Der Kodex
der Buchhalter
zu was sie verpflichtet sind, was verboten ist
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO
Art. 1º
- Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma
pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º
- São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada
a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes
e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional
lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados
os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes,
entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado,
eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele
que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação
a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião
sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive
falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que
os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto
sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá
- lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para
o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional,
seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições
de trabalho compatíveis com o exercício ético - profissional
da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3°
- No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação
de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos realizados e relação de clientes;
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer provento em função do exercício
profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem
, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada
pela legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação
desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à
legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício
da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba
para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade
profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente
, confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades
ilícitas;
XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador
para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra
de sigilo profissional, em publicação em que haja menção
a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo
falsas informações ou elaborando peças contábeis
inidôneas ;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil;
XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância
dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico
do qual não tenha participado.
Art. 4°
- O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5°
- O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não se
achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria
que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção
pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça
da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico
e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a
sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições
de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho,
respeitado o disposto no inciso 11 do Art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que
concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais
e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças
contábeis observando as restrições contidas nas Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução
do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º
- O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência
por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a executar;
II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros
serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá
com o serviço prestado; .
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º
- O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu
cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente
por escrito.
Parágrafo Único. O Contabilista poderá transferir parcialmente
a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista,
mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º
- É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º
- A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada
nos princípios de consideração, respeito, apreço
e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo Único. O espírito de solidariedade, mesmo na
condição de empregado, não induz nem justifica a participação
ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas
ou legais que regem o exercício da profissão.
Art.10º
- O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes
normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses
da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções
encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando
- os , como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício
profissional.
Art.11º
- O Contabilista deve, com relação à classe, observar as
seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se
a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil,
inclusive quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe
contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção
de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.CAPITULO
V
DAS PENALIDADES
Art.12º - A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - Advertência Reservada;
II - Censura Reservada;
III - Censura Pública.
Parágrafo Único. Na aplicação das sanções
éticas são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art.13º
- O julgamento das questões relacionadas à transgressão
de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais
Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto
no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição
de Tribunal Superior de Ética.
Parágrafo Primeiro. O recurso voluntário somente será encaminhado
ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética
respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso lll, do artigo 12, o
Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex
offício" de sua própria decisão (aplicação
de pena de Censura Pública). (i)
Parágrafo Terceiro. Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional
de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração
do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)
Art.14º
- O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no
exercício de sua profissão.
(l) Nova redação dada pela Resolução CFC n°
819/97, de 20.11.97.
(2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC n° 819/97,
de 20.11,97.RESOLUÇÃO
CFC 819/97 de 20 de novembro de 1997
RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO "EX OFFÍCIO" NA ÁREA
DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O § 2º, DO ART. 13, DO CEPC. REVOGA
A RESOLUÇÃO CFC N? 677/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de
Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise
do comportamento do Contabilista no campo do exercício rofissional a
fim de não se confundir com os valores que definem a infração
ao Decreto-Lei n? 9.295, de 27 de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética
se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza
ética que sobem à instância "ad quem" em grau
de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética
Profissional do Contabilista - CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a
que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade,
extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade,
fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética
no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será
adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena
de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso
"ex offício" na área do Processo Ético;
RESOLVE:
Art. 1º
- Ao § 2°, do art. 13, do Código de Ética Profissional
do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a
seguinte redação:
"§ 2° - Na hipótese do inciso 111, do art. 12, o Tribunal
Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício"
de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura
Pública)".
Art. 2º
- Renumere - se o atual § 2°, do art. 13, do Código de Ética
Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC n° 803/96,
para § 3°.
Art. 3º
- Para processar e julgar a infração de natureza ética
é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição
de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.
Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração
não for o do registro principal do infrator, serão observadas
as seguintes normas:
I. O CRC do local da infração encaminhará cópia
da notificação ou do auto de infração ao CRC do
registro principal, solicitando as providências e informações
necessárias à instauração, instrução
e julgamento do processo;
II. O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil,
as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá
a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos
de informação e apuração;
III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em
todos os casos, recurso "ex offício" ao TSET;
IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão
cuja cópia, acompanhada da Delìberação do TSET sobre
o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento
do processo.
Art. 4º
- Revoga-se a Resolução CFC n° 677/90.
Art. 5º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em Exercício
Publicado no DOU em 13.01.98