siehe auch: CPF für Ausländer in Brasilien / Steuernummer für Ausländer in Brasilien
siehe auch: Farmkauf in Brasilien / Agrarland Brasilien / Plantagen in Brasilien
siehe auch: Waldinvestment in Brasilien
Handy in Brasilien / Handykauf für Touristen in Brasilien
Handy Gesetz Brasilien LEI No 10.703
Für Touristen , die nur für kürzere Zeit nach Brasilien kommen, interessiert natürlich :
wie kann man eine brasilianische SIM-Karte bzw. Telefonchip kaufen - ohne CPF-Nummer (Steuernummer) ??
Der Ausdruck "Handy" ist in Brasilien nicht geläufig!
In Brasilien nennt man alle Arten von handys / smartphone usw. "aparelhos de telefonia celular" - das ist die lange korrekte Ausdrucksweise im brasilianischen Gesetzestext!
Und sonst sagen die BrasilianerInnen ganz einfach "celular"!
Seit 18. Juli 2003 gibt es das Handy Gesetz das LEI No 10.703, für Handys mit pre-paid-Karten!
Preistabellen bzw. Tarife für pre-paid Karten nennt man in Brasilien "planos pre-pago"
Verschiedene Firme in Brasilien wie OI, TIM, Claro usw... bieten wie in AT/DE verschiedene Zahlungsmöglichkeiten!
Ja, Ausländer dürfen auch ohne CPF-Karte ein Handy kaufen - besser ohne Vertrag - nur "pre-pago = pre-paid
Im Gesetz steht zwar nicht "Ausländer" , aber schon im Artikel 1 des Gesetzes Lei 10703 steht:
Art. 1o
Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1o O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter: = die Registrierung muss enthalten:
I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
= im Falle von physischen Personen (also auch Ausländer) , die Nummer des Ausweises (im Falle von Touristen kann es die Nummer des Reisepasses sein!)
II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
Unter § 3o stehen dann auch die Sanktionen / Strafen - bis zu 10.000,- Real, wenn man falsche Angaben macht usw...:
§ 3o Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial,
sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.
Firmen, die mit pre-paid-Handys Geschäfte machen, und falsche Daten angeben, riskieren eine Strafe bis zu 100.000,- Real!
Handy-shops und Handy-Verkäufer müssen die Daten von pre-paidHandys innerhalb von 24 Stunden melden !
Bei Nichtmeldung der Kundendaten riskiert ein Handyverkäufer bis zu 500,- Real Strafe!!
Auch das Ministerium für Kommunikationen = Ministério das Comunicações
schreiben auf deren Seite ganz klar und deutlich, dass Ausländer mit nur dem Passport einen brasilianischen Chip kaufen können - unter Angabe der Passnummer!!!
siehe Artikel:
Ministério das Comunicações
http://www.mc.gov.br/sala-de-imprensa/t ... passaporte
Drucken Sie sich diesen Artikel aus, und dazu das Handy-Gesetz von Brasilien, und halten Sie das dem Verkäufer in einem Handy-Shop unter die Nase!
Dann gibt es keinerlei Probleme beim Handy-Kauf!
Die größte Zeitung von São Paulo - Folha de São Paulo schreibt dasselbe - Ausländer dürfen mit Passport ohne Probleme eine brasilianische SIM-Karte kaufen!!
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/20 ... orte.shtml
Handy Gesetz Brasilien / pre-paidhandys Brasilien
LEI No 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.703.htm
Strafen bei Nichteinhaltung dieses Gesetzes - für physische Personen - Artikel 1 / § 3o
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1o O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:
I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
III - (VETADO)
§ 2o Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)
§ 3o Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial,
sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.
Art. 2o
Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1o, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
Art. 3o Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
§ 1o O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
§ 2o As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
I - (VETADO)
II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - rescisão contratual.
Art. 4o
Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação a que se refere o § 2o do art. 1o;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.
Art. 5o
As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Parágrafo único. Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 6o A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1o, § 2o, desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003