Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos
danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
ARTIGO 484º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer
pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

ARTIGO 485º
(Conselhos, recomendações ou informações)

1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda
que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos
danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha
procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente
constitua facto punível.
ARTIGO 486º
(Omissões)

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos
outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto
omitido.

ARTIGO 487º
(Culpa)

1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de
culpa.
118


2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em
face das circunstâncias de cada caso.
ARTIGO 488º
(Imputabilidade)

1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu,
estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou
culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia
psíquica.
ARTIGO 489º
(Indemnização por pessoa não impútavel)

1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por
motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível
obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos
alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para
cumprir os seus deveres legais de alimentos.
ARTIGO 490º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)

Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos
danos que hajam causado.

ARTIGO 491º
(Responsabilidade das pessoas
obrigadas à vigilância de outrem)

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da
incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se
mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que

o tivessem cumprido.
ARTIGO 492º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)

119


1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício
de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não
houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar
do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de
conservação.
ARTIGO 493º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)

1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem
tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou
os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se
teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza
ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou
todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
ARTIGO 494º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada,
equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau
de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do
caso o justifiquem.

ARTIGO 495º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas
feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que
socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou
entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a
quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
ARTIGO 496º
(Danos não patrimoniais)

120


1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade,
mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao
cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta
destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em
qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não
só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a
indemnização nos termos número anterior.
ARTIGO 497º
(Responsabilidade solidária)

1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das
consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
ARTIGO 498º
(Prescrição)

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável
e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o
respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre
os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais
longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem
da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco

ARTIGO 499º
(Disposições aplicáveis)

São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos
legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.

121


ARTIGO 500º
(Responsabilidade do comitente)

1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos
danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda
que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de
tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 497º.
ARTIGO 501º
(Responsabilidade do Estado e de outras
pessoas colectivas públicas)

O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus
órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem
civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos
seus comissários.

ARTIGO 502º
(Danos causados por animais)

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem,
desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

ARTIGO 503º
(Acidentes causados por veículos)

1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu
próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos
riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do art. 489º.
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se
provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções
de comissário, responde nos termos do nº 1.
ARTIGO 504º

122


(Beneficiários da responsabilidade)

1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas
transportadas.
2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que
atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa
transportada.
4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos
acidentes que atinjam a pessoa transportada.
(Redacção do Dec.-Lei 14/96, de 6-3)
ARTIGO 505º
(Exclusão da responsabilidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é
excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de
causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

ARTIGO 506º
(Colisão de veículos)

1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles,
e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em
que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados
somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles
responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os
danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
ARTIGO 507º
(Responsabilidade solidária)

1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente
pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia
com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns,
apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em
relação a eles, o disposto no nº 2 do artigo 497º.
123


ARTIGO 508º
(Limites máximos)

1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem
como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao
dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do
mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas,
com o máximo total do sextuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda
que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.
2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o
limite máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo ultrapassar três
quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, são elevados ao triplo os
máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado por caminho de ferro, ao décuplo.
(Redacção do Dec.-Lei 423/91, de 30-10)

ARTIGO 509º
(Danos causados por instalações
de energia eléctrica ou gás)

1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia
eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que
derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria
instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e
em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior
toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta
disposição.
ARTIGO 510º
(Limites da responsabilidade)

1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável,
tem para cada acidente, como limite máximo, no caso de morte ou lesão corpórea, um capital ou
uma renda anual iguais aos estabelecidos, para a morte ou lesão de uma pessoa, no nº 1 do artigo
508º.
124


2. Quando se trate de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos
proprietários, o limite máximo é um capital igual ao da indemnização por morte ou lesão de uma
pessoa, nos termos no nº 1 do artigo 508º.
3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é elevado
ao décuplo do previsto nos números anteriores, para cada prédio.
(Redacção do Dec.-Lei 190/85, de 24-06)

CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações

SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado

ARTIGO 511º
(Determinação da pessoa do credor)

A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas
deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

SECÇÃO II
Obrigações solidárias

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 512º
(Noção)

1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a
todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação
integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos
diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles;
igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos
credores solidários.
ARTIGO 513º
(Fontes da solidariedade)

125


A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

ARTIGO 514º
(Meios de defesa)

1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe
competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que
pessoalmente lhe respeitem.
ARTIGO 515º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada
a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098º.
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a
partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes
podem exonerar o devedor.
ARTIGO 516º
(Participação nas dívidas e nos créditos)

Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes
iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que
são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o
benefício do crédito.

ARTIGO 517º
(Litisconsórcio)

1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou
sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores

ARTIGO 518º

126


(Exclusão do benefício da divisão)

Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os
outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

ARTIGO 519º
(Direitos do credor)

1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela,
proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou
parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro
tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do
demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido
de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.
ARTIGO 520º
(Impossibilidade da prestação)

Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são
solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde
pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua
responsabilidade.

ARTIGO 521º
(Prescrição)

1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um
dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a
cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os
condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
ARTIGO 522º
(Caso julgado)

O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode
ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele
devedor.

127


ARTIGO 523º
(Satisfação do direito do credor)

A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação
em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os
devedores.

ARTIGO 524º
(Direito de regresso)

O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso
contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

Artigo 525º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)

1. Os condevedores podem opor ao que satisfaz o direito do credor a falta de decurso do prazo que
lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de
defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem
culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao
devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
ARTIGO 526º
(Insolvência dos devedores ou
impossibilidade de cumprimento)

1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que
está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluíndo o
credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas
do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por
negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.
ARTIGO 527º
(Renúncia à solidariedade)

A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor
relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

128


SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores

ARTIGO 528º
(Escolha do credor)

1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não
tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache
vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não
fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os
credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente
ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a
algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.
ARTIGO 529º
(Impossibilidade da prestação)

1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade
relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a
indemnizar os outros.
ARTIGO 530º
(Prescrição)

1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a
outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor
àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.2. A renúncia à prescrição,
feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes.
ARTIGO 531º
(Caso julgado)

O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser
oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de
invocar em relação a cada um deles.

ARTIGO 532º
(Satisfação do direito de um dos credores)

129


A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação,
consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da
obrigação do devedor.

ARTIGO 533º
(Obrigação do credor que foi pago)

O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os
credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.

SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis

ARTIGO 534º
(Obrigações divisíveis)

São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra
proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da
partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do
disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2098º.

ARTIGO 535º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)

1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir
o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de
todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.
ARTIGO 536º
(Extinção relativamente a um dos devedores)

Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica

o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da
parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
ARTIGO 537º
(Impossibilidade da prestação)

130


Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos
devedores, ficam os outros exonerados.

ARTIGO 538º
(Pluralidade de credores)

1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por
inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em
conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra
estes, meios especiais de defesa
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas

ARTIGO 539º
(Determinação do objecto)

Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao
devedor, na falta de estipulação em contrário.

ARTIGO 540º
(Não perecimento do género)

Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado
pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

ARTIGO 541º
(Concentração da obrigação)

A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando

o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor
incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797º.
ARTIGO 542º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)

1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao
devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
131


2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para
o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
SECÇÃO V
Obrigações alternativas

ARTIGO 543º
(Noção)

1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se
exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
ARTIGO 544º
(Indivisibilidade das prestações)

O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a
terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.

ARTIGO 545º
(Impossibilidade não imputável às partes)

Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a
obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.

ARTIGO 546º
(Impossibilidade imputável ao devedor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer,
deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma
das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido
efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.

ARTIGO 547º
(Impossibilidade imputável ao credor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer,
considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem
por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que
houver sofrido.

132


ARTIGO 548º
(Falta de escolha pelo devedor)

O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal,
declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

ARTIGO 549º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)

À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542º.

SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias

SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade

ARTIGO 550º
(Princípio nominalista)

O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data
em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em
contrário.

ARTIGO 551º
(Actualização das obrigações pecuniárias)

Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor
da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a
restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente
na data em que a obrigação se constituiu.

SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica

ARTIGO 552º
(Validade das obrigações de moeda específica)

133


O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se
comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.

ARTIGO 553º
(Obrigações de moeda específica sem
quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na
espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a
obrigação foi constituída.

ARTIGO 554º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal
com quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o
cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se
que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido
tinham à data da estipulação.

ARTIGO 555º
(Falta da moeda estipulada)

1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou
em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade
bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos
termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda
escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atenderse-
á ao valor corrente, ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se
atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente
anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.
ARTIGO 556º
(Moeda específica sem curso legal)

1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já
curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal
nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de
determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for
introduzida.
134


2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o
pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas
carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma
vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.
ARTIGO 557º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais
metais ou de um entre vários metais)

1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a
determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações
alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar
a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais
especificados.
SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda estrangeira

ARTIGO 558º
(Termos do cumprimento)

1 - A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o
devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e
do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados. *

2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data
em que a mora se deu.
* (Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro)
SECÇÃO VII
Obrigações de juros

ARTIGO 559º
(Taxa de juro)

1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em
portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por
escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
135


(Redacção do Dec.-Lei 200-C/80, de 24-6)
Taxa anual de Juros Legais – Port. 263/99, de 12-04 – 7%

ARTIGO 559º-A
(Juros usurários)

É aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens
em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de
pagamento de um crédito e em outros análogos.

(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 560º
(Anatocismo)

1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode
haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os
juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos
particulares do comércio.
ARTIGO 561º
(Autonomia do crédito de juros)

Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal,
podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.

SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização

ARTIGO 562º
(Princípio geral)

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.

ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)

136


A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria
sofrido se não fosse a lesão.

ARTIGO 564º
(Cálculo da indemnização)

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam
previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida
para decisão ulterior.
ARTIGO 565º
(Indemnização provisória)

Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo

o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
ARTIGO 566º
(Indemnização em dinheiro)

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não
repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida
a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro
dos limites que tiver por provados.
ARTIGO 567º
(Indemnização em renda)

1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à
indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as
providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da
renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das
partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.
137


ARTIGO 568º
(Cessão dos direitos do lesado)

Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no
acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra
terceiros.

ARTIGO 569º
(Indicação do montante dos danos)

Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos,
nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar
quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente
previstos.

ARTIGO 570º
(Culpa do lesado)

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos,
cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas
consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou
mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de
disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
ARTIGO 571º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)

Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das
pessoas de quem ele se tenha utilizado.

ARTIGO 572º
(Prova da culpa do lesado)

Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá
dela, ainda que não seja alegada.

SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação

138


de coisas ou documentos

ARTIGO 573º
(Obrigação de informação)

A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca
da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações
necessárias.

ARTIGO 574º
(Apresentação de coisas)

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa
coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o
exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha
motivos para fundadamente se opor à diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve
avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser,
usar os meios de defesa que no caso couberem.
ARTIGO 575º
(Apresentação de documentos)

As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos,
desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

ARTIGO 576º
(Reprodução das coisas e dos documentos)

Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros
meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre
necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas

SECÇÃO I
Cessão de créditos

ARTIGO 577º

139


(Admissibilidade da cessão)

1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do
consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou
convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do
credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao
cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
ARTIGO 578º
(Regime aplicável)

1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe
serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre
bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.
ARTIGO 579º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)

1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a
juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula,
se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é
igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça
que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido
ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o
inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por
qualquer interessado.
ARTIGO 580º
(Sanções)

1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à
obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
ARTIGO 581º

140


(Excepções)

A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:

a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito
cedido;

b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;

c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.

ARTIGO 582º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)

1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o
cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da
pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que
estiver na posse de terceiro.
ARTIGO 583º
(Efeitos em relação ao devedor)

1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que
extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele
algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao
cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
ARTIGO 584º
(Cessão a várias pessoas)

Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao
devedor ou que por este tiver sido aceita.

ARTIGO 585º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe
seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao
conhecimento da cessão.

141


ARTIGO 586º
(Documentos e outros meios probatórios)

O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do
crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

ARTIGO 587º
(Garantia da existência do crédito e
da solvência do devedor)

1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos
termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
ARTIGO 588º
(Aplicação das regras da cessão a outra figuras)

As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros
direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.

SECÇÃO II
Sub-rogação

ARTIGO 589º
(Sub-rogação pelo credor)

O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça
expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.

ARTIGO 590º
(Sub-rogação pelo devedor)

1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento
do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
ARTIGO 591º

142


(Sub-rogação em consequência de
empréstimo feito ao devedor)

1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro
pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja
declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da
obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
ARTIGO 592º
(Sub-rogação legal)

1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que
cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o
cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a
compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
ARTIGO 593º
(Efeitos da sub-rogação)

1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este
competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu
cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do
crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
ARTIGO 594º
(Disposições aplicáveis)

É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582º a 584º.

SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas

ARTIGO 595º
(Assunção de dívida)

143


1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;

b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa
do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
ARTIGO 596º
(Ratificação do credor)

1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta
se considera recusada.
ARTIGO 597º
(Invalidade da transmissão)

Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o
anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por
terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.

ARTIGO 598º
(Meios de defesa)

Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios
de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa
derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à
assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.

ARTIGO 599º
(Transmissão de garantias e acessórios)

1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações
acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido
constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.
144


ARTIGO 600º
(Insolvência do novo devedor)

O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de
crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que
expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 601º
(Princípio geral)

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem
prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

ARTIGO 602º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)

Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção
entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigação não
ser voluntariamente cumprida.

ARTIGO 603º
(Limitação por determinação de terceiro)

1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do
beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for
registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos
credores cujo direito seja anterior à liberalidade.
ARTIGO 604º
(Concurso de credores)

1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos
proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação
dos débitos.
145


2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de
rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial

SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade

ARTIGO 605º
(Legitimidade dos credores)

1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer
estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na
declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do
devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor

ARTIGO 606º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)

1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos
de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição
da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do
credor.
ARTIGO 607º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação
quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do
crédito.

ARTIGO 608º

146


(Citação do devedor)

Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.

ARTIGO 609º
(Efeitos da sub-rogação)

A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.

SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana

ARTIGO 610º
(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza
pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o
fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a imposibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou
agravamento dessa impossibilidade.

ARTIGO 611º
(Prova)

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na
manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

ARTIGO 612º
(Requisito da má fé)

1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de
má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
ARTIGO 613º
(Transmissões posteriores ou constituição
posterior de direitos)

147


1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade
referidos nos artigos anteriores;

b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão
ser a título oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de
direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
ARTIGO 614º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)

1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os
requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
ARTIGO 615º
(Actos impugnáveis)

1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o
cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
ARTIGO 616º
(Efeitos em relação ao credor)

1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu
interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de
conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que
tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou
deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do
devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
148


ARTIGO 617º
(Relações entre devedor e terceiro)

1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é
responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto
oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se
enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do
credor sobre os bens que são objecto da restituição.
ARTIGO 618º

(Caducidade)

O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.

SUBSECÇÃO IV
Arresto

ARTIGO 619º
(Requisitos)

1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o
arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido
judicialmente impugnada a transmissão.
ARTIGO 620º
(Caução)

O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.

ARTIGO 621º
(Responsabilidade do credor)

Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados
ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.

ARTIGO 622º
(Efeitos)

149


1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de
acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações

SECÇÃO I
Prestação de caução

ARTIGO 623º
(Caução imposta ou autorizada por lei)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela
deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito,
pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra
espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
ARTIGO 624º
(Caução resultante de negócio jurídico ou
determinação do tribunal)

1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta
pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 625º
(Falta de prestação de caução)

1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de
hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução
especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
150


ARTIGO 626º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)

Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor,
tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

SECÇÃO II
Fiança

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 627º
(Noção. Acessoriedade)

1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o
credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
ARTIGO 628º
(Requisitos)

1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a
obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua
prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
ARTIGO 629º
(Mandato de crédito)

1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado,
responde como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido,
assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que
haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial
dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
151


Artigo 630º
(Subfiança)

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.

ARTIGO 631º
(Âmbito da fiança)

1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas
pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula,
mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
ARTIGO 632º
(Invalidade da obrigação principal)

1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade
do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade
ao tempo em que a fiança foi prestada.
ARTIGO 633º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)

1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver
capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a
faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe
for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador

ARTIGO 634º
(Obrigação do fiador)

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da
mora ou culpa do devedor.

152


ARTIGO 635º

(Caso julgado)

1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em
seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a
responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação
principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
ARTIGO 636º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)

1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a
interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição
contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida
contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem
a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente
ao outro.
ARTIGO 637º
(Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles
que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
ARTIGO 638º
(Benefício da excussão)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do
devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar
que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
153


ARTIGO 639º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)

1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea
da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que
recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número
anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o
fiador.
ARTIGO 640º
(Exclusão dos benefícios anteriores)

O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:

a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de
principal pagador;

b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto
posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas
adjacentes.

ARTIGO 641º
(Chamamento do devedor à demanda)

1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente
com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a
faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente
condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à
demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
ARTIGO 642º
(Outros meios de defesa do fiador)

1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por
compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação
com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode
igualmente o fiador recusar o cumprimento.
154


ARTIGO 643º
(Subfiador)

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador

ARTIGO 644º
(Sub-rogação)

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes
foram por ele satisfeitos.

ARTIGO 645º
(Aviso do cumprimento ao devedor)

1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o
seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir
do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
ARTIGO 646º
(Aviso do cumprimento ao fiador)

O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que
causar se culposamente o não fizer.

ARTIGO 647º
(Meios de defesa)

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der
conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de
opor esses meios contra o fiador.

ARTIGO 648º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)

155


É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito
eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;

b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;

c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do
artigo 640º;

d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado
certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;

e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o,
houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.

SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores

ARTIGO 649º
(Responsabilidade para com o credor)

1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada
uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão;
são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito
a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles,
proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b)
do artigo 640º.
ARTIGO 650º
(Relações entre fiadores e subfiadores)

1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver
cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das
obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior
à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos
outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a
obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é
admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
156


4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela
quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança

ARTIGO 651º
(Extinção da obrigação principal)

A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.

ARTIGO 652º
(Vencimento da obrigação principal)

1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir,
vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do
vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a
notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do
devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano
sobre a assunção da fiança.
ARTIGO 653º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)

Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em
que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este
competem.

ARTIGO 654º
(Obrigação futura)

Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não
constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar
em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos
sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

ARTIGO 655º
(Fiança do locatário)

157


1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período
inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a
fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo
de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos

ARTIGO 656º
(Noção)

1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a
consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos
juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
ARTIGO 657º
(Legitimidade.Consignação constituída por terceiro)

1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos
consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º.
ARTIGO 658º
(Espécies)

1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre
vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
ARTIGO 659º
(Prazo)

1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao
pagamento da dívida garantida.
158


2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de
quinze anos.
ARTIGO 660º
(Forma. Registo)

1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se
respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de
crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da
respectiva legislação.
ARTIGO 661º
(Modalidades)

1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;

b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao
locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;

c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor
com o direito de receber os respectivos frutos.

2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação
garantir tanto o capital como os juros.
ARTIGO 662º
(Prestação de contas)

1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação
anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no nº 1 do
artigo anterior.
ARTIGO 663º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este
administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das
coisas.
159


2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.
ARTIGO 664º
(Extinção)

A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que
cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.

ARTIGO 665º
(Remissão)

São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 696º, 701º e
702º.

SECÇÃO IV
Penhor

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 666º
(Noção)

1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os
houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de
créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
ARTIGO 667º
(Legitimidade para empenhar.
Penhor constituído por terceiro)

1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º.
160


ARTIGO 668º
(Regimes especiais)

As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas
modalidades de penhor.

SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas

ARTIGO 669º
(Constituição do penhor)

1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que
confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o
autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
ARTIGO 670º
(Direitos do credor pignoratício)

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:

a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja
contra o próprio dono;

b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do
artigo 1273º;

c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a
coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para
a garantia hipotecária.

ARTIGO 671º
(Deveres do credor pignoratício)

O credor pignoratício é obrigado:

a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela
sua existência e conservação;

b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à
conservação da coisa;

161


c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.

ARTIGO 672º
(Frutos da coisa empenhada)

1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros
vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for
devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário,
abrangidos pelo penhor.
ARTIGO 673º
(Uso da coisa empenhada)

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 671º, ou proceder de
forma a que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de
exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

ARTIGO 674º
(Venda antecipada)

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor,
bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia
autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa
vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra
garantia real idónea.
ARTIGO 675º
(Execução do penhor)

1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da
coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes asssim o tiverem
convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo
valor que o tribunal fixar.
162


ARTIGO 676º
(Cessão da garantia)

1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo
aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 582º.
ARTIGO 677º
(Extinção do penhor)

O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o nº 1
do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da
indicada na alínea b) do artigo 730º.

ARTIGO 678º
(Remissão)

São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 699º, 701º e 702º.

SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos

ARTIGO 679º
(Disposições aplicáveis)

São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção
anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo
preceituado nos artigos subsequentes.

ARTIGO 680º
(Objecto)

Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam
susceptíveis de transmissão.

ARTIGO 681º
(Forma e publicidade)

163


1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a
transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja
notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a
registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as
necessárias correcções, do disposto no nº 2 do artigo 583º.
ARTIGO 682º
(Entrega de documentos)

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos
desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

ARTIGO 683º
(Conservação do direito empenhado)

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito
empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

ARTIGO 684º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)

Dando em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o
obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às
relações entre o devedor e o cessionário.

ARTIGO 685º
(Cobrança de créditos empenhados)

1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando
o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o
devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os
interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais
tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o
devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.
164


4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do
credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V
Hipoteca

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 686º
(Noção)

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou
equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que
não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
ARTIGO 687º
(Registo)

A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.

ARTIGO 688º
(Objecto)

1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais
relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.

2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza
imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.
165


ARTIGO 689º
(Bens comuns)

1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à
parte que for atribuída ao devedor.
ARTIGO 690º
(Bens excluídos)

Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança
indivisa.

ARTIGO 691º
(Extensão)

1. A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º;

b) As acessões naturais;

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.

2. Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais
móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos
imóveis.
3. Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas,
abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem
consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
(Redacção do Dec.-Lei 225/84, de 6-7)

ARTIGO 692º
(Indemnizações devidas)

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a
ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas
a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo
cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
166


3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou
requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos
análogos.
ARTIGO 693º
(Acessórios do crédito)

1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do
que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em
dívida.
ARTIGO 694º
(Pacto comissório)

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o
credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.

ARTIGO 695º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)

É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens
hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses
bens sejam alienados ou onerados.

ARTIGO 696º
(Indivisibilidade)

Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das
coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja
dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

ARTIGO 697º
(Penhora dos bens)

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam
penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que,

167


relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito
do credor.

ARTIGO 698º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, élhe
lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o
devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução
enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser
satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da
compensação com uma dívida do credor.
ARTIGO 699º
(Hipoteca e usufruto)

1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário
passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste
direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do
usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca
subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
ARTIGO 700º
(Administração da coisa hipotecada)

O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes integrantes ou
coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem
anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.

ARTIGO 701º
(Substituição ou reforço da hipoteca)

1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar
insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua
ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o
imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre
outros bens do devedor.
168


2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o
devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for
devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando
o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
ARTIGO 702º
(Seguro)

1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou
deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade
de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a
redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato
cumprimento da obrigação.
ARTIGO 703º
(Espécies de hipoteca)

As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.

SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais

ARTIGO 704º
(Noção)

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem
constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.

ARTIGO 705º
(Credores com hipoteca legal)

Os credores que têm hipoteca legal são:

a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à constituição
predial, para garantia do pagamento desta contribuição;

b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de
fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;

c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para
assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

169


d) O credor por alimentos;

e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;

f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou,
na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houverem do testador.

ARTIGO 706º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para
efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de
família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do
conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.
ARTIGO 707º
(Substituição por outra caução)

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra
caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o
credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a
garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.
ARTIGO 708º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer
bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à
garantia.

ARTIGO 709º
(Reforço)

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a
garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

SUBSECÇÃO III

170


Hipotecas judiciais

ARTIGO 710º
(Constituição)

1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa
fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que
não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a
hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.
ARTIGO 711º
(Sentenças estrangeiras)

As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo
da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual
valor.

SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias

ARTIGO 712º
(Noção)

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.

ARTIGO 713º
(Segunda hipoteca)

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das
hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.

ARTIGO 714º
(Forma)

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis,
deve constar de escritura pública ou de testamento.

171


ARTIGO 715º
(Legitimidade para hipotecar)

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

ARTIGO 716º
(Hipotecas gerais)

1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro
sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
ARTIGO 717º
(Hipoteca constituída por terceiro)

1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo
do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja
constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca

ARTIGO 718º

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.

ARTIGO 719º
(Redução voluntária)

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à
redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

ARTIGO 720º
(Redução judicial)

172


1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer
interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como
montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia
assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução
judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar
reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;

b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver
valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca.

3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou
direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados

ARTIGO 721º
(Expurgação da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente
responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por
qualquer dos modos seguintes:

a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados;

b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à
quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita
por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

ARTIGO 722º
(Expurgação no caso de revogação de doação)

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens
hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da
liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.

(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)

ARTIGO 723º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)

173


1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será
proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em
juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação
aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo,
fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do
requerente pelos danos causados aos credores.
ARTIGO 724º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela,
esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é
atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da
hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado.
ARTIGO 725º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente
da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.

ARTIGO 726º
(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de
boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da
coisa ou direito.

SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca

ARTIGO 727º
(Cessão da hipoteca)

1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito
assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com
174


observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado
pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na
sua totalidade.
ARTIGO 728º
(Valor da hipoteca cedida)

1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.
ARTIGO 729º
(Cessão do grau hipotecário)

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário
posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à
cessão do respectivo crédito.

SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca

ARTIGO 730º
(Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o
registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º;

d) Pela renúncia do credor.

ARTIGO 731º
(Renúncia à hipoteca)

1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de
aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
175


2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em
benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 732º
(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada,
ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas
desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI
Privilégios creditórios

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 733º
(Noção)

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos
credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

ARTIGO 734º
(Acessórios do crédito)

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.

ARTIGO 735º
(Espécies)

1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no
património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando
compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais.
176


SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais

ARTIGO 736º
(Créditos do Estado e das autarquias locais)

1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por
impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na
data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer
outros impostos que gozem de privilégio especial.
ARTIGO 737º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;

b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar
alimentos, relativo aos últimos seis meses;

c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha
a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;

d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato,
pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.

2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da
morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais

ARTIGO 738º
(Despesas de justiça e imposto sobre sucessões e doações)

1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes
do imposto sobre as sucessões e doações.
177


ARTIGO 739º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)

Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:

a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para
irrigação ou outros fins agrícolas;

b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e ao ano anterior.

ARTIGO 740º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)

Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e
ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.

ARTIGO 741º
(Crédito de indemnização)

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a
indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

ARTIGO 742º
(Crédito do autor de obra intelectual)

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os
exemplares da obra existentes em poder do editor.

SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários

ARTIGO 743º
(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.

ARTIGO 744º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)

178


1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para
cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm
privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre
os bens transmitidos.
SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios

ARTIGO 745º
(Concurso de créditos privilegiados)

1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições
seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos
respectivos montantes.
ARTIGO 746º
(Privilégios por despesas de justiça)

Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência
não só sobre os demais privilégios,como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem
os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.

ARTIGO 747º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)

1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias
locais;

b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;

c) Os créditos por dívidas de foros;

d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;

e) Os créditos do autor de obra intelectual;

f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo
737º.

179


2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários
sucessivos da coisa.
ARTIGO 748º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)

1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e
doações;

b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.

ARTIGO 749º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)

O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas
abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

ARTIGO 750º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um
direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

ARTIGO 751º
(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)

Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre
ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas
garantias sejam anteriores.

ARTIGO 752º
(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.

ARTIGO 753º
(Remissão)

180


São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º e 694º a 699º.

SECÇÃO VII
Direito de retenção

ARTIGO 754º
(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando
obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos
por ela causados.

ARTIGO 755º
(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;

b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou
acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;

c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do mandato, pelo
crédito resultante da sua actividade;

d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo
crédito proveniente desta;

e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência
dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;

f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da
coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não
cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em
comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
(Redacção do Dec-Lei 379/86, de 11-11)

ARTIGO 756º
(Exclusão do direito de retenção)

Não há direito de retenção:

181


a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no
momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;

b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;

c) Relativamente a coisas impenhoráveis;

d) Quando a outra parte preste caução suficiente.

ARTIGO 757º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)

1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que
entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
ARTIGO 758º
(Retenção de coisas móveis)

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito
às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.

ARTIGO 759º
(Retenção de coisas imóveis)

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a
coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor
hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevelece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada
anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as
regras do penhor, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 760º
(Transmissão)

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

ARTIGO 761º

182


(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda
pela entrega da coisa.

CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações

SECÇÃO I
Cumprimento

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 762º
(Princípio geral)

1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as
partes proceder de boa fé.
ARTIGO 763º
(Realização integral da prestação)

1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime
convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não
priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
ARTIGO 764º
(Capacidade do devedor e do credor)

1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que
haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação se o devedor não tiver tido
prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao
poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor
opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo
cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do
enriquecimento do incapaz.
183


ARTIGO 765º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito
de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o
cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
ARTIGO 766º
(Declaração de nulidade ou anulação do
cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as
garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do
cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

ARTIGO 767º
(Quem pode fazer a prestação)

1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no
cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha
acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o
prejudique.
ARTIGO 768º
(Recusa da prestação pelo credor)

1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora
perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro
não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º; a oposição do devedor não obsta a que o
credor aceite validamente a prestação.
184


ARTIGO 769º
(A quem deve ser feita a prestação)

A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.

ARTIGO 770º
(Prestação feita a terceiro)

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a

considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

ARTIGO 771º
(Oposição à indicação feita pelo credor)

O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à
pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido.

SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação

ARTIGO 772º
(Princípio geral)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do
domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no
novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser
efectuada no lugar do domicílio primitivo.
ARTIGO 773º

185


(Entrega de coisa móvel)

1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar
onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deve ser
escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.
ARTIGO 774º
(Obrigações pecuniárias)

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar
do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

ARTIGO 775º
(Mudança do domicílio do credor)

Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do
credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada
no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer
com a mudança.

ARTIGO 776º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver
fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos
artigos 772º a 774º.

SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação

ARTIGO 777º
(Determinação do prazo)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o
tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da
prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as
partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida
ao tribunal.
186


3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi
concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
ARTIGO 778º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo
este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros,
independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071º.
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito
de exigir que satisfaçam a prestação.
ARTIGO 779º
(Beneficiário do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do
credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

ARTIGO 780º
(Perda do benefício do prazo)

1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento
imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido
judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito
ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a
substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
ARTIGO 781º
(Dívida liquidável em prestações)

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas
importa o vencimento de todas.

ARTIGO 782º
(Perda do benefício do prazo em
relação aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a
favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

187


SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento

ARTIGO 783º
(Designação pelo devedor)

1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação
que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o
cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja
vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito
designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada,
desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
ARTIGO 784º
(Regras supletivas)

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre
várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas
igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na
que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em
data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á
feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no
artigo 763º.
ARTIGO 785º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o
credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido
presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se
faça antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento

188


ARTIGO 786º
(Presunções de cumprimento)

1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias,
presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de
uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a
liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do
devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
ARTIGO 787º
(Direito à quitação)

1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita,
devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de
reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como
pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título
ou à menção do cumprimento

ARTIGO 788º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)

1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o
cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro
motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no
título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do
credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no nº 2 do artigo
anterior.
ARTIGO 789º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)

189


Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar

o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou
com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento

SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora
não imputáveis ao devedor

ARTIGO 790º
(Impossibilidade objectiva)

1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao
devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a
prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da
verificação da condição ou do vencimento do termo, é a imposibilidade considerada superveniente e
não afecta a validade do negócio.
ARTIGO 791º
(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o
devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.

ARTIGO 792º
(Impossibilidade temporária)

1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se
mantiver o interesse do credor.
ARTIGO 793º
(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do
que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a
outra parte estiver vinculada.
190


2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação
pode resolver o negócio.
ARTIGO 794º
(«Commodum» de representação)

Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre
certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a
prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido
contra terceiro.

ARTIGO 795º
(Contratos bilaterais)

1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado
da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos
prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da
contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do
benefício descontado na contraprestação.
ARTIGO 796º
(Risco)

1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou
transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não
imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído
a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo
do disposto no artigo 807º.
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a
pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for
suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
ARTIGO 797º
(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente
do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou
expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

191


SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Divisão I
Princípios gerais

ARTIGO 798º
(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo
que causa ao credor.

ARTIGO 799º
(Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da
obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
ARTIGO 800º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das
pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo
próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio
dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a
violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento

ARTIGO 801º
(Impossibilidade culposa)

1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se
faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
192


2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à
indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição
dela por inteiro.
ARTIGO 802º
(Impossibilidade parcial)

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio
ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for
devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu
interesse, tiver escassa importância.
ARTIGO 803º
(«Commodum» de representação)

1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794º.
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a
que tenha direito será reduzido na medida correspondente.
DIVISÃO III
Mora do devedor

ARTIGO 804º
(Princípios gerais)

1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a
prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
ARTIGO 805º
(Momento da constituição em mora)

1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente
interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;

193


b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em
que normalmente o teria sido.

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez
for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o
devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da
primeira parte deste número.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)

ARTIGO 806º
(Obrigações pecuniárias)

1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em
mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou
as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no
número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)

ARTIGO 807º
(Risco)

1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em
consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe
não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os
danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
ARTIGO 808º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for
realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os
efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
194


DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor

ARTIGO 809º
(Renúncia do credor aos seus direitos)

É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são
facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o
disposto no nº 2 do artigo 800º.

ARTIGO 810º
(Cláusula penal)

1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se
chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for
nula esta obrigação.
ARTIGO 811º
(Funcionamento da cláusula penal)

1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da
obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o
atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano
excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo
resultante do incumprimento da obrigação principal.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 812º
(Redução equitativa da cláusula penal)

1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for
manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em
contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente
cumprida.
195


(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

SUBSECÇÃO III
Mora do credor

ARTIGO 813º
(Requisitos)

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é
oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

ARTIGO 814º
(Responsabilidade do devedor)

1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo;
relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
ARTIGO 815º
(Risco)

1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que
resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu
crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas,
se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser
descontado na contraprestação.
ARTIGO 816º

(Indemnização)

O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com
o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação

196


SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução

ARTIGO 817º
(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o
seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas
leis de processo.

ARTIGO 818º
(Execução de bens de terceiro)

O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do
crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja
procedentemente impugnado.

ARTIGO 819º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)

Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição
ou oneração dos bens penhorados.

ARTIGO 820º
(Penhora de créditos)

Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do
executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao
exequente.

ARTIGO 821º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)

A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao
exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não
decorridos à data da penhora.

ARTIGO 822º
(Preferência resultante da penhora)

197


1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser
pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à
data do arresto.
ARTIGO 823º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)

Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos
casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos,
ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

ARTIGO 824º
(Venda em execução)

1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais
direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com
excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros
independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o
produto da venda dos respectivos bens.
ARTIGO 825º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)

1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por
aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que
hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894º.
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o
adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou
o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o
devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
ARTIGO 826º
(Adjudicação e remição)

198


As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à adjudicação e à remição.

SUBSECÇÃO II
Execução específica

ARTIGO 827º
(Entrega de coisa determinada)

Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em
execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.

ARTIGO 828º
(Prestação de facto fungível)

O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja
prestado por outrem à custa do devedor.

ARTIGO 829º
(Prestação de facto negativo)

1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito
de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos
gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo
sofrido pelo credor.
ARTIGO 829º-A
(Sanção pecuniária compulsória)

1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem
especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor,
condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no
cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de
razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente,
são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de
199


condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também
devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 830º
(Contrato-promessa)

1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra
parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração
negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o
caso de não cumprimento da promessa.
3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o
nº 3 do artigo 410º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua
declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a
alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição
de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do
artigo 721º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso
a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida
com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o
promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à
fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos,
até pagamento integral.
5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a
acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for
fixado pelo tribunal.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores

ARTIGO 831º
(Noção)

Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor
de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação
dos seus créditos.

200


ARTIGO 832º
(Forma)

1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da
transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
ARTIGO 833º
(Execução dos bens cedidos)

A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam,
enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores
posteriores à cessão.

ARTIGO 834º
(Poderes dos cessionários e do devedor)

1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens
pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à
prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo
de cada ano.
ARTIGO 835º
(Exoneração do devedor)

O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes
compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.

ARTIGO 836º
(Desistência da cessão)

1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está
adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento

201


SECÇÃO I
Dação em cumprimento

ARTIGO 837º
(Quando é admitida)

A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o
credor der o seu assentimento.

ARTIGO 838º
(Vícios da coisa ou do direito)

O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do
direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação
primitiva e reparação dos danos sofridos.

ARTIGO 839º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)

Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias
prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.

ARTIGO 840º
(Dação «pro solvendo»)

1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais
facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for
satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se
feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Consignação em depósito

ARTIGO 841º
(Quando tem lugar)

1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
202


a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por
qualquer motivo relativo à pessoa do credor;

b) Quando o credor estiver em mora.

2. A consignação em depósito é facultativa.
ARTIGO 842º
(Consignação por terceiro)

A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito
efectuar a prestação.

ARTIGO 843º
(Dependência de outra prestação)

Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito
exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela
prestação.

ARTIGO 844º
(Entrega da coisa consignada)

Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o
credor com o direito de exigir a sua entrega.

ARTIGO 845º
(Revogação da consignação)

1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a
restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a
consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.
ARTIGO 846º
(Extinção da obrigação)

A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se
ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

203


SECÇÃO III
Compensação

ARTIGO 847º
(Requisitos)

1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da
sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes
requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou
dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte
correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
ARTIGO 848º
(Como se torna efectiva)

1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
ARTIGO 849º
(Prazo gratuito)

O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua
dívida antes do vencimento do prazo.

ARTIGO 850º
(Créditos prescritos)

O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em
que os dois créditos se tornaram compensáveis.

ARTIGO 851º
(Reciprocidade dos créditos)

204


1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que
aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu
em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios,
ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus
contra o seu credor.
ARTIGO 852º
(Diversidade de lugares do cumprimento)

1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não
deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência
de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.
ARTIGO 853º
(Exclusão da compensação)

1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;

b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;

c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.

2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos
antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
ARTIGO 854º
(Retroactividade)

Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se
tornaram compensáveis.

ARTIGO 855º
(Pluralidade de créditos)

1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam
extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º.
205


ARTIGO 856º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)

Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a
nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu
benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração
de compensação.

SECÇÃO IV
Novação

ARTIGO 857º
(Novação objectiva)

Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em
substituição da antiga.

ARTIGO 858º
(Novação subjectiva)

A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo,
vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do
devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é
exonerado pelo credor.

ARTIGO 859º
(Declaração negocial)

A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente
manifestada.

ARTIGO 860º
(Ineficácia da novação)

1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser
declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a
nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo
se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.
206


ARTIGO 861º
(Garantias)

1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa,
as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.
ARTIGO 862º
(Meios de defesa)

O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação
em contrário.

SECÇÃO V
Remissão

ARTIGO 863º
(Natureza contratual da remissão)

1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como
doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes.
ARTIGO 864º
(Obrigações solidárias)

1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor
exonerado.
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam
estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes
credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.
ARTIGO 865º
(Obrigações indivisíveis)

1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o
disposto no artigo 536º.
207


2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com
os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor
da parte daquele concredor.
ARTIGO 866º
(Eficácia em relação a terceiros)

1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas,
se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em
contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as
garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da
remissão.
ARTIGO 867º
(Renúncia às garantias)

A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.

SECÇÃO VI
Confusão

ARTIGO 868º
(Noção)

Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação,
extinguem-se o crédito e a dívida.

ARTIGO 869º
(Obrigações solidárias)

1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais
obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte
daquele.
208


ARTIGO 870º
(Obrigações indivisíveis)

1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e
devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º.
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 865º.
ARTIGO 871º
(Eficácia em relação a terceiros)

1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste,
não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor
pignoratício.
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e fiador, fica extinta a fiança, excepto
se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou
empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e
na medida em que esse interesse se justifique.
ARTIGO 872º
(Patrimónios separados)

Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.

ARTIGO 873º
(Cessação da confusão)

1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a
terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por
terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.
TÍTULO II
DOS CONTRATOS EM ESPECIAL

209


CAPÍTULO I
Compra e venda

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 874º
(Noção)

Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito,
mediante um preço.

ARTIGO 875º
(Forma)

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.

ARTIGO 876º
(Venda de coisa ou direito litigioso)

1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta
pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos,
conforme se dispõe no capítulo respectivo.
2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos
termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.
ARTIGO 877º
(Venda a filhos ou netos)

1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem
na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é
susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser
pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a
contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem
incapazes.
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.
210


ARTIGO 878º
(Despesas do contrato)

Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do
comprador.

SECÇÃO II
Efeitos da compra e venda

ARTIGO 879º
(Efeitos essenciais)

A compra e venda tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obrigação de entregar a coisa;

c) A obrigação de pagar o preço.

ARTIGO 880º
(Bens futuros, frutos pendentes e
partes componentes ou integrantes)

1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma
coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira
os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão
dos bens não chegue a verificar-se.
ARTIGO 881º
(Bens de existência ou titularidade incerta)

Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa
incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto
se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.

ARTIGO 882º
(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
211


2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos
pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a
entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia
de igual valor.
ARTIGO 883º
(Determinação do preço)

1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem
convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor
normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no
momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o
preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.
ARTIGO 884º
(Redução do preço)

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º ou por força de outros
preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido
discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
ARTIGO 885º
(Tempo e lugar do pagamento do preço)

1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no
momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo
do cumprimento.
ARTIGO 886º
(Falta de pagamento do preço)

Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não
pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.

212


SECÇÃO III
Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição

ARTIGO 887º
(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)

Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço
proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se
declarar quantidade diferente.

ARTIGO 888º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)

1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o
comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida
das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço
sofrerá redução ou aumento proporcional.
ARTIGO 889º
(Compensação entre faltas e excessos)

Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com
indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a
alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os
excessos até ao limite da sua concorrência.

ARTIGO 890º
(Caducidade do direito à diferença de preço)

1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a
entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em
momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à
data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.
ARTIGO 891º
(Resolução do contrato)

213


1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887º ou do nº 2 do artigo 888º exceder o proporcional à
quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador
tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.
2. O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a contar da data em que o vendedor fizer por
escrito a exigência do excesso.
SECÇÃO IV
Venda de bens alheios

ARTIGO 892º
(Nulidade da venda)

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o
vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de
boa fé o comprador doloso.

ARTIGO 893º
(Bens alheios como bens futuros)

A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os
considerarem nesta qualidade.

ARTIGO 894º
(Restituição do preço)

1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de
exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou
tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o
proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
ARTIGO 895º
(Convalidação do contrato)

Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o
contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

ARTIGO 896º
(Casos em que o contrato se não convalida)

214


1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o
outro;

b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do
credor;

c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;

d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe
de ser declarado nulo.

2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda
parte do artigo 892º.
ARTIGO 897º
(Obrigação de convalidação)

1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo
a propriedade da coisa ou o direito vendido.
2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro
do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
ARTIGO 898º
(Indemnização em caso de dolo)

Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a
ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse
válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a
nulidade.

ARTIGO 899º
(Indemnização, não havendo dolo nem culpa)

O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem
culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem
de despesas voluptuárias.

ARTIGO 900º
(Indemnização pela não convalidação da venda)

215


1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda
ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos
anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 898º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros
cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da
convalidação.
ARTIGO 901º
(Garantia do pagamento de benfeitorias)

O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo
dono da coisa ao comprador de boa fé.

ARTIGO 902º
(Nulidade parcial do contrato)

Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo
292º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á
proporcionalmente o preço estipulado.

ARTIGO 903º
(Disposições supletivas)

1. O disposto no artigo 894º, no nº 1 do artigo 897º, no artigo 899º, no nº 1 do artigo 900º e no
artigo 901º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção
aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.
2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela
evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com
excepção do preceituado no artigo 894º.
3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o nº 1 são válidas, sem
embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a
nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.
ARTIGO 904º
(Âmbito desta secção)

As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.

SECÇÃO V

216


Venda de bens onerados

ARTIGO 905º
(Anulabilidade por erro ou dolo)

Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais
inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso
se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.

ARTIGO 906º
(Convalescença do contrato)

1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica
sanada a anulabilidade do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado
prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.
ARTIGO 907º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato.
Cancelamento dos registos)

1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou
limitações existentes.
2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que
conste do registo, mas na realidade não exista.
ARTIGO 908º
(Indemnização em caso de dolo)

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que
este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.

ARTIGO 909º
(Indemnização em caso de simples erro)

Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o
comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os
danos emergentes do contrato.

217


ARTIGO 910º
(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a
correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade
dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros
cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de
não ser sanada a anulabilidade.
ARTIGO 911º
(Redução do preço)

1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os
bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a
desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 912º
(Disposições supletivas)

1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo 909º e no nº 1 do artigo 910º cede perante
estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as
cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do
contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.
SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas

ARTIGO 913º
(Remissão)

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é
destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização
daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo
quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função
normal das coisas da mesma categoria.
218


ARTIGO 914º
(Reparação ou substituição da coisa)

O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta
tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor
desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

ARTIGO 915º
(Indemnização em caso de simples erro)

A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas
condições a que se refere a parte final do artigo anterior.

ARTIGO 916º
(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este
houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a
entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa
vendida seja um imóvel.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 917º
(Caducidade da acção)

A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior
sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste
último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.

ARTIGO 918º
(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo
qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são
aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

219


ARTIGO 919º
(Venda sobre amostra)

Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa
vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta
serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.

ARTIGO 920º
(Venda de animais defeituosos)

Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos

ARTIGO 921º
(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom
funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for
necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do
comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos
não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e,
salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados
seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
ARTIGO 922º
(Coisas que devem ser transportadas)

Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos
916º e 921º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as
receber.

SECÇÃO VII
Venda a contento e venda sujeita a prova

ARTIGO 923º
(Primeira modalidade de venda a contento)

220


1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de
venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro
do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º.
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.
ARTIGO 924º
(Segunda modalidade de venda a contento)

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não
agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432º e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo
contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
ARTIGO 925º
(Venda sujeita a prova)

1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o
fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a
subordinarem a condição resolutiva.
2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou
pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo
vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere
o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada
quando resolutiva.
4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.
ARTIGO 926º
(Dúvidas sobre a modalidade da venda)

Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas
nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.

SECÇÃO VIII

221


Venda a retro

ARTIGO 927º
(Noção)

Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

ARTIGO 928º
(Cláusulas nulas)

1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao
comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.
2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em
caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.
ARTIGO 929º
(Prazo para a resolução)

1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for
de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco
anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.
ARTIGO 930º
(Forma da resolução)

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no
artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública nos
quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.

ARTIGO 931º
(Reembolso do preço e de despesas)

No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de
quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de
pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.

ARTIGO 932º
(Efeitos em relação a terceiros)

222


A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou
coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.

ARTIGO 933º
(Venda de coisa ou direito comum)

Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem
exercer o direito de resolução.

SECÇÃO IX
Venda a prestações

ARTIGO 934º
(Falta de pagamento de uma prestação)

Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a
falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à
resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício
do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.

ARTIGO 935º
(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)

1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode
ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a
ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido
estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha
convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo
estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas
partes .
ARTIGO 936º
(Outros contratos com finalidade equivalente)

1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda
obter resultado equivalente ao da venda a prestações.
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que se tornará propriedade do locatário depois de
satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não
cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem
223


possibilidade de convenção em contrário, mas também sem prejuízo do seu direito a indemnização
nos termos gerais e nos do artigo anterior.

SECÇÃO X
Venda sobre documentos

ARTIGO 937º
(Entrega dos documentos)

Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

ARTIGO 938º
(Venda de coisa em viagem)

1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os
documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras
seguintes, na falta de estipulação em contrário:
a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se
haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;

b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o
momento da entrega;

c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.

2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o
vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao
comprador de boa fé.
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em
relação à parte segurada.
SECÇÃO XI
Outros contratos onerosos

ARTIGO 939º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)

As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam
bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza
e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

224


CAPÍTULO II
Doação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 940º
(Noção)

1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em
benefício do outro contraente.
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos
donativos conformes aos usos sociais.
ARTIGO 941º
(Doação remuneratória)

É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não
tenham a natureza de dívida exigível.

ARTIGO 942º
(Objecto da doação)

1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do
doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de
futuro a integrar a universalidade.
ARTIGO 943º
(Prestações periódicas)

A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.

ARTIGO 944º
(Doação conjunta)

225


1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja
direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o
usufruto tenha sido constituído por doação.
ARTIGO 945º
(Aceitação da doação)

1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título
representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número
anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947º e ser declarada ao doador, sob
pena de não produzir os seus efeitos.
ARTIGO 946º
(Doação por morte)

1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus
efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
ARTIGO 947º
(Forma da doação)

1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.
2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de
tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.
SECÇÃO II
Capacidade para fazer ou receber doações

ARTIGO 948º
(Capacidade activa)

1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens.
226


2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração
negocial.
ARTIGO 949º
(Carácter pessoal da doação)

1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou
determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 2182º.
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.
ARTIGO 950º
(Capacidade passiva)

1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por
disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.
ARTIGO 951º
(Aceitação por parte de incapazes)

1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos
senão por intermédio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação
em tudo o que aproveite aos donatários.
ARTIGO 952º
(Doações a nascituros)

1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa
determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados
até ao nascimento do donatário.
ARTIGO 953º
(Casos de indisponibilidade relativa)

É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º.

227


SECÇÃO III
Efeitos das doações

ARTIGO 954º
(Efeitos essenciais)

A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.

ARTIGO 955º
(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os
frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
ARTIGO 956º
(Doação de bens alheios)

1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.
2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se
verifique algum dos seguintes factos:
a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao
valor dos encargos.

3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios
que ele deixou de obter em consequência da nulidade.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam
competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.
228


ARTIGO 957º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)

1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da
coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.
ARTIGO 958º
(Reserva de usufruto)

1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são
aplicáveis as disposições dos artigos 1441º e 1442º.
ARTIGO 959º
(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma
ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou
móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.
ARTIGO 960º
(Cláusula de reversão)

1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus
descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste
último caso.
3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece
de ser registada.
ARTIGO 961º
(Efeitos da reversão)

229


Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos
encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiverem em poder do donatário ou de terceiros
a quem tenham sido transmitidos.

ARTIGO 962º
(Substituições fideicomissárias)

1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.
2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2286º e seguintes.
ARTIGO 963º
(Cláusulas modais)

1. As doações podem ser oneradas com encargos.
2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou
do direito doado.
ARTIGO 964º
(Pagamento de dívidas)

1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a
cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da
doação.
2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu
montante no acto da doação.
ARTIGO 965º
(Cumprimento dos encargos)

Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm
legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.

ARTIGO 966º
(Resolução da doação)

O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não
cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

230


ARTIGO 967º
(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)

As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou
ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.

ARTIGO 968º
(Confirmação das doações nulas)

Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte
deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.

SECÇÃO IV
Revogação das doações

ARTIGO 969º
(Revogação da proposta de doação)

1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial,
desde que observe as formalidades desta.
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no nº 1 do artigo 228º.
ARTIGO 970º
(Revogação da doação)

As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 971º A 973º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 974º
(Casos de ingratidão)

A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade,
de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.

231


ARTIGO 975º
(Exclusão da revogação)

A doação não é revogável por ingratidão do donatário:

a) Sendo feita para casamento;

b) Sendo remuneratória;

c) Se o doador houver perdoado ao donatário.

ARTIGO 976º
(Prazo e legitimidade para a acção)

1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário,
nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no nº 3 e caduca ao cabo de um ano, contado
desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.
2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um
ou de outro.
3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o
tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de
um ano a contar da morte deste.
ARTIGO 977º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)

O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do
donatário.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 978º
(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.
2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no
estado em que se encontrarem.
3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa
imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao
tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros
legais a contar da proposição da acção.
232


ARTIGO 979º
(Efeitos em relação a terceiros)

A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos
reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o
donatário indemnizará o doador.

CAPÍTULO III
Sociedade

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 980º
(Noção)

Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a
fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.

ARTIGO 981º
(Forma)

1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela
natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder
converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que à sociedade fique o simples uso e
fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzirse,
nos termos do artigo 292º, às demais participações.
ARTIGO 982º
(Alterações do contrato)

1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se o próprio contrato o
dispensar.
2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos
ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respectivo titular, salvo estipulação expressa
em contrário.
233


SECÇÃO II
Relações entre os sócios

ARTIGO 983º
(Entradas)

1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato.
2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for determinado no contrato.
ARTIGO 984º
(Execução da prestação, garantia e risco da coisa)

A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes:

a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas do
contrato de compra e venda;

b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do
contrato de locação;

c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual, pelas normas,
respectivamente, da cessão de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia,
que o sócio garante a solvência do devedor.

ARTIGO 985º
(Administração)

1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos
administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria
decidir sobre o mérito da oposição.
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso
de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os
sufrágios de mais de metade dos administradores.
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o
assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é
lícito praticar os actos urgentes da administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.
234


ARTIGO 986º
(Alteração da administração)

1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a
requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.
2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados
afastar a regra do número anterior.
3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da
maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.
ARTIGO 987º
(Direitos e obrigações dos administradores)

1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.
2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabilidade a que está sujeito o administrador.
ARTIGO 988º
(Fiscalização dos sócios)

1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos
administradores as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os
documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas.
2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se outra coisa for estipulada no contrato,
ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.
ARTIGO 989º
(Uso das coisas sociais)

O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins
estranhos à sociedade.

ARTIGO 990º
(Proibição de concorrência)

O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia,
actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser
excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003º.

235


ARTIGO 991º
(Distribuição periódica dos lucros)

Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios
têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de
deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.

ARTIGO 992º
(Distribuição dos lucros e das perdas)

1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade
segundo a proporção das respectivas entradas.
2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas
sociais.
3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua
contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo
modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o
uso e fruição de uma coisa.
4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a
sua parte nas perdas.
ARTIGO 993º
(Divisão deferida a terceiro)

1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la
segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder
ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos.
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a
contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente
se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da
impugnabilidade.
ARTIGO 994º
(Pacto leonino)

É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas
perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2 do artigo 992º.

236


ARTIGO 995º
(Cessão de quotas)

1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.
SECÇÃO III
Relações com terceiros

ARTIGO 996º
(Representação da sociedade)

1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do
contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985º.
2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos
poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo
em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação
foi dada a publicidade conveniente.
ARTIGO 997º
(Responsabilidade pelas obrigações sociais)

1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia
excussão do património social.
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou
excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir
unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua
oponibilidade a terceiros, o disposto no nº 2 do artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser
anterior à sua entrada para a sociedade.
ARTIGO 998º
(Resposabilidade por factos ilícitos)

1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou
mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos
seus comissários.
237


2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo
património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar,
nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.
ARTIGO 999º
(Credor particular do sócio)

1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor
particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do
devedor nos termos do artigo 1021º.
ARTIGO 1000º
(Compensação)

Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre
algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha
algum dos sócios.

SECÇÃO IV
Morte, exoneração ou exclusão de sócios

ARTIGO 1001º
(Morte de um sócio)

1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua
quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela
dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles.
2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for
comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em
liquidação, à quota do sócio falecido.
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu
antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.
ARTIGO 1002º
(Exoneração)

238


1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada
no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta
tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.
2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas
no contrato ou quando ocorra justa causa.
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva,
mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou
modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.
ARTIGO 1003º
(Exclusão)

A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de interdição ou inabilitação;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou

obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou
direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 1004º
(Perecimento superveniente da coisa)

O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:

a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta
perecer antes da entrega;
b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.

ARTIGO 1005º
(Deliberação sobre a exclusão)

1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em
causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
239


3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada
pelo tribunal.
ARTIGO 1006º
(Eficácia da exoneração ou exclusão)

1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas
obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus
efeitos.
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que,
sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre
culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.
SECÇÃO V
Dissolução da sociedade

ARTIGO 1007º
(Causas de dissolução)

A sociedade dissolve-se:

a) Por acordo dos sócios;

b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo porrogação;

c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;

d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;

e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.

ARTIGO 1008º
(Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)

1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a
modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário.
2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha;
considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios
continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa
intenção.
240


ARTIGO 1009º
(Poderes dos administradores depois da dissolução)

1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos
meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos
necessários à liquidação do património social.
2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a
sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso
de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos,
respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações.
SECÇÃO VI
Liquidação da sociedade e de quotas

ARTIGO 1010º
(Liquidação da sociedade)

Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.

ARTIGO 1011º
(Forma da liquidação)

1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos sócios; na falta de
acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e as das leis de processo.
2. Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou credor pode requerer a
sua determinação pelo tribunal.
ARTIGO 1012º

(Liquidatários)

1. A liquidação compete aos administradores.
2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquidatários e o acordo se revelar impossível,
será a falta deste suprida pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio ou credor.
ARTIGO 1013º
(Posição dos liquidatários)

241


1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos administradores, com as modificações constantes dos
artigos seguintes.
2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos liquidatários são tomadas por maioria.
ARTIGO 1014º
(Termos iniciais da liquidação)

1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a entrega dos bens e dos
livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último período de gestão; na
falta de entrega, esta deve ser requerida ao tribunal.
2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a situação do património social;
o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e liquidatários.
ARTIGO 1015º
(Poderes dos liquidatários)

Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do património social,
ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.

ARTIGO 1016º
(Pagamento do passivo)

1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos
os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias.
2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários
podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da
parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum
sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.
ARTIGO 1017º
(Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)

1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os
levantar no estado em que se encontrarem.
2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos administradores, são
estes e a sociedade solidariamente responsáveis pelos danos.
ARTIGO 1018º

242


(Partilha)

1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das
entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de
certos bens.
2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por
forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir
nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na
proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição
da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato.
4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça
em espécie.
ARTIGO 1019º
(Regresso à actividade social)

1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da actividade
social, desde que o resolvam por unanimidade.
2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as
circunstâncias que a determinaram.
ARTIGO 1020º
(Responsabilidade dos sócios após a liquidação)

Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante
terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido
liquidação.

ARTIGO 1021º
(Liquidação de quotas)

1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base
no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da
liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas
deles resultantes.
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos nºs 1 a 3 do
artigo 1018º, na parte em que forem aplicáveis.
243


3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de
seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da
liquidação.
CAPÍTULO IV
Locação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1022º
(Noção)

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário
de uma coisa, mediante retribuição.

ARTIGO 1023º
(Arrendamento e aluguer)

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa
móvel.

ARTIGO 1024º
(A locação como acto de administração)

1. A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for
celebrada por prazo superior a seis anos.
2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se
considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o
seu assentimento; se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o
assentimento ser prestado por igual forma.
ARTIGO 1025º
(Duração máxima)

A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou
como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

ARTIGO 1026º

244


(Prazo supletivo)

Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a
que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

ARTIGO 1027º
(Fim do contrato)

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é
permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual
natureza.

ARTIGO 1028º
(Pluralidade de fins)

1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros,
observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a
parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não
resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas
forem solidárias entre si.
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime
correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não
contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.
ARTIGO 1029º
(Exigência de escritura pública)

1. Devem ser reduzidos a escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;

b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

2. No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou do registo não impede que
o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o
poderia ser sem a exigência de escritura e de registo.
(Redacção do Dec.-Lei 321-B/90, de 15-10)

ARTIGO 1030º
(Encargos da coisa locada)

245


Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a
não ser que a lei os imponha ao locatário.

SECÇÃO II
Obrigações do locador

ARTIGO 1031º
(Enumeração)

São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

ARTIGO 1032º
(Vício da coisa locada)

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é
destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se

o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia
sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

ARTIGO 1033º
(Casos de irresponsabilidade do locador)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não

ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

ARTIGO 1034º

246


(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)

1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda
os limites normais inerentes a este direito;

c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem
posteriormente por culpa dele.

2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do
contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a
diminuição dele por parte do locatário.
ARTIGO 1035º
(Anulabilidade por erro ou dolo)

O disposto nos artigos 1032º e 1034º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos
termos gerais.

ARTIGO 1036º
(Reparações ou outras despesas urgentes)

1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas
ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem
o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou
despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o
avise ao mesmo tempo.
ARTIGO 1037º
(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou
diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o
próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos
de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar,
mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
247


SECÇÃO III
Obrigações do locatário

SUBSECÇÃO I
Disposição geral

ARTIGO 1038º
(Enumeração)

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;

b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou
gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o
autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos
referidos títulos, quando permitida ou autorizada;

h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que
a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja
ignorado pelo locador;

i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou aluguer

ARTIGO 1039º
(Tempo e lugar do pagamento)

1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do
período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não
fixarem outro regime.
248


2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de
procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem
mandou receber a prestação no dia do vencimento.
ARTIGO 1040º
(Redução da renda ou aluguer)

1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou
diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional
ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção
anterior.
2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a
redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão
de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
ARTIGO 1041º
(Mora do locatário)

1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou
alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for
resolvido com base na falta de pagamento.
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no
prazo de oito dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o nº 1 se refere, o locador tem o direito de
recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para
todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato
ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
(Redacção do Dec.-Lei 293/77, de 20-7)

ARTIGO 1042º
(Depósito das rendas ou alugueres em atraso)

1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no nº
1 do artigo anterior, quando devida, e requerer dentro de cinco dias a notificação judicial do
depósito ao locador, presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que
este o recusou.
249


2. O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de
que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente; mas este preceito não se aplica à oferta do
pagamento.
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa locada

ARTIGO 1043º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)

1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a
recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os
fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não
exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
ARTIGO 1044º
(Perda ou deterioração da coisa)

O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo
se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a
utilização dela.

ARTIGO 1045º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)

1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é
obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as
partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
ARTIGO 1046º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)

1. Fora dos casos previstos no artigo 1036º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é
equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de
estipulação em contrário, por conta do locatário.
250


SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do contrato

SUBSECÇÃO I
Resolução

ARTIGO 1047º
(Falta de cumprimento por parte do locatário)

A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser
decretada pelo tribunal.

ARTIGO 1048º
(Falta de pagamento da renda ou aluguer)

O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o
locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas
devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º.

ARTIGO 1049º
(Cedência do gozo da coisa)

O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas
alíneas f) e g) do artigo 1038º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda,
no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

ARTIGO 1050º
(Resolução do contrato pelo locatário)

O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:

a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da
coisa, ainda que só temporariamente;

b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do
locatário ou dos seus familiares.

SUBSECÇÃO II
Caducidade

251


ARTIGO 1051º
(Casos de caducidade)

1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode
verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o
contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção

escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a

subsistência do contrato.
(Redacção do Dec.-Lei 321-B/90, de 15-10)

ARTIGO 1052º
(Excepções)

O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca

pelo termo normal do usfruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1053º
(Despejo do prédio)

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051º, a
restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados três meses sobre a
verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano
agrícola em curso no termo do referido prazo.

ARTIGO 1054º
(Renovação do contrato)

252


1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das
partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for
mais longo.
ARTIGO 1055º
(Denúncia)

1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;

b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;

c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano;

d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.

2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da
renovação.
ARTIGO 1056º
(Outra causa de renovação)

Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso
de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do
artigo 1054º.

SECÇÃO V
Transmissão da posição contratual

ARTIGO 1057º
(Transmissão da posição do locador)

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações
do locador, sem prejuízo das regras do registo.

ARTIGO 1058º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)

253


A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do
locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à
data da sucessão.

ARTIGO 1059º
(Transmissão da posição do locatário)

1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa
colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e seguintes, sem
prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
SECÇÃO VI
Sublocação

ARTIGO 1060º
(Noção)

A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe
advém de um precedente contrato locativo.

ARTIGO 1061º
(Efeitos)

A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento
pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º.

ARTIGO 1062º
(Limite da renda ou aluguer)

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente
superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra
coisa tiver sido convencionada com o locador.

ARTIGO 1063º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)

Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda
ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu
próprio crédito.

254


SECÇÃO VII
Arrendamento rural

ARTIGOS 1064º A 1082º

(Revogados pelo Dec.-Lei 201/75, de 15-4)

SECÇÃO VIII
Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos não abrangidos na
secção precedente

ARTIGOS 1083º A 1120º

(Revogados pelo Dec.-Lei 321-B/90, de 15-10)

CAPÍTULO V
Parceria pecuária

ARTIGO 1121º
(Noção)

Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal
ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre
si os lucros futuros em certa proporção.

ARTIGO 1122º
(Prazo)

1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer
dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não
cumprir as suas obrigações.
ARTIGO 1123º
(Caducidade)

A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando
cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi
celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.

255


ARTIGO 1124º
(Obrigações do parceiro pensador)

O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um
pensador diligente.

ARTIGO 1125º
(Utilização dos animais)

1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar,
mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e
seguintes.
ARTIGO 1126º
(Risco)

1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao
parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animais que pereceram ou se inutilizaram, pertence
o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.
ARTIGO 1127º
(Tosquia de gado lanígero)

O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro
proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao
proprietário.

ARTIGO 1128º
(Regime subsidiário)

Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de
convenção, os usos da terra.

CAPÍTULO VI

256


Comodato

ARTIGO 1129º
(Noção)

Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou
imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

ARTIGO 1130º
(Comodato fundado num direito temporário)

1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato
ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo
1052º.
ARTIGO 1131º
(Fim do contrato)

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é
permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de
igual natureza.

ARTIGO 1132º
(Frutos da coisa)

Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.

ARTIGO 1133º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo
comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o
comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
ARTIGO 1134º
(Responsabilidade do comodante)

257


O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto
quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

ARTIGO 1135º
(Obrigações do comodatário)

São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g) Avisar imediantamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba

que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto
seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.

ARTIGO 1136º
(Perda ou deterioração da coisa)

1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se
estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não
superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou
tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou
deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do
comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.
ARTIGO 1137º
(Restituição)

1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi
emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso
finde, independentemente de interpelação.
258


2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o
comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043º.
ARTIGO 1138º
(Benfeitorias)

1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo
estipulação em contrário, por conta do comodatário.
ARTIGO 1139º
(Solidariedade dos comodatários)

Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.

ARTIGO 1140º
(Resolução)

Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa
causa.

ARTIGO 1141º
(Caducidade)

O contrato caduca pela morte do comodatário.

CAPÍTULO VII
Mútuo

ARTIGO 1142º
(Noção)

Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível,
ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

259


ARTIGO 1143º
(Forma)

O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura
pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.

(Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro)

ARTIGO 1144º
(Propriedade das coisas mutuadas)

As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

ARTIGO 1145º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)

1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presumese
oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no
artigo 559º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806º.
ARTIGO 1146º
(Usura)

1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam
os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta
de restituição de empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7%
ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos
números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos
contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282º
a 284º.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 1147º
(Prazo no mútuo oneroso)

260


No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode
antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

ARTIGO 1148º
(Falta de fixação de prazo)

1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se
vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao
contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a
favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem
pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.
ARTIGO 1149º
(Impossibilidade de restituição)

Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou
extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no
momento e lugar do vencimento da obrigação.

ARTIGO 1150º
(Resolução do contrato)

O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.

ARTIGO 1151º
(Responsabilidade do mutuante)

É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134º.

CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho

ARTIGO 1152º
(Noção)

261


Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

ARTIGO 1153º
(Regime)

O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.

CAPÍTULO IX
Prestação de serviço

ARTIGO 1154º
(Noção)

Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra
certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

ARTIGO 1155º
(Modalidades do contrato)

O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do
contrato de prestação de serviço.

ARTIGO 1156º
(Regime)

As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do
contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.

CAPÍTULO X
Mandato

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1157º
(Noção)

262


Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por
conta da outra.

ARTIGO 1158º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)

1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por
profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é
determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por
juízos de equidade.
ARTIGO 1159º
(Extensão do mandato)

1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua
execução.
ARTIGO 1160º
(Pluralidade de mandatos)

Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos
mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir
conjuntamente.

SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário

ARTIGO 1161º
(Obrigações do mandatário)

O mandatário é obrigado:

a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;

b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;

c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a
razão por que assim procedeu;

263


d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;

e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não
despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

ARTIGO 1162º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)

O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando
seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias
que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.

ARTIGO 1163º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)

Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior
àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza
do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites
do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.

ARTIGO 1164º
(Juros devidos pelo mandatário)

O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele
ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las
segundo as suas instruções.

ARTIGO 1165º
(Substituto e auxiliares do mandatário)

O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de
auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

ARTIGO 1166º
(Pluralidade de mandatários)

Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um
deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.

SECÇÃO III

264


Obrigações do mandante

ARTIGO 1167º

(Enumeração)

O mandante é obrigado:

a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi
convencionada;

b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os
usos;

c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado
indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;

d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha
procedido sem culpa.

ARTIGO 1168º
(Suspensão da execução do mandato)

O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto
à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.

ARTIGO 1169º
(Pluralidade de mandantes)

Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o madatário são solidárias, se o
mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.

SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato

SUBSECÇÃO I
Revogação

ARTIGO 1170º
(Revogabilidade do mandato)

1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário
ou renúncia ao direito de revogação.
265


2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não
pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
ARTIGO 1171º
(Revogação tácita)

A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica
revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.

ARTIGO 1172º
(Obrigação de indemnização)

A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:

a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;

c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato
tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue
sem a antecedência conveniente;

d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência
conveniente.

ARTIGO 1173º
(Mandato colectivo)

Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só
produz efeito se for realizada por todos os mandantes.

SUBSECÇÃO II
Caducidade

ARTIGO 1174º
(Casos de caducidade)

O mandato caduca:

a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;

b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados
sem intervenção do curador.

266


ARTIGO 1175º
(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)

A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido
conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a
partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam
resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

ARTIGO 1176º
(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)

1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir
o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de
providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de
incapacidade natural deste.
ARTIGO 1177º
(Pluralidade de mandatários)

Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação
a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.

SECÇÃO V
Mandato com representação

ARTIGO 1178º
(Mandatário com poderes de representação)

1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é
também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só
por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
ARTIGO 1179º
(Revogação ou renúncia da procuração)

A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.

267


SECÇÃO VI
Mandato sem representação

ARTIGO 1180º
(Mandatário que age em nome próprio)

O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos
actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou
sejam destinatários destes.

ARTIGO 1181º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)

1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do
mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos
respectivos direitos.
ARTIGO 1182º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)

O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595º, as obrigações
contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao
mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido
nesse cumprimento.

ARTIGO 1183º
(Responsabilidade do mandatário)

Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das
obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da
celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.

ARTIGO 1184º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)

Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o
mandante nos termos do nº 1 do artigo 1181º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o

268


mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o
registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.

CAPÍTULO XI
Depósito

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1185º
(Noção)

Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para
que a guarde, e a restitua quando for exigida.

ARTIGO 1186º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)

É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158º.

SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário

ARTIGO 1187º
(Obrigações de depositário)

O depositário é obrigado:

a) A guardar a coisa depositada;

b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que
terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;

c) A restituir a coisa com os seus frutos.

ARTIGO 1188º
(Turbação de detenção ou esbulho da coisa)

1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica
exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação
ao depositante.
269


2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da
detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o
depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
ARTIGO 1189º
(Uso da coisa e subdepósito)

O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o
depositante o não tiver autorizado.

ARTIGO 1190º
(Guarda da coisa)

O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para
supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam;
mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.

ARTIGO 1191º
(Depósito cerrado)

1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário
guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do
depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo
depositante.
ARTIGO 1192º
(Restituição da coisa)

1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é
proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto
não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em
depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar
imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério
Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da
participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
270


ARTIGO 1193º
(Terceiro interessado no depósito)

Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua
adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do
terceiro.

ARTIGO 1194º
(Prazo de restituição)

O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o
depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando
exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.

ARTIGO 1195º
(Lugar de restituição)

No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato,
tiver de a guardar.

ARTIGO 1196º
(Despesas da restituição)

As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.

ARTIGO 1197º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)

Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é
responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.

ARTIGO 1198º
(Auxiliares)

O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o
contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.

SECÇÃO III
Obrigações do depositante

271


ARTIGO 1199º
(Enumeração)

O depositante é obrigado:

a) A pagar ao depositário a retribuição devida;

b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a
conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;

c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver
procedido sem culpa.

ARTIGO 1200º
(Remuneração do depositário)

1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no
termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2. Findado o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte
proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194º.
ARTIGO 1201º
(Restituição da coisa)

Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a
restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode
fazer antes de o prazo findar.

SECÇÃO IV
Depósito de coisa controvertida

ARTIGO 1202º
(Noção)

Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por
meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à
pessoa a quem se apurar que pertence.

ARTIGO 1203º
(Onerosidade do depósito)

272


O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.

ARTIGO 1204º
(Administração da coisa)

Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.

SECÇÃO V
Depósito irregular

ARTIGO 1205º
(Noção)

Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.

ARTIGO 1206º
(Regime)

Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao
contrato de mútuo.

CAPÍTULO XII
Empreitada

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1207º
(Noção)

Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço.

ARTIGO 1208º
(Execução da obra)

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios
que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

273


ARTIGO 1209º
(Fiscalização)

1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento
ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de
fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou
notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com
a obra executada.
ARTIGO 1210º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)

1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro,
salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem
ser de qualidade inferior à média.
ARTIGO 1211º
(Determinação e pagamento do preço)

1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º.
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
ARTIGO 1212º
(Propriedade da obra)

1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua
maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o
dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim
como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono
da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes
consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
ARTIGO 1213º
(Subempreitada)

274


1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a
obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o
disposto no artigo 264º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Alterações e obras novas

ARTIGO 1214º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)

1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano
convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal
como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por
enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito
com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização
correspondente ao enriquecimento deste.
ARTIGO 1215º
(Alterações necessárias)

1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras
técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao
tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e
prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o
empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
ARTIGO 1216º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)

1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu
valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de
despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
275


3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem
direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em
despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.
ARTIGO 1217º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)

1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra,
nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se
as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em
qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.
SECÇÃO III
Defeitos da obra

ARTIGO 1218º
(Verificação da obra)

1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições
convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou , na falta de uso, dentro do período que se
julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
ARTIGO 1219º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)

1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com
conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
ARTIGO 1220º
(Denúncia dos defeitos)

276


1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes,
denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
ARTIGO 1221º
(Eliminação dos defeitos)

1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a
sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em
relação ao proveito.
ARTIGO 1222º
(Redução do preço e resolução do contrato)

1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do
preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.
ARTIGO 1223º
(Indemnização)

O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado
nos termos gerais.

ARTIGO 1224º
(Caducidade)

1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização
caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da
aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º.
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade contase
a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de
decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
ARTIGO 1225º
(Imóveis destinados a longa duração)

277


1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a
construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a
longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia
convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros
na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é
responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização
deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos
defeitos, previstos no artigo 1221º.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído,
modificado ou reparado.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1226º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)

O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos
artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à
sua recepção.

SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco
pela perda ou deterioração da obra

ARTIGO 1227º
(Impossibilidade de execução da obra)

Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é
aplicável o disposto no artigo 790º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é
obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

ARTIGO 1228º
(Risco)

1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre
por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco
corre por conta dele.
278


SECÇÃO V
Extinção do contrato

ARTIGO 1229º
(Desistência do dono da obra)

O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua
execução contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que
poderia tirar da obra.

ARTIGO 1230º
(Morte ou incapacidade das partes)

1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou
incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no
acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra
como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
CAPÍTULO XIII
Renda perpétua

ARTIGO 1231º
(Noção)

Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de
dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite
de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.

ARTIGO 1232º
(Forma)

A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.

ARTIGO 1233º
(Caução)

O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.

279


ARTIGO 1234º
(Exclusão do direito de acrescer)

Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.

ARTIGO 1235º
(Resolução do contrato)

Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora
quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no
artigo 780º.

ARTIGO 1236º
(Remição)

1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro
que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular-se que não possa ser exercido em vida
do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.
ARTIGO 1237º
(Juros)

A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua
natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO XIV
Renda vitalícia

ARTIGO 1238º
(Noção)

Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de
dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar
certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.

ARTIGO 1239º
(Forma)

280


Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a
renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a
coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 20 000 euros.

(Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro)

ARTIGO 1240º
(Duração da renda)

A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.

ARTIGO 1241º
(Direito de acrescer)

No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a
sua parte acresce à dos outros.

ARTIGO 1242º
(Resolução do contrato)

Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é
permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.

ARTIGO 1243º
(Remição)

O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já
efectuadas, se assim se tiver convencionado.

ARTIGO 1244º
(Prestações antecipadas)

Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário
faleça antes de completado o período respectivo.

CAPÍTULO XV
Jogo e aposta

281


ARTIGO 1245º
(Nulidade do contrato)

O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constiuem fonte de obrigações civis; porém,
quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo
de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua
execução.

ARTIGO 1246º
(Competições desportivas)

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com relação às pessoas
que nelas tomarem parte.

ARTIGO 1247º
(Legislação especial)

Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.

CAPÍTULO XVI
Transacção

ARTIGO 1248º
(Noção)

1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas
concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do
direito controvertido.
ARTIGO 1249º
(Matérias insusceptíveis de transacção)

As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões
respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.

ARTIGO 1250º
(Forma)

282


A transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar
algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento escrito nos casos
restantes.

LIVRO III
DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I
DA POSSE

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1251º
(Noção)

Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade ou de outro direito real.

ARTIGO 1252º
(Exercício da posse por intermediário)

1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do
disposto no nº 2 do artigo 1257º.
ARTIGO 1253º
(Simples detenção)

São havidos como detentores ou possuidores precários:

a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;

b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;

c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em
nome de outrem.

283


ARTIGO 1254º
(Presunções de posse)

1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no
tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presumese
que há posse desde a data do título.
ARTIGO 1255º
(Sucessão na posse)

Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte,
independentemente da apreensão material da coisa.

ARTIGO 1256º
(Acessão da posse)

1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode
juntar à sua a posse do antecessor.
2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se
dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
ARTIGO 1257º
(Conservação da posse)

1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a
possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
CAPÍTULO II
Caracteres da posse

ARTIGO 1258º
(Espécies de posse)

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou
oculta.

284


ARTIGO 1259º
(Posse titulada)

1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer
do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.
ARTIGO 1260º

(Posse de boa fé)

1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de
outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
ARTIGO 1261º

(Posse pacífica)

1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de
coacção moral nos termos do artigo 255º.
ARTIGO 1262º

(Posse pública)

Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.

CAPÍTULO III
Aquisição e perda da posse

ARTIGO 1263º
(Aquisição da posse)

A posse adquire-se:

a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do
direito;

285


b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.

ARTIGO 1264º
(Constituto possessório)

1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa
de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele
continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de
considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
ARTIGO 1265º
(Inversão do título da posse)

A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo
nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

ARTIGO 1266º
(Capacidade para adquirir a posse)

Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às
coisas susceptíveis de ocupação.

ARTIGO 1267º
(Perda da posse)

1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver
durado por mais de um ano.

286


2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é
conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a
partir da cessação desta.
CAPÍTULO IV

Efeitos da posse

ARTIGO 1268º
(Presunção da titularidade do direito)

1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem,
presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas
fixada na legislação respectiva.
ARTIGO 1269º
(Perda ou deterioração da coisa)

O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.

ARTIGO 1270º
(Frutos na posse de boa fé)

1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a
lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a
indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas
as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser
colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação
subsiste mas o produto da colheita pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o
número anterior se refere.
ARTIGO 1271º
(Frutos na posse de má fé)

O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde,
além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.

287


ARTIGO 1272º
(Encargos)

Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos
de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.

ARTIGO 1273º
(Benfeitorias necessárias e úteis)

1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias
necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde
que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias,
satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do
enriquecimento sem causa.
ARTIGO 1274º
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)

A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a
responsabilidade do possuidor por deteriorações.

ARTIGO 1275º
(Benfeitorias voluptuárias)

1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento
da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.
CAPÍTULO V
Defesa da posse

ARTIGO 1276º
(Acção de prevenção)

Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça,
a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e
responsabilidade pelo prejuízo que causar.

288


ARTIGO 1277º
(Acção directa e defesa judicial)

O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e
autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua
a posse.

ARTIGO 1278º
(Manutenção e restituição da posse)

1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído
enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem
não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade,
a posse actual.
ARTIGO 1279º
(Esbulho violento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o
direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.

ARTIGO 1280º
(Exclusão das servidões não aparentes)

As acções mencionadas nos artigos anteriores não são aplicáveis à defesa das servidões não
aparentes, salvo quando a posse se funde em título provindo do proprietário do prédio serviente ou
de quem lho transmitiu.

ARTIGO 1281º
(Legitimidade)

1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas
apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só
contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha
conhecimento do esbulho.
289


ARTIGO 1282º
(Caducidade)

A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas
dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando
tenha sido praticado a ocultas.

ARTIGO 1283º
(Efeito da manutenção ou restituição)

É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído
judicialmente.

ARTIGO 1284º
(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)

1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em
consequência da turbação ou do esbulho.
2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.
ARTIGO 1285º
(Embargos de terceiro)

O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua
posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.

ARTIGO 1286º
(Defesa da composse)

1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos
meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da
posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção.
3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.
CAPÍTULO VI
Usucapião

290


SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1287º
(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de
tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício
corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

ARTIGO 1288º
(Retroactividade da usucapião)

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

ARTIGO 1289º
(Capacidade para adquirir)

1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que
legalmente os representam.
ARTIGO 1290º
(Usucapião em caso de detenção)

Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito
possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a
usucapião só começa a correr desde a inversão do título.

ARTIGO 1291º
(Usucapião por compossuidor)

A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente
aos demais compossuidores.

ARTIGO 1292º
(Aplicação das regras da prescrição)

291


São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e
interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.

SECÇÃO II
Usucapião de imóveis

ARTIGO 1293º
(Direitos excluídos)

Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.

ARTIGO 1294º
(Justo título e registo)

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.

ARTIGO 1295º
(Registo da mera posse)

1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça
que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
ARTIGO 1296º
(Falta de registo)

Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze
anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

292


ARTIGO 1297º
(Posse violenta ou oculta)

Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só
começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.

SECÇÃO III
Usucapião de móveis

ARTIGO 1298º
(Coisas sujeitas a registo)

Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos
seguintes:

a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o
possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;

b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do
possuidor e da existência de título.

ARTIGO 1299º
(Coisas não sujeitas a registo)

A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo
título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis
anos.

ARTIGO 1300º
(Posse violenta ou oculta)

1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da
publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatros anos desde a
constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.
ARTIGO 1301º
(Coisa comprada a comerciante)

293


O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do
mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas
goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.

TÍTULO II
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:29:46
leer)
DO DIREITO DE PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
Propriedade em geral

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1302º
(Objecto do direito de propriedade)

Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado
neste código.

ARTIGO 1303º
(Propriedade intelectual)

1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as
disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem
o regime para eles especialmente estabelecido.
ARTIGO 1304º
(Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está
igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não
contrarie a natureza própria daquele domínio.

ARTIGO 1305º
(Conteúdo do direito de propriedade)

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas
que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

294


ARTIGO 1306º
(«Numerus clausus»)

1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de
figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de
negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à
legislação anterior.
ARTIGO 1307º
(Propriedade resolúvel e temporária)

1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.
2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei.
3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272º a 277º.
ARTIGO 1308º
(Expropriações)

Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos
fixados na lei.

ARTIGO 1309º
(Requisições)

Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.

ARTIGO 1310º
(Indemnizações)

Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a
indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.

SECÇÃO II
Defesa da propriedade

295


ARTIGO 1311º
(Acção de reivindicação)

1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o
reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos
previstos na lei.
ARTIGO 1312º
(Encargos com a restituição)

A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.

ARTIGO 1313º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)

Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo
decurso do tempo.

ARTIGO 1314º

(Acção directa)

É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do artigo 336º.

ARTIGO 1315º
(Defesa de outros direitos reais)

As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito
real.

CAPÍTULO II
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:30:46
leer)
Aquisição da propriedade

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1316º
(Modos de aquisição)

296


O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão
e demais modos previstos na lei.

ARTIGO 1317º
(Momento da aquisição)

O momento da aquisição do direito de propriedade é:

a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º;

b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;

c) No caso de usucapião, o do início da posse;

d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.

SECÇÃO II
Ocupação

ARTIGO 1318º
(Coisas susceptíveis de ocupação)

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou
foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos
seguintes.

ARTIGO 1319º
(Caça e pesca)

A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por
legislação especial.

ARTIGO 1320º
(Animais selvagens com guarida própria)

1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem
para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente
reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo
do outro.
2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida
onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o
valor deles, se lhe não for possível restituí-los.
297


ARTIGO 1321º
(Animais ferozes fugidos)

Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver podem ser
destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

ARTIGO 1322º
(Enxames de abelhas)

1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio,
mas é responsável pelos danos que causar.
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se
decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do
prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.
ARTIGO 1323º
(Animais e coisas móveis perdidas)

1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve
restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence,
deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às
possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do
prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas
realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega,
calculado pela forma seguinte: até ao valor de mil escudos, dez por cento; sobre o excedente desse
valor até cinco mil escudos, cinco por cento; sobre o restante, dois e meio por cento.
4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa,
senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
ARTIGO 1324º
(Tesouros)

1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder
determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence
ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
298


2. O achador deve anunciar o achado nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades,
excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele
sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em
benefício do Estado os direitos conferidos no nº 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam
caber como proprietário.
SECÇÃO III
Acessão

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1325º
(Noção)

Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa
que lhe não pertencia.

ARTIGO 1326º
(Espécies)

1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão
industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou
quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado
desse trabalho com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.
SUBSECÇÃO II

Acessão natural

ARTIGO 1327º

(Princípio geral)

Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.

ARTIGO 1328º
(Aluvião)

299


1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por
acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e imperceptivelmente.
2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que insensivelmente se for deslocando, por
acção das águas, de uma das margens para outra, ou de um prédio superior para outro inferior, sem
que o proprietário do terreno perdido possa invocar direitos sobre ele.
ARTIGO 1329º
(Avulsão)

1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar qualquer objecto
ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o
direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi
notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado.
2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicável o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 1330º
(Mudança de leito)

1. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o leito antigo, os proprietários deste conservam o
direito que tinham sobre ele, e o dono do prédio invadido conserva igualmente a propriedade do
terreno ocupado de novo pela corrente.
2. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, sem que o leito antigo seja abandonado, é ainda
aplicável o disposto no número anterior.
ARTIGO 1331º
(Formação de ilhas e mouchões)

1. As ilhas ou mouchões que se formem nas correntes de água pertencem ao dono da parte do leito
ocupado.
2. Se, porém, as ilhas ou mouchões se formarem por avulsão, o proprietário do terreno onde a
diminuição haja ocorrido goza do direito de remoção nas condições prescritas pelo artigo 1329º.
ARTIGO 1332º

(Lagos e lagoas)

As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos lagos e lagoas, quando aí ocorrerem
factos análogos.

300


SUBSECÇÃO III
Acessão industrial mobiliária

ARTIGO 1333º
(União ou confusão de boa fé)

1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação
deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto
adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe
entregue coisa equivalente.
2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com
ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer
por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário
obrigado a pagar-lha.
3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto
da venda a parte que deva tocar-lhe.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar
com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva
indemnização.
ARTIGO 1334º
(União ou confusão de má fé)

1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer
detrimento, será esta restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado
do dano sofrido.
2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou
confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com
ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo
as regras do enriquecimento sem causa.
ARTIGO 1335º
(Confusão casual)

1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não
puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa,
que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono
da menos valiosa.
2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um deles haverá a parte do
preço que lhe pertencer.
301


3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos números 2 e 3 do artigo
1333º.
ARTIGO 1336º
(Especificação de boa fé)

1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a
coisa transformada, se ela não puder ser restituída à primitiva forma ou não puder sê-lo sem perda
do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, tem o dono da matéria o direito de
ficar com a coisa, se o valor da especificação não exceder o da matéria.
2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é obrigado a
indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.
ARTIGO 1337º
(Especificação de má fé)

Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a coisa especificada restituída a seu dono no estado
em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o
especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa
especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço.

ARTIGO 1338º
(Casos de especificação)

Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impressão, a
gravura e outros actos semelhantes, feitos com utilização de materiais alheios.

SUBSECÇÃO IV
Acessão industrial imobiliária

ARTIGO 1339º
(Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)

Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes
ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo
valor, além da indemnização a que haja lugar.

ARTIGO 1340º
(Obras, sementeiras ou plantações

302


feitas de boa fé em terreno alheio)

1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o
valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do
que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o
valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação,
pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do
terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o
terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
ARTIGO 1341º
(Obras, sementeiras ou plantações
feitas de má fé em terreno alheio)

Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que
seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o
preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as
regras do enriquecimento sem causa.

ARTIGO 1342º
(Obras, sementeiras ou plantações
feitas com materiais alheios em terreno alheio)

1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio com materiais,
sementes ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos
conferidos no artigo 1340º ao autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé.
2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no
artigo antecedente em relação ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da incorporação
estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em
proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.
ARTIGO 1343º
(Prolongamento de edifício por terreno alheio)

1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de
terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido
três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno
e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno
restante.
303


2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o
terreno ocupado.
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:31:43
leer)
CAPÍTULO III
Propriedade de imóveis

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1344º
(Limites materiais)

1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o
subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio
jurídico.
2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a
que têm lugar, não haja interesse em impedir.
ARTIGO 1345º
(Coisas imóveis sem dono conhecido)

As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.

ARTIGO 1346º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou
ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes
de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou
não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

ARTIGO 1347º
(Instalações prejudiciais)

1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou
depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio
vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente,
ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou
304


manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momemto em que o prejuízo se torne
efectivo.

3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.
ARTIGO 1348º
(Escavações)

1.
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:33:00
escavação = Grabungen)
escavações O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer , desde
que não prive os prédios vizinhos do apoio necssário para evitar desmoronamentos ou deslocações
de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão
indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas
necessárias.
ARTIGO 1349º
(Passagem forçada momentânea)

1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar
objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos
análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que
acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu
dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do
prejuízo sofrido.
ARTIGO 1350º
(Ruína de construção)

Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do
desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da
pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492º, as providências necessárias para
eliminar o perigo.

ARTIGO 1351º
(Escoamento natural das águas)

1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem,
decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
305


2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do
prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da
servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
ARTIGO 1352º
(Obras defensivas das águas)

1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do
curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer reparos precisos, ou a
tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam
exposto a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de
materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as
despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o
autor dos danos.
SECÇÃO II
(Kommentar - Hervorheben ganesha
21.08.2013 14:33:12
leer)
Direito de demarcação

ARTIGO 1353º
(Conteúdo)

O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das
estremas entre o seu prédio e os deles.

ARTIGO 1354º
(Modo de proceder à demarcação)

1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes,
de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios
de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e
a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se
distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno,
atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
ARTIGO 1355º

306


(Imprescritibilidade)

O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.

SECÇÃO III
Direito da tapagem

ARTIGO 1356º
(Conteúdo)

A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de
qualquer modo.

ARTIGO 1357º
(Valas, regueiras e valados)

O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é obrigado a deixar mota
externa de largura igual à profundidade da vala e a conformar-se com o disposto no artigo 1348º; se
fizer valado, deve deixar externamente regueira ou alcorca, salvo havendo, em qualquer dos casos,
uso da terra em contrário.

ARTIGO 1358º
(Presunção de comunhão)

1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos donos, a que faltem as condições
impostas no artigo antecedente, presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário.
2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é comum o achar-se a terra da escavação
ou limpeza lançada só de um lado durante mais de um ano; neste caso, presume-se que a vala é do
proprietário de cujo lado a terra estiver.
ARTIGO 1359º
(Sebes vivas)

1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem
marcos divisórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa
delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo
qual se determine de outro modo a sua propriedade.
307


SECÇÃO IV
Construções e edificações

ARTIGO 1360º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)

1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas
ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das
obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam
servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se
perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente
levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição
imposta ao proprietário.
ARTIGO 1361º
(Prédios isentos da restrição)

As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada,
caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.

ARTIGO 1362º
(Servidão de vistas)

1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em
contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de
vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é
permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício
ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à
extensão destas obras.
ARTIGO 1363º
(Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)

1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar,
podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e
oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas
308


dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos
os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

ARTIGO 1364º
(Janelas gradadas)

É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas
dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado,
com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja
malha não seja superior a cinco centímetros.

ARTIGO 1365º
(Estilicídio)

1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o
prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de
outro modo não puder evitá-lo.
2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não
pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras
necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio
dominante.
SECÇÃO V
Plantação de árvores e arbustos

ARTIGO 1366º
(Termos em que pode ser feita)

1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio
vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou
ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou
extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais
relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas
proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem
quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
ARTIGO 1367º
(Apanha de frutos)

309


O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir
que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado;
mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.

ARTIGO 1368º
(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)

As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes
presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem
direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que
produzirem, como mais lhe convier.

ARTIGO 1369º
(Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)

Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de
comum acordo.

SECÇÃO VI
Paredes e muros de meação

ARTIGO 1370º
(Comunhão forçada)

1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no
todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu
valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.
2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.
ARTIGO 1371º
(Presunção de compropriedade)

1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo
os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se
igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão:
a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;

310


b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;

c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.

4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo
lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais
mencionados.
5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados,
presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.
ARTIGO 1372º
(Abertura de janelas ou frestas)

O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou
frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte.

ARTIGO 1373º
(Construção sobre o muro comum)

1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e
de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do
número anterior.
ARTIGO 1374º
(Alçamento do muro comum)

1. A qualquer dos consortes é permitido alterar a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua
custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alterada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender
levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o
espaço para isso necessário tomado do seu lado.
3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte
aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também
metade do valor do solo correspondente a esse aumento.
ARTIGO 1375º
(Reparação e reconstrução do muro)

311


1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em
proporção das suas partes.
2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais.
3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a
despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar.
4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é
obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.
5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede
ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 1411º.
SECÇÃO VII
Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos

ARTIGO 1376º
(Fraccionamento)

1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a
determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País;
importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das
parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário,
embora seja composto por prédios distintos.
ARTIGO 1377º
(Possibilidade do fraccionamento)

A proibição do fraccionamento não é aplicável:

a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim
que não seja a cultura;

b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao
adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma
unidade de cultura;

c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de
estremas.

312


ARTIGO 1378º
(Troca de terrenos)

A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:

a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a
respectiva zona;

b) Quando, tendo qualquer dos terrenos àrea inferior à unidade de cultura, da permuta resulte
adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que lhe
permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno
confinante com prédio seu.

ARTIGO 1379º
(Sanções)

1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e
1378º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, se a
construção não for iniciada dentro do prazo de três anos.
2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que
goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do
prazo referido no nº 1.
ARTIGO 1380º
(Direito de preferência)

1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam
reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento
de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de
passagem;

b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da
unidade de cultura fixada para a respectiva zona.

3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo
o excesso para o alienante.
4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e
1410º, com as necessárias adaptações.
313


ARTIGO 1381º
(Casos em que não existe o direito de preferência)

Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:

a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a
algum fim que não seja a cultura;

b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma
exploração agrícola de tipo familiar.

ARTIGO 1382º
(Emparcelamento)

1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr
termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de
melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em
legislação especial.
SECÇÃO VIII
Atravessadouros

ARTIGO 1383º
(Abolição dos atravessadouros)

Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem
estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.

ARTIGO 1384º
(Atravessadouros reconhecidos)

São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte
de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou
aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.

CAPÍTULO IV
Propriedade das águas

314


SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1385º
(Classificação das águas)

As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis
especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 1386º
(Águas particulares)

1. São particulares:
a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não
transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver
conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem
consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;

b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;

c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por
corrente pública;

d) As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de
1868, por preocupação, doação régia ou concessão;

e) As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;

f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas
mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.

2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f), do número anterior,
entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.
ARTIGO 1387º
(Obras para armanezamento ou derivação de águas;
leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)

1. São ainda particulares:
a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas
à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares;

b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos
particulares.

315


2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo
natural, habitualmente enxuto.
3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido
entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328º
e seguintes.
4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou
enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo
da corrente, mas fazem parte da margem.
ARTIGO 1388º
(Requisição de águas)

1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem,
sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas
particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização,
paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.
SECÇÃO II
Aproveitamento das águas

ARTIGO 1389º
(Fontes e nascentes)

O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu
uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso
da água por título justo.

ARTIGO 1390º
(Títulos de aquisição)

1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos,
qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e
permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água
nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de
servidão nos termos do artigo 1549º não depende da existência de sinais reveladores da destinação
do antigo proprietário.
316


ARTIGO 1391º
(Direitos dos prédios inferiores)

Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem
eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo
aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.

ARTIGO 1392º
(Restrições ao uso das águas)

1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado, se os habitantes
de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes
para gastos domésticos.
2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo o uso das águas, o
proprietário tem direito a indemnização, que será paga, conforme os casos, pela respectiva junta de
freguesia ou pelo dono do casal.
ARTIGO 1393º
(Águas pluviais e de lagos e lagoas)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, às águas pluviais
referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 1386º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea
c) do mesmo número.

ARTIGO 1394º
(Águas subterrâneas)

1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários
ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro
haja adquirido por título justo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1396º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou
particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de
terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.
ARTIGO 1395º
(Títulos de aquisição)

1. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos nº 1 e 2 do
artigo 1390º.
317


2. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o
proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título.
ARTIGO 1396º
(Restrições ao aproveitamento das águas)

O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou
reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; não sendo isso
possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em local apropriado, água equivalente àquela de que o
público ficou privado.

ARTIGO 1397º
(Águas originariamente públicas)

As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 1386º são inseparáveis dos prédios a que
se destinam, e o direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio público, se forem
abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correpondente ao fim a que eram destinadas
ou para que foram concedidas.

SECÇÃO III
Condomínio das águas

ARTIGO 1398º
(Despesas de conservação)

1. Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas
necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim
executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se
reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.
2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros
co-utentes, contra a vontade destes.
ARTIGO 1399º
(Divisão de águas)

A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da
superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou

o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.
318


ARTIGO 1400º
(Costumes na divisão de águas)

1. As águas fruídas em comum que, por costume seguido há mais de vinte anos, estiveram divididas
ou subordinadas a um regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa
forma, sem nova divisão.
2. A obrigatoriedade do costume impõe-se também aos co-utentes que não sejam donos da água,
sem prejuízo dos direitos do proprietário, que pode a todo tempo desviá-la ou reivindicá-la, se
estiver a ser aproveitada por quem não tem nem adquiriu direito a ela.
ARTIGO 1401º
(Costumes abolidos)

1. Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de
torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem
outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas
consideram-se indivisas para todos os efeitos.
2. Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques
construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos
inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento,
consideram-se as águas indivisas.
ARTIGO 1402º
(Interpretação dos títulos)

Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se por uso contínuo o de todos os
instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia noite; por uso diurno ou
nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr do Sol ou vice-versa, por uso semanal, o que principia
ao meio-dia de domingo e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por uso estival, o
que começa em 1 de Abril e termina em 1 de Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde
aos outros meses do ano.

CAPÍTULO V
Compropriedade

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1403º
(Noção)

319


1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são
simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais,
embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente
iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
ARTIGO 1404º
(Aplicação das regras da compropriedade
a outras formas de comunhão)

As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de
quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.

ARTIGO 1405º
(Posição dos comproprietários)

1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário
singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas
quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que
ela lhe não pertence por inteiro.
SECÇÃO II
Direitos e encargos do comproprietário

ARTIGO 1406º
(Uso da coisa comum)

1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se
dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os
outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de
quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
ARTIGO 1407º
(Administração da coisa)

1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º; para
que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo
menos, metade do valor total das quotas.
320


2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao
tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são
anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
ARTIGO 1408º
(Disposição e oneração da quota)

1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode,
sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida
como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
ARTIGO 1409º
(Direito de preferência)

1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes
legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus
consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos
artigos 416º a 418º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas
quotas.
ARTIGO 1410º
(Acção de preferência)

1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o
direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a
contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço
devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da
alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
(Redacção do Dec.-Lei 68/96, de 31-5)

321


ARTIGO 1411º
(Benfeitorias necessárias)

1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas
necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do
encargo renunciando ao seu direito.
2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa
tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas
não venham a reslizar-se.
3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os
consortes, na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 1412º
(Direito de exigir a divisão)

1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver
convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo,
uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a
compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
ARTIGO 1413º
(Processo da divisão)

1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
CAPÍTULO VI
Propriedade horizontal

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1414º
(Princípio geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes,
podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

322


ARTIGO 1415º
(Objecto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem
unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte
comum do prédio ou para a via pública.

ARTIGO 1416º
(Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade
horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da
quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota
correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público
sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
SECÇÃO II
Constituição

ARTIGO 1417º
(Princípio geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial,
proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de
qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º.
ARTIGO 1418º
(Conteúdo do título constitutivo)

1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções,
por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada
fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter,
designadamente:
a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;

323


b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes
comuns, quer das fracções autónomas;

c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de
condomínio.

3. A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do
nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a
nulidade do título constitutivo.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1419º
(Modificação do título)

1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade
horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se
refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3. A inobservância do disposto no artigo 1415º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº 2 do artigo 1416º.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos

ARTIGO 1420º
(Direitos dos condóminos)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das
partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é
lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à
sua conservação ou fruição.
ARTIGO 1421º
(Partes comuns do prédio)

1. São comuns as seguintes partes do edifício:
324


a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que
constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestílbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais
condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e
semelhantes.

2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes
comuns.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que
exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários
e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica
ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou,

posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser
realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
325


4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração
ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa
de dois terços do valor total do prédio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1422º-A
(Junção e divisão de fracções autónomas)

1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções
do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se
trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título
constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as
fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente
alteração no título constitutivo.
5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no
prazo de 30 dias.
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1423º
(Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de
pedir a divisão das partes comuns.

ARTIGO 1424º
(Encargos de conservação e fruição)

1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns
do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em
proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante
disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de
dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção
à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que
determinam a sua imputação.
326


3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam
exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser
servidas.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1425º
(Inovações)

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos,
devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização,
por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
ARTIGO 1426º
(Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo
1424º.
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as
respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não
sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas
vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e
manutenção da obra.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1427º
(Reparações indispensáveis e urgentes)

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito,
na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

ARTIGO 1428º
(Destruição do edifício)

327


1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu
valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela
forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número
dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a
alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado
judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser
feita.
ARTIGO 1429º
(Seguro obrigatório)

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas,
quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo
quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido
fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1429º-A
(Regulamento do condomínio)

1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser
elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes
comuns.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1418º, a feitura do regulamento compete
à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

SECÇÃO IV
Administração das partes comuns do edifício

ARTIGO 1430º
(Órgãos administrativos)

328


1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um
administrador.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere.
ARTIGO 1431º
(Assembleia dos condóminos)

1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador,
para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das
despesas a efectuar durante o ano.
2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que
representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
ARTIGO 1432º
(Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou
mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção
assinado pelos condóminos.
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre
os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do
capital investido.
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter
vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada
nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia
deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos,
um quarto do valor total do prédio.
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas
por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços
do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos
termos dos números seguintes.
6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar,
por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
329


8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos
termos do nº 6.
9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio
ou o do seu representante.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1433º
(Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são
anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua
comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de
uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações
inválidas ou ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação
da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a
data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao
administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1434º
(Compromisso arbitral)

1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a
resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas
pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou
das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento
colectável anual da fracção do infractor.
ARTIGO 1435º
(Administrador)

330


1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de
qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino,
quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas
funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos
como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1435º-A
(Administrador provisório)

1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado
judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório,
pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido,
salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal
propósito aos demais condóminos.
2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de
circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem
alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos
do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele
todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1436º
(Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do
capital seguro;

331


d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao

condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

ARTIGO 1437º
(Legitimidade do administrador)

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer
contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do
edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a
assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
ARTIGO 1438º
(Recurso dos actos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada
pelo condómino recorrente.

ARTIGO 1438º-A
(Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de
edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao
uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

332


(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

TÍTULO III
DO USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1439º
(Noção)

Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua
forma ou substância.

ARTIGO 1440º
(Constituição)

O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

ARTIGO 1441º
(Usufruto simultâneo e sucessivo)

O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente,
contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

ARTIGO 1442º
(Direito de acrescer)

Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de
várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que
sobreviver.

ARTIGO 1443º
(Duração)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário;
sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração
máxima é de trinta anos.

333


ARTIGO 1444º
(Trespasse a terceiro)

1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporáriamente, bem como
onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o
substituir.
ARTIGO 1445º
(Direitos e obrigações do usufrutuário)

Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta
ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.

CAPÍTULO II
Direitos do usufrutuário

ARTIGO 1446º
(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)

O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família,
respeitando o seu destino económico.

ARTIGO 1447º
(Indemnização do usufrutuário)

O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma
feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura,
sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo
usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

ARTIGO 1448º
(Alienação dos frutos antes da colheita)

Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam
colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a
indemnização a que o artigo anterior se refere.

ARTIGO 1449º

334


(Âmbito do usufruto)

O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.

ARTIGO 1450º
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)

1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias
que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino
económico.
2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se
prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.
ARTIGO 1451º
(Usufruto de coisas consumíveis)

1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou
aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido
estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género,
qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.
ARTIGO 1452º
(Usufruto de coisas deterioráveis)

1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se
deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto
como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era
próprio ou por culpa do usufrutuário.
2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em
que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.
ARTIGO 1453º
(Perecimento natural de árvores e arbustos)

1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo
naturalmente.
2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos
pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil
para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.
335


ARTIGO 1454º
(Perecimento acidental de árvores e arbustos)

1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente pertencem ao
proprietário, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo seguinte quando se trate de matas ou
árvores de corte.
2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a
fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.
ARTIGO 1455º
(Usufruto de matas e árvores de corte)

1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou
lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso
da terra.
2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas vier a
ser prejudicada consideravelmente a fruição normal do usufrutuário, deve o proprietário compensálo
até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao limite
dos juros da importância recebida.
ARTIGO 1456º
(Usufruto de plantas de viveiro)

O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a
ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e
modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.

ARTIGO 1457º
(Exploração de minas)

1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes
seguidas pelo respectivo titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao
proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo
que durar o usufruto.
ARTIGO 1458º
(Exploração de pedreiras)

336


1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas
já estiverem em exploração ao começar o usufruto,tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las,
conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja
obrigado.
ARTIGO 1459º
(Exploração de águas)

1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, procurar águas subterrâneas por meio de
poços, minas ou outras escavações.
2. As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código se dispõe
quanto ao possuidor de boa fé.
ARTIGO 1460º
(Constituição de servidões)

1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do
proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
2. O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas
resulte diminuição do valor do usufruto.
ARTIGO 1461º
(Tesouros)

Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as disposições deste
código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.

ARTIGO 1462º
(Usufruto sobre universalidades de animais)

1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a
substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros
que os substituam, o usufrutuário é tão somente obrigado a entregar as cabeças restantes.
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais
despojos se tenha aproveitado.
337


ARTIGO 1463º
(Usufruto de rendas vitalícias)

O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração
do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.

ARTIGO 1464º
(Usufruto de capitais postos a juro)

1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de
crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.
2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência,
pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.
ARTIGO 1465º
(Usufruto constituído sobre dinheiro
e usufruto de capitais levantados)

1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam
levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar
esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua
conta o risco da perda da soma usufruída.
2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo
anterior.
ARTIGO 1466º
(Prémios e outras utilidades aleatórias)

O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias
produzidas pelo título.

ARTIGO 1467º
(Usufruto de títulos de participação)

1. O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:
a) Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;

b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos
estatutos ou dissolução da sociedade;

338


c) A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social
sobre que incide o usufruto.

2. Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto
pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.
CAPÍTULO III
Obrigações do usufrutário

ARTIGO 1468º
(Relação de bens e caução)

Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:

a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o
valor dos móveis, se os houver;

b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor,
sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua
culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.

ARTIGO 1469º
(Dispensa de caução)

A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título
constitutivo do usufruto.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1470º
(Falta de caução)

1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os
imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam
entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se
empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em
nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.
ARTIGO 1471º
(Obras e melhoramentos)

339


1. O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que
seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em
prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.
2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado
a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso,
porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o
aumento pertence ao proprietário.
ARTIGO 1472º
(Reparações ordinárias)

1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da
coisa como as despesas de administração.
2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois
terços do rendimento líquido desse ano.
3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao
usufruto.
ARTIGO 1473º
(Reparações extraordinárias)

1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário,
para que este querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má
administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.
2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de
utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o
pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.
3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 1471º.
ARTIGO 1474º
(Impostos e outros encargos anuais)

O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos
bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.

ARTIGO 1475º
(Actos lesivos da parte de terceiros)

340


O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia,
sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este
venha a sofrer.

CAPÍTULO IV
Extinção do usufruto

ARTIGO 1476º
(Causas de extinção)

1. O usufruto extingue-se:
a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando
não seja vitalício;

b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;

c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

d) Pela perda total da coisa usufruída;

e) Pela renúncia.

2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.
ARTIGO 1477º
(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda
que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em
atenção à existência de tal pessoa.

ARTIGO 1478º
(Perda parcial e «rei mutatio»)

1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.
2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda
tenha valor, embora com finalidade económica distinta.
ARTIGO 1479º
(Destruição de edifícios)

341


1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa,
tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.
2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde
que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e
dos materiais.
3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído
em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.
ARTIGO 1480º
(Indemnizações)

1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver
direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
2. O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou
requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço
da remição do foro e a outros casos análogos.
ARTIGO 1481º
(Seguro de coisa destruída)

1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto
transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o
usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à
indemnização recebida, o direito do usufrutuário será proporcional à indemnização.
3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for
devida.
ARTIGO 1482º
(Mau uso por parte do usufrutuário)

O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o
abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja
entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470º, obrigando-se, no primeiro
caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e

o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
ARTIGO 1483º
(Restituição da coisa)

342


Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para
as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.

CAPÍTULO V
Uso e habitação

ARTIGO 1484º
(Noção)

1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos
frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação.
ARTIGO 1485º
(Constituição, extinção e regime)

Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o
usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293º, e são igualmente regulados pelo seu
título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.

ARTIGO 1486º
(Fixação das necessidades pessoais)

As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição
social.

ARTIGO 1487º
(Âmbito da família)

Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado
judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos
e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço
das pessoas designadas.

ARTIGO 1488º
(Intransmissibilidade do direito)

O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por
qualquer modo.

343


ARTIGO 1489º
(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)

1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as
reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse
usufrutuário.
2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as
despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.
ARTIGO 1490º
(Aplicação das normas do usufruto)

São aplicadas aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando
conformes à natureza daqueles direitos

TÍTULO IV
DA ENFITEUSE

ARTIGOS 1491º A 1523º

(Revogados pelos Decs.-Lei 195-A/76, de 16-3, e 233/76, de 2-4)

TÍTULO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1524º
(Noção)

O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente,
uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.

ARTIGO 1525º
(Objecto)

344


1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do
solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo
alheio.
(Redacção do Dec.-Lei 257/91, de 18-7)

ARTIGO 1526º
(Direito de construir sobre edifício alheio)

O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações
impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da
propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421º.

ARTIGO 1527º
(Direito de superfície constituído pelo Estado
ou por pessoas colectivas públicas)

O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do
seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste
código.

CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície

ARTIGO 1528º
(Princípio geral)

O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar
da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.

ARTIGO 1529º
(Servidões)

1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e
fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de
exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data
da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.
345


CAPÍTULO III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

ARTIGO 1530º
(Preço)

1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o
superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do
direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro.
ARTIGO 1531º
(Pagamento das prestações anuais)

1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o disposto nos artigos 1505º e 1506º, com as
necessárias adaptações.
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das
prestações em dívida.
ARTIGO 1532º
(Fruição do solo antes do início da obra)

Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a
fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem
tornar mais onerosa a construção ou a plantação.

ARTIGO 1533º
(Fruição do subsolo)

O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelos prejuízos
causados ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer.

ARTIGO 1534º
(Transmissibilidade dos direitos)

O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou
por morte.

346


ARTIGO 1535º
(Direito de preferência)

1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em
cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo,
prevalece o direito de preferência do proprietário.
2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.
CAPÍTULO IV
Extinção do direito de superfície

ARTIGO 1536º
(Casos de extinção)

1. O direito de superfície extingue-se:
a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta
de fixação, dentro do prazo de dez anos;

b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a
plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;

c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;

d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;

e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;

f) Pela expropriação por utilidade pública.

2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em
consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição
resolutiva.
3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, são aplicáveis
as regras da prescrição.
ARTIGO 1537º
(Falta de pagamento das prestações anuais)

1. A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte anos extingue a obrigação de as pagar,
mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.
347


ARTIGO 1538º
(Extinção pelo decurso do prazo)

1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire
o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores.
2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização,
calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das
plantações, quando haja culpa da sua parte.
ARTIGO 1539º
(Extinção de direitos reais constituídos
sobre o direito de superfície)

1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos
reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.
2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior,
aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.
ARTIGO 1540º
(Direitos reais constituídos pelo proprietário)

Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores
adquiridas nos termos do artigo 1538º.

ARTIGO 1541º
(Permanência dos direitos reais)

Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os
direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as
duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos
artigos anteriores logo que o prazo decorra.

ARTIGO 1542º
(Extinção por expropriação)

Extinguindo-se o direito de superfície em consequência da expropriação por utilidade pública, cabe
a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.

348


TÍTULO VI
DAS SERVIDÕES PREDIAIS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1543º
(Noção)

Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente
a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

ARTIGO 1544º
(Conteúdo)

Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de
ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

ARTIGO 1545º
(Inseparabilidade das servidões)

1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que
pertencem, activa ou passivamente.
2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de
uma servidão nova e a extinção da antiga.
ARTIGO 1546º
(Indivisibilidade das servidões)

As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica
sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o
direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.

CAPÍTULO II
Constituição das servidões

ARTIGO 1547º

349


(Princípios gerais)

1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação
do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença
judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
ARTIGO 1548º
(Constituição por usucapião)

1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
ARTIGO 1549º
(Constituição por destinação do pai de família)

Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais
visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro,
serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios,
ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra
coisa se houver declarado no respectivo documento.

CAPÍTULO III
Servidões legais

SECÇÃO I
Servidões legais de passagem

ARTIGO 1550º
(Servidão em benefício de prédio encravado)

1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que
permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a
constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por
terreno seu ou alheio.
ARTIGO 1551º
(Possibilidade de afastamento da servidão)

350


1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos
podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo
valor.
2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários
interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
ARTIGO 1552º
(Encrave voluntário)

1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode
constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que
normalmente seria devida.
ARTIGO 1553º
(Lugar da constituição da servidão)

A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo
modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

ARTIGO 1554º
(Indemnização)

Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo
sofrido.

ARTIGO 1555º
(Direito de preferência na alienação do prédio encravado)

1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o
título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou
aforamento do prédio dominante.
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o
alienante.
ARTIGO 1556º

351


(Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)

1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e
reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser
constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.
2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam
não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.
SECÇÃO II
Servidões legais de águas

ARTIGO 1557º
(Aproveitamento de águas para gastos domésticos)

1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para
seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser
compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas
nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.
2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no nº 1 do artigo 1551º.
ARTIGO 1558º
(Aproveitamento de águas para fins agrícolas)

1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água
suficiente para a irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios
vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a
exploração de águas subterrâneas em prédio alheio.
ARTIGO 1559º
(Servidão legal de presa)

Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas
particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao
represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização
correspondente ao prejuízo que causarem.

ARTIGO 1560º
(Servidão legal de presa para o
aproveitamento de águas públicas)

352


1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas públicas só pode ser imposta coercivamente
nos casos seguintes:
a) Quando os proprietários, ou os donos de estabelecimentos industriais, sitos na margem de uma
corrente não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a que tenham direito fazendo
presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro;

b) Quando a água tenha sido objecto de concessão.

2. No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão
sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam
contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao encargo se
no respectivo processo administrativo se tiver provado a impossibilidade material ou económica de
executar as obras sem a sua utilização.
3. No caso da alínea b) do nº 1, a servidão considera-se constituída em consequência da concessão,
mas a indemnização, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal.
4. Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de travamento quiser utilizar a obra
realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água e pagando uma
parte da despesa proporcional ao benefício que receber.
ARTIGO 1561º
(Servidão legal de aqueduto)

1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido
encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de
prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação,
mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só
estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente.
2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do
prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas
para a sua condução.
3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais convenientes para o prédio dominante e
as menos onerosas para o prédio serviente.
4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio
serviente quiser ter parte no excedente, ser-lhe-á concedida essa parte a todo o tempo, mediante
prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua
condução até ao ponto donde pretende derivá-la.
ARTIGO 1562º
(Servidão legal de aqueduto para o
aproveitamento de águas públicas)

353


1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é
admitida no caso de haver concessão da água.
2. É aplicável a esta servidão o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1560º.
ARTIGO 1563º
(Servidão legal de escoamento)

1. A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do
prejuízo:
a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio
ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;

b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural;

c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou
qualquer outro modo de enxugo de prédios;

d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas.

2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391º.
3. Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio
serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do nº 1,
será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.
4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão
legal de aqueduto.
CAPÍTULO IV
Exercício das servidões

ARTIGO 1564º
(Modo de exercício)

As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na
insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 1565º
(Extensão da servidão)

1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
354


2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão
por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor
prejuízo para o prédio serviente.
ARTIGO 1566º
(Obras no prédio serviente)

1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes
que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário
do prédio serviente.
ARTIGO 1567º
(Encargos das obras)

1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido
convencionado.
2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir na
proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão
eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.
3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a
contribuir pela forma estabelecida no número anterior.
4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível
eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do
prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio,
limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não
fica, por isso, dispensado de custear as obras.
ARTIGO 1568º
(Mudança de servidão)

1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o
tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio,
se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio
dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser
mudada para o prédio deste.
2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se
dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos
proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
355


4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio
jurídico.
CAPÍTULO V
Extinção das servidões

ARTIGO 1569º
(Casos de extinção)

1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;

b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;

d) Pela renúncia;

e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.

2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento
do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da
sua constituição: tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as
circunstâncias.
4. As servidões referidas nos artigos 1557º e 1558º também podem ser remidas judicialmente,
mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento
justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não
podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da
servidão.
5. A renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 não requer aceitação do proprietário do prédio
serviente.
ARTIGO 1570º
(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que
deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do
homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam
exercer-se e não foi retomado o seu exercício.
356


3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão
impede a extinção relativamente aos demais.
ARTIGO 1571º
(Impossibilidade de exercício)

A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo
da alínea b) do nº 1 do artigo 1569º.

ARTIGO 1572º
(Exercício parcial)

A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio
dominante aproveita apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.

ARTIGO 1573º
(Exercício em época diversa)

O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não
uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.

ARTIGO 1574º
(«Usucapio libertatis»)

1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do
proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.
ARTIGO 1575º
(Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)

As servidões activas adquiridas pelo usufrutuário não se extinguem pela cessação do usufruto, como
também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas,
constituídas pelo enfiteuta.

LIVRO IV

357


DIREITO DA FAMÍLIA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1576º
(Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

ARTIGO 1577º
(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir
família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1578º
(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou
de ambas procederem de um progenitor comum.

ARTIGO 1579º
(Elementos do parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração
forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

ARTIGO 1580º
(Linhas de parentesco)

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum
dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do
ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o
progenitor.
358


ARTIGO 1581º
(Cômputo dos graus)

1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o
progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo
pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
ARTIGO 1582º
(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da
linha recta e até ao sexto grau na colateral.

ARTIGO 1583º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1584º
(Noção de afinidade)

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1585º
(Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela
dissolução do casamento.

ARTIGO 1586º
(Noção de adopção)

Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do
sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973º e seguintes.

TÍTULO II

359


DO CASAMENTO

CAPÍTULO I
Modalidades do casamento

ARTIGO 1587º
(Casamento católico e civil)

1. O casamento é católico ou civil.
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das
disposições seguintes.
ARTIGO 1588º
(Efeitos do casamento católico)

O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo
disposição em contrário.

ARTIGO 1589º
(Dualidade de casamentos)

1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido
é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.
2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

ARTIGO 1590º
(Casamentos urgentes)

O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou
funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes,
manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou
de quaisquer outros elementos.

CAPÍTULO II
Promessa de casamento

ARTIGO 1591º

360


(Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo
diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento,
nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no
artigo 1594º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

ARTIGO 1592º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)

1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos
promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito
em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a
nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as
coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
ARTIGO 1593º
(Restituições no caso de morte)

1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente
sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os
que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a
restituição dos que este haja recebido da sua parte.
ARTIGO 1594º
(Indemnizações)

1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que
outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que
tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraída na previsão
do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de
algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu
cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostre razoáveis, perante as
circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que,
independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
361


ARTIGO 1595º
(Caducidade das acções)

O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano,
contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

CAPÍTULO III
Pressuposto da celebração do casamento

SECÇÃO I
Casamento católico

ARTIGO 1596º
(Capacidade civil)

O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei
civil.

ARTIGO 1597º
(Processo preliminar)

1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio do processo preliminar de
publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco
respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de
duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os
intervenientes.
ARTIGO 1598º
(Certificado da capacidade matrimonial)

1. Verificada no despacho final do processo preliminar a inexistência de impedimento à realização
do casamento, o funcionário do registo civil extrairá dele o certificado da capacidade matrimonial,
que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento,
comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento
respectivo.
ARTIGO 1599º
(Dispensa do processo preliminar)

362


1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja
expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral pode celebrar-se
independentemente do processo preliminar de publicações de passagem do certificado da
capacidade matrimonial dos nubentes.
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade
matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Casamento Civil

SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais

ARTIGO 1600º
(Regra geral)

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos
impedimentos matrimoniais previstos na lei.

ARTIGO 1601º
(Impedimentos dirimentes absolutos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer
outra:

a) A idade inferior a dezasseis anos;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por
anomalia psíquica;

c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha
sido lavrado no registo do estado civil.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1602º
(Impedimentos dirimentes relativos)

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os
impedimentos seguintes:

363


a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso,

ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1603º
(Prova da maternidade ou paternidade)

1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo
precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do
parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do
casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de
investigação de maternidade ou paternidade.
2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do
impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a
declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1604º
(Impedimentos impedientes)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não
suprida pelo conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o

cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em
julgado.
(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

364


ARTIGO 1605º
(Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi
dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de
nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver
declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução,
declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados
judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a
mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou
em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver
tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir
do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do
casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já
tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos
cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a
data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando
estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do
trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1606º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1607º
(Vínculo de adopção)

O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:

a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;

b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;

c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;

d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

365


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1608º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o
tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem
aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

ARTIGO 1609º
(Dispensa)

1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já
aprovadas;

c) O vínculo de adopção restrita.

2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios
que justifiquem a celebração do casamento.
3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de publicações

ARTIGO 1610º
(Necessidade e fim do processo de publicações)

A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo
civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.

ARTIGO 1611º
(Declaração de impedimentos)

1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de
que tenha conhecimento.
366


2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo
que tenham conhecimento do impedimento.
3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos
termos do artigo 1609º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1612º
(Autorização dos pais ou do tutor)

1. A autorização para o casamento de menor de dozoito anos e maior de dezasseis deve ser
concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se
razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade
física e psíquica.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1613º
(Despacho final)

Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do
registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou
mandará arquivar o processo.

ARTIGO 1614º
(Prazo para a celebração do casamento)

Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.

CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1615º
(Publicidade e solenidade)

367


A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.

ARTIGO 1616º
(Pessoas que devem intervir)

É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil;
c) De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.
(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

ARTIGO 1617º
(Actualidade do mútuo consenso)

A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do
casamento.

ARTIGO 1618º
(Aceitação dos efeitos do casamento)

1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem
prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no
momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do
casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
ARTIGO 1619º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)

A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

ARTIGO 1620º
(Casamento por procuração)

1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
368


2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente
e a indicação da modalidade do casamento.
ARTIGO 1621º
(Revogação e caducidade da procuração)

1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do
procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia
psíquica.
2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que
causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.
SECÇÃO II
Casamentos urgentes

ARTIGO 1622º
(Celebração)

1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é
permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e
sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja
apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo
civil.
ARTIGO 1623º
(Homologação do casamento)

1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decidirá se o casamento deve ser homologado.
2. Se não tiver já corrido,o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a
homologação será proferida no despacho final deste processo.
ARTIGO 1624º
(Causas justificativas da não homologação)

1. O casamento não pode ser homologado:
369


a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as
formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo
registo provisório;

b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c) Se existir algum impedimento dirimente;

d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal,
se encontrar transcrito.

2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado.
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o
Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
CAPÍTULO V
Invalidade do casamento

SECÇÃO I
Casamento católico

ARTIGO 1625º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)

O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do
casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e às repartições eclesiásticas
competentes.

ARTIGO 1626º
(Processo)

1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal,
transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará
executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no
registo civil.
2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes,
peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza.
SECÇÃO II
Casamento Civil

370


SUBSECÇÃO I
Disposição geral

ARTIGO 1627º
(Regra de validade)

É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência
jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.

SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento

ARTIGO 1628º
(Casamentos inexistentes)

É juridicamente inexistente:

a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo
tratando-se de casamento urgente;

b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;

c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os
nubentes, ou do procurador de um deles;

d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado
os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como
constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de
designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.

ARTIGO 1629º
(Funcionários de facto)

Não se considera, porém, jurídicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter
competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se
ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

ARTIGO 1630º
(Regime da inexistência)

1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido
como putativo.
371


2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de
declaração judicial.
SUBSECÇÃO III
Anulabilidade do casamento

Divisão I
Disposições gerais

ARTIGO 1631º
(Causas de anulabilidade)

É anulável o casamento:

a) Contraído com algum impedimento dirimente;

b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade
viciada por erro ou coacção;

c) Celebrado sem a presença das testemunhas quando exigida por lei.

(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)

ARTIGO 1632º
(Necessidade da acção de anulação)

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou.extrajudicial,
enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

ARTIGO 1633º
(Validação do casamento)

1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se
antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e
de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;

b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos
da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de
demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade
mental;

372


c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;

d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo
Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

2. Não é aplicável ao casamento o disposto no nº 2 do artigo 287º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
DIVISÃO II
Falta ou vícios da vontade

ARTIGO 1634º
(Presunção da vontade)

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes
quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

ARTIGO 1635º
(Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento é anulável por falta de vontade:

a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por
incapacidade acidental ou outra causa;
b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
d) Quando tenha sido simulado.

ARTIGO 1636º
(Erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades
essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o
casamento não teria sido celebrado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1637º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

373


ARTIGO 1638º
(Coacção moral)

1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o
nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a
declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.
DIVISÃO III
Legitimidade

ARTIGO 1639º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para
prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha
colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.
2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, podem ainda intentar a acção, ou
prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
ARTIGO 1640º
(Anulação fundada na falta de vontade)

1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas
prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge
cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou
adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1641º
(Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi
vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção osseus parentes, afins na linha recta,
herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

374


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1642º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

DIVISÃO IV
Prazos

ARTIGO 1643º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)

1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória,
quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter
sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra
pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade,
do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;

b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três
anos a contar da celebração do casamento;

c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.

2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do nº 1, a acção de anulação fundada na existência de
casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver
pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1644º
(Anulação fundada na falta de vontade)

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro
dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos
seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

ARTIGO 1645º
(Anulação fundada em vícios da vontade)

375


A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis
meses subsequentes à cessação do vício.

ARTIGO 1646º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à
celebração do casamento.

CAPÍTULO VI
Casamento putativo

ARTIGO 1647º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)

1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus
efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os
benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de
mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus
efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja
transcrito no registo civil.
ARTIGO 1648º
(Boa fé)

1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do
vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida
por coacção física ou moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3. A boa fé dos cônjuges presume-se.
CAPÍTULO VII
Sanções especiais

ARTIGO 1649º

376


(Casamento de menores)

1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento
judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou
que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses
bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou
administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge
durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da
dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1650º
(Casamento com impedimento impediente)

1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que
tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604º importa, respectivamente, para o
tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade
para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO VIII
Registo do casamento

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1651º
(Casamentos sujeitos a registo)

1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;

b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;

c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade
portuguesa.

377


2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer
outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional
do Estado português.
ARTIGO 1652º
(Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na
conformidade das leis do registo.

ARTIGO 1653º
(Prova do casamento para efeitos do registo)

1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a
existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem as pessoas como casadas;

b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

SECÇÃO II
Registo por transcrição

SUBSECÇÃO I
Disposição geral

ARTIGO 1654º
(Casos de transcrição)

São lavrados por transcrição:

a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;

b) Os assentos dos casamentos civis urgentes celebrados em Portugal;

c) Os assentos dos casamento católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por
estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;

d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;

e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do
nº 2 do artigo 1651º;

378


f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela
onde originariamente foram registados.

SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos católicos
celebrados em Portugal

ARTIGO 1655º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)

1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos
serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de
casamentos.
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o
duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.
ARTIGO 1656º
(Dispensa da remessa de duplicado)

A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:

a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante
denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599º
deste Código e que não possam ser transcritos;

b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto,
mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando
remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova
celebração.

(Redacção do Dec.-Lei 261/75, de 27-5)

ARTIGO 1657º
(Recusa da transcrição)

1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as
assinaturas devidas;

c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

379


d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de
publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o
impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com
trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos
casos, o impedimento ainda subsista.

2. A morte de um ou ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1658º
(Transcrição na falta de processo preliminar)

Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se
efectua depois de organizado esse processo.

ARTIGO 1659º
(Realização da transcrição)

1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser
feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou
do Ministério Público.
3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.
ARTIGO 1660º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)

A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser
efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo
que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

ARTIGO 1661º
(Sanação e convalidação do casamento)

1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento
respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o
consentimento do ordinário do lugar da celebração.
380


2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da
manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e
dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito
nos termos gerais.
3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos
direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos civis urgentes

ARTIGO 1662º
(Conteúdo do assento)

O despacho que homologar o casamento civil urgente fixará o conteúdo do assento, de acordo com

o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
ARTIGO 1663º
(Transcrição)

1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento
apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento
transcrito.
2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades
eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro

ARTIGO 1664º
(Registo consular)

O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado
no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a
perda desta nacionalidade.

ARTIGO 1665º
(Forma do registo)

381


1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou
consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento,
passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida
pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do
casamento.
ARTIGO 1666º
(Processo preliminar)

1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o
respectivo processo.
2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição
competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.
ARTIGO 1667º
(Recusa da transcrição)

A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar
que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento
católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos
casamentos católicos celebrados em Portugal.

SUBSECÇÃO V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo

ARTIGO 1668º
(Processo de transcrição)

1. O registo dos casamentos a que se refere o nº 2 do artigo 1651º é efectuado por transcrição, com
base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios
fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
SECÇÃO III
Efeitos do registo

ARTIGO 1669º
(Atendibilidade do casamento)

382


O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus
herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das
excepções previstas neste código.

ARTIGO 1670º
(Efeito retroactivo do registo)

1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à
data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e
deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento
católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes
à celebração.
CAPÍTULO IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas
e aos bens dos cônjuges

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1671º
(Igualdade dos cônjuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da
vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,
cooperação e assistência.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1673º

383


(Residência da família)

1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo,
nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando
salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a
requerimento de qualquer dos cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1674º
(Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de
assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1675º
(Dever de assistência)

1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os
encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a
qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só
incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, exepcionalmente e
por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando,
em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à
economia do casal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1676º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de
harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela
afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e
educação dos filhos.
384


2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe
pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a
correspondente compensação.
3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja
directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1677º
(Direito ao nome)

1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do
outro até ao máximo de dois.
2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que
conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1677º-A
(Viuvez e segundas núpcias)

O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e,
se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1677º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do
outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu
consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo
lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no
processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1677º-C

385


(Privação judicial do uso do nome)

1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o
cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando
esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de
pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes,
ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1677º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)

Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do
outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1678º
(Administração dos bens do casal)

1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do
casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da

administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima
desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como

instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a

administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde
que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.

386


3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a
prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes
actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1679º
(Providências administrativas)

O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela
respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do
retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

ARTIGO 1680º
(Depósitos bancários)

Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu
nome exclusivo e movimentá-los livremente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1681º
(Exercício da administração)

1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas
alíneas a) a f) do nº2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas
responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar
em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada,
o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver,
relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja
administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa
do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge
administrador responde como possuidor de má fé.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1682º
(Alienação ou oneração de móveis)

387


1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do
consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis
próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do nº 1 do artigo 1678º e das alíneas
a) a f) do nº 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento
comum de trabalho;

b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de
acto de administração ordinária.

4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito,
móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de
valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou
de donativo conforme aos usos sociais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1682º-A
(Alienação ou oneração de imóveis
e de estabelecimento comercial)

1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação
de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre
imóveis próprios ou comuns;

b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a
casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1682º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;

388


c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1683º
(Aceitação de doações e sucessões.
Repúdio da herança ou do legado)

1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou
legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a
menos que vigore o regime da separação de bens.
ARTIGO 1684º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada
um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por
qualquer causa, de o prestar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1685º
(Disposições para depois da morte)

1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da
sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros
legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao
contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua
morte;

b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no
próprio testamento;

389


c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

ARTIGO 1686º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1687º
(Sanções)

1. Os actos praticados contra o disposto nos nº 1 e 3 do artigo 1682º, nos artigos 1682º-A e 1682º-B
e no nº 2 do artigo 1683º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou
dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente
teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos
cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao
adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são
aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1688º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)

As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a
alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795º-A.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1689º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus
bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este
património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do
património comum, e só depois as restantes.
390


3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no
património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os
bens próprios do cônjuge devedor.
SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges

ARTIGO 1690º
(Legitimidade para contrair dívidas)

1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contraír dívidas sem o consentimento do
outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data
do facto que lhes deu origem.
ARTIGO 1691º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por
um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento,
para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito
comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar
que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de
separação de bens;

e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º;

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do
casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1692º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)

391


São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges
sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo
anterior;

b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas
devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando
responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº 1 ou 2 do artigo
anterior:

c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº 2 do artigo 1694º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1693º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do
cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados
ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do
direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o
valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
ARTIGO 1694º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)

1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer
se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade,
salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime
aplicável, forem considerados comuns.
ARTIGO 1695º
(Bens que respondem pelas dívidas
da responsabilidade de ambos os cônjuges)

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do
casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.
392


ARTIGO 1696º
(Bens que respondem pelas dívidas
da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do
cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os
respectivos rendimentos;

b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;

c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

3. Não há lugar à moratória estabelecida no nº 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo
cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692º.
(Redacção do Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)

ARTIGO 1697º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só
deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas
este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime
da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido
bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da
partilha.
SECÇÃO III
Convenções antenupciais

ARTIGO 1698º
(Liberdade de convenção)

Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento,
quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes
aprouver, dentro dos limites da lei.

393


ARTIGO 1699º
(Restrições ao princípio da liberdade)

1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos
artigos seguintes;

b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;

c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;

d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733º.

2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não
poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens
referidos no nº 1 do artigo 1722º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1700º
(Disposições por morte consideradas lícitas)

1. A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita
pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;

b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos
esposados.

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias
relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão
sujeitas essas cláusulas.
ARTIGO 1701º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial
em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser
unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por
actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser
revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o
respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave
necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
394


3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à
sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste,
devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
ARTIGO 1702º
(Regime da instituição contratual)

1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota
de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto
gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em
vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça
parte da herança.
ARTIGO 1703º
(Caducidade dos pactos sucessórios)

1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos
casos previstos no artigo 1760º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário,
quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais
serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.
ARTIGO 1704º
(Disposições de esposados a favor de terceiros,
com carácter testamentário)

A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção
antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que
não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem
qualquer efeito se a convenção caducar.

ARTIGO 1705º
(Disposições por morte a favor de terceiro,
com carácter contratual)

1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor
de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável
o disposto nos artigos 1701º e 1702º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
395


2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito
com reserva dessa faculdade.
3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por
ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.
ARTIGO 1706º
(Correspectividade das disposições
por morte a favor de terceiros)

1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício,
e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a
invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser
revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renúnciar a ela, restituindo quanto por
força dela haja recebido.
ARTIGO 1707º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no nº 2 do artigo 1700º são revogáveis
livremente e a todo tempo pelo autor da liberalidade.

ARTIGO 1708º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair
casamento.
2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções
antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.
ARTIGO 1709º
(Anulabilidade por falta de autorização)

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo
incapaz, pelos seus herdeiros, ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um
ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento
vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

396


ARTIGO 1710º
(Forma das convenções antenupciais)

As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto
lavrado perante o conservador do registo civil.

(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1711º
(Publicidade das convenções antenupciais)

1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.
ARTIGO 1712º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial
antes da celebração do casamento)

1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento,
desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os
respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos
antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos
respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as
cláusulas que lhes digam respeito.
ARTIGO 1713º
(Convenções sob condição ou a termo)

1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.
ARTIGO 1714º
(Imutabilidade das convenções antenupciais
e do regime de bens resultantes da lei)

397


1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem
as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e
sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas
e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a
dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
ARTIGO 1715º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)

1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700º, nos casos e sob a forma em que é
permitida pelos artigos 1701º a 1707º;

b) Pela simples separação judicial de bens;

c) Pela separação judicial de pessoas e bens;

d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade
conjugal.

2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior
é aplicável o disposto no artigo 1711º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1716º
(Caducidade das convenções antenupciais)

A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a
ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

SECÇÃO IV
Regimes de bens

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1717º
(Regime de bens supletivo)

398


Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da
convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

ARTIGO 1718º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira
ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão
genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

ARTIGO 1719º
(Partilha segundo regimes não convencionados)

1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de
um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o
regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)

1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;

b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos

ARTIGO 1721º
(Normas aplicáveis)

Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de
adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

399


ARTIGO 1722º
(Bens próprios)

1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da
compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios
ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data

do casamento.

ARTIGO 1723º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)

Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos

cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no
documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

ARTIGO 1724º
(Bens integrados na comunhão)

Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;

400


b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por
lei.

ARTIGO 1725º
(Presunção de comunicabilidade)

Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

ARTIGO 1726º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro
ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte
com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios
próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
ARTIGO 1727º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes
em parte a um dos cônjuges)

A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão
reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao
património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

ARTIGO 1728º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)

1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não
possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao
património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;

b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;

c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;

401


d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um
dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição
àqueles inerente.

ARTIGO 1729º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)

1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro
entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a
vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges
conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a
legítima do donatário.
ARTIGO 1730º
(Participação dos cônjuges no património comum)

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer
estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou
deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 1731º
(Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por
força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito
a ser neles encabeçado no momento da partilha.

SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral

ARTIGO 1732º
(Estipulação do regime)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é
constituido por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

ARTIGO 1733º

402


(Bens incomunicáveis)

1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de
incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a
cláusula tenha caducado;

c) o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;

d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou
contra os seus bens próprios;

e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos
sofridos por bens próprios;

f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem
como os seus diplomas e a sua correspondência;

g) As recordações de família de diminuto valor económico.

2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias
úteis.
ARTIGO 1734º
(Disposições aplicáveis)

São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à
comunhão de adquiridos.

SUBSECÇÃO IV
Regime da separação

ARTIGO 1735º
(Domínio da separação)

Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles
conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles
livremente.

ARTIGO 1736º
(Prova da propriedade dos bens)

403


1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a
propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em
contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão
como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
ARTIGO 1737º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO V
Regime dotal

ARTIGOS 1738º A 1752º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados

SECÇÃO I
Doações para casamento

ARTIGO 1753º
(Noção e normas aplicáveis)

1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu
casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente,
as dos artigos 940º a 979º.
ARTIGO 1754º
(Espécies)

As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois
reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

ARTIGO 1755º
(Regime)

404


1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo
estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos
sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701º a 1703º, sem prejuízo do
preceituado nos artigos seguintes.
ARTIGO 1756º
(Forma)

1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua
nulidade, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 946º, e, quanto às doações em vida, a
inaplicabilidade do regime especial desta secção.
ARTIGO 1757º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)

Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios
do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

ARTIGO 1758º
(Revogação)

As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1759º
(Redução por inoficiosidade)

As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

ARTIGO 1760º
(Caducidade)

1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo
ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;

405


b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for
considerado único ou principal culpado.

2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado
na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou
separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Doações entre casados

ARTIGO 1761º
(Disposições aplicáveis)

As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras
dos artigos 940º a 979º.

ARTIGO 1762º
(Regime imperativo da separação de bens)

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação
de bens.

ARTIGO 1763º
(Forma)

1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de
documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a
favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.
ARTIGO 1764º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.
406


ARTIGO 1765º
(Livre revogabilidade)

1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja
lícito renunciar a este direito.
2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.
ARTIGO 1766º
(Caducidade)

1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses
subsequentes à morte daquele;

b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de
casamento putativo;

c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for
considerado único ou principal culpado.

2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a
doação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO XI
Simples separação judicial de bens

ARTIGO 1767º
(Fundamento da separação)

Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo
de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1768º
(Carácter litigioso da separação)

A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

407


ARTIGO 1769º
(Legitimidade)

1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu
representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em
nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com
autorização judicial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1770º
(Efeitos)

Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime
matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação,
procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a
partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1771º
(Irrevogabilidade)

A simples separação judicial de bens é irrevogável.

ARTIGO 1772º
(Separação de bens com outros fundamentos)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de
bens na vigência da sociedade conjugal.

CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens

SECÇÃO I
Divórcio

408


SUBSECÇÃO I
Diposições gerais

ARTIGO 1773º

(Modalidades)

1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum
acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos
menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente
regulado.
3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos
fundamentos previstos nos artigos 1779º e 1781º.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1774º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso
em divórcio por mútuo consentimento)

1. No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará
obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os
cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os
termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11

SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento

ARTIGO 1775º
(Requisitos)

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. *

2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de
alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos
menores e o destino da casa de morada da família.
409


3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do
processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de
morada de família.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

* (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
ARTIGO 1776º
(Primeira conferência)

1. Recebido o requerimento, o juíz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará
conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de
divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano
subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o nº 2 do artigo anterior,
convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses
de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no nº 3 do
mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.
3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da
conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1777º
(Segunda conferência)

Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do nº 1 do artigo anterior, o juíz covocálos-
á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juíz marcar prazo aos
cônjuges para alterarem os acordos previstos no nº 2 do artigo 1775º, sob pena de o pedido ficar
sem efeito.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1778º
(Sentença)

A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no nº
2 do artigo 1775º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um
dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

410


ARTIGO 1778º-A
(Divórcio decretado pelo conservador)

1. É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil,
com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.
2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre
idêntica matéria.
(Aditado pelo Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso

ARTIGO 1779º
(Violação culposa dos deveres conjugais)

1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres
conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida
em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta,
nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade
moral dos cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1780º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver
intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou
tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1781º
(Ruptura da vida em comum)

São ainda fundamento do divórcio litigioso:

411


a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição
do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela
sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

(Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)

ARTIGO 1782º
(Separação de facto)

1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não
existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de
não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juíz deve declarar a culpa dos
cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1783º
(Ausência)

É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no nº 2 do artigo
anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1784º

(eliminado pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)

ARTIGO 1785º
(Legitimidade)

1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779º, o cônjuge
ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de
família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do
412


ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for
igualmente autorizado pelo conselho de família.

2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do
artigo 1781º, com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo
cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos
herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista
no artigo 1787º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção
prosseguir contra os herdeiros do réu.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1786º
(Caducidade da acção)

1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido
ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de
facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1787º
(Declaração do cônjuge culpado)

1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de
um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é
o principal culpado.
2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou
já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO IV

Efeitos do divórcio

ARTIGO 1788º
(Princípio geral)

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte,
salvas as exepções consagradas na lei.

413


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1789º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)

1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas
retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode
requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação
tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da
sentença.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1790º
(Partilha)

O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia
se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1791º
(Benefícios que os cônjuges tenham
recebido ou hajam de receber)

1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja
de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de
casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos
ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com
cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade,
mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1792º
(Reparação de danos não patrimoniais)

414


1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio
com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados
ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1793º
(Casa de morada da família)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da
família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades
de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para
habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer
caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o
justifiquem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens

ARTIGO 1794º
(Remissão)

Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as
necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1795º
(Reconvenção)

1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor
tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu
pedir o divórcio em reconvenção.
2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção
e o da reconvenção procederem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

415


ARTIGO 1795º-A
(Efeitos)

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de
coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação
produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1795º-B
(Termo da separação)

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução
do casamento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1795º-C
(Reconciliação)

1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos
direitos e deveres conjugais.
2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está
sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
3. Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconcialiação faz-se por
termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a
decisão ser oficiosamente registada.
4. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da
aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669º e 1670º.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1795º-D
(Conversão da separação em divórcio)

1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação
judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham
reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido
no número anterior.
416


3. A convenção pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do nº 1
deste artigo, se o outro cometer adultério depois da separação, sendo aplicável neste caso, o artigo
1780º.
4. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre
a culpa dos cônjuges, nos termos do artigo 1787º, no processo de separação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

TÍTULO III
DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1796º
(Estabelecimento da filiação)

1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos
artigos 1803º a 1825º.
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do
casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1797º
(Atendibilidade da filiação)

1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a
filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1798º
(Concepção)

417


O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e
vinte dias dos trezentos que precederem o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos
seguintes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1799º
(Gravidez anterior)

1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada
outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que
tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em
acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1800º
(Fixação judicial da concepção)

1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período
referido no artigo 1798º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta
dias ou superior a trezentos.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada
procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data
provável da concepção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1801º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)

Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer
outros métodos cientificamente comprovados.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1802º
(Prova da filiação)

Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida
nas leis do registo civil.

418


(Redacção do De.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade

SUBSECÇÃO I
Declaração de maternidade

ARTIGO 1803º
(Menção da maternidade)

1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1804º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)

1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada
considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que
possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1805º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada
considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar
representada por procurador com poderes especiais.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada
pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a
cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao
registo do nascimento.
3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica
sem efeito.
419


4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção
que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1806º
(Registo omisso quanto à maternidade)

1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se
tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa
diferente do marido.
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete
fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável
o disposto nos artigos 1803º a 1805º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1807º
(Impugnação da maternidade)

Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o
tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver
interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO II
Averiguação oficiosa

ARTIGO 1808º
(Averiguação oficiosa da maternidade)

1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário
remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim
de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo
chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão
reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para
averbamento à repartição competente para o registo.
420


4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras
que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do
Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1809º
(Casos em que não é admitida
a averiguação oficiosa da maternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta
ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1810º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

Se, em consequência do disposto no artigo 1808º, o tribunal concluir pela existência de provas
seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe,
ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim
de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822º, neste caso é aplicável o disposto na alínea b)
do artigo anterior.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1811º
(Valor probatório das declarações prestadas)

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1808º, as declarações prestadas durante o processo a que
se refere o artigo 1808º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio
de prova.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1812º
(Carácter secreto da instrução)

A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade
das pessoas.

421


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1813º
(Improcedência da acção oficiosa)

A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de
maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO III
Reconhecimento judicial

ARTIGO 1814º
(Investigação de maternidade)

Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser
reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1815º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)

Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do
nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1816º
(Prova da maternidade)

1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho
também pelo público;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua
maternidade.

422


3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1817º
(Prazo para a proposição da acção)

1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do
investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a
acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do
registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo
estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3. Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade,
pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter
conhecido o conteúdo do escrito.
4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado
voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte
daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro
do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado. *

5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes
da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo
cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na
segunda parte do número anterior. *

6 - Nos casos a que se referem os n. 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do
tratamento no ano anterior à propositura da acção. *

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

* (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
ARTIGO 1818º
(Prossecução e transmissão da acção)

O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem
prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a
haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

423


ARTIGO 1819º
(Legitimidade passiva)

1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe, se esta tiver falecido, contra o cônjuge
sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os
descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.
2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção,
esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1820º
(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao
mesmo pretenso progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1821º
(Alimentos provisórios)

O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da
acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1822º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção
de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o
perfilhante.
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste
caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o
perfilhante.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1823º
(Impugnação da presunção de paternidade)

424


1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade
do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só
prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1824º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por
pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 1822º e 1823º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1825º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)

Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822º a 1824º, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818º e 1819º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade

SUBSECÇÃO I
Presunção de paternidade

ARTIGO 1826º
(Presunção de paternidade)

1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai
o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em
julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por
dispensa a partir do registo da sentença proferida pelas autoridades eclesiásticas.
425


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1827º
(Casamento putativo)

1. A anulação do casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a
presunção de paternidade.
2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui
essa presunção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1828º
(Filhos concebidos antes do casamento)

Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do
casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826º se a mãe ou o marido declararem no acto
do registo do nascimento que o marido não é o pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1829º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)

1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois
de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo
consentimento;

b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosa, ou na data que a
sentença fixar como a da cessação da coabitação;

c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de
nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1830º
(Reinício da presunção de paternidade)

426


Para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 1826º, são equiparados a novo casamento:

a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;

b) O regresso do ausente;

c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou separação judicial de
pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1831º
(Renascimento da presunção de paternidade)

1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença
proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 1829º, renasce a presunção
de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período
legal da concepção existiram relações entre os cônjuges, que tornam verosímil a paternidade do
marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a
ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;

b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o nº 1, deve ser igualmente demandado o
perfilhante.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1832º
(Não indicação da paternidade do marido)

1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do
marido.
2. Cessa a presunção de paternidade no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo
declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos
do nº 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre
a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o nº 2 ou
se o pedido for indeferido.
427


4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que
contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no nº 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for
averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do nº 2, é aplicável o disposto no
artigo 1831º.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1833º
(Declaração de inexistência de posse de estado)

A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o nº 2 do artigo anterior é proferida
em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.

(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)

ARTIGO 1834º
(Dupla presunção de paternidade)

1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse
dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo
marido.
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao
anterior marido da mãe.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1835º
(Menção obrigatória da paternidade)

1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatóriamente do registo
do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos
1828º e 1832º.
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e
deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1836º

428


(Rectificação do registo)

1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada,
pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente
promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido
da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade
(Redacção do Decr.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1837º
(Rectificação, declaração de nulidade
ou cancelamento do registo)

Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra
causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de
ser havido como filho Do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade
relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido
ordenado pelo tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1838º
(Impugnação da paternidade)

A paternidade presumida nos termos do artigo 1826º não pode ser impugnada fora dos casos
previstos nos artigos seguintes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1839º
(Fundamento e legitimidade)

1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos
termos do artigo 1841º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da
mãe é manifestamente improvável.
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao
cônjuge que nela consentiu.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

429


ARTIGO 1840º
(Impugnação da paternidade do filho
concebido antes do matrimónio)

1. Independentemente da prova a que se refere o nº 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o
marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à
celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;

b) Se, estando, pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o
marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;

c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.

2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade,
ou por coação moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se
prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias que
tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1841º
(Acção do Ministério Público)

1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento
de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.
2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a
paternidade do marido da mãe conste no registo.
3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de
ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do
Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1842º
(Prazos)

1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de
que possa concluir-se a sua não paternidade;

430


b) Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento;

c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou
posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de
que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do
número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1843º
(Impugnação antecipada)

1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo
marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de
impugnação, nos termos gerais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1844º
(Prossecução e transmissão da acção)

1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver
intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842º e 1843º, têm legitimidade para
nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que
não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;

c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os
descendentes.

2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção
não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

431


ARTIGO 1845º
(Ausência)

No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se
refere o artigo 1839º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento
e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1846º
(Legitimidade passiva)

1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai
quando nela não figurem como autores.
2. No caso da morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir
contra as pessoas referidas no artigo 1844º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador
especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela
procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também
demandados.
3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de paternidade

Divisão I
Disposições gerais

ARTIGO 1847º
(Formas de reconhecimento)

O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou
decisão judicial em acção de investigação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1848º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)

1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento
enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
432


2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por algumas das formas
mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853º, embora ela não produza efeitos enquanto não
puder ser registada.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

Divisão II
Perfilhação

ARTIGO 1849º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)

A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com
poderes especiais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1850º
(Capacidade)

1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem
interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não
necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1851º
(Maternidade não declarada)

Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no
registo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1852º
(Conteúdo defeso)

1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são
atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
433


2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1853º
(Forma)

A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1854º
(Tempo da perfilhação)

A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da
morte deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1855º
(Perfilhação de nascituro)

A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1856º
(Perfilhação de filho falecido)

A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1857º

434


(Perfilhação de maiores)

1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam
descendentes maiores ou emancipados só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de
interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha
falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de
nascimento, e no de perfilhação, se existir;

b) Por documento autêntico ou autenticado;

c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.

3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem
prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo
preliminar de publicações ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do
perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de
trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de
resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1858º
(Irrevogabilidade)

A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1859º
(Impugnação)

1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do
perfilhado.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja
consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na
sua procedência ou pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este
demonstrar ser verosímel que coabitou com a mãe do perfilhado no período de concepção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

435


ARTIGO 1860º
(Anulação por erro ou coacção)

1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou
coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o
convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve
conhecimento do erro ou que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito
por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a
maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1861º
(Anulação por incapacidade)

1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou
tutor.
2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por
lei;

c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia
psíquica ou notoriamente demente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1862º
(Morte do perfilhante)

Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm
legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou
ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos
sucessórios por efeito da perfilhação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

436


ARTIGO 1863º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)

A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa
diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for
julgada procedente.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

DIVISÃO III
Averiguação oficiosa da paternidade

ARTIGO 1864º
(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida,
deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar
oficiosamente a identidade do pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1865º
(Averiguação oficiosa)

1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade
do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e
remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às
diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do
processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a
acção de investigação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1866º
(Casos em que não é admitida a
averiguação oficiosa da paternidade)

437


A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da
linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1867º
(Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para
a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período
legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente
acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1868º
(Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 1811º, 1812º e 1813º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

DIVISÃO IV
Reconhecimento judicial

ARTIGO 1869º
(Investigação da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade
já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1870º
(Legitimidade da mãe menor)

438


A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de
autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo
tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1871º
(Presunção)

1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho
também pelo público;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua
paternidade;

c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em
condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;

d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e
menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de
promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de
concepção. *

2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do
investigado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

* (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
ARTIGO 1872º
(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma
mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1873º
(Remissão)

439


É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 1817º a 1819º e 1821º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO II
Efeitos da filiação

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1874º
(Deveres de pais e filhos)

1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a
vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1875º
(Nome do filho)

1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo
decidirá o juíz, de harmonia com o interesse do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os
apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1876º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)

1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor
apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser
essa a sua vontade.
2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam
eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
440


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Poder paternal

SUBSECÇÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 1877º
(Duração do poder paternal)

Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1878º
(Conteúdo do poder paternal)

1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu
sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos,
devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia
na organização da própria vida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1879º
(Despesas com o sustento, segurança,
saúde e educação dos filhos)

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua
segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo
produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1880º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)

Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a
sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em

441


que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que
aquela formação se complete.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1881º
(Poder de representação)

1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas
as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito
de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos
pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos
pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja
maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1882º
(Irrenunciabilidade)

Os pais não podem renúnciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente
lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1883º
(Filho concebido fora do matrimónio)

O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio
que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1884º
(Alimentos à mãe)

1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento de
paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do
filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
442


2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos
provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior,
desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO II
Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos

ARTIGO 1885º
(Educação)

1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico,
intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente,
adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e
inclinações de cada um.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1886º
(Educação religiosa)

Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1887º
(Abandono do lar)

1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela
ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados; qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a
quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à
autoridade competente.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1887º-A
(Convívio com irmãos e ascendentes)

443


Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
(Aditado pela Lei 84/95, de 31-8)

SUBSECÇÃO III
Poder paternal relativamente aos bens dos filhos

ARTIGO 1888º
(Exclusão da administração)

1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por
indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais.
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.

2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo
relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1889º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)

1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou
deterioração:
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja

recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;

444


h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de

patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas
anteriores, ou negociar concordata com os credores.

2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro
ou capitais do menor na aquisição de bens.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 1890º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)

1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser
aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal,
no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais
nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o
doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para
darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o
tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
4. No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela
necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem
como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com
ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 1891º
(Nomeação de curador especial)

445


1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no nº 2
do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial
para os efeitos do disposto no nº 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também
nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1892º
(Proibição de adquirir bens do filho)

1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente
ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder
paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de
sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente
autorizada.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no nº 2 do artigo
579º.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 1893º
(Actos anuláveis)

1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889º e 1892º são
anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado,
ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis,
no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem
que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a
inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e
antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1894º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

446


ARTIGO 1895º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)

1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza
por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu
trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.
(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1896º
(Rendimento dos bens do filho)

1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o
sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras
necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos
do filho, nos termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser
excluída pelo doador ou testador.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1897º
(Exercício da administração)

Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1898º
(Prestação de caução)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920º, os pais não são obrigados a prestar caução como
administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal,
considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a
acção de inibição do exercício do poder paternal.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470º.
447


(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1899º
(Dispensa de prestação de contas)

Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo
1920º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1900º
(Fim da administração)

1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os
bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem
os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais
o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem
perecido por causa não imputável aos progenitores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO IV
Exercício do poder paternal

ARTIGO 1901º
(Poder paternal na constância do matrimónio)

1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.
2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular
importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for
possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando
circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1902º
(Actos praticados por um dos pais)

1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de
acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os
448


progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro
de boa fé.

2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos
do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1903º
(Impedimento de um dos pais)

Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro
impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1904º
(Viuvez)

Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1905º
(Divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação
do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados
por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo
não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele
progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.
2. Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de
manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a
sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas
no artigo 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.
(Redacção da Lei 84/95, de 31-8)

ARTIGO 1906º
(Exercício do poder paternal em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens,

449


declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos,
decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal
efeito na constância do matrimónio.
2. Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar
que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.
3. No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam
resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a
quem o menor tenha sido confiado.
4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as
condições de vida do filho.
(Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)

ARTIGO 1907º
(Exercício do poder paternal quando o filho
é confiado a terceira pessoa ou a
estabelecimento de educação ou assistência)

1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência,
cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das
suas funções.
2. O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não
prejudicada pelo disposto no número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1908º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular

o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a
guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o
menor será confiado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1909º
(Separação de facto)

450


As disposições dos artigos 1905º a 1908º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1910º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos
progenitores, a este pertence o poder paternal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1911º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os
progenitores não unidos pelo matrimónio)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham
contraído o matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao
progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção
só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos
quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste
caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901º a 1904º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1912º
(Regulação do exercício do poder paternal)

É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 1904º a 1907º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

ARTIGO 1913º

451


(Inibição de pleno direito)

1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;

c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os
menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número
anterior
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas,
logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que
no caso couberem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1914º
(Cessação da inibição)

A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou
inabilitação e pelo termo da curadoria.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1915º
(Inibição do exercício do poder paternal)

1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda
ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder
paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave
prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se
mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode
abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum
ou alguns.
3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos
que nascerem depois de decretada.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

452


ARTIGO 1916º
(Levantamento da inibição)

1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem
as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos
pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver
desatendido outro pedido de levantamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1917º
(Alimentos)

A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o
filho.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1918º
(Perigo para a segurança, saúde,
formação moral e educação do filho)

Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em
perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento
do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do artigo 1915º, decretar as
providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de
educação ou assistência.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1919º
(Exercício do poder paternal
enquanto se mantiver a providência)

1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais
conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência,
será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho
o desaconselhe.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

453


ARTIGO 1920º
(Protecção dos bens do filho)

1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do
exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de
contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas
providências não sejam suficientes, a prestação de caução.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1920º-A
(Revogação ou alteração de decisões)

As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918º a 1920º podem ser
revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério
Público ou de qualquer dos pais.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO VI
Registo das decisões relativas ao poder paternal

ARTIGO 1920º-B
(Obrigatoriedade do registo)

Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem
registadas:

a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse
exercício;

b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e
bens;

c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de
cônjuges separados de facto;

d) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam
provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

454


ARTIGO 1920º-C
(Consequência da falta do registo)

As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de
boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO III
Meios de suprir o poder paternal

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 1921º
(Menores sujeitos a tutela)

1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;

b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;

c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;

d) Se forem incógnitos.

2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências
necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) de
número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor,
celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
ARTIGO 1922º
(Administração de bens)

Será instituido o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967º e seguintes:

a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos
os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o
administrador;

b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a
administração dos bens do menor.

455


ARTIGO 1923º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)

1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o
tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que
no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal
competente.
ARTIGO 1924º
(Órgãos da tutela e da administração)

1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a
tutela, pelo conselho de família.
ARTIGO 1925º
(Atribuições do tribunal de menores)

1. Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de
menores.
2. Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os
casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.
ARTIGO 1926º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)

Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não
podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.

SUBSECÇÃO II
Tutela

DIVISÃO I
Designação do tutor

ARTIGO 1927º
(Pessoas a quem compete a tutela)

456


O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1928º
(Tutor designado pelos pais)

1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem
incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o
outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em
documento autêntico ou autenticado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1929º
(Designação de vários tutores)

Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho,
recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência
entre eles não for de outro modo especificada.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1930º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1931º
(Tutor designado pelo tribunal)

1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao
tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do
menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham
por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado
catorze anos.
(Redacção do Dec-Lei nº 496/77, de 25-11)

457


ARTIGO 1932º
(Tutela de vários irmãos)

A tutela respeitante a dois irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1933º
(Quem não pode ser tutor)

1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;
b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados;
c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder
paternal;

e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal
de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de

cinco anos;

h) Aquele cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda
com o menor ou seus pais;
i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer

deles pode designar tutor;
l) Os magistrados judiciais ou de Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio
do menor ou na da situação dos seus bens.

2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou
suspensos do poder paternal ou removidos da tutela, quanto à administração de bens, podem ser
nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.
ARTIGO 1934º
(Escusa da tutela)

458


1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em
comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela

compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto

grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios
económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor

ARTIGO 1935º
(Princípios gerais)

1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições
constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1936º
(Rendimentos dos bens do pupilo)

O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do pupilo no sustento e educação deste e na
administração dos seus bens.

459


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1937º
(Actos proibidos ao tutor)

É vedado ao tutor:

a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;

b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em
hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos
contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de
outorga em partilha judicialmente autorizada;

c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos,
excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou
ocupação;

d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre
vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das
respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no nº 3 do artigo 2192º.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 1938º
(Actos dependentes da autorização do tribunal)

1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no nº 1 do artigo 1889º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem
necessárias à administração do seu património;

e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja
demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração de estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja

recebido por sucessão ou doação.

2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de
família.
460


3. O disposto no nº 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos
praticados em processo de inventário.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 1939º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)

1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937º; a nulidade
não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele
se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas
somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
ARTIGO 1940º
(Outras sanções)

1. Os actos practicados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo
1938º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a
requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo, até cinco anos após a
sua maioridade ou emancipação.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido
igual período sobre o falecimento .
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo
1938º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que
seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do
pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da
exploração.
ARTIGO 1941º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor
sem a necessária autorização.

ARTIGO 1942º
(Remuneração do tutor)

1. O tutor tem direito a ser remunerado.
461


2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será
arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso,
exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.
ARTIGO 1943º
(Relação dos bens do menor)

1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que
lhe for fixado pelo tribunal de menores.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é licíto
exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação
ignorava a existência da dívida.
ARTIGO 1944º
(Obrigação de prestar contas)

1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou,
durante ela, sempre que o tribunal o exigir.
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus
herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1945º
(Responsabilidade do tutor)

1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.
2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais
desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.
ARTIGO 1946º
(Direito do tutor a ser indemnizado)

1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua,
nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém,
despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover
de outro modo ao pronto pagamento da dívida.
462


ARTIGO 1947º
(Contestação das contas aprovadas)

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois
anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a
contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido
se fosse vivo.

DIVISÃO III
Remoção e exoneração do tutor

ARTIGO 1948º
(Remoção do tutor)

Pode ser removido da tutela:

a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu
exercício;

b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações
que impediriam a sua nomeação.

ARTIGO 1949º
(Acção de remoção)

A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a
requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou da pessoa a cuja guarda este
esteja confiado de facto ou de direito.

ARTIGO 1950º
(Exoneração do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:

a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;

b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir
a causa da escusa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

463


DIVISÃO IV
Conselho de família

ARTIGO 1951º

(Constituição)

O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e
pelo agente do Ministério Público, que preside.

ARTIGO 1952º
(Escolha dos vogais)

1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando
em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o
lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao
tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam
interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha
paterna e o outro a linha materna do menor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1953º
(Incapacidade. Escusa)

1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933º e 1934º.
2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental
ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.
ARTIGO 1954º
(Atribuições)

Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e
exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

ARTIGO 1955º
(Protutor)

464


1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do
conselho de família, denominado protutor.
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do
conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas,
cabe ao tribunal a escolha do protutor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1956º
(Outras funções do protutor)

Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:

a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração
de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do
tutor;

b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o
outro vogal do conselho de família;

c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com
os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

ARTIGO 1957º
(Convocação do conselho)

1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a
requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor,
ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.
2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com
oito dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum
dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando
esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos
que o menor venha a sofrer.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1958º

465


(Funcionamento)

1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o
administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à
família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3. De igual faculdade goza o Ministério Público.
ARTIGO 1959º
(Gratuidade das funções)

O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

ARTIGO 1960º
(Remoção e exoneração)

São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições
relativas à remoção e exoneração do tutor.

DIVISÃO V
Termo da tutela

ARTIGO 1961º
(Quando termina)

A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)

466


DIVISÃO VI
Tutela de menores confiados a estabelecimentos
de educação ou assistência

ARTIGO 1962º
(Exercício da tutela)

1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência
pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do
estabelecimento público ou particular, onde tenha sido internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 1963º A 1966º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SUBSECÇÃO III
Administração de bens

ARTIGO 1967º
(Designação do administrador)

Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922º, são
aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o
preceituado nos artigos seguintes.

ARTIGO 1968º
(Designação por terceiro)

Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só
com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

ARTIGO 1969º
(Pluralidade de administradores)

1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens
cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da
designação.
467


2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a
cada um compete administrar.
ARTIGO 1970º
(Quem não pode ser administrador)

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou
suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;

b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança,
falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.

ARTIGO 1971º
(Direitos e deveres do administrador)

1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração
lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as
importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores,
ouvido o conselho de família, se o houver.
ARTIGO 1972º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)

São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção
e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

TÍTULO IV
DA ADOPÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1973º
(Constituição)

468


1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2. O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a
personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar
o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de
adopção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25 de Novembro)

ARTIGO 1974º
(Requisitos gerais)

1. A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde
em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja
razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da
filiação.
2. O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder
avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

ARTIGO 1975º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto
se os adoptantes forem casados um com o outro.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1976º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da
tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1977º
(Espécies de adopção)

1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
469


2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em
adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1978º
(Confiança com vista a futura adopção)

1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a
instituição em qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado o menor;

d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou
a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos
afectivos próprios da filiação;

e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado
manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos
próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.

2. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior
não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou
tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a
segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a
situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. *
3. Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo
de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido
administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição
particular que o tenha acolhido.
4. Tem ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante
seleccionado pelos serviços competentes quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o
menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa
de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da
permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o
prazo para esse efeito. *
(Redacção do Dec-Lei 185/93, de 22-5)

* (Decreto-Lei nº 120/98, de 08-05)
CAPÍTULO II
Adopção plena

470


ARTIGO 1979º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas
judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 -Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do
cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.

3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha
sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem
tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior
a 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos
cônjuges adoptantes.

(Redacção do Decreto-Lei nº 120/98, de 08-05)

ARTIGO 1980º
(Quem pode ser adoptado plenamente)

1. Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que
tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
2. O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto,
ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,
desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for
filho do cônjuge do adoptante. *
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

* (Decreto-Lei n.º120/98, de 8-05)
ARTIGO 1981º
(Consentimento para a adopção)

1. É necessário para a adopção o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos; *

b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde
que não tenha havido confiança judicial.

471


d) Do ascendente, do colateral até ao 3º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do
adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva. *

2. No caso previsto no nº 2 do artigo 1978º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas
nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é
necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial. *
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do
uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; *

b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n. 1 e no n.º 2, quando se
verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n. 1 e do n.º 2 do artigo
1978., permitiriam a confiança judicial; *

c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6
meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver
desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento
da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º *

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

* (Decreto-Lei n.º120/98, de 8-05)
ARTIGO 1982º
(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juíz,
que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção,
não sendo necessária a identificação do futuro adoptante. *
3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)
* (Decreto-Lei n.º120/98, de 8-05)
ARTIGO 1983º
(Revogação e caducidade do consentimento)

1. O consentimento prestado nos termos do nº 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de
dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por
alguém que pretenda adoptá-lo.
472


2. A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto
ao mesmo.
3. O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado
judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

ARTIGO 1984º
(Audição obrigatória)

O juíz deverá ouvir:

a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos; *

b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for
filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados
das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

* (Decreto-Lei n.º120/98, de 8-05)
ARTIGO 1985º
(Segredo da identidade)

1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele
declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua
identidade seja revelada ao adoptante.
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

ARTIGO 1986º
(Efeitos)

1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus
descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus
ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais
nos artigos 1602º a 1604º.
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge
do adoptante e os respectivos parentes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

473


ARTIGO 1987º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem
fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1988º
(Nome próprio e apelidos do adoptado)

1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as
necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875º.
2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor,
se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e
favorecer a integração na família.
(Redacção do Dec.-Lei 185/93, de 22-5)

ARTIGO 1989º
(Irrevogabilidade da adopção plena)

A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1990º
(Revisão da sentença)

1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não
dispensado;

b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se
verificarem as condições do nº 3 do artigo 1981º;

c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a
pessoa do adoptado;

474


d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção
moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o
receio da sua consumação;

e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade
excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser
consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1991º
(Legitimidade e prazo para a revisão)

1. A revisão nos termos do nº 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a
contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;

b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses
subsequentes à cessação do vício;

c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a
maioridade ou foi emancipado.

2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido
decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO III
Adopção restrita

ARTIGO 1992º
(Quem pode adoptar restritamente)

1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.

2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha
sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
(Decreto-Lei n.º 120/98, de 08-05)

475


ARTIGO 1993º
(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980º a
1984º, 1990º e 1991º.
2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do nº 2 do artigo 1982º
e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á
que o foi para a adopção restrita.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1994º
(O adoptado e a família natural)

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições
estabelecidas na lei.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1995º
(Apelidos do adoptado)

O juíz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um
novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1996º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou
legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1997º
(Poder paternal)

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do
adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o
disposto no artigo seguinte.

476


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1998º
(Rendimentos dos bens do adoptado)

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal
fixar para alimentos deste.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1999º
(Direitos sucessórios)

1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como
herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes,
na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2000º
(Alimentos)

1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de
cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2. O adoptante considera-se ascendente em primeiro grau do adoptado para efeitos da obrigação de
lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no nº 1 do artigo 2009º; o
adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2001º
(Reconhecimento superveniente)

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do
adoptado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

477


ARTIGO 2002º
(Relação dos bens do adoptado)

1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve
apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos
existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2002º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a
requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois
de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2002º-B
(Revogação)

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma
das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2002º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do
Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se
verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal.

b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do
adoptado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

478


ARTIGO 2002º-D
(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em
julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus ascendentes, ou o adoptante, conforme os
casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a
revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem
prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado,
caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado,
excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento
autêntico ou autenticado.
(Redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25-11)

TÍTULO V
DOS ALIMENTOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2003º
(Noção)

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser
menor.
ARTIGO 2004º
(Medida dos alimentos)

1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade
daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua
subsistência.
ARTIGO 2005º
(Modo de os prestar)

479


1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou
disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão,
mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.
ARTIGO 2006º
(Desde quando são devidos)

Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por
acordo, desde o momento em que o devedor se constituíu em mora, sem prejuízo no disposto no
artigo 2273º.

ARTIGO 2007º
(Alimentos provisórios)

1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do
alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados
segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
ARTIGO 2008º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)

1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser
pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de
compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
ARTIGO 2009º
(Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;

b) Os descendentes;

c) Os ascendentes;

d) Os irmãos;

480


e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;

f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no
momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

2 . Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se
segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua
responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2010º
(Pluralidade de vinculados)

1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das
suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai
sobre as restantes.
ARTIGO 2011º
(Doações)

1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores
não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar
ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários,
segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do
donatário.
ARTIGO 2012º
(Alteração dos alimentos fixados)

Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias
determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou
aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.

ARTIGO 2013º
(Cessação da obrigação alimentar)

1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
481


a) Pela morte do obrigado ou alimentado;

b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de
precisar deles;

c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o
alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2014º
(Outras obrigações alimentares)

1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias
correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade
manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar
imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
CAPÍTULO II
Disposições especiais

ARTIGO 2015º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)

Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de
alimentos, nos termos do artigo 1675º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2016º
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal
culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1779º ou
nas alíneas a) ou b) do artigo 1781º;

b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1781º;

482


c) Qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se,
tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.

2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que
a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do
casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde
dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de
dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo
geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos
e as possibilidades do que os presta.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial
de pessoas e bens.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2017º
(Casamento declarado nulo ou anulado)

Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a
alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.

ARTIGO 2018º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)

1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens
deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham
sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
ARTIGO 2019º
(Cessação da obrigação alimentar)

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado
contrair novo casamento, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

ARTIGO 2020º
(União de facto)

483


1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e
bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a
exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do
artigo 2009º.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos
subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 2021º A 2023º

(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I
DAS SUCESSÕES EM GERAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2024º
(Noção)

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas
patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

ARTIGO 2025º
(Objecto da sucessão)

1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do
respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
484


ARTIGO 2026º
(Títulos de vocação sucessória)

A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.

ARTIGO 2027º
(Espécies de sucessão legal)

A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu
autor.

ARTIGO 2028º
(Sucessão contratual)

1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renúncia à sucessão de pessoa viva, ou
dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os
demais, sem prejuízo no disposto no nº 2 do artigo 946º.
ARTIGO 2029º
(Partilha em vida)

1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem
reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos
herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a
pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que
lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a
actualização nos termos gerais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2030º
(Espécie de sucessores)

1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o
que sucede em bens ou valores determinados.
485


3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo
especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como
legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou
legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Abertura da sucessão e chamamento
dos herdeiros e legatários

SECÇÃO I
Abertura da sucessão

ARTIGO 2031º
(Momento e lugar)

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

ARTIGO 2032º
(Chamamento de herdeiros e legatários)

1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que
gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os
subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da
abertura da sucessão.
SECÇÃO II
Capacidade sucessória

ARTIGO 2033º
(Princípios gerais)

1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo
da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
486


a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura
da sucessão;

b) As pessoas colectivas e as sociedades.

ARTIGO 2034º
(Incapacidade por indignidade)

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o
autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas,
relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a
sua natureza;

c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o
testamento, ou disso o impediu;

d) O que dolosamente subtraíu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou
depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

ARTIGO 2035º
(Momento da condenação e do crime)

1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura
da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário,
é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
ARTIGO 2036º
(Declaração de indignidade)

A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois
anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos
crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c)
e d) do artigo 2034º.

ARTIGO 2037º
(Efeitos da indignidade)

487


1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo
ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus
descendentes.
ARTIGO 2038º
(Reabilitação do indigno)

1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada,
readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento
ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o
testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição
testamentária
SECÇÃO III
Direito de representação

ARTIGO 2039º
(Noção)

Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a
ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

ARTIGO 2040º
(Âmbito da representação)

A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições
constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 2041º
(Representação na sucessão testamentária)

1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu
antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de
caducidade da vocação sucessória.
2. A representação não se verifica:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;

488


b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do nº 2 do artigo 2293º;

c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2042º
(Representação na sucessão legal)

Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes
de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do
falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2043º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão destes ou
sejam incapazes em relação a ele.

ARTIGO 2044º
(Partilha)

1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários
ramos.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2045º
(Extensão da representação)

A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente
ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

CAPÍTULO III
Herança jacente

ARTIGO 2046º

489


(Noção)

Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

ARTIGO 2047º

(Administração)

1. O sucessível chamado à herança, se ainda não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de
providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem
resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração;
mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.
ARTIGO 2048º
(Curador da herança jacente)

1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem
legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do
Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria
provisória dos bens do ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
ARTIGO 2049º
(Notificação dos herdeiros)

1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem a repudiar dentro dos
quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer
interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro
do prazo fixado, a herança tem-se por aceite
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067º,
os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.
CAPÍTULO IV
Aceitação da herança

490


ARTIGO 2050º
(Efeitos)

1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua
apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
ARTIGO 2051º
(Pluralidade de sucessíveis)

Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos
restantes.

ARTIGO 2052º
(Espécies de aceitação)

1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham
uma ou outra espécie de aceitação.
ARTIGO 2053º
(Aceitação a benefício de inventário)

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de
processo, ou intervindo em inventário pendente.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 2054º
(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)

1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 2055º
(Devolução testamentária e legal)

491


1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a
aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas
pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo,
se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto
à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.
ARTIGO 2056º
(Formas de aceitação)

1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à
herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
ARTIGO 2057º
(Caso de aceitação tácita)

1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos
aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a
favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.
ARTIGO 2058º

(Transmissão)

1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos
seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede
de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.
ARTIGO 2059º
(Caducidade)

1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem
conhecimento de haver sido a ela chamado.
492


2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da
verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte
do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
ARTIGO 2060º
(Anulação por dolo ou coacção)

A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

ARTIGO 2061º
(Irrevogabilidade)

A aceitação é irrevogável.

CAPÍTULO V
Repúdio da herança

ARTIGO 2062º
(Efeitos do repúdio)

Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerandose
como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

ARTIGO 2063º
(Forma)

O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.

ARTIGO 2064º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)

1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte salvo o disposto no artigo 2055º.
ARTIGO 2065º
(Anulação por dolo ou coacção)

O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

493


ARTIGO 2066º
(Irrevogabilidade)

O repúdio é irrevogável.

ARTIGO 2067º
(Sub-rogação dos credores)

1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e
seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos
herdeiros imediatos.
CAPÍTULO VI
Encargos da herança

ARTIGO 2068º
(Responsabilidade da herança)

A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a
testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do
falecido e pelo cumprimento dos legados.

ARTIGO 2069º
(Âmbito da herança)

Fazem parte da herança:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;

b) O preço dos alienados;

c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou
valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;

d) Os frutos percebidos até à partilha.

494


ARTIGO 2070º
(Preferências)

1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do
herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068º.
3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição
da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo
quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
ARTIGO 2071º
(Responsabilidade do herdeiro)

1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os
bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não
excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não
existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
ARTIGO 2072º
(Responsabilidade do usufrutuário)

1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas
necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando
com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que
despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que
dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com
dinheiro seu, ficando neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros
correspondentes.
ARTIGO 2073º
(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)

1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado
de alimentos ou pensão vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa
quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos
ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
495


ARTIGO 2074º
(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)

1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os
direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da
morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o
cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
CAPÍTULO VII
Petição da herança

ARTIGO 2075º
(Acção de petição)

1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a
consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como
herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião
relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059º.
ARTIGO 2076º
(Alienação a favor de terceiro)

1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a
acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade
do disponente pelo valor dos bens alienados.
2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título
oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando
também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem
causa.
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.
ARTIGO 2077º
(Cumprimento de legados)

496


1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa
fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da
herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos.
ARTIGO 2078º
(Exercício da acção por um só herdeiro)

1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade
dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por
inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a
entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
CAPÍTULO VIII
Administração da herança

ARTIGO 2079º
(Cabeça-de-casal)

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

ARTIGO 2080º
(A quem incumbe o cargo)

1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver
meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.

2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros
testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
497


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2081º
(Herança distribuída em legados)

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em
substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o
mais velho.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2082º
(Incapacidade da pessoa designada)

1. Se o cônjuge, o herdeiro ou legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de
cabeça-de-casal o seu representante legal.
2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.
ARTIGO 2083º
(Designação pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeçade-
casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer
interessado, ou a pedido do Ministério Público nos inventários em que tenha intervenção principal.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 2084º
(Designação por acordo)

As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do
Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a
administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra
pessoa.

(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 2085º
(Escusa)

1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
498


a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) Se residir fora da comarca cujo tribunal é competente para o inventário;
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo

público que exerça.

2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente
exercício das funções de cabeça-de-casal.
ARTIGO 2086º
(Remoção do cabeça-de-casal)

1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo
falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, quando
tenha intervenção principal.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 2087º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de
comunhão, os bens comuns do casal.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser
administrados pelo donatário.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2088º
(Entrega de bens)

499


1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar
e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na
posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeçade-
casal.
ARTIGO 2089º
(Cobrança de dívidas)

O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com
a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

ARTIGO 2090º
(Venda de bens e satisfação de encargos)

1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto
na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da
administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode
o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
ARTIGO 2091º
(Exercício de outros direitos)

1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os
direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra
todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador
ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327º e 2328º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.
ARTIGO 2092º
(Entrega de rendimentos)

Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua
por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa
parte, para satisfação de encargos da administração.

ARTIGO 2093º
(Prestação de contas)

500


1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2. Nas contas entram como despesas ou rendimentos, entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros
ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua
custa na satisfação de encargos da administração.
3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de
deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
ARTIGO 2094º
(Gratuidade do cargo)

O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333º, se for exercido
pelo testamenteiro.

ARTIGO 2095º
(Intransmissibilidade)

O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.

ARTIGO 2096º
(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não
cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos
bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
CAPÍTULO IX
Liquidação da herança

ARTIGO 2097º
(Responsabilidade da herança indivisa)

Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

ARTIGO 2098º
(Pagamento dos encargos após a partilha)

501


1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe
tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros
bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos
integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros
herdeiros, nos termos gerais.
ARTIGO 2099º
(Remição de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver
nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses
direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

ARTIGO 2100º
(Pagamento dos direitos de terceiro)

1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o
valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens
couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela
parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum
deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
CAPÍTULO X
Partilha da herança

SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 2101º
(Direito de exigir partilha)

1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se
conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou
mais vezes, por nova convenção.
502


ARTIGO 2102º
(Forma)

1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou
por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
2. Procede-se ainda a inventário judicial quando o Ministério Público o requeira, por entender que o
interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, e ainda nos casos
em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade
de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
(Redacção do Dec.-Lei 227/94, de 8-9)

ARTIGO 2103º
(Interessado único)

Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do nº 2 do artigo
anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da
herança.

SECÇÃO II
Atribuições preferenciais

(Aditada pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2103º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família
e direito de uso do recheio)

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de
habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas
aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1093º, caducam os direitos atribuídos no número
anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a
obrigação de prestar caução.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2103º-B
(Direitos sobre o recheio)

503


Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2103º-C
(Noção de recheio)

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se recheio o mobiliário e demais
objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO III
Colação

ARTIGO 2104º
(Noção)

1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da
herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta
restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110º.
ARTIGO 2105º
(Descendentes sujeitos à colação)

Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros
legitimários do doador.

ARTIGO 2106º
(Sobre quem recai a obrigação)

A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus
representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

ARTIGO 2107º
(Doações feitas a cônjuges)

504


1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro
legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for
presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da
comunhão geral.
ARTIGO 2108º
(Como se efectua a conferência)

1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota
hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são
reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
ARTIGO 2109º
(Valor dos bens doados)

1. O valor dos bens doados é o que eles tiveram à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por
sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem
consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos
pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º.
ARTIGO 2110º
(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos
descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos
descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica
do falecido.
ARTIGO 2111º
(Frutos)

505


Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser
conferidos.

ARTIGO 2112º
(Perda da coisa doada)

Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto
não imputável ao donatário.

ARTIGO 2113º
(Dispensa da colação)

1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou
por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
ARTIGO 2114º
(Imputação na quota disponível)

1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter
descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
ARTIGO 2115º
(Benfeitorias nos bens doados)

O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273º e seguintes.

ARTIGO 2116º
(Deteriorações)

O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

ARTIGO 2117º
(Doação de bens comuns)

506


1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de
cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.
ARTIGO 2118º
(Ónus real)

1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar,
simultaneamente, o registo do ónus.
SECÇÃO IV
Efeitos da partilha

ARTIGO 2119º
(Retroactividade da partilha)

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único
dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

ARTIGO 2120º
(Entrega de documentos)

1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que
lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles
tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados
escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos
outros interessados.
SECÇÃO V
Impugnação da partilha

ARTIGO 2121º
(Fundamento da impugnação)

507


A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.

ARTIGO 2122º
(Partilha adicional)

A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional
dos bens omitidos.

ARTIGO 2123º
(Partilha de bens não pertencentes à herança)

1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe
aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção
dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente,
respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
CAPÍTULO XI
Alienação de herança

ARTIGO 2124º
(Disposições aplicáveis)

A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio
jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

ARTIGO 2125º
(Objecto)

1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume
transmitido com a herança ou quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso
ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3. Presume-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem
como as recordações de família de diminuto valor económico.
ARTIGO 2126º

508


(Forma)

1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem
bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.
ARTIGO 2127º
(Alienação de coisa alheia)

O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela
alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

ARTIGO 2128º
(Sucessão nos encargos)

O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante
responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso
total do que assim houver despendido.

ARTIGO 2129º
(Indemnizações)

1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o
respectivo valor ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver
despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são supletivas.
ARTIGO 2130º
(Direito de preferência)

1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os coherdeiros
gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos
comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois
meses.
TÍTULO II

509


DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2131º
(Abertura da sucessão legítima)

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia
dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

ARTIGO 2132º
(Categoria de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras
constantes do presente título.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2133º
(Classes de sucessíveis)

1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a
seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.

2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer
sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar
divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou
venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida
posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

510


ARTIGO 2134º
(Preferência de classes)

Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

ARTIGO 2135º
(Preferência de graus de parentesco)

Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

ARTIGO 2136º
(Sucessão por cabeça)

Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas
neste código.

ARTIGO 2137º
(Ineficácia do chamamento)

1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não
quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua
parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem
prejuízo do disposto no artigo 2143º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2138º
(Direito de representação)

O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que
este tem lugar.

CAPÍTULO II
Sucessão do cônjuge e dos descendentes

(Epígrafe introduzida pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2139º
(Regras gerais)

511


1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes
quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da
herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes
iguais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2140º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à
sucessão nos termos do artigo 2042º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2141º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)

Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

ARTIGO 2142º
(Regras gerais)

1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge
pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as
regras dos artigos 2135º e 2136º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2143º
(Acrescer)

512


Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no nº 1
do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes
não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2144º
(Sucessão do cônjuge, na falta de
descendentes e ascendentes)

Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes

ARTIGO 2145º
(Regra geral)

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e,
representativamente, os descendentes destes.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2146º
(Irmãos germanos e unilaterais)

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada
um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de
cada um dos outros.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais

ARTIGO 2147º
(Outros colaterais até ao quarto grau)

Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao
quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

513


(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2148º
(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente
do falecido.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 2149º A 2151º

(Revogados pelos Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

CAPÍTULO VI
Sucessão do Estado

ARTIGO 2152º
(Chamamento do Estado)

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2153º
(Direitos e obrigações do Estado)

O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.

ARTIGO 2154º
(Desnecessidade de aceitação e
impossibilidade de repúdio)

A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade
de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.

ARTIGO 2155º
(Declaração de herança vaga)

514


Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada
vaga para o Estado nos termos das leis de processo.

TÍTULO III
DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2156º
(Legítima)

Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente
destinada aos herdeiros legitimários.

ARTIGO 2157º
(Herdeiros legitimários)

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as
regras estabelecidas para a sucessão legítima.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2158º
(Legítima do cônjuge)

A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da
herança.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2159º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)

1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança,
conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

515


ARTIGO 2160º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente,
sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2161º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos
ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os
ascendentes do segundo grau e seguintes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2162º
(Cálculo da legítima)

1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor
da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às
dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112º, não
são objecto de colação.
ARTIGO 2163º
(Proibição de encargos)

O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher,
contra a vontade do herdeiro.

ARTIGO 2164º
(Cautela sociniana)

Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os
herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível.

516


ARTIGO 2165º
(Legado em substituição da legítima)

1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do dinheiro à legítima, assim como a aceitação da legítima
envolve a perda do dinheiro ao legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do nº 1 do artigo 2049º, nada declarar, ter-se-á por aceito o
legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da
sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado pelo excesso, na quota
disponível.
ARTIGO 2166º
(Deserdação)

1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro
legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou
honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou
adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas
pessoas;

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos
alimentos.

2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
ARTIGO 2167º
(Impugnação da deserdação)

A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca
ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.

CAPÍTULO II
Redução de liberalidades

ARTIGO 2168º
(Liberalidades inoficiosas)

517


Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos
herdeiros legitimários.

ARTIGO 2169º
(Redução)

As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus
sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.

ARTIGO 2170º
(Proibição da renúncia)

Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.

ARTIGO 2171º
(Ordem da redução)

A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo
lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.

ARTIGO 2172º
(Redução das disposições testamentárias)

1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de
deixas a título de herança como a título de legado.
2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito
de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for
suficiente para o preenchimento da legítima.
3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
ARTIGO 2173º
(Redução de liberalidades feitas em vida)

1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou
em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre
elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no
nº 3 do artigo anterior.
518


ARTIGO 2174º
(Termos em que se efectua a redução)

1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte
necessária para preencher a legítima.
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes
pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em
dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este
de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em
consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
ARTIGO 2175º
(Perecimento ou alienação dos bens doados)

Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o
donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até
ao valor desses bens.

ARTIGO 2176º
(Insolvência do responsável)

Nos casos previstos no artigo anterior e no nº 3 do artigo 2174º, a insolvência daqueles que,
segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a
responsabilidade dos outros.

ARTIGO 2177º
(Frutos e benfeitorias)

O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido
de redução.

ARTIGO 2178º
(Prazo para a redução)

A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da
herança pelo herdeiro legitimário.

519


TÍTULO IV
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 2179º
(Noção de testamento)

1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da
morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se
fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições
de carácter patrimonial.
ARTIGO 2180º
(Expressão da vontade do testador)

É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade,
mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.

ARTIGO 2181º
(Testamento de mão comum)

Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor
de terceiro.

ARTIGO 2182º
(Carácter pessoal do testamento)

1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar
dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de
legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao
cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;

b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.

520


3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao
tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário,
sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo
tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador
tenha determinado.
ARTIGO 2183º
(Escolha do legado pelo onerado,
pelo legatário ou por terceiro)

1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de
terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 2184º
(Testamento «per relationem»)

É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou
se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior
à data do testamento ou contemporânea desta.

ARTIGO 2185º
(Disposições a favor de pessoas incertas)

É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa
tornar certa.

ARTIGO 2186º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública,
ou ofensivo dos bons costumes)

É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi
essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons
costumes.

ARTIGO 2187º
(Interpretação dos testamentos)

1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a
vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
521


2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não
tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
CAPÍTULO II
Capacidade testamentária

ARTIGO 2188º
(Princípio geral)

Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.

ARTIGO 2189º
(Incapacidade)

São incapazes de testar:

a) Os menores não emancipados;

b) Os interditos por anomalia psíquica.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2190º
(Sanção)

O testamento feito por incapazes é nulo.

ARTIGO 2191º
(Momento da determinação da capacidade)

A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.

CAPÍTULO III
Casos de indisponibilidade relativa

ARTIGO 2192º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)

1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou
administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
522


2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito,
substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior.
3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,
ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2193º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2194º
(Médicos, enfermeiros e sacerdotes)

É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe
prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer
dela

ARTIGO 2195º
(Excepções)

A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no nº 3 do artigo 2192º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2196º
(Cúmplice do testador adúltero)

1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2. Não se aplica o preceito do número anterior:
a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas
e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

523


ARTIGO 2197º
(Intervenientes no testamento)

É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento
público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das
testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem no testamento ou na sua aprovação.

ARTIGO 2198º
(Interpostas pessoas)

1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta
pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no nº 2 do artigo 579º.
CAPÍTULO IV
Falta e vícios da vontade

ARTIGO 2199º
(Incapacidade acidental)

É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua
declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.

ARTIGO 2200º
(Simulação)

É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na
realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.

ARTIGO 2201º
(Erro, dolo e coacção)

É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.

ARTIGO 2202º
(Erro sobre os motivos)

524


O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de
anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se
conhecesse a falsidade do motivo.

ARTIGO 2203º
(Erro na indicação da pessoa ou dos bens)

Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou dos bens que são
objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou
bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.

CAPÍTULO V
Forma do testamento

SECÇÃO I
Formas comuns

ARTIGO 2204º
(Indicação)

As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.

ARTIGO 2205º
(Testamento público)

É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.

ARTIGO 2206º
(Testamento cerrado)

1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu
rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo,
ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
525


ARTIGO 2207º
(Data do testamento cerrado)

A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos
legais.

ARTIGO 2208º
(Inabilidade para fazer testamento cerrado)

Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.

ARTIGO 2209º
(Conservação e apresentação do testamento cerrado)

1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou
depositá-lo em qualquer repartição notarial.
2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o
documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do
testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da
sanção especial da alínea d) do artigo 2034º.
SECÇÃO II
Formas especiais

ARTIGO 2210º
(Testamento de militares e pessoas equiparadas)

Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada
nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda
dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não
exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.

ARTIGO 2211º
(Testamento militar público)

1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da
respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
526


3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo
testador, pelas testemunhas, e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não
puderem assinar, declarar-se-á o motivo porque o não fazem.
ARTIGO 2212º
(Testamento militar cerrado)

1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu
próprio punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de
duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler,
escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração
assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o
testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação
da pessoa a quem pertencer o testamento ali contido.
4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no nº 2 do artigo antecedente.
ARTIGO 2213º
(Formalidades complementares)

1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades
militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última
residência do testador.
2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a
sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se
encontra depositado.
ARTIGO 2214º
(Testamento feito a bordo de navio)

Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em
viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.

ARTIGO 2215º
(Formalidades do testamento marítimo)

O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211º ou 2212º,
competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade
independente ou força isolada.

527


ARTIGO 2216º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)

O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os
documentos de bordo.

ARTIGO 2217º
(Entrega do testamento)

1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o
comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no
diário de navegação.
2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar
o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do
número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e
averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
ARTIGO 2218º
(Termo de entrega e depósito do testamento)

1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja
feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio
ou da última residência do testador.
2. É aplicável a este caso o disposto no nº 2 do artigo 2213º.
ARTIGO 2219º
(Testamento feito a bordo de aeronave)

O disposto nos artigos 2214º a 2218º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito
em viagem a bordo de aeronave.

ARTIGO 2220º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)

1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se
encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar
528


perante algum notário, ,juíz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos
2211º ou 2212º.

2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das
repartições notariais do lugar onde foi feito.
ARTIGO 2221º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores
ou intérpretes; incapacidades)

1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na
presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197º.
ARTIGO 2222º
(Prazo de eficácia)

1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem
efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as
formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo
é interrompido devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas
circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no
nº 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não
determina a nulidade do acto.
ARTIGO 2223º
(Testamento feito por português em país estrangeiro)

O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira
competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura
ou aprovação.

CAPÍTULO VI
Conteúdo do testamento

SECÇÃO I
Disposições gerais

529


ARTIGO 2224º
(Disposições a favor da alma)

1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser
utilizados para esse fim ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou legatário.
ARTIGO 2225º
(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)

A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se
feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.

ARTIGO 2226º
(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)

1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam,
considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador,
sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do
testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.
ARTIGO 2227º
(Designação individual e colectiva dos sucessores)

Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos
por individualmente designados.

ARTIGO 2228º
(Designação de certa pessoa e seus filhos)

Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados
simultaneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.

SECÇÃO II
Disposições condicionais, a termo e modais

ARTIGO 2229º

530


(Diposições condicionais)

O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva
ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.

ARTIGO 2230º
(Condições impossíveis, contrárias à lei
ou à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes)

1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro
ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.
2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente
por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186º.
ARTIGO 2231º
(Condição captatória)

É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu
testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.

ARTIGO 2232º
(Condições contrárias à lei)

Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de
conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a
determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário,
de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas
semelhantes.

ARTIGO 2233º
(Condição de casar ou não casar)

1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar
casamento.
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou
periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2234º

531


(Condição de não dar ou não fazer)

Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou
não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição
resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.

ARTIGO 2235º
(Obrigação de preferência)

O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa
legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.

ARTIGO 2236º
(Prestação de caução)

1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao
herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança
ou legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o
tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse
do legatário.
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números
anteriores.
ARTIGO 2237º
(Administração da herança ou legado)

1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que
a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do
termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 2238º
(A quem pertence a administração)

1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro
condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não
aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e
o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo
presumido.
532


2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236º, a administração da herança ou legado
compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de
outro modo, se ocorrer justo motivo.
ARTIGO 2239º
(Regime da administração)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão
sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias
adaptações.

ARTIGO 2240º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)

1. O disposto nos artigos 2237º a 2239º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido,
filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a
representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do
legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a
quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2241º
(Administração do cabeça-de-casal)

As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-decasal.

ARTIGO 2242º
(Retroactividade da condição)

1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador,
considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 277º.
ARTIGO 2243º
(Termo inicial ou final)

533


1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a
execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final
tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto,
quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.
ARTIGO 2244º
(Encargos)

Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.

ARTIGO 2245º
(Encargos impossíveis, contrários à lei
ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)

É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons
costumes, o disposto no artigo 2230º.

ARTIGO 2246º
(Prestação de caução)

O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor
ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.

ARTIGO 2247º
(Cumprimento dos encargos)

No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir

o seu cumprimento.
ARTIGO 2248º
(Resolução da disposição testamentária)

1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não
cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do
testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo
beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
534


3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e,
em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.
SECÇÃO III
Legados

ARTIGO 2249º
(Aceitação e repúdio do legado)

É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto
sobre a aceitação e repúdio da herança.

ARTIGO 2250º
(Indivisibilidade da vocação)

1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um
legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo
testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o
legado ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada
não estar sujeita a encargos.
ARTIGO 2251º
(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)

1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se
do testamento se depreender que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada.
2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a
adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição,
ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a
coisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver
depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do
testamento pertencesse ao testador.
4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazerlhe,
em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos
seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.
ARTIGO 2252º

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(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)

1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à
parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a
totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo
anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685º quanto à deixa de coisa
certa e determinada do património comum dos cônjuges.
ARTIGO 2253º
(Legado de coisa genérica)

É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se
encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua
morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.

ARTIGO 2254º
(Legado de coisa não existente no espólio do testador)

1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração
de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas se assim não suceder ao tempo da
sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo
da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.
ARTIGO 2255º
(Legado de coisa existente em lugar determinado)

O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade
que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse
lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.

ARTIGO 2256º
(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)

1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe
pertencer à data da abertura da sucessão.
2. O legado, é porém, válido se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e
também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro e do
testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
536


3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos nº 2 e 4 do artigo 2251º.
ARTIGO 2257º
(Legado de coisa adquirida pelo legatário)

1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito,
a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título
gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que
houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa
legada.
ARTIGO 2258º
(Legado de usufruto)

A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o
beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.

ARTIGO 2259º
(Legado para pagamento de dívida)

1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado,
ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver
por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do
testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
ARTIGO 2260º
(Legado a favor do credor)

O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera
destinado a satisfazer essa dívida.

ARTIGO 2261º
(Legado de crédito)

1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do
testador.
2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.
537


ARTIGO 2262º
(Legado da totalidade dos créditos)

Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado
só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou
nominativos.

ARTIGO 2263º
(Legado do recheio de uma casa)

Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do
testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos
respectivos.

ARTIGO 2264º
(Pré-legado)

O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro.

ARTIGO 2265º
(Obrigação de prestação do legado)

1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum
ou alguns dos legatários.
3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos
respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido
proporção diversa.
ARTIGO 2266º
(Cumprimento do legado de coisa genérica)

1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a
quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a
terceiro.
2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se
encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido nos termos do artigo 2253º; o
538


legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na
heraça.

3. As regras dos artigos 400º e 542º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de
coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
ARTIGO 2267º
(Cumprimento dos legados alternativos)

Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.

ARTIGO 2268º
(Transmissão do direito de escolha)

Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor
onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos
seus herdeiros.

ARTIGO 2269º
(Extensão do legado)

1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as
benfeitorias e partes integrantes.
2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que
constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas,
anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham
integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 2316º.
ARTIGO 2270º
(Entrega do legado)

Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a
coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa data,
salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cumprimento dentro desse
prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a
entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.

ARTIGO 2271º
(Frutos)

539


Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos
frutos desde a morte do testador, com exepção dos percebidos adiantamente pelo autor da sucessão;
se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são
devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.

ARTIGO 2272º
(Legado de coisa onerada)

1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente,
passa com o mesmo encargo ao legatário.
2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela
serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipotecas ou outra garantia real constituída sobre coisa
legada.
ARTIGO 2273º
(Legado de prestação periódica)

1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte,
tendo o legatário o direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu
decurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a
ser fixados depois da morte do testador.
3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos,
pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
ARTIGO 2274º
(Legado deixado a um menor)

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode ser por ele exigido antes
desse tempo, ainda que seja emancipado.

ARTIGO 2275º
(Despesas com o cumprimento do legado)

As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.

ARTIGO 2276º
(Encargos impostos ao legatário)

540


1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam
impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e,
se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
ARTIGO 2277º
(Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)

Se a herança for toda distribuída em legado, são os encargos dela suportados por todos os legatários
em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.

ARTIGO 2278º
(Herança insuficiente para pagamento dos legados)

Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente;
exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.

ARTIGO 2279º
(Reivindicação da coisa legada)

O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.

ARTIGO 2280º
(Legados pios)

Os legados pios são regulados por legislação especial.

SECÇÃO IV
Substituições

SUBSECÇÃO I
Substituição directa

ARTIGO 2281º
(Noção)

1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou
não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
541


2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração
em contrário.
ARTIGO 2282º
(Substituição plural)

Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.

ARTIGO 2283º
(Substituição recíproca)

1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
2. Em tais casos se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no
silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa
além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes
iguais pelos substitutos.
ARTIGO 2284º
(Direitos e obrigações dos substitutos)

Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se
outra for a vontade do testador.

ARTIGO 2285º
(Substituição directa nos legados)

1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação,
a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi
feita a nomeação.
SUBSECÇÃO II
Substituição fideicomissária

ARTIGO 2286º
(Noção)

542


Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao
herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de
outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da
substituição.

ARTIGO 2287º
(Substituição plural)

Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.

ARTIGO 2288º
(Limite de validade)

São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança
para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.

ARTIGO 2289º
(Nulidade da substituição)

A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição
anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do
testamento.

ARTIGO 2290º
(Direitos e obrigações do fiduciário)

1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as
disposições legais relativas ao usufruto.
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao
fideicomissário se ele não interveio nela.
ARTIGO 2291º
(Alienação ou oneração de bens)

1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal
autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
543


2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente
necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam
afectados.
ARTIGO 2292º
(Direitos dos credores pessoais do fiduciário)

Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso,
mas tão-somente pelos seus frutos.

ARTIGO 2293º
(Devolução da herança ao fideicomissário)

1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição,e a
titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a
morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do
testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do
fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
ARTIGO 2294º
(Actos de disposição do fideicomissário)

O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança nem dispor dos bens respectivos, mesmo
por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.

ARTIGO 2295º
(Fideicomissos irregulares)

1. São havidas como fideicomissárias:
a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por
acto entre vivos, seja por acto de última vontade;

b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do
herdeiro;

c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva,
para o caso de esta se extinguir.

544


2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros
legítimos do fiduciário.
3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes;
mas, nos casos das alíneas b) e c) do nº 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos,
independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
ARTIGO 2296º
(Substituição fideicomissária nos legados)

O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.

SUBSECÇÃO III
Substituições pupilar e quase-pupilar

ARTIGO 2297º
(Substituição pupilar)

1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de
substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos
filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar.
2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer
deixando descendentes ou ascendentes.
ARTIGO 2298º
(Substituição quase-pupilar)

1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem destinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz
de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica: é o que se chama substituição
quase-pupilar.
2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que seja levantada a interdição, ou se o
substituto falecer deixando descendentes ou ascendentes.
ARTIGO 2299º
(Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)

A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado
interdito por anomalia psíquica.

545


ARTIGO 2300º
(Bens que podem ser abrangidos)

As substituições pupilar e quase pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido
por via do testador, embora a título de legítima.

SECÇÃO V
Direito de acrescer

ARTIGO 2301º
(Direito de acrescer entre herdeiros)

1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos
bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança,
acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é
dividida pelos outros, respeitando- se a proporção entre eles.
ARTIGO 2302º
(Direito de acrescer entre legatários)

1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo
objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 2303º
(Desoneração do encargo do cumprimento do legado)

Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou
legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente
compreendido noutro legado.

ARTIGO 2304º
(Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)

Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver
natureza puramente pessoal ou se houver direito de representação.

ARTIGO 2305º

546


(Direito de acrescer entre usufrutuários)

É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1442º e 2302º.

ARTIGO 2306º
(Aquisição da parte acrescida)

A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário,
que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos
especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte
para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.

ARTIGO 2307º
(Efeitos do direito de acrescer)

Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de
natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.

CAPÍTULO VII
Nulidade, anulabilidade, revogação
e caducidade dos testamentos
e disposições testamentárias

SECÇÃO I
Nulidade e anulabilidade

ARTIGO 2308º
(Caducidade da acção)

1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a
contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data
em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
ARTIGO 2309º
(Confirmação do testamento)

Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária
aquele que a tiver confirmado.

547


ARTIGO 2310º
(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)

O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade
ou anulabilidade.

SECÇÃO II
Revogação e caducidade

(Epígrafe dada pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 2311º
(Faculdade de revogação)

1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
ARTIGO 2312º
(Revogação expressa)

A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou
em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.

ARTIGO 2313º
(Revogação tácita)

1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em
que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o
posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições
contraditórias.
ARTIGO 2314º
(Revogação do testamento revogatório)

1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por
sua vez revogado.
548


2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar
ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
ARTIGO 2315º
(Inutilização do testamento cerrado)

1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado,
excepto quando se prove que o facto foi practicado por pessoa diversa do testador ou que este não
teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se
encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com
ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
ARTIGO 2316º
(Alienação ou transformação da coisa legada)

1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação
surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da
vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2. Implica, outrossim, revogação do legado a tranformação da coisa em outra, com diferente forma
e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis
revogar o legado.
ARTIGO 2317º
(Casos de caducidade)

As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de
legatário, caducam, além de outros casos:

a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;

b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer
antes de a condição se verificar;

c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;

d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam
divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo
ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser

549


proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento;

e) Se o chamado à sucessão repúdiar a herança ou o legado, salvo havendo representação
sucessória.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGOS 2318º e 2319º

(Revogados pelo Dec.-Lei 497/77, de 25-11)

CAPÍTULO VIII
Testamentaria

ARTIGO 2320º
(Noção)

O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do
seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.

ARTIGO 2321º
(Quem pode ser nomeado testamenteiro)

1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
ARTIGO 2322º
(Aceitação ou recusa)

O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.

ARTIGO 2323º
(Aceitação)

1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem a termo, nem só em parte.
550


ARTIGO 2324º
(Recusa)

A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.

ARTIGO 2325º
(Atribuições do testamenteiro)

O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.

ARTIGO 2326º
(Disposição supletiva)

Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:

a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for
estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra;

b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em
juízo;

c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2080º.

ARTIGO 2327º
(Cumprimento de legados e outros encargos)

O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da
herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.

ARTIGO 2328º
(Venda de bens)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a
vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.

ARTIGO 2329º
(Pluralidade de testamenteiros)

1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra
coisa tiver sido disposta pelo testador.
551


2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os
restantes no exercício das respectivas funções.
3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou
recusar o cargo na falta do anterior.
ARTIGO 2330º
(Escusa do testamenteiro)

O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no nº 1 do
artigo 2085º.

ARTIGO 2331º
(Remoção do testamenteiro e caducidade
da testamentaria plural)

1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não
cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu
desempenho.
2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre
o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
ARTIGO 2332º
(Prestação de contas)

1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legatários pelos danos a que
der causa.
ARTIGO 2333º

(Remuneração)

1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição.
2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado,
se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra
causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
ARTIGO 2334º
(Intransmissibilidade)

552


A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o
testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o
procurador o pode fazer.

553