Diskriminierung von Ausländern - egal welche Visaform ist eine Straftat - siehe -
Anti- Rassismusgesetz von Brasilien / Anti-discrimination law in Brazil
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
und
Statuten der Rassengleichheit in Brasilien
Estatuto da Igualdade Racial LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010
siehe auch: Investoren Gesetz Brasilien Foreign Investment act of Brazil
LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.
Investoren Gesetz Brasilien
DECRETO Nº 55.762, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D55762.htm
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Para os efeito dêste decreto, consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários ingressados para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei nº 4.131, art. 1º).
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará os critérios para o registro dos capitais que correspondam a outros investimentos realizados por domiciliados no exterior, aos quais não se aplique o disposto neste artigo.
Art 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas em lei (Lei nº 4.131, art. 2º).
Art 3º Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão registrados:
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a );
b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties , de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );
d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e
e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).
§ 1º Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.
§ 2º O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, 1º).
Art 4º O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 5º O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.
Parágrafo único. O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.
Art 6º Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá à parte interessada o competente certificado.
Art 7º As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.
Art 8º Considera-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia nacional (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 7º).
Art 9º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei nº 4.131, art. 5º).
Art 10. O registro dos reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).
§ 1º A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).
§ 2º A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.
Art 11. Ao capital estrangeiro aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto no Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.390, art. 2º).
§ 1º Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retôrno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.390, art. 2º, § 1º).
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei nº 4.390, art. 2º, § 2º).
Art 12. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 43).
Art 13. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 2º).
Art 14. As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 9º).
Art 15. As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constantes do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei nº 4.131, art. 8º).
Art 16. Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de " royalties ", devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 11).
Art 17. O registro dos contratos que envolvam transferências a título de " royalties ", ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários das remessas.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta da prevista nos respectivos registros.
Art 18. As somas das quantias devidas a título de " royalties " pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito da determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 4.131, art. 12).
§ 1º Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei nº 4.131, art. 12, § 1º).
§ 2º As remessas que ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão consideradas como lucro (Lei nº 4.131, art. 13).
Art 19. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a emprêsa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação da efetividade da utilização das patentes e dos registros referentes a " royalties ", desde que, em ambos os casos, haja remessa de divisas para o exterior (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, arts. 10 e 11).
Art 20. Não serão permitidas remessas para pagamento de " royalties " pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de emprêsa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da emprêsa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos " royalties " no estrangeiro (Lei nº 4.131, artigo 14).
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se subsidiária de emprêsa estrangeira a pessoa jurídica, estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento) pertença, diretamente ou indiretamente, a emprêsa com sede no exterior.
Art 21. As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que fôr estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valôres que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil (Lei nº 4.131, art. 17).
Art 22. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal fim usados (Lei 4.131, art. 19).
Parágrafo único. As comunicações de que trata êste artigo deverão ser feitas no prazo de 12 meses da data da aquisição.
Art 23. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, comunicarão à Superintendência da Moeda e do Crédito o montante dos seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com justificação nas variações nêles ocorridas (Lei 4.131, artigo 19, parágrafo único).
Art 24. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valôres, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade (Lei 4.506, art. 82).
Art 25. As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 23).
§ 1º O formulário, segundo modêlo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito e utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário corretor que nela intervier, e dêle constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
§ 2º Os lançamentos contábeis das emprêsas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o parágrafo anterior.
Art 26. As operações que não se enquadrarem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A. (Lei 4.131, art. 23, § 1º).
Art 27. Os estabelecimentos bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito (Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações previstas na letra " b " do art. 3º, em que o Banco fará declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da data.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.
Art 28. Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às remessas financeiras, decorrentes de registros feitos na Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral, de que trata a lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei nº 4.131, artigo 34).
Art 29. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar (Lei 4.131, art. 27).
Art 30. Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida (Lei nº 4.131, art. 24).
Art 31. Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização de reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para as despesas com viagens internacionais (Lei nº 4.131, art. 29).
Art 32. As importâncias arrecadadas por meio de encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para refôrço das reservas e disponibilidades cambiais (Lei 4.131, art. 30).
Art 33. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados inclusive sociedades de economia mista, por êles controladas, somente mediante autorização em decreto do Poder Executivo poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, art. 37).
Art 34. As emprêsas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior (Lei 4.131, art. 38).
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).
Art 35. As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 33 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo da emprêsa cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia (Lei 4.131, art. 39).
§ 1º Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo (Lei 4.131, art. 39, parágrafo único).
§ 2° As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final. (Redação dada pelo Decreto nº 1.318, de 1994)
Art 36. As sociedades de crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas emprêsas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto (Lei 4.131, art. 40).
Art 37. As infrações ao disposto na lei 4.131, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no País (Lei 4.131, art. 58).
Art 38. As multas impostas na Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito cabendo recurso ao Conselho da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado pelo Diretor Executivo.
§ 1º As multas aplicadas serão recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e do Crédito, às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda no mesmo prazo a que se refere êste artigo.
§ 2º Na hipótese de não ser provido o recurso será expedida nova notificação com o prazo de 30 dias úteis para o pagamento devido.
§ 3º Esgotados os prazos a que se refere êste artigo será promovida a cobrança judicial do débito.
§ 4º É vedada qualquer participação no principal e acessórios da multa que será recolhida integralmente ao Tesouro Nacional.
Art 39. Serão considerados produto de enriquecimento ilícito e, como tal, objeto de processo criminal para que sejam restituídos ou compensados com os existentes no Brasil, os bens e valôres, inclusive depósitos bancários, existentes no exterior pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas domiciliada ou com sede no País e não declarados à Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 18).
Parágrafo único. Os bens e valôres existentes no Brasil poderão ser sequestrados pela Fazenda Pública na medida em que sejam suficientes para que se restituam ou se compensem com os existentes no exterior (Lei 4.131, art. 18).
Art 40. Ficam sujeitos a multa de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).
Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 25, parágrafo único).
Art 41. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131. art. 23, § 2º).
Art 42. Constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 3º).
Art 43. Constituí infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor da operação, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 4º).
Art 44. Em caso de reincidência nas infrações caracterizadas no artigos 41 e 43, o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar a instauração do competente processo para com o referendo do Conselho daquêle Órgão, propor ao Ministro da Fazenda a cassação da autorização para operar em câmbio ao estabelecimento bancário responsável e, à autoridade competente, idêntica medida em relação ao corretor (Lei 4.131, art. 23, § 5º).
Art 45. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito de multa de 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar ou importar, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos (Lei 4.131, art. 15).
Art 46. O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos pagamentos devidos por " royalties " assistência técnica científica administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, art. 16).
Art 47. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades, das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivas se a importação (Lei 4.131, art. 49).
Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução de impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida (Lei 4.131, art. 49, parágrafo único).
Art 48. Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965, remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ", assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, mediante "têrmo de responsabilidade, firmado pela direção das emprêsas interessadas Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 2º).
§ 1º Na hipótese de as remessas não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.
§ 2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a comprovação que julgar necessária para autorização das transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).
§ 3º A realização de remessas para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º, § 1º).
§ 4º Anualmente, e antes de expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).
Art 49. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimento dos capitais estrangeiros e para êste fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio (Lei 4.131, artigo 28).
§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e limitada a remessa de seus lucros até 10% (dez por cento) ao ano ou até o máximo de 5% (cinco por cento) para os investimentos a que se refere o artigo 11, calculada, em ambas as hipóteses, sôbre o valor de investimentos e reinvestimentos registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 28, § 1º e Lei 4.390, artigo 2º, § 2º).
§ 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito deverão ser comunicados a essa Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte das quantias relativas ao excesso quando os lucros nêles auferidos não atingirem aquêle limite (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, artigo 28, § 2º).
§ 3º Nos mesmos casos dêste artigo poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título, de pagamentos de " royalties " e assistência técnica administrativa ou semelhante até o valor máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da emprêsa (Lei 4.131, art. 28, § 3º).
§ 4º Ainda nos casos dêste artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais" (Lei 4.131, art. 28, § 4º).
§ 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrado (Lei 4.131, art. 28, § 5º).
Art 50. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar:
a) a conversação, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive, juros, remissíveis para o exterior;
b) o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior.
§ 1º As conversões de que trata êste artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio.
§ 2º Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata êste artigo.
Art 51. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estabelecer condições especiais para transferências que tenham como contrapartida a entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente, para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no País.
Art 52. Os reinvestimentos de lucros e as transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior não estão sujeitas a operação simbólicas de compra e venda de câmbio.
§ 1º Quando a cessão ou a transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
§ 2º Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
Art 53. É obrigatória nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela do capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 21).
Parágrafo único. Igual discriminação será feita na conta de "Lucros e Perdas" para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, artigo 22).
Art 54. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se (Lei 4.131, art. 50).
§ 1º Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País (Lei 4.131, art. 50, parágrafo único).
§ 2º É vedado aos bancos estrangeiros, cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com direito a voto, de bancos nacionais (Lei 4.131 art. 51).
Art 55. Os créditos fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para os investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais (Lei 4.131, art. 47).
Art 56. A importação de máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48).
Art 57. As contas de depósito, no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliares ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior, quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior, a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.
Art 58. A Superintendência da Moeda e do Crédito, a seu exclusivo critério ou quando solicitada, poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a registro cópia da correspondência e notificações que expedir.
Art 59. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá aprovar, quando solicitada e se julgar conveniente, remessas para pagamento de projetos ou serviços técnicos especializados e para aquisição de desenhos e modelos industriais.
Art 60. Depende de aprovação pela Superintendência da Moeda e do Crédito a aquisição, no exterior, de emprêsas cujos ativos estejam preponderantemente no Brasil.
Art 61. A transferência para o exterior de heranças, prêmios, proventos e direitos autorais recebidos ou auferidos no País e de patrimônio de pessoas que transfiram residência para o exterior e outras remessas para atender a situações semelhantes dependem, em cada caso, de aprovação da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 62. Para os efeitos do disposto neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às emprêsas, ou solicitar e exigir as informações e comprovações que julgar necessárias.
Art 63. Os órgãos da administração pública, as sociedade de economia mista, as entidades de direito público ou de direito privado que recebem favores do Govêrno e as fundações prestarão, dentro do âmbito de sua competência e com a máxima urgência, as informações ou a colaboração que a Superintendência da Moeda e do Crédito lhes solicitar para o fiel cumprimento dêste Decreto.
Art 64. Independem de nôvo pedido de registro, a que alude o art. 3º, as solicitações já apresentadas à Superintendência da Moeda e do Crédito antes da publicação dêste Decreto.
Art 65. Os membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas espôsas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, art. 36).
Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, art. 36, parágrafo único).
Art. 66.
O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)
Parágrafo único. A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)
Art 67.Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 68. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1965