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Ferienwohnung in Portugal / Freizeit Wohnsitz in Portugal - gesetzliche Regelung für Vermieter
holiday rental Portugal
Verordnung / Gesetz Decreto-Lei n.º 128/2014

Beherbergungsbetriebe und Privatzimmer Vermietung in Portugal

balcão único electrónico (Link turismo)
http://www.portaldaempresa.pt/CVE/services/balcaodoempreendedor/catalogolicencas.aspx

 

https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/08/16600/0457004577.pdf

serviços de alojamento = Beherbergungsbetriebe
empreendimentos turísticos = Touristik Unternehmen

Modalidades = Arten der Unterkünfte Artikel 3

Registo de estabelecimentos = Verzeichnis / Register Artikel 5

Mera comunicação prévia - Anmeldung im Tourismusverzeichnis / Unterkunftverzeichnis Artikel 6

Anzahl der Zimmer für ein " hostel" Artikel 11

«Hostel» - Beherbergungsbetrieb / Pension - Minimum 4 Zimmer Artigo 14.º

Fiscalização e sanções = Besteuerung und Anktionen / Strafen ab Artikel 21

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto-Lei n.º 128/2014

de 29 de agosto

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro,
para permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitoslegalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.

Tal realidade viria a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento
da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio
consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentosde alojamento local através do Balcão Único Eletrónico.

Assim, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, veio prever três tipos de estabelecimentos de alojamento local, a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos

Com a referida Portaria procurou -se enquadrar uma série de realidades que ofereciam serviços de alojamento aturistas sem qualquer formalismo e à margem da lei, acautelando,
ao mesmo tempo, que alguns dos empreendimentos extintos pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março (nomeadamente, pensões, motéis, albergarias e estalagens)
e que não reuniam condições para serem empreendimentosturísticos, pudessem ainda assim continuar a prestar serviços de alojamento, por forma a evitar o respetivo encerramento
com todas as consequências negativas associadas.

Sucede, no entanto, que a dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008,
de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística,pela confirmação de que se não tratam de um fenómenopassageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização
do regime aplicável ao alojamento local.

Essa atualização, precisamente porque estas novas realidades surgem agora, não como um fenómeno residual, mas como um fenómeno consistente e global, passa, não sópela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas,
igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio,que dê conta, precisamente, dessa circunstância.

Por isso mesmo, aliás, o Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que procedeu à segunda alteração aoregime jurídico da instalação, exploração e funcionamentodos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que havia sido anteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figurado alojamento local em diploma próprio, de forma a melhoradaptar à realidade a ainda recente experiência desta figurano panorama da oferta de serviços de alojamento.

É o que agora se faz com a aprovação do presentedecreto -lei, o qual eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendoa sua relevância turística e inaugurando um tratamentojurídico próprio.

Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticose do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando -se a possibilidade
de colocação sob a figura e regime do alojamento localde empreendimentos que cumprem com os requisitos dosempreendimentos turísticos.

Esta autonomização pretende assim assegurar que aprodutos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos,tratando de forma igual o que é materialmente igual.

Mantêm -se as três tipologias de alojamento local(o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aosestabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, commotivações distintas, a alterações.

No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujoregime é atualizado, preveem -se ainda requisitos particulares para os «hostels», para os quais se exigem especiaiscaracterísticas. Sem entrar em pormenores que impeçam

o desenvolvimento e inovação do produto, procurou -se sobretudo enquadrar juridicamente e preservar uma figuraque se impôs turisticamente.
No caso dos apartamentos, uma tipologia cada vez maisfrequente no mercado turístico mundial, amplificada pelapublicitação e intermediação digital, o presente decreto -lei mantém e pugna por uma importante margem de liberdade
no que diz respeito à oferta do serviço, mas enquadrafiscalmente a sua exploração em prestação de serviços dealojamento, assim impedindo que tal atividade se desenvolva
num contexto de evasão fiscal.
O presente decreto -lei deixa ainda claro que cada titular de exploração só podeexplorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o façaao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísticos previsto no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, de acordo com as alterações que foram introduzidas peloDecreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro.

Também no que concerne à segurança contra risco de incêndio são consagradas especificidades para os estabelecimentos de alojamento local com menos de 10 utentes, paraos quais se estabeleceram requisitos mínimos a observar.

No que respeita às competências de fiscalização e deaplicação de sanções concretizam -se as alterações já efetuadas pelo Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, atribuindo tais competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasRegiões Autónomas, a Confederação do Turismo Português, a Associação Nacional de Municípios Portugueses
e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional doConsumo.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lein.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 dejaneiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 — Consideram -se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnamos requisitos previstos no presente decreto -lei.

2 —
É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos,
nos termos do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Artigo 3.º

Modalidades

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia; = Privatzimmer

b) Apartamento; = Ferienwohnung

b) Apartamento;

2 — Considera -se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 — Considera -se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio
urbano suscetível de utilização independente.

4 — Considera -se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos
no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos previstos para os demais estabelecimentos.

Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento

1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.

2 — Presume -se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel
ou fração deste:

a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da
Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano
devidamente registado nos serviços de finanças.

CAPÍTULO II

Registo de estabelecimentos

Artigo 5.º

Registo

1 — O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente,
nos termos do artigo seguinte.

2 — A mera comunicação prévia é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
confere a cada pedido um número, o qual constitui, para efeitos do presente decreto -lei, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente
a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º

Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014

3 — A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos dealojamento local.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 — Da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as
seguintes informações:

a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;

b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de
identificação fiscal;

c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabele cimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

2 — A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à
certidão permanente do registo comercial, no caso de esteser pessoa coletiva;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação deserviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas
legais e regulamentares aplicáveis;

c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;

d) Cópia simples do contrato de arrendamento e, caso do contrato não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento ou subarrendamento, documentoautenticado contendo tal autorização do senhorio do imóvel,
no caso de o requerente ser arrendatário do imóvel;

e) Cópia simples da declaração de início ou alteraçãode atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de
alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007,
de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 — O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, por qualquer meio legalmente admissível, devendo procedera essa atualização no prazo máximo de 10 dias após a
ocorrência de qualquer alteração.

4 — A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local deve ser comunicada por qualquer meiolegalmente admissível ao Presidente da Câmara Municipal
no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

6 — A mera comunicação prévia e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 são remetidas em simultâneo para o Turismo de Portugal, I. P., e estão isentas de taxas.

Artigo 7.º

Título de abertura ao público

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónicodos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válidode abertura ao público.

Artigo 8.º

Vistoria

1 — A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da meracomunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmentelhe assistem.

2 — A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecidono n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Cancelamento do registo

1 — O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode, existindo qualquer desconformidade emrelação a informação ou documento constante da mera
comunicação prévia, cancelar o registo.

2 — O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízodo direito de audiência prévia.

3 — O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 10.º

Informação

1 — A informação remetida ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigomatricial do prédio no qual se encontra instalado o estabelecimento,
o nome ou firma e o número de identificação fiscal do requerente, e, se distinto do requerente, o nomeou firma e o número de identificação fiscal do titular da
exploração do estabelecimento, é enviada, semestralmente,pelo Turismo de Portugal, I. P., à AT, nos termos definidos
por protocolo a celebrar entre estas entidades.

2 — Antes da celebração do protocolo referido no número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos deemissão de parecer prévio.

3 — A câmara municipal territorialmente competente garante ao titular de dados o exercício dos direitos deacesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação deinformação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 — A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade daAdministração Pública.

5 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Capacidade

1 — A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.

2 — Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local, só pode explorar, por edifício, o máximo de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidadede apartamento.

3 — Para o cálculo de exploração referido no número
anterior, consideram -se os estabelecimentos de alojamento
local na modalidade de apartamento registados em nomedo cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietárioou do titular de exploração e bem assim os registados emnome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios
comuns.

 

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de águaou dotados de um sistema privativo de abastecimento deágua com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados defossas sépticas dimensionadas para a capacidade máximado estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições deventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensíliosadequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entradade luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurançaque garanta privacidade.

4 — Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

Requisitos de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, osestabelecimentos de alojamento local devem cumprir asregras de segurança contra riscos de incêndio, nos termosdo disposto no Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro,
e do regulamento técnico constante da Portarian.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:

a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aosutilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

Artigo 14.º
«Hostel»

1 — Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 3.º cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório.

2 — Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.

3 — O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.(= Doppelbett)

4 — Os restantes requisitos dos «hostels» são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela áreado turismo.

Artigo 15.º

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Nos estabelecimentos de alojamento local referidos naalínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, incluindo os derestauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimentodos requisitos específicos previstos na demais legislaçãoaplicável a estes estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 16.º

Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local

1 — Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do estabelecimento,a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços
de alojamento.

2 — O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

3 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto -lei, o titular da exploração do estabelecimento de alojamento local responde, independentementeda existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários
dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ouviolação do termo de responsabilidade referido na alínea b)do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 17.º

Identificação e publicidade

1 — Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar aqualificação de empreendimento turístico, ou de qualquertipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2 — A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento localdevem indicar o respetivo nome ou logótipo e número deregisto, não podendo sugerir características que os estabelecimentos
não possuam nem sugerir que os mesmosse integram num dos tipos de empreendimentos turísticosprevistos no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro,e 15/2014, de 23 de janeiro.

3 — Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade,
documentação comercial e merchandising.

Artigo 18.º

Placa identificativa

1 — Nos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.

2 — O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente decreto -lei.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecerlivremente os seus períodos de funcionamento.

2 — O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condiçõesestabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 317/2007, de 6 denovembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

2 — O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida nonúmero anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 — Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto -lei, bem como instruir os

2 — Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto -lei,
nomeadamente através do uso da informação recebida nos termos do artigo 10.º

3 — AASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para averificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

4 — Se da vistoria referida no número anterior ou no n.º 2 do artigo 8.º se concluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, I. P.,fixa
um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que oestabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

5 — Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processode autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P.,informa a ASAE para os fins previstos
no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.

Artigo 22.º

Infrações tributárias

O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentesda atividade exercida ao abrigo do presente decreto -lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime
Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 — Constituem contraordenações:

a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registado sou com registos desatualizados;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação,
desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração;

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados oucom registos desatualizados;

d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;

f) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.ºa 14.º;

g) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

h) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

i) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;

j) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º

2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 35 000, no caso de pessoa coletiva.

3 — As contraordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32500, no caso
de pessoa coletiva.

4 — As contraordenações previstas nas alíneas h) a j) do n.º 1 são punidas com coima de €50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa
coletiva.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela
ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto -lei aplica -se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 27.º

Produto das coimas = (Bußgelder)

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 28.º

Interdição de exploração

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos
do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009,de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam ater a seguinte redação:

«Artigo 67.º

1 —

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) [Revogada];

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7
e 8 do artigo 36.º;

Artigo 70.º

1
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

2 —

Artigo 73.º

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentosturísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta
de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúdepública, sem prejuízo das competências atribuídas porlei a outras entidades.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2012, de 24 de agosto,e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

a) […];

b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em estabelecimentos de alojamento local não registados, bem comoa intermediação na venda de produtos de agentes de
animação turística não registados.

Artigo 31.º

Sistema informático

1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto -lei é realizada informaticamente
com recurso ao Balcão Único Eletrónico previstonos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico,
nos sítios na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais.

2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimentodo disposto no número anterior, as comunicações podem
decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou comrecurso a papel, sendo concedido um número de registoprovisório pela câmara municipal territorialmente competente.

3 — O comprovativo de entrega de qualquer uma das comunicações referidas no número anterior e, quandoatribuído, o número de registo provisório, servem paraos efeitos previstos no artigo 7.º até à disponibilização do
número de registo referido no n.º 5.

4 — No caso previsto no n.º 2 a comunicação deve ser simultaneamente remetida para o Turismo dePortugal, I. P.

5 — O número definitivo é atribuído após inserção dos dados constantes da mera comunicação prévia no BalcãoÚnico Eletrónico, pela câmara municipal territorialmente

6 — Até à atribuição do número de registo definitivo os estabelecimentos de alojamento local estão dispensados
da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º

7 — Os procedimentos e formalidades previstos no presente artigo estão isentos de taxas.

Artigo 32.º

Regiões Autónomas

1 — O regime previsto no presente decreto -lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.

2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto -lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita
própria das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 — O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão Único Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto -lei.

2 — No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente decreto-
lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficamresponsáveis pela inserção dos dados necessários no BalcãoÚnico Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de registo.

3 — Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no número
anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem prejuízo documprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º

4 — Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito, devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei, apresentar a documentação prevista na
alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a remete ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º, não
lhes sendo aplicáveis os restantes requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

5 — Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-
se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de
janeiro.

6 — Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel» dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em
vigor do presente decreto -lei, para se conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 — São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014,
de 23 de janeiro.

2 — É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Moreira
da Silva.

Promulgado em 21 de agosto de 2014.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de agosto de 2014.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo
observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm × 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura(pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm
de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Modelo da Placa Identificativa


(Alojamento Local)

Decreto-Lei n.º 129/2014

de 29 de agosto

O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram
as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia