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siehe auch: Ausländer Grunderwerbsgesetz für Agrargrundstücke in Brasilien
LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971

siehe auch: Keine Agrargrundstücke für Ausländer im Bereich der Staatsgrenzen in Brasilien
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
- siehe Artikel 2 / V , VI

LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

      

Regulamento = Regulierung durch Verordnung DECRETO Nº 8.738, DE 3 DE MAIO DE 2016

 

estrangeiro residente no País = Ausländer mit permanentem Visum - Artikel 23

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

        Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.         (Regulamento)

        § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

        § 2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.

       § 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. (     Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 3o  Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 4o  Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 5o  No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 7o  Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 8o  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 9o  Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Art. 2o-A.  Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Parágrafo único.  Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Art. 3º (Vetado

        § 1º (Vetado)

        § 2º (Vetado)

        Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

         I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

        II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

        a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

        b) (Vetado)

        c) (Vetado)

        III - Média Propriedade - o imóvel rural:

        a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

        b) (Vetado)

        Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

        Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

        § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

        § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

        § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

        I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;

        II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;

        III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;

        IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.

        I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 4o  No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        II - imóveis com área superior a três mil hectares:       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 5o  Os prazos previstos no § 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 6o  Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

        § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

        § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

        I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

        II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

        III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

        § 3º Considera-se efetivamente utilizadas:

        I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

        II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

        III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

        IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

        V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;

III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;

IV - haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

       Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.

        Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:

        I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;

        II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.

        Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

        I - aproveitamento racional e adequado;

        II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

        III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

        IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

        § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

        § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

        § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

        § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

        § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

        § 6º (Vetado.)

        Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

        I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

        II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

        III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

        IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

        Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

        Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.           (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

         Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.

        § 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:

        I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;

        II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:

        a) localização do imóvel;

        b) capacidade potencial da terra;

        c) dimensão do imóvel.

        § 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.

        Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:         (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        I - localização do imóvel;         (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        II - aptidão agrícola;       (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        III - dimensão do imóvel;       (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        IV - área ocupada e ancianidade das posses;           (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.           (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 1o  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.         (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 3o  O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.       (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

        Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.

        Art. 14. (Vetado.)

        Art. 15. (Vetado.)

        Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

        Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.

        Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        Regulamento           (Vide Lei nº 13.001, de 2014)

        Parágrafo único. (Vetado.)

        § 1º  Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.           (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)          (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

 § 2º  Poderá ser contratada Instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.           (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

 § 3º  As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.          (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

 § 4º  O regulamento a que se refere o § 1º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.      (Incluído pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

§ 2o  Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.           (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 3o  Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.           (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 4o  As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput  adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 5o  O regulamento a que se refere o § 2o estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

        Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.

        § 1o  O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    '    § 1o  Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 2o  Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 2o  Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.       (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 3o  O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 3º  O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

        § 3o  O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.      (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 4o  O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

         § 4º  As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

         § 4o  É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.       (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 5o  Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 5º  A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

        § 5o  O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento.      (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 6o  Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 6º  São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

         § 6o  As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.         (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        § 7o  O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        § 7o  A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.     (Redação  dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

 § 8o  São considerados não reembolsáveis:     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 9o  O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 10.  Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 11.  Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 12.  O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores.     (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

Art. 18-A.  Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.        (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 1o  Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário;       (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;       (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e        (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.       (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 2o  O beneficiário titulado nos termos do § 1o não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

Art. 19.  O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:       (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

        II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

        III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;        (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

       IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;       (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

       V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;       (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

        VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.      (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

        Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.

        Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

        Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

        Art. 21.  Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.

Art. 22.  Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.         (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 1o  Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 2o  Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1o é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.      (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Art. 23.
O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

        § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

        § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

        Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.

Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola e das políticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da União.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 636, de 2013)

Art. 24.  As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da União. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

        Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.

        § 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.

        § 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.

        Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

        Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

        Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barbosa

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 26.2.1993

 

 

DECRETO Nº 8.738, DE 3 DE MAIO DE 2016

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8738.htm

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, 

DECRETA: 

Art. 1º  A seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a verificação das condições de permanência do beneficiário no Programa e das ocupações irregulares dos projetos de assentamento, a titulação provisória e definitiva das parcelas concedidas e a destinação de áreas remanescentes em projetos de assentamento da reforma agrária ocorrerão na forma definida neste Decreto. 

Art. 2º  Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias. 

Parágrafo único. No âmbito da administração pública federal, a reforma agrária será executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a quem compete promovê-la em articulação com os demais entes de todos os níveis governamentais responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do programa. 

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domicílio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;

II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo número dos integrantes da referida unidade familiar;

III - pessoa que trabalha em imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário - pessoa que conste no Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, nestas condições;

IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

V - família em situação de vulnerabilidade social - família que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento ou ausência de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VI - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA;

VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;

VIII - entidade representativa - entidade ou organização, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993;

IX - território de reforma agrária - espaço territorial definido para atuação prioritária do Incra em decorrência de existência de tensão social no campo, conflitos sociais e agrários, violência no campo, concentração de acampamentos de trabalhadores rurais e concentração de projetos de assentamentos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra;

X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou famílias retiradas de imóveis em terras indígenas ou territórios quilombolas para a regularização dessas áreas;

XI - família beneficiária - família selecionada e incluída na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento; e

XII - família assentada - família com contrato de concessão de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que não tenha sido criado pelo Incra. 

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA 

Art. 4º  A seleção das famílias candidatas ao PNRA será realizada por assentamento ou parcelas específicas, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes para o assentamento. 

Art. 5º O processo de seleção inicia-se com a inscrição da unidade familiar perante o Incra, seguida da validação ou do deferimento da inscrição, da classificação dos candidatos e encerra-se com a homologação dos beneficiários nas parcelas. 

Art. 6º  A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva. 

§ 1º  A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida. 

§ 2º  Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007

§ 3º  O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA. 

§ 4º  A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico. 

Art. 7º  Não poderá ser beneficiário do PNRA e terá indeferida ou não validada sua inscrição, quem:

I - for servidor ou exercer função pública profissional, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;

II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil;

ou

VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou meio salário mínimo per capita

§ 1º  As disposições constantes no inciso II do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato, e apenas em relação ao cônjuge que não tenha permanecido com a parcela após a separação. 

§ 2º  Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput

Art. 8º  Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no art. 7º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa e restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar. 

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário disporá sobre situações excepcionais de enquadramento de candidato como beneficiário do PNRA em razão da especificidade de suas condições ou da prestação de serviços de interesse comunitário, desde que compatível com a exploração da parcela. 

Art. 9º  A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições validadas ou deferidas será feita observada, sucessivamente, a preferência:

I - ao desapropriado, ao qual será assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendatário, conforme identificação expressa no LAF do Incra ou comprovação mediante documentação idônea;

III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais, situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção, tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário há mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento da função social do imóvel desapropriado, em outro imóvel rural situado no mesmo Município para o qual se destine a seleção;

V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

VI - ao trabalhador rural sem terra e à família em situação de vulnerabilidade em acampamento que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V;

VII - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordenação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua família; e

VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público. 

§ 1º  Fica assegurada, comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar, a participação no PNRA das pessoas com deficiência, nos termos da alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão

§ 2º  O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar. 

Art. 10.  Caberá ao Incra, observado o disposto no art. 9º, elaborar norma para seleção e classificação de candidatos, com base na maior pontuação calculada e na observância das seguintes prioridades:

I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;

II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;

III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;

IV - família chefiada por mulher;

V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e

VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada. 

§ 1º  Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes. 

§ 2º  Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade. 

Art. 11. O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação de todos os atos decisórios no sítio eletrônico do Incra. 

§ 1º  No início e no final de cada uma das etapas, será publicado edital que possibilite aos interessados a apresentação de impugnação a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra. 

§ 2º  Da decisão do Superintendente Regional do Incra caberá a interposição de recurso, cujo julgamento competirá ao Comitê de Decisão Regional. 

§ 3º  O interessado será comunicado do resultado do julgamento da impugnação e dos recursos eventualmente apresentados. 

§ 4º  As impugnações e os recursos não possuem efeito suspensivo. 

Art. 12. O processo de seleção será finalizado com a divulgação da lista final das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, por determinação da autoridade autárquica competente, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento. 

§ 1º  A Relação de Famílias Beneficiárias constitui lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra. 

§ 2º A família é considerada beneficiária a partir da data de homologação na Relação de Famílias Beneficiárias do Incra, momento em que são verificados os critérios para seleção. 

Art.  13. Por decisão fundamentada do Presidente do Incra, nas situações de criação de assentamentos com características de regularização fundiária, como no caso de assentamentos ambientalmente diferenciados, poderá ser realizada seleção simplificada das famílias que já vivem na área, com o objetivo de verificar se não incidem em algum impedimento para serem assentadas, hipótese em que será vedado o ingresso de pessoas estranhas ao grupo social. 

Parágrafo único.  Também será admitida seleção simplificada, sem ampla participação de qualquer interessado, na hipótese de criação de assentamento em área indicada na forma do Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997, para o reassentamento de famílias impactadas por obras de infraestrutura para aproveitamento energético de curso d’água e desintrusadas em processo de regularização de território quilombola ou terra indígena. 

Art. 14.  No caso de projetos de assentamento ou unidades de conservação reconhecidos pelo Incra, a seleção de que trata este Decreto restringe-se à admissibilidade no PNRA das famílias já identificadas pelo órgão responsável pela área reconhecida. 

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES 

Art. 15.  As condições de permanência do beneficiário no PNRA constarão do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio - TD e incluem as seguintes obrigações a serem assumidas pelo indivíduo ou conjunto familiar:

I - explorar o imóvel direta e pessoalmente por meio de sua unidade familiar, admitidas a intermediação de cooperativas e a ajuda eventual de terceiros, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra;

II - não ceder, a qualquer título, a posse da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;

III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;

IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas para o projeto de assentamento conforme seu plano de desenvolvimento; e

V - cumprir outras obrigações ou compromissos previstos no instrumento contratual. 

Art. 16.  As obrigações previstas no art. 15 e outras expressamente constantes do CCU, do CDRU e do TD possuem natureza de condição resolutiva e, uma vez descumpridas, ensejam a imediata rescisão do contrato ou do título e o retorno da parcela ao Incra. 

Art. 17.  O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias. 

Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.  

Art. 18.  O Incra realizará a verificação das condições de permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas situadas em projetos de assentamento de ofício ou sempre que provocado, com emissão de relatório circunstanciado que identifique e caracterize a situação encontrada nas áreas vistoriadas. 

Parágrafo único.  As ações previstas no caput serão realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente mediante acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010

Art. 19.  Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por não beneficiário da PNRA, sem autorização do Incra, o ocupante será notificado para imediatamente desocupar a área e cessar a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização dos ocupantes nas esferas cível e penal. 

§ 1º  Na hipótese de constatação de ocupação de lote em assentamento sem anuência do Incra por trabalhador rural ou família em situação de vulnerabilidade, a ocupação poderá ser regularizada desde que não haja candidatos excedentes no mesmo assentamento da reforma agrária e respeitadas as demais condições estabelecidas no art. 22. 

§ 2º  Caso se verifique que a ocupação ou exploração é passível de regularização na forma do § 1º, o ocupante deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou pedido de regularização, que deverá ser apreciado pelo Incra no prazo de até sessenta dias, período no qual ficarão sobrestadas medidas tendentes à retomada ou à desocupação da área. 

Art. 20.  Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra. 

§ 1º  O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título. 

§ 2º  O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital. 

Art. 21.  Em caso de constatação de irregularidade sanável, o beneficiário deverá ser notificado para saná-la, em prazo fixado conforme sua natureza, sob pena de seu contrato ser rescindido ou de seu título ser invalidado. 

§ 1º  Em caso de descumprimento do prazo de que trata o caput ou de reiterado cometimento de irregularidades pelo beneficiário, o Incra, por meio de procedimento administrativo, providenciará a rescisão contratual ou a invalidação do título e a retomada da parcela. 

§ 2º  Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber quaisquer créditos ou ser favorecido por outras políticas públicas do PNRA. 

Art. 22.  A pedido do interessado, a ocupação de parcela sem autorização do Incra poderá ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original. 

Parágrafo único. Além dos requisitos dispostos no caput, o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora. 

Art. 23. Respeitados os impedimentos previstos no art. 7º, os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou retomada serão destinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;

II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados; e

III - famílias de trabalhadores rurais que residam no mesmo território de reforma agrária do projeto de assentamento. 

Art. 24.  Em caso de desistência ou de exclusão, caberá ao Incra indenizar as benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé pelo beneficiário da reforma agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado. 

§ 1º  Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias edificadas ou implantadas pelo assentado em área a ele destinada pelo Incra durante a vigência do contrato ou sob autorização da Autarquia. 

§ 2º  Os débitos relativos ao Crédito de Instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé com recursos próprios. 

CAPÍTULO III

DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA 

Art. 25.  A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será feita:

I - em caráter provisório, por meio de CCU; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) CDRU gratuita; ou

b) TD oneroso ou gratuito. 

§ 1º  O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua. 

§ 2º  A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser individual, individual com fração ideal de área coletiva, coletiva com exploração individual ou coletiva com exploração coletiva. 

§ 3º  A definição dos títulos provisório e definitivo será estabelecida em ato normativo do Incra. 

Art. 26.  O CCU é o instrumento inegociável, individual ou coletivo, que autoriza de forma provisória e gratuita o direito de uso para a exploração rural de imóvel da reforma agrária. 

§ 1º  O CCU será individual quando firmado:

I - com beneficiário solteiro; ou

II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de união estável ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio. 

§ 2º  O CCU será coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constituída. 

Art. 27.  O CCU é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote. 

§ 1º  Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do CCU se dará para o condomínio. 

§ 2º  O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar benfeitorias de boa-fé, na hipótese de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA; ou

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU. 

§ 3º  Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 2º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. 

§ 4º  Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. 

§ 5º  A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra. 

Art. 28.  É possível a rescisão unilateral do CCU pelo Incra por desistência formal do beneficiário. 

Parágrafo único. A reintegração do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de benfeitorias de boa-fé serão processadas administrativamente pelo Incra. 

Art. 29  A transferência definitiva dos lotes, por meio de TD ou CDRU, será efetuada posteriormente:

I -  ao registro da área em nome do Incra ou da União;

II - à realização dos serviços de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro dos assentamentos; e

III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelos assentados. 

§ 1º  É direito do beneficiário do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo. 

§ 2º  A titulação definitiva transfere aos beneficiários todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais. 

§ 3º  Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os serviços de georreferenciamento, medição e demarcação poderão contemplar apenas o perímetro do assentamento. 

Art. 30.  O TD e a CDRU serão individuais quando outorgados:

I - ao beneficiário, se solteiro; ou

II - às pessoas casadas, às pessoas que convivam sob o regime de união estável ou à sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio. 

Art. 31.  O TD e a CDRU serão coletivos quando outorgados à entidade representativa de assentados, legalmente constituída, e poderá compreender toda a área do projeto de assentamento, nos termos de ato normativo do Incra. 

Art. 32.  Nos projetos de assentamento criados até 27 de dezembro de 2003, o Incra poderá conferir o TD ou a CDRU das áreas dos assentados e ocupantes, mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas, desde que:

I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 27 de dezembro de 2013;

II - a área a ser titulada não seja superior a dois módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento;

III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e

IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006

Parágrafo único.  O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus ao crédito instalação. 

Art. 33.  A CDRU é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso de imóvel da reforma agrária ao beneficiário condicionado à exploração rural. 

Parágrafo único.  A CDRU poderá ser utilizada para garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar. 

Art. 34.  A CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, hipótese em que caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a CDRU poderá ser negociável por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais. 

Art. 35.  A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote. 

§ 1º  Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. 

§ 2º  Na hipótese de mais de um herdeiro interessado, a transferência da CDRU se dará na forma de condomínio. 

§ 3º  O Incra revogará a CDRU correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU. 

§ 4º  Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. 

§ 5º  Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. 

§ 6º  A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra. 

§ 7º  A cada transferência de titularidade da CDRU, será cobrado pelo Incra valor correspondente à transmissão do direito real de uso a ser definido em ato próprio. 

Art. 36.  O beneficiário da CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-la em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 43. 

Art. 37.  O TD é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário. 

Parágrafo único.  Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, o TD de lotes de até um módulo fiscal será gratuito. 

Art. 38.  O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas. 

§ 1º  Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais. 

§ 2°  Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1º, poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD. 

Art. 39.  Na vigência das cláusulas resolutivas, o TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote. 

§ 1º  Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária do TD pendente do cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. 

§ 2º  Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará na forma de condomínio. 

§ 3º  O Incra revogará a TD correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.  

§ 4º   Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. 

Art. 40.  Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Art. 41.  O prazo de dez anos de inegociabilidade do imóvel de que tratam o art. 18, § 1º, e o art. 21 da Lei nº 8.629, de 1993, será contado a partir da emissão do TD ou da CDRU. 

Art. 42.  O valor da alienação de lotes em projetos de assentamento federais será definido com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo Incra, em vigor quando da expedição do TD. 

§ 1º  Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da Planilha de Preços Referenciais sejam diversos, prevalecerá o menor valor. 

§ 2º  As condições descritas neste artigo não se aplicam aos TD outorgados anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Art. 43.  O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos. 

§ 1º  Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do título, não cumulativo com os redutores descritos no art. 44. 

§ 2º  Sobre as parcelas anuais incidirá taxa de juros de 0,5% ao ano. 

§ 3º  Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente. 

§ 4º   As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo deverão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra. 

§ 5º   Os TD referentes a áreas de até um módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União serão expedidos de forma gratuita e receberão certidão de quitação, independentemente de qualquer pagamento. 

§ 6º  Não haverá devolução de valores já pagos pelos títulos que foram expedidos com base em legislação vigente anteriormente. 

Art. 44.  Desde que em situação de adimplência, incidirão sobre o valor do pagamento das prestações atualizadas do TD descontos:

I - de cinquenta por cento para a família assentada que mantiver todos os seus filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente instituição de ensino; e 

II - de dois por cento para cada ano de ocupação regular, a contar da data de celebração do CCU ou da data de expedição de outro documento que comprove o reconhecimento do beneficiário pelo Incra. 

§ 1º  Para fins deste Decreto, consideram-se em idade escolar as crianças de sete a quatorze anos.

§ 2º  O somatório dos valores dos redutores não implicará em desconto superior a cinquenta por cento do valor da prestação atualizada. 

Art. 45.  Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de Projetos de Assentamento, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e em ato normativo do Incra, desde que:

I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura. 

§ 1º  Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. 

§ 2º  Em assentamentos localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979

Art. 46.  O Incra poderá outorgar CDRU gratuita de áreas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associações ou outras entidades legalmente constituídas, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos beneficiários do PNRA, observado o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967

Art. 47.  A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas e instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social. 

Art. 48.  Não se aplicam os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, em relação aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 49.  Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, serão considerados: 

I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica do perímetro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e

b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e comercialização de produtos, de energia elétrica, de água e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e

II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação aos beneficiários da Reforma Agrária previstos no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014

§ 1º  As informações previstas nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA deverão ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra. 

§ 2º  Os investimentos descritos na alínea “b” do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes. 

Art. 50.  As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel obtido para reforma agrária, serão cedidas aos beneficiários da reforma agrária, para exploração ou uso individual ou coletivo, na forma estabelecida em ato normativo do Incra. 

§ 1º  Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo da benfeitoria, o Incra poderá autorizar sua alienação diretamente pelos beneficiários, com utilização integral do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento, na forma definida pela comunidade assentada. 

§ 2º  O Incra supervisionará a alienação a ser realizada pela associação dos assentados e, para tanto, adotará procedimento simplificado que assegure publicidade e avaliação do valor de mercado, com o objetivo de obter a melhor proposta. 

Art. 51. A expedição de títulos previstos neste Decreto fica condicionada à atualização cadastral prevista no art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993

Art. 52.  O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto. 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016  

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