Digitales Signatur Gesetz Brasilien
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
Dispõe sobre a
informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da informatização do processo judicial
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o
disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II -
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições,
de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio
no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O
credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento
no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do
interessado.
§ 2º Ao
credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de
modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3º
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e
quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos
judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados,
bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o
conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se
como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do
Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado
durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que
se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se
nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese
do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º A consulta
referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 4º Em caráter
informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do
prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem
interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos
urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações
feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas
as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e
Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7º As cartas
precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico.
capítulo IIi
do processo eletrônico
Art. 8º Os órgãos
do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º No
processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na
forma desta Lei.
§ 1º As citações,
intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por
motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A
distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos
de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou
secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato
processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as
24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do §
1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar
indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos do
Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados
para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos
digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a
mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais
dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão
ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença
ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os documentos
cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume
ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o
trânsito em julgado.
§ 6º Os documentos
digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas
partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto
em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
§ 6º Os documentos
digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para
acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais,
pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos
membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da
possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à
exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela
Lei nº 13.793, de 2019)
§ 7º Os sistemas
de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar
que advogados, procuradores e membros do Ministério Público
cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado,
acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais
armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para
fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de
justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos
processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos
suplementares.
§ 2º Os autos de
processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou
instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser
impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que
de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do §
2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os
autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando,
ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual
o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das
peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a
autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá
a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A
digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O
magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a
exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
§ 1º Consideram-se
cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros
existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por
concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que
contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2º O acesso de
que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico
disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua
eficiência.
§ 3º (VETADO)
capítulo iv
disposições gerais e finais
Art. 14. Os
sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão
usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá
informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o
número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso,
perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas
pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com
os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de
Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16.
Os
livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam
convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a
data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade
e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A
procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2º Todos os atos
e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A
assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
§ 2º Quando se
tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
bem como pelos advogados das partes.
§ 3º No caso do §
2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e
a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3º A carta de
ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica,
na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as
reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares,
pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de
digitalização.
§ 1º Os originais
dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para interposição de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se
de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"
Art. 399. ................................................................
§ 1º Recebidos os
autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças
indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos
à repartição de origem.
§ 2º As
repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio
eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que
se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1º O depoimento
será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único.
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em
arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da
lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando
este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006