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update2014

 

Anwalt in Portugal / EU-Anwälte
advogado de Portugal

Die Anwaltskammer von Portugal:
https://www.oa.pt/default.aspx
Unter dem Link " Pesquisa de advogados " kann man überprüfen ob ein "Anwalt" auch als Anwalt registriert ist!!
Anwälte müssen in Portugal eine "Cédula Profissional" (Dokument, Ausweis) haben, auf der eine Registrierungsnummer Nummer steht! Es soll ja auch Anwälte geben , die von der Anwaltskammer ausgeschlossen sind, oder Personen , die sich als Anwälte ausgeben usw....!
Sie klicken also auf " Pesquisa de advogados "
dann unter " Ordenar Por" stellt man ein ob man nach dem Namen oder der Nr. der Cédula
sucht,
Unter " Conselho Distrital" stellt man den Ort ein , in dem der Anwalt tätig ist,
dann auf "procurar " klicken !!

Sucht man mit dem Namen des Anwalts, müßte seine "Cédula-Nr." aufscheinen , mit Adresse der Kanzlei usw.!
Dh., dieser Anwalt ist ordentlich bei der Anwaltskammer registriert!!

Auch Beschwerden oder Anzeigen gegen einen Anwalt kann man bei der Anwaltskammer von Portugal melden!!!

Die Regeln für Anwälte spezifiziert:
Was darf ein Anwalt, und was darf er nicht:

Statuten für Anwälte 2005

http://www.portolegal.com/EOA2005.htm

wichtig für Ausländer in Portugal lebend ist vor allem:
Artigo 77.º
Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
h) Notário ou conservador de registos e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor (Leiter Führer Manager)  público;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia

Seit 29 Mai 2006 dürfen Anwälte in Portugal Unterschriften beglaubigen: Decreto-Lei nº 76-A/2006

juristische Zeitung
http://www.inverbis.pt/2014/

Honorare der Anwälte :
http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32129&idc=32132&idsc=41900&ida=44203

EU-Anwälte:

Ausschnitte aus
http://www.portolegal.com/EOA2005.htm

Artigo 197.º
Modos de exercício profissional

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 202.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 203.º

Lei especial
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

 

Der Rechtsbeistand vor niederen Gerichte
ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

http://www.portolegal.com/Solicitadores-Estatuto2003.htm

 

notar