Mineralienabbau in Brasilien / mining in Brazil
Gesetze für den Mineralienabbau in Brasilien
Minen Gesetz Brasilien Lei 227
DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62934.htm
LEI Nº 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996. - Änderung des Artikels 16 des Gesetzes 227 - wichtig für Ausländer
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9314.htm
Nachweis zur brasilianischen Nationalität erforderlich:
Art. 16 - ..................................................................
I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural.
LEI Nº 6.403 (update Lei 227 - Lizenz zum Mineralienabbau)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6403.htm#art11
Lei 8.901, de 1994
direito à participação do proprietário do solo = Recht der Beteiligung des Grundstücksbesitzers am Abbau
(siehe auch Lei 227 Artikel 11)
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) / Ministério de Minas e Energia
Genehmigungen / Preise - allgemeine Fragen :
http://www.dnpm.gov.br/dnpm/paginas/perguntas-frequentes/valores-e-taxas
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M)
http://portal.siscomex.gov.br/orgaos/departamento-nacional-de-producao-mineral/
Mineralwasser Gesetz Brasilien / Código de Águas Minerais DECRETO-LEI Nº 7.841
Worterklärungen :
concessão de lavra = Abbaugenehmigung
jazidas = Vorkommen von Mineralien
garimpagem = Mineralienabbau / Minenbetreibung
faiscação = einfache Extrahierung von Mineralien wie z.B. Goldwaschen oder Edelsteinsuche auf aufgelassenen Minen
cata = Abbau an der Oberfläche, Sammlung von Mineralien an der Oberfläche, Tagbau
garimpeiro = Minenarbeiter /
minerador = Minenbetreiber / Minenbesitzer
Cadastro Mineiro = Katasterverzeichnis der Minen / Verzeichnis der Minenbetreiber
alvará de autorização de pesquisa = autorisierte Lizenz / Genehmigung zur Suche nach Mineralienvorkommen
Aus der brasilianischen Verfassung über Minen / Mineralienabbau:
Art. 20.
São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 23.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 174.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que mdispuser a lei.
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49,
de 2006)
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
siehe Verfassung Anhang
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
(Regulamento)
Art. 44.
As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a
partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
Haben Sie auch schon mal daran gedacht, selbst auf Edelsteinsuche zu gehen? In Brasilien ist das möglich, Sie müssen allerdings permanentes Visum haben!Die Genehmigungen dafür zu bekommen sind gar nicht so kompliziert: schauen Sie vor allem auf die Seite der Regierung:
http://www.brasilmineral.com.br/index.php
http://seicompa.com.br/portal/