Strassenverkehrsordnung Portugal
road traffic act Portugal
Código da Estrada Portugal
Lei n.º 72/2013
fonte:
http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/CodigoDaEstrada/Documents/Codigo_Estrada_2014_versaoWEB.pdf
https://dre.pt/pesquisa/-/search/499526/details/maximized
CÓDIGO DA
ESTRADA
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Código da Estrada
Klassifizierung von Fahrzeugen in Portugal - Artikel 105
PREFÁCIO PREFÁCIO
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro, a qual teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 131/XII do Governo.
Este diploma foi já alterado por diversas vezes, com justificação nas constantes e céleres evoluções
das características do trânsito, dos utentes da via pública e das soluções técnicas e jurídicas que visam
a promoção da segurança rodoviária.
Esta última alteração, não fugindo à regra, segue quatro linhas fundamentais.
Em primeiro lugar, procedeu-se à necessária correção de normas que foram declaradas inconstitucionais.
O reforço do estatuto do peão e do utilizador de bicicleta é a segunda linha fundamental desta
revisão do Código da Estrada. Por um lado, através da introdução do conceito “utilizador vulnerável”,
cujo âmbito abrange peões e utilizadores de bicicletas. Impõe-se agora um cuidado adicional e especial
em relação a estes utilizadores vulneráveis por parte dos condutores de veículos a motor. Por outro
lado, prevê-se a possibilidade de se proceder à criação de zonas de coexistência, nas quais veículos
e outros utilizadores da via pública partilham o espaço de forma não hierarquizada.
Promove-se ainda a mobilidade sustentável, reconhecendo-se os benefícios da mesma para a saúde
e para o meio ambiente, introduzindo-se profundas alterações ao regime de circulação dos velocípedes.
A título de mero exemplo,: (i) Os utilizadores de bicicletas passam a poder circular nas bermas, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem; (ii) os condutores devem ceder
a passagem aos velocípedes nas passagens assinaladas; (iii) os veículos motorizados quando efetuam uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro
e meio; e, por último, (iv) com alguns condicionalismos, os ciclistas podem circular a par.
O aumento expectável – que não decorre necessariamente da alteração legislativa – do número
de utilizadores de bicicleta na via pública terá de ser acompanhado, em qualquer circunstância,
pela alteração dos comportamentos, tanto por parte dos utilizadores de bicicletas, mas também,
e em especial, por parte dos condutores de veículos a motor.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, altera também outras normas pontuais, aperfeiçoando as regras
de trânsito e promovendo mais e melhor segurança rodoviária.
Em particular, e considerando que o álcool continua a ser uma das grandes causas da sinistralidade
rodoviária em Portugal, a taxa de alcoolemia permitida é reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em
regime probatório e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo
de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte
de mercadorias perigosas.
Por último, mas não de somenos importância, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, introduz também
alterações pontuais ao processo contraordenacional, procurando agilizar o mesmo, diminuindo
o tempo de resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Termino dizendo, e é preciso dizê-lo, que esta revisão do Código da Estrada contou com o contributo
de diversas entidades ligadas à segurança rodoviária, entre entidades públicas e entidades privadas.
É, assim, um esforço conjunto. Um esforço de todos e em prol de todos.
Não posso, por isso mesmo, deixar de agradecer a todas as entidades que contribuíram ao longo deste
tempo, de forma construtiva, permanente e amplamente participada. É de sublinhar o papel que,
no processo de discussão na especialidade, teve o Parlamento. O diálogo interpartidário, conjuntamente
com outras entidades com legítimo interesse nesta aérea, permitiram a criação de um consenso
bastante alargado. Algo que é muito importante num instrumento que serve o objectivo nacional de
redução da sinistralidade rodoviária.
Merece especial menção o meu antecessor, Filipe Lobo D’Ávila, que enquanto Secretário de Estado
da Administração Interna conduziu, de forma exemplar, todo este processo.
O Secretário de Estado da Administração Interna
João Pinho de Almeida
ÍNDICE ÍNDICE
CóDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais 9
CAPÍTULO II
Restrições à circulação 11
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais 13
CAPÍTULO I
Disposições comuns 13
SECÇÃO I
Regras gerais 13
SECÇÃO II
Sinais dos condutores 15
SECÇÃO III
Velocidade 17
SECÇÃO IV
Cedência de passagem 20
SUBSECÇÃO I
Princípio geral 20
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos
e rotundas 20
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos 21
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial 22
SUBSECÇÃO I
Princípio geral 22
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem 22
SUBSECÇÃO III
Mudança de direção 24
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha 24
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás 24
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento 25
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga 27
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão
dos veículos 29
SECÇÃO VIII
Iluminação 29
SECÇÃO IX
Serviço de urgência
e transportes especiais 32
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços 33
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível 33
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos
e entroncamentos 34
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento 34
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas autoestradas
e vias equiparadas 35
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de
circulação e pistas especiais 36
SECÇÃO XI
Poluição 37
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança 38
SECÇÃO XIII
Documentos 39
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou
acidente 40
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos,
ciclomotores e velocípedes 41
SECÇÃO I
Regras especiais 41
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga 42
SECÇÃO III
Iluminação 42
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores
de velocípedes 43
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de
tração animal e animais 43
TÍTULO III
Do trânsito de peões 44
TÍTULO IV
Dos veículos 46
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos 46
CAPÍTULO II
Características dos veículos 48
CAPÍTULO III
Inspeções 49
CAPÍTULO IV
Matrícula 50
CAPÍTULO V
Regime especial 53
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO II
Requisitos
CAPÍTULO III
Troca de título
53
53
56
56
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade 57
ÍNDICE
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Disposições especiais
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da
condução sob influência de álcool ou
de substâncias psicotrópicas
CAPÍTULO II
Apreensões
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento
e remoção de veículos
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
CAPÍTULO II
Processamento
CAPÍTULO III
Da decisão
CAPÍTULO IV
Do recurso
CAPÍTULO V
Da prescrição
DECRETO-LEI N.º 44/2005,
DE 23 DE FEVEREIRO 85
Disposições relevantes 87
DECRETO REGULAMENTAR
N.º 28/2012, DE 12 DE MARÇO 95
CÓDIGO DA ESTRADA
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente
Código e legislação complementar, os termos
seguintes têm o significado que lhes é atribuído
neste artigo:
a) «Autoestrada» - via pública destinada a
trânsito rápido, com separação física de faixas
de rodagem, sem cruzamentos de nível nem
acesso a propriedades marginais, com acessos
condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não
especialmente destinada ao trânsito de veículos
e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente
destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito
reservada a veículos de certa espécie ou afetos a
determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de
vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» -linha
longitudinal, materializada ou não, que divide
uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma
afeta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou
bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» -parte da via pública
especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direcional» -zona restrita da
via pública, interdita à circulação de veículos e
delimitada por lancil ou marcação apropriada,
destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» -zona com edificações
e cujos limites são assinalados com os sinais
regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» -local
exclusivamente destinado ao estacionamento de
veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção
ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada
com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» -superfície da via pública,
em geral sobrelevada, especialmente destinada
ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de
rodagem;
o) «Pista especial» -via pública ou via de
trânsito especialmente destinada, de acordo com
sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou
de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» -praça formada por cruzamento
ou entroncamento onde o trânsito se processa em
sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Utilizadores vulneráveis» -peões e
velocípedes, em particular, crianças, idosos,
grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou
pessoas com deficiência;
r) «Via de abrandamento» - via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem
e destinada a permitir que os veículos que vão
sair de uma via pública diminuam a velocidade
já fora da corrente de trânsito principal;
s) «Via de aceleração» -via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem
e destinada a permitir que os veículos que
entram numa via pública adquiram a velocidade
conveniente para se incorporarem na corrente de
trânsito principal;
t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito
afeta alternadamente, através de sinalização, a
um ou outro dos sentidos de trânsito;
u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa
de rodagem destinada à circulação de uma única
fila de veículos;
v) «Via equiparada a via pública» -via de
comunicação terrestre do domínio privado aberta
ao trânsito público;
x) «Via pública» - via de comunicação terrestre
afeta ao trânsito público;
z) «Via reservada a automóveis e motociclos»
-via pública onde vigoram as normas que
disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada
como tal;
aa) «Zona de estacionamento» - local da via
pública especialmente destinado, por construção
ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
bb) «Zona de coexistência» -zona da via
pública especialmente concebida para utilização
partilhada por peões e veículos, onde vigoram
regras especiais de trânsito e sinalizada como
tal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente Código é aplicável
ao trânsito nas vias do domínio público do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 -O disposto no presente diploma é
também aplicável nas vias do domínio privado,
quando abertas ao trânsito público, em tudo o que
não estiver especialmente regulado por acordo
celebrado entre as entidades referidas no número
anterior e os respetivos proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 -Nas vias a que se refere o artigo anterior é
livre a circulação, com as restrições constantes do
presente Código e legislação complementar.
2 -As pessoas devem abster-se de atos que
impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam
a segurança, a visibilidade ou a comodidade
dos utilizadores das vias, tendo em especial
atenção os utilizadores vulneráveis.
3 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
4 -Quem praticar atos com o intuito de
impedir ou embaraçar a circulação de veículos
a motor é sancionado com coima de € 300 a
€ 1500, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 -O utente deve obedecer às ordens
legítimas das autoridades com competência para
regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes,
desde que devidamente identificados como tal.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 -Quem desobedecer ao sinal regulamentar
de paragem das autoridades referidas no
n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500,
se sanção mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal.
Artigo 5.º
Sinalização
1 -Nos locais que possam oferecer perigo
para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a
restrições especiais e ainda quando seja necessário
dar indicações úteis, devem ser utilizados os
respetivos sinais de trânsito.
2 -Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados
por aquele que lhes der causa, por
forma bem visível e a uma distância que permita
aos demais utentes da via tomar as precauções
necessárias para evitar acidentes.
3 -Não podem ser colocados nas vias públicas
ou nas suas proximidades quadros, painéis,
anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições
ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou
prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas,
cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor,
prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a
comodidade e segurança da circulação de peões
nos passeios.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é
sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo
ainda os meios de publicidade em causa ser
mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 6.º
Sinais
1 -Os sinais de trânsito são fixados em regulamento
onde, de harmonia com as convenções
internacionais em vigor, se especificam as formas,
as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões,
bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
2 -As inscrições constantes nos sinais são
escritas em português, salvo o que resulte das
convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 -As prescrições resultantes dos sinais
prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 -A hierarquia entre as prescrições resultantes
da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização
temporária que modifique o regime normal de
utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos
em sinalização de mensagem variável;
3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 -As ordens dos agentes reguladores do
trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes
dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias
públicas para fins especiais
1 -A realização de obras nas vias públicas
e a sua utilização para a realização de atividades
de caráter desportivo, festivo ou outras que
possam afetar o trânsito normal ou colocar
restrições ao trânsito dos peões nos passeios só
é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação
local de sinalização temporária e identificação
de obstáculos.
2 -O não cumprimento das condições
constantes da autorização concedida nos termos
do número anterior é equiparado à sua falta.
3 -No caso de realização de obras que
coloquem restrições ao trânsito nos passeios,
é obrigatório assegurar a comunicação entre os
locais servidos pelo passeio, de forma a garantir
a segurança e a circulação.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não
cumprir as condições constantes da autorização
nele referida é sancionado com coima de € 700
a € 3500.
5 -Os organizadores de manifestação
desportiva envolvendo automóveis, motociclos,
triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto
no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a
€ 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com
coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas
coletivas, acrescida de € 150 por cada um dos
condutores participantes ou concorrentes.
6 -Os organizadores de manifestação
desportiva envolvendo veículos de natureza
diversa da referida no número anterior em
violação ao disposto no n.º 1 são sancionados
com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a
€ 3500, consoante se trate de pessoas singulares
ou coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos
condutores participantes ou concorrentes.
7 -Os organizadores de manifestação
desportiva envolvendo peões ou animais em
violação ao disposto no n.º 1 são sancionados
com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30
por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 -A suspensão ou condicionamento do
trânsito só podem ser ordenados por motivos
de segurança, de emergência grave ou de obras
ou com o fim de prover à conservação dos
pavimentos, instalações e obras de arte e podem
respeitar apenas a parte da via ou a veículos de
certa espécie, peso ou dimensões.
2 -A suspensão ou condicionamento de
trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre
que exista motivo justificado e desde que fiquem
devidamente asseguradas as comunicações entre
os locais servidos pela via.
3 -Salvo casos de emergência grave ou de
obras urgentes, o condicionamento ou suspensão
do trânsito são publicitados com a antecedência
fixada em regulamento.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente
da circulação de certos veículos
1 -Sempre que ocorram circunstâncias anormais
de trânsito, pode proibir-se temporariamente,
por regulamento, a circulação de certas espécies
de veículos ou de veículos que transportem certas
mercadorias.
2 -Pode ainda ser condicionado por regulamento,
com caráter temporário ou permanente,
em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito
de determinadas espécies de veículos ou dos
utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 -A proibição e o condicionamento
referidos nos números anteriores são precedidos
de divulgação através da comunicação social,
distribuição de folhetos nas zonas afetadas,
afixação de painéis de informação ou outro meio
adequado.
4 -Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo
os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha
até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 -Todo o veículo ou animal que circule na
via pública deve ter um condutor, salvo as exceções
previstas neste Código.
2 -Os condutores devem, durante a condução,
abster-se da prática de quaisquer atos
que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício
da condução com segurança.
3 -O condutor de um veículo não pode pôr
em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 12.º
Início de marcha
1 -Os condutores não podem iniciar ou
retomar a marcha sem assinalarem com a
necessária antecedência a sua intenção e sem
adotarem as precauções necessárias para evitar
qualquer acidente.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 -A posição de marcha dos veículos deve
fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,
conservando das bermas ou passeios uma distância
suficiente que permita evitar acidentes.
2 -Quando necessário, pode ser utilizado
o lado esquerdo da faixa de rodagem para
ultrapassar ou mudar de direção.
3 -Sempre que, no mesmo sentido, existam
duas ou mais vias de trânsito, este deve fazerse
pela via mais à direita, podendo, no entanto,
utilizar-se outra se não houver lugar naquela
e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de
direção.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o
disposto no número seguinte.
5 -Quem circular em sentido oposto ao
estabelecido é sancionado com coima de € 250
a € 1250.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
dentro das localidades
1 -(Revogado.)
2 -Dentro das localidades, os condutores
devem utilizar a via de trânsito mais conveniente
ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança
para outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar,
parar ou estacionar.
3 -(Revogado.)
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 14.º-A
Rotundas
1 -Nas rotundas, o condutor deve adotar o
seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem
aos veículos que nela circulam, qualquer que seja
a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira
via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer
das outras vias de saída, só deve ocupar a via de
trânsito mais à direita após passar a via de saída
imediatamente anterior àquela por onde pretende
sair, aproximando-se progressivamente desta e
mudando de via depois de tomadas as devidas
precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas
anteriores, os condutores devem utilizar a via de
trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 -Os condutores de veículos de tração animal
ou de animais, de velocípedes e de automóveis
pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à
direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída
aos condutores que circulem nos termos da alínea
c) do n.º 1.
3 -Quem infringir o disposto nas alíneas b),
c)e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 -Sempre que, existindo mais de uma
via de trânsito no mesmo sentido, os veículos,
devido à intensidade da circulação, ocupem
toda a largura da faixa de rodagem destinada a
esse sentido, estando a velocidade de cada um
dependente da marcha dos que o precedem,
os condutores não podem sair da respetiva fila
para outra mais à direita, salvo para mudar de
direção, parar ou estacionar.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus
e dispositivos semelhantes
1 -Nos cruzamentos, entroncamentos
e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a
esquerda à parte central dos mesmos ou às
placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos
semelhantes existentes, desde que se encontrem
no eixo da faixa de rodagem de que procedem
os veículos.
2 -Quando na faixa de rodagem exista algum
dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,
sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º,
faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo
se se encontrarem numa via de sentido único
ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só
sentido, casos em que o trânsito se pode fazer
pela esquerda ou pela direita, conforme for mais
conveniente.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 -Os veículos só podem circular nas bermas
ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o
exija, salvo as exceções previstas em regulamento
local.
2 -Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os velocípedes podem circular nas
bermas fora das situações previstas, desde que
não ponham em perigo ou perturbem os peões
que nelas circulem.
3 -Os velocípedes conduzidos por crianças
até 10 anos podem circular nos passeios, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os
peões.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 -O condutor de um veículo em marcha
deve manter entre o seu veículo e o que o precede
a distância suficiente para evitar acidentes em
caso de súbita paragem ou diminuição de
velocidade deste, tendo em especial consideração
os utilizadores vulneráveis.
2 -O condutor de um veículo em marcha
deve manter distância lateral suficiente para evitar
acidentes entre o seu veículo e os veículos que
transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo
sentido ou em sentido oposto.
3 -O condutor de um veículo motorizado
deve manter entre o seu veículo e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem uma
distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar
acidentes.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação
complementar, considera-se que a visibilidade é
reduzida ou insuficiente sempre que o condutor
não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua
largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte coletivo
de passageiros
1 -Nas localidades, os condutores devem
abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,
sempre que os veículos de transporte coletivo
de passageiros retomem a marcha à saída dos
locais de paragem.
2 -Os condutores de veículos de transporte
coletivo de passageiros não podem, no entanto,
retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção
imediatamente antes de a retomarem e sem
adotarem as precauções necessárias para evitar
qualquer acidente.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1 -Quando o condutor pretender reduzir a
velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou
de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou
inverter o sentido de marcha, deve assinalar com
a necessária antecedência a sua intenção.
2 -O sinal deve manter-se enquanto se efetua
a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 -Os sinais sonoros devem ser breves.
2 -Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um
condutor da intenção de o ultrapassar e, bem
assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos
e lombas de visibilidade reduzida.
3 -Excetuam-se do disposto nos números
anteriores os sinais de veículos de polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público.
4 -As características dos dispositivos emissores
dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 -Nos veículos de polícia e nos veículos afetos
à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem ser utilizados avisadores
sonoros especiais, cujas características e condições
de utilização são fixadas em regulamento.
6 -Não é permitida em quaisquer outros
veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos no número anterior nem a emissão de
sinais sonoros que se possam confundir com os
emitidos por aqueles dispositivos.
7 -Quem infringir o disposto nos n. os 1 e 2
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8 -Quem infringir o disposto no n.º 6 é
sancionado com coima de € 500 a € 2500 e
com perda dos objetos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,
sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 -Quando os veículos transitem fora das
localidades com as luzes acesas por insuficiência
de visibilidade, os sinais sonoros podem ser
substituídos por sinais luminosos, através da
utilização alternada dos máximos com os médios,
mas sempre sem provocar encandeamento.
2 -Dentro das localidades, durante a noite,
é obrigatória a substituição dos sinais sonoros
pelos sinais luminosos utilizados nas condições
previstas no número anterior.
3 -Os veículos de polícia e os veículos afetos
à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem utilizar avisadores luminosos
especiais, cujas características e condições
de utilização são fixadas em regulamento.
4 -Os veículos que, em razão do serviço a
que se destinam, devam parar na via pública ou
deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores
luminosos especiais, cujas características
e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5 -Não é permitida em quaisquer outros
veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos nos números anteriores.
6 -Quem infringir o disposto nos n. os 2 e 4
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 -Quem infringir o disposto no n.º 5 é
sancionado com coima de € 500 a € 2500 e
com perda dos objetos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,
sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 -O condutor deve regular a velocidade
de modo a que, atendendo à presença de outros
utilizadores, em particular os vulneráveis, às
características e estado da via e do veículo, à carga
transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer
outras circunstâncias relevantes, possa, em condições
de segurança, executar as manobras cuja necessidade
seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo
no espaço livre e visível à sua frente.
2 -Salvo em caso de perigo iminente,
o condutor não deve diminuir subitamente
a velocidade do veículo sem previamente se
certificar de que daí não resulta perigo para os
outros utentes da via, nomeadamente para os
condutores dos veículos que o sigam.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 -Sem prejuízo dos limites máximos de
velocidade fixados, o condutor deve moderar
especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas
na faixa de rodagem para a travessia de peões
e ou velocípedes;
b) À aproximação de escolas, hospitais,
creches e estabelecimentos similares, quando
devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por
edificações;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores
vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de
pessoas ou animais;
g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos,
rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de
conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
l) Nos locais assinalados com sinais de
perigo;
m) Sempre que exista grande intensidade
de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 -Os condutores não devem transitar em
marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado
aos restantes utentes da via.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300,
se sanção mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos
24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam
impostos, os condutores não podem exceder
as seguintes velocidades instantâneas (em
quilómetros/hora):
Dentro das
localidades
Autoestradas
Vias
Reservadas a
automóveis e
motociclos
Restantes
vias
públicas
Zonas
de
coexistência
Outras
zonas
Ciclomotores e quadriciclos
Motociclos:
De cilindrada superior a
20 40 --45
50cm3 e sem carro lateral
Com carro lateral ou com
20 50 120 100 90
reboque
De cilindrada não
20 50 100 80 70
superior a 50cm3 20 40 --60
Triciclos
Automóveis ligeiros
de passageiros e mistos:
20 50 100 90 80
Sem reboque 20 50 120 100 90
Com reboque
Automóveis ligeiros
de mercadorias:
20 50 100 80 70
Sem reboque 20 50 110 90 80
Com reboque
Automóveis pesados
de passageiros:
20 50 90 80 70
Sem reboque 20 50 100 90 80
Com reboque
Automóveis pesados
de mercadorias:
Sem reboque ou
20 50 90 90 70
com semirreboque 20 50 90 80 80
Com reboque 20 40 80 70 70
Tratores agrícolas ou florestais
Máquinas agrícolas,
motocultivadores
20 30 --40
e tratocarros
Máquinas industriais:
20 20 --20
Sem matrícula 20 30 --30
Com matrícula 20 40 80 70 70
2 -Quem exceder os limites máximos de
velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou
motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h,
dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das
localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de
20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de
40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades,
ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das
localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de
60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as
seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h,
dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das
localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de
10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das
localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de
20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,
ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das
localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de
40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
60 km/h, fora das localidades.
3 -O disposto no número anterior é também
aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido
estabelecidos ou que tenham sido especialmente
fixados para os veículos que conduzem.
4 -Para os efeitos do disposto nos números
anteriores, considera-se que viola os limites
máximos de velocidade instantânea o condutor
que percorrer uma determinada distância a
uma velocidade média incompatível com a
observância daqueles limites, entendendo-se
que a contraordenação é praticada no local em
que terminar o percurso controlado.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando a velocidade for controlada
através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite
máximo de velocidade permitido ao veículo,
considera-se que a contraordenação é praticada
no local onde for efetuado o controlo.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º,
nas autoestradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a
50 km/h.
7 -Quem conduzir a velocidade inferior
ao limite estabelecido no número anterior é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 -Sempre que a intensidade do trânsito ou
as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de
via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea
inferiores ou superiores aos estabelecidos
no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Os limites referidos no número anterior
devem ser sinalizados ou, se temporários e não
sendo possível a sinalização, divulgados pelos
meios de comunicação social, afixação de painéis
de informação ou outro meio adequado.
3 -A circulação de veículos a motor na via
pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos
termos fixados em regulamento.
4 -(Revogado.)
5 -É aplicável às infrações aos limites
máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 -Quem infringir os limites mínimos de
velocidade instantânea estabelecidos nos termos
deste artigo é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
7 -(Revogado.)
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 -O condutor sobre o qual recaia o dever
de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se
necessário parar, ou, em caso de cruzamento de
veículos, recuar, por forma a permitir a passagem
de outro veículo, sem alteração da velocidade ou
direção deste.
2 -O condutor com prioridade de passagem
deve observar as cautelas necessárias à segurança
do trânsito.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 -Nos cruzamentos e entroncamentos o
condutor deve ceder a passagem aos veículos
que se lhe apresentem pela direita.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem
em certas vias ou troços
1 -Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento,
de uma zona de abastecimento de combustível ou
de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa autoestrada ou numa
via reservada a automóveis e motociclos, pelos
respetivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 -Todo o condutor é obrigado a ceder a
passagem aos veículos que saiam de uma passagem
de nível.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo
se se tratar do disposto na alínea b), caso em que
a coima é de € 250 a € 1250.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2
é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo anterior, os condutores devem ceder a
passagem às colunas militares ou militarizadas,
bem como às escoltas policiais.
2 -Nos cruzamentos e entroncamentos os
condutores devem ceder passagem aos veículos
que se desloquem sobre carris.
3 -Os condutores devem ceder passagem
aos velocípedes que atravessem as faixas de
rodagem nas passagens assinaladas.
4 -As colunas e as escoltas a que se refere
o n.º 1, bem como os condutores de veículos
que se desloquem sobre carris, devem tomar as
precauções necessárias para não embaraçar o
trânsito e para evitar acidentes.
5 -Os condutores de velocípedes a que
se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa
de rodagem sem previamente se certificarem
que, tendo em conta a distância que os separa
dos veículos que nela transitam e a respetiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de
acidente.
6 -O condutor de um veículo de tração
animal ou de animais deve ceder a passagem
aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas
alíneas a)e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 -Se não for possível o cruzamento entre
dois veículos que transitem em sentidos opostos,
deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar
parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o
condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da
faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente
estreita ou se encontrar obstruída de
ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor
do veículo que chegar depois ao troço ou,
se se tratar de via de forte inclinação, o condutor
do veículo que desce.
2 -Se for necessário efetuar uma manobra
de marcha atrás, deve recuar o condutor do
veículo que estiver mais próximo do local em
que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias
forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos
pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias,
perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto
de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria,
aquele que for a subir, salvo se for manifestamente
mais fácil a manobra para o condutor do veículo
que desce.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 -Sempre que a largura livre da faixa
de rodagem, o perfil transversal ou o estado
de conservação da via não permitam que o
cruzamento se faça com a necessária segurança, os
condutores de veículos ou de conjuntos de veículos
de largura superior a 2 m ou cujo comprimento,
incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir
a velocidade e parar, se necessário, a fim de o
facilitar.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 -O condutor só pode efetuar as manobras
de ultrapassagem, mudança de direção ou de
via de trânsito, inversão do sentido de marcha
e marcha atrás em local e por forma que da sua
realização não resulte perigo ou embaraço para
o trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 -A ultrapassagem deve efetuar-se pela
esquerda.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 250 a
€ 1250.
Artigo 37.º
Exceções
1 -Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem
de veículos ou animais cujo condutor, assinalando
devidamente a sua intenção, pretenda mudar de
direção para a esquerda ou, numa via de sentido
único, parar ou estacionar à esquerda, desde que,
em qualquer caso, tenha deixado livre a parte
mais à direita da faixa de rodagem.
2 -Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem
de veículos que transitem sobre carris desde que estes
não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou
saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída
de passageiros, exista placa de refúgio para
peões.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 -O condutor de veículo não deve iniciar
a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo
que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
2 -O condutor deve, especialmente, certificarse
de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na
extensão e largura necessárias à realização da
manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para
aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma
via ou na que se situa imediatamente à esquerda
iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via
não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à
passagem de peões que circulem ou se encontrem
na berma, guarda a distância lateral mínima de
1,5 m e abranda a velocidade.
3 -Para a realização da manobra, o condutor
deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado
à circulação em sentido contrário ou, se existir
mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a
via de trânsito à esquerda daquela em que circula
o veículo ultrapassado.
4 -O condutor deve retomar a direita logo
que conclua a manobra e o possa fazer sem
perigo.
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 -Todo o condutor deve, sempre que
não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviando-se o mais possível
para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a
velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 -Fora das localidades, em vias cuja faixa
de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta
a cada sentido, os condutores de automóveis
pesados, de veículos agrícolas, de máquinas
industriais, de veículos de tração animal ou de
outros veículos, com exceção dos velocípedes,
que transitem em marcha lenta devem manter
em relação aos veículos que os precedem uma
distância não inferior a 50 m que permita a sua
ultrapassagem com segurança.
2 -Não é aplicável o disposto no número
anterior sempre que os condutores dos veículos
aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem
e tenham assinalado devidamente a sua
intenção.
3 -Sempre que a largura livre da faixa de
rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação
da via não permitam que a ultrapassagem se faça
em termos normais com a necessária segurança,
os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem
reduzir a velocidade e parar, se necessário,
para facilitar a ultrapassagem.
4 -Quem infringir o disposto nos n. os 1 e 3
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 -É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens
de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos
e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem
seja insuficiente.
2 -É proibida a ultrapassagem de um veículo
que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 -Não é aplicável o disposto nas alíneas a)
a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas
de trânsito no mesmo sentido, desde que a
ultrapassagem se não faça pela parte da faixa
de rodagem destinada ao trânsito em sentido
oposto.
4 -Não é, igualmente, aplicável o disposto
na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem
se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo
37.º
5 -Quem infringir o disposto nos n. os 1 e 2
é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito
em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no
artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos
de uma fila circularem mais rapidamente que os
de outra não é considerado ultrapassagem para
os efeitos previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direção
Artigo 43.º
Mudança de direção para a direita
1 -O condutor que pretenda mudar de
direção para a direita deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e quanto possível, do
limite direito da faixa de rodagem e efetuar a
manobra no trajeto mais curto.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
Artigo 44.º
Mudança de direção para a esquerda
1 -O condutor que pretenda mudar de
direção para a esquerda deve aproximar-se, com
a necessária antecedência e o mais possível, do
limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo
desta, consoante a via esteja afeta a um ou a
ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra
de modo a entrar na via que pretende tomar pelo
lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 -Se tanto na via que vai abandonar como
naquela em que vai entrar o trânsito se processa
nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a
manobra de modo a dar a esquerda ao centro
de intersecção das duas vias.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 -É proibido inverter o sentido de
marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos
de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e
túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente
ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da
manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade
de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 -A marcha atrás só é permitida como
manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuarse
lentamente e no menor trajeto possível.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 30 a
€ 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 33.º para o cruzamento de veículos,
a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou
entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja
insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da
manobra;
e) Sempre que se verifique grande
intensidade de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 -Considera-se paragem a imobilização de
um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que
o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o
faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar
a passagem de outros veículos.
2 -Considera-se estacionamento a imobilização
de um veículo que não constitua paragem e
que não seja motivada por circunstâncias próprias
da circulação.
3 -Fora das localidades, a paragem e o estacionamento
devem fazer-se fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no
caso de paragem, o mais próximo possível do
respetivo limite direito, paralelamente a este e
no sentido da marcha.
4 -Dentro das localidades, a paragem e
o estacionamento devem fazer-se nos locais
especialmente destinados a esse efeito e pela
forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais
próximo possível do respetivo limite direito,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 -Ao estacionar o veículo, o condutor deve
deixar os intervalos indispensáveis à saída de
outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e
ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as
precauções indispensáveis para evitar que aquele
se ponha em movimento.
6 -Quem infringir o disposto nos n. os 4 e 5 é
sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 -É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens
de nível, passagens inferiores ou superiores e em
todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado
dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas,
sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente
número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m
para trás dos sinais indicativos da paragem dos
veículos de transporte coletivo de passageiros ou
a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando
os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens
assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais
ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a
respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus
direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos
passeios e demais locais destinados ao trânsito
de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja
sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a
3 m.
2 -Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para
um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos,
rotundas, curvas ou lombas de visibilidade
reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas
condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo
se se tratar de paragem ou estacionamento nas
passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso
em que a coima é de € 60 a € 300.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se
se tratar de estacionamento de noite nas faixas
de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a
€ 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 -É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou
obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito
se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila,
e em todos os lugares em que impeça o acesso a
veículos devidamente estacionados, a saída destes
ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de
pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou
a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado
das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos
postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização,
ao estacionamento de determinados
veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais,
reboques ou semirreboques quando não
atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de
estacionamento especialmente destinados a esse
efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração
limitada quando não for cumprido o respetivo
regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques
de estacionamento.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150,
salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i),
casos em que a coima é de € 60 a € 300.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do
n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo
da faixa de rodagem transversal, nos restantes
casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte coletivo
1 -Nas faixas de rodagem, o condutor
de veículo utilizado no transporte coletivo de
passageiros só pode parar para a entrada e
saída de passageiros nos locais especialmente
destinados a esse fim.
2 -No caso de não existirem os locais referidos
no número anterior, a paragem deve ser feita o
mais próximo possível do limite direito da faixa
de rodagem.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 30 a
€ 150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 -É proibido entrar, sair, carregar, descarregar
ou abrir as portas dos veículos sem que estes
estejam completamente imobilizados.
2 -A entrada ou saída de pessoas e as
operações de carga ou descarga devem fazer-se
o mais rapidamente possível, salvo se o veículo
estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a
carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre
de modo a não causar perigo ou embaraço para
os outros utentes.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 30 a
€ 150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 -As pessoas devem entrar e sair pelo
lado direito ou esquerdo do veículo, consoante
este esteja parado ou estacionado à direita ou à
esquerda da faixa de rodagem.
2 -Excetuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando
o volante de direção do veículo se situar no lado
oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que
ocupem o banco da frente, quando o volante de
direção do veículo se situar no lado da paragem
ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em
regulamentos locais, para os veículos de transporte
coletivo de passageiros.
3 -É proibido o transporte de pessoas em
número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a
segurança da condução.
4 -É igualmente proibido o transporte de
passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do
disposto em legislação especial ou salvo em
condições excecionais fixadas em regulamento.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 -Quem infringir o disposto nos n. os 3 e 4 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável
por cada pessoa transportada indevidamente,
devendo o veículo ficar imobilizado até que a
situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 -Ascriançascommenosde12anosdeidade
transportadas em automóveis equipados com cintos
de segurança, desde que tenham altura inferior a
135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 -O transporte das crianças referidas no
número anterior deve ser efetuado no banco da
retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e
o transporte se fizer utilizando sistema de retenção
virado para a retaguarda, não podendo, neste
caso, estar ativada a almofada de ar frontal no
lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior
a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos
de segurança no banco da retaguarda, ou não
dispuser deste banco.
3 -Nos automóveis que não estejam equipados
com cintos de segurança é proibido o transporte
de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 -As crianças com deficiência que apresentem
condições graves de origem neuromotora,
metabólica, degenerativa, congénita ou outra
podem ser transportadas sem observância do
disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos,
cadeiras ou outros sistemas de retenção
tenham em conta as suas necessidades específicas
e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 -Nos automóveis destinados ao transporte
público de passageiros podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos
números anteriores, desde que não o sejam nos
bancos da frente.
6 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600
por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 -A carga e a descarga devem ser feitas pela
retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou
estacionado.
2 -É proibido o trânsito de veículos ou animais
carregados por tal forma que possam constituir
perigo ou embaraço para os outros utentes da via
ou danificar os pavimentos, instalações, obras de
arte e imóveis marginais.
3 -Na disposição da carga deve prover-se
a que:
a) Fique devidamente assegurado o
equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar
por forma que torne perigoso ou incómodo o seu
transporte ou provoque a projeção de detritos
na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos
animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar
do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao
transporte de passageiros, aquela não prejudique
a correta identificação dos dispositivos de
sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula
e não ultrapasse os contornos envolventes do
veículo, salvo em condições excecionais fixadas
em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao
transporte de mercadorias, aquela se contenha em
comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em
condições excecionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias
a granel, aquela não exceda a altura definida
pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos
análogos;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas
de retenção ou dispositivo análogo para cargas
indivisíveis que circulem sobre plataformas
abertas.
4 -Consideram-se contornos envolventes
do veículo os planos verticais que passam pelos
seus pontos extremos.
5 -Quem infringir o disposto nos n. os 1 e 2 é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 -Quem infringir o disposto no n.º 3
é sancionado com coima de € 120 a € 600, se
sanção mais grave não for aplicável, podendo
ser determinada a imobilização do veículo ou a
sua deslocação para local apropriado, até que a
situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 -Não podem transitar nas vias públicas
os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo
ou dimensões excedam os limites gerais fixados
em regulamento.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 600 a
€ 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 -Nas condições fixadas em regulamento,
pode ser permitido pela entidade competente
o trânsito de veículos de peso ou dimensões
superiores aos legalmente fixados ou que
transportem objetos indivisíveis que excedam
os limites da respetiva caixa.
2 -Do regulamento referido no número
anterior devem constar as situações em que o
trânsito daqueles veículos depende de autorização
especial.
3 -Considera-se objeto indivisível aquele
que não pode ser cindido sem perda do seu valor
económico ou da sua função.
4 -Pode ser exigida aos proprietários dos
veículos a prestação de caução ou seguro destinados
a garantir a efetivação da responsabilidade
civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim
como outras garantias necessárias ou convenientes
à segurança do trânsito, ou relativas à
manutenção das condições técnicas e de segurança
do veículo.
5 -Quem, no ato da fiscalização, não exibir
autorização, quando exigível, é sancionado com
coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua
apresentação no prazo de oito dias à autoridade
indicada pelo agente de fiscalização, caso em que
a coima é de € 60 a € 300.
6 -O não cumprimento dos limites de peso e
dimensões ou do percurso fixados no regulamento
a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização
concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 -O não cumprimento de outras condições
impostas pelo mesmo regulamento ou constantes
da autorização é sancionado com coima de € 120
a € 600.
8 -Nos casos previstos nos n. os 6 e 7 pode
ser determinada a imobilização do veículo ou a
sua deslocação para local apropriado até que a
situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 -Os dispositivos de iluminação de sinalização
luminosa e os refletores que devem equipar os
veículos, bem como as respetivas características,
são fixados em regulamento.
2 -É proibida a utilização de luz ou refletor
vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou
refletor branco dirigidos para a retaguarda,
salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos
no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização
utilizados nos veículos que circulam ao abrigo
do disposto no artigo 58.º
3 -É sancionado com coima de € 60 a € 300
quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de
algum ou alguns dos dispositivos previstos no
regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando
dispositivos não previstos no mesmo regulamento
ou que, estando previstos, não obedeçam às
características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 -É sancionado com coima de € 30 a € 150
quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de
algum ou alguns dos refletores previstos no
regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando
refletores não previstos no mesmo regulamento
ou que, estando previstos, não obedeçam às
características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum
ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 -Os dispositivos de iluminação a utilizar
pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada
a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada
a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a
melhorar a iluminação da estrada em caso de
nevoeiro ou outras situações de visibilidade
reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar
a estrada para a retaguarda do veículo e avisar
os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer
marcha atrás.
2 -Os dispositivos de sinalização luminosa a
utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar
a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente
a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direção, destinada a
indicar aos outros utentes a intenção de mudar
de direção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas
a assinalar que o veículo representa um perigo
especial para os outros utentes e constituídas pelo
funcionamento simultâneo de todos os indicadores
de mudança de direção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar
aos outros utentes o acionamento do travão de
serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada
a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro
intenso ou de outras situações de redução
significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 -Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda,
durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso
de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens
de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as
seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a
abertura de passagem de nível e ainda durante
a paragem ou o estacionamento, em locais cuja
iluminação não permita o fácil reconhecimento
do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação
permita ao condutor uma visibilidade não inferior a
100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas
ou animais, quando o veículo transite a menos de
100 m daquele que o precede, na aproximação de
passagem de nível fechada ou durante a paragem
ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o imponham, nos
veículos que com elas devam estar equipados.
2 -É proibido o uso das luzes de nevoeiro
sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os
condutores de veículos afetos ao transporte de
mercadorias perigosas, sinalizadas com painel
laranja, nos termos da respetiva legislação
especial, devem transitar durante o dia com as
luzes de cruzamento acesas.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é
obrigatório durante o dia o uso de luzes de
cruzamento nos túneis sinalizados como tal e
nas vias de sentido reversível.
5 -Salvo o disposto no número seguinte e
se sanção mais grave não for aplicável por força
de disposição especial, quem infringir o disposto
nos números anteriores é sancionado com coima
de € 30 a € 150.
6 -Quem utilizar os máximos no cruzamento
com outros veículos, pessoas ou animais ou quando
o veículo transite a menos de 100 m daquele que o
precede ou ainda durante a paragem ou detenção
da marcha do veículo é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 -Sempre que, nos termos do n.º 1 do
artigo anterior, seja obrigatória a utilização
de dispositivos de iluminação e de sinalização
luminosa, é proibido o trânsito de veículos com
avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no
número seguinte.
2 -O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de,
pelo menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo,
neste caso conjuntamente com dois mínimos,
e ainda à retaguarda o indicador de presença
do lado esquerdo e uma das luzes de travagem,
quando obrigatória; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso
em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário até um local de paragem
ou estacionamento.
3 -A avaria nas luzes, quando ocorra em
autoestrada ou via reservada a automóveis e
motociclos, impõe a imediata imobilização do
veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele
dispuser das luzes referidas na alínea a) do número
anterior, caso em que a circulação é permitida até
à área de serviço ou saída mais próxima.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,
devendo o documento de identificação do veículo
ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos
na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º .
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 -Quando o veículo represente um perigo
especial para os outros utentes da via devem ser
utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 -Os condutores devem também utilizar
as luzes referidas no número anterior em caso
de súbita redução da velocidade provocada por
obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas
ou ambientais especiais.
3 -Os condutores devem ainda utilizar
as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se
encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo
por acidente ou avaria, sempre que o mesmo
represente um perigo para os demais utentes da
via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 -Nos casos previstos no número anterior, se
não for possível a utilização das luzes avisadoras
de perigo, devem ser utilizadas as luzes de
presença, se estas se encontrarem em condições
de funcionamento.
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 -Os condutores de veículos que transitem
em missão de polícia, de prestação de socorro,
de segurança prisional ou de serviço urgente de
interesse público assinalando adequadamente
a sua marcha podem, quando a sua missão o
exigir, deixar de observar as regras e os sinais
de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos
agentes reguladores do trânsito.
2 -Os referidos condutores não podem,
porém, em circunstância alguma, pôr em perigo
os demais utentes da via, sendo, designadamente,
obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de
regulação do trânsito, embora possam prosseguir,
depois de tomadas as devidas precauções, sem
esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória
em cruzamento ou entroncamento.
3 -Os condutores dos veículos que circulam
nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar
adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais
referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 -Caso os veículos não estejam equipados
com os dispositivos referidos no número anterior,
a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos
com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente
os sinais sonoros.
5 -É proibida a utilização dos sinais que
identificam a marcha dos veículos referidos no
n.º 1 quando não transitem nas condições nele
previstas.
6 -Sem prejuízo dos números anteriores,
em casos regulamentados, os condutores dos
veículos que transitem em missão de polícia
que assim o exija poderão ser dispensados de
utilização de avisadores sonoros e luminosos,
devendo observar indispensáveis medidas de
segurança, não podendo, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via,
sendo, designadamente, obrigados a suspender a
sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
7 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor
deve ceder a passagem aos condutores dos
veículos referidos no artigo anterior.
2 -Sempre que as vias em que tais veículos
circulem, de que vão sair ou em que vão entrar
se encontrem congestionadas, devem os demais
condutores encostar-se o mais possível à direita,
ocupando, se necessário, a berma.
3 -Excetuam-se do disposto no número
anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores
de circulação;
b) As autoestradas e vias reservadas a
automóveis e motociclos, nas quais os condutores
devem deixar livre a berma.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efetuam
transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas
vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza ou outras características
o justifiquem pode ser condicionado por
regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 -O condutor só pode iniciar o atravessamento
de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar
de que a intensidade do trânsito não o obriga a
imobilizar o veículo sobre ela.
2 -O condutor não deve entrar na passagem
de nível:
a) Enquanto os meios de proteção estejam
atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes
ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 -Se a passagem de nível não dispuser de
proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar
o atravessamento depois de se certificar de que
se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 -Em caso de imobilização forçada de veículo
ou animal ou de queda da respetiva carga numa
passagem de nível, o respetivo condutor deve
promover a sua imediata remoção ou, não sendo
esta possível, tomar as medidas necessárias para
que os condutores dos veículos ferroviários que
se aproximem possam aperceber-se da presença
do obstáculo.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 -O condutor não deve entrar num
cruzamento ou entroncamento, ainda que as
regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que,
tendo em conta a intensidade do trânsito, fique
nele imobilizado, perturbando a circulação
transversal.
2 -O condutor imobilizado num cruzamento
ou entroncamento em que o trânsito é regulado
por sinalização luminosa pode sair dele sem
esperar que a circulação seja aberta no seu sentido
de trânsito, desde que não perturbe os outros
utentes.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 30 a € 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 -Nos locais da via pública especialmente
destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não
podem transitar ou atravessar as linhas de
demarcação neles existentes para fins diversos
do estacionamento.
2 -Os parques e zonas de estacionamento
podem ser afetos a veículos de certas categorias,
podendo a sua utilização ser limitada no tempo
ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos
fixados em regulamento.
3 -Nos parques e zonas de estacionamento
podem, mediante sinalização, ser reservados
lugares ao estacionamento de veículos afetos ao
serviço de determinadas entidades ou utilizados
no transporte de pessoas com deficiência.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 -Nos parques e zonas de estacionamento
é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer
artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em
transporte público, quando não estejam em serviço,
salvas as exceções previstas em regulamentos
locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas
a que o parque, zona ou lugar de estacionamento
tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos
n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou
sem o pagamento da taxa fixada nos termos do
n.º 2 do artigo anterior.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas
alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas
alíneas a)e c).
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Autoestradas
1 -Nas autoestradas e respetivos acessos,
quando devidamente sinalizados, é proibido o
trânsito de peões, animais, veículos de tração animal,
velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos
de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos,
veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como
de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis
de atingir em patamar velocidade superior a
60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade
máxima igual ou inferior àquele valor.
2 -Nas autoestradas e respetivos acessos,
quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares,
nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das
faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente
destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou
as aberturas neles existentes.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas
alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima
de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem
ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em
que a coima é de € 250 a € 1250.
4 -Quem circular em sentido oposto ao
legalmente estabelecido ou infringir o disposto
nas alíneas c)a e) do n.º 2 é sancionado com coima
de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
Entrada e saída das autoestradas
1 -A entrada e saída das autoestradas faz-se
unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 -Se existir uma via de aceleração, o condutor
que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la,
regulando a sua velocidade por forma a tomar a
via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço
para os veículos que nela transitem.
3 -O condutor que pretender sair de uma
autoestrada deve ocupar com a necessária
antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir
via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 250 a
€ 1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias
ou conjuntos de veículos
1 -Nas autoestradas ou troços de autoestradas
com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo
sentido, os condutores de veículos pesados
de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo
comprimento exceda 7 m só podem utilizar as
duas vias de trânsito mais à direita.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção
ao trânsito em vias reservadas a automóveis e
motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação
e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 -As faixas de rodagem das vias públicas
podem, mediante sinalização, ser reservadas
ao trânsito de veículos de certas espécies ou a
veículos destinados a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores
de quaisquer outros.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 -Pode ser reservada a utilização de uma
ou mais vias de trânsito à circulação de veículos
de certas espécies ou afetos a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos
condutores de quaisquer outros veículos.
2 -É, porém, permitida a utilização das
vias referidas no número anterior, na extensão
estritamente necessária, para acesso a garagens,
a propriedades e a locais de estacionamento ou,
quando a sinalização o permita, para efetuar a
manobra de mudança de direção no cruzamento
ou entroncamento mais próximo.
3 -Pode ser permitida, em determinados
casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de
veículos de duas rodas, mediante deliberação
da câmara municipal competente em razão do
território.
4 -A permissão prevista no número anterior
é aprovada mediante parecer da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT,
I. P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva
localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas
a circular em cada via, nomeadamente velocípedes
e ou motociclos e ciclomotores.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 -Quando existam pistas especialmente
destinadas a animais ou veículos de certas espécies,
o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente
por aquelas pistas.
2 -É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos,
salvo para acesso a garagens, a propriedades e a
locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança
de direção no cruzamento ou entroncamento
mais próximo.
3 -Nas pistas destinadas a velocípedes,
é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de
duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem
reboque, exceto se o conjunto não exceder a
largura de 1 m.
4 -Os peões só podem utilizar as pistas
especiais quando não existam locais que lhes
sejam especialmente destinados.
5 -As pessoas que transitam usando patins,
trotinetas ou outros meios de circulação análogos
devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre
que existam.
6 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 30 a
€ 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a
coima é de € 10 a € 50.
Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 -Numa zona de coexistência devem ser
observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar
toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via
pública;
c) Os condutores não devem comprometer
a segurança ou a comodidade dos demais utentes
da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem absterse
de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente
o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos
locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial
ou de coexistência deve ceder passagem
aos restantes veículos.
2 -Na regulamentação das zonas de
coexistência devem observar-se as regras
fundamentais de desenho urbano da via pública
a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os
princípios do desenho inclusivo, considerando
as necessidades dos utilizadores vulneráveis,
inclusive com a definição de uma plataforma
única, onde não existam separações físicas de
nível entre os espaços destinados aos diferentes
modos de deslocação.
3 -Quem infringir o disposto nas alíneas c),
d)e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60
a € 300.
4 -Quem infringir o disposto na alínea f) do
n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 -É proibido o trânsito de veículos a motor
que emitam fumos ou gases em quantidade superior
à fixada em regulamento ou que derramem
óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 -É proibido ao condutor e passageiros atirar
quaisquer objetos para o exterior do veículo.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 -A condução de veículos e as operações
de carga e descarga devem fazer-se de modo a
evitar ruídos incómodos.
2 -É proibido o trânsito de veículos a motor
que emitam ruídos superiores aos limites máximos
fixados em diploma próprio.
3 -No uso de aparelhos radiofónicos ou
de reprodução sonora instalados no veículo é
proibido superar os limites sonoros máximos
fixados em diploma próprio.
4 -As condições de utilização de dispositivos
de alarme sonoro antifurto em veículos podem
ser fixadas em regulamento.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 -Quem infringir o disposto nos n. os 2 e 3
é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção
mais grave não for aplicável por força de outro
diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
1 -É proibido conduzir sob influência de
álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 -Considera-se sob influência de álcool o
condutor que apresente uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após
exame realizado nos termos previstos no presente
Código e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico.
3 -Considera-se sob influência de álcool o
condutor em regime probatório e o condutor
de veículo de socorro ou de serviço urgente,
de transporte coletivo de crianças e jovens até
aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte
de mercadorias perigosas que apresente uma taxa
de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou
que, após exame realizado nos termos previstos
no presente Código e legislação complementar,
seja como tal considerado em relatório médico.
4 -A conversão dos valores do teor de álcool
no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue
(TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool
por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de
álcool por litro de sangue.
5 -Considera-se sob influência de substâncias
psicotrópicas o condutor que, após exame realizado
nos termos do presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em
relatório médico ou pericial.
6 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de:
a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior
a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou
superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo
impossível a quantificação daquela taxa,
o condutor for considerado influenciado pelo álcool
em relatório médico ou ainda se conduzir sob
influência de substâncias psicotrópicas.
7 -Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos
no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e
0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em
regime probatório, condutores de veículos de
socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de
táxis, de automóveis pesados de passageiros ou
de mercadorias ou de transporte de mercadorias
perigosas.
Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 -O condutor e passageiros transportados
em automóveis são obrigados a usar os cintos e
demais dispositivos de segurança com que os
veículos estejam equipados.
2 -Em regulamento são fixadas:
a) As condições excecionais de isenção ou
de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos
referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características
técnicas dos mesmos dispositivos.
3 -Os condutores e passageiros de ciclomotores,
motociclos com ou sem carro lateral, triciclos
e quadriciclos devem proteger a cabeça usando
capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente
ajustado e apertado.
4 -Excetuam-se do disposto no número
anterior os condutores e passageiros de veículos
providos de caixa rígida ou de veículos que
possuam, simultaneamente, estrutura de proteção
rígida e cintos de segurança.
5 -Os condutores e passageiros de velocípedes
com motor e os condutores de trotinetas
com motor e de dispositivos de circulação com
motor elétrico, autoequilibrados e automotores
ou de outros meios de circulação análogos devem
proteger a cabeça usando capacete devidamente
ajustado e apertado.
6 -Quem não utilizar ou utilizar incorretamente
os dispositivos de segurança previstos no
presente artigo é sancionado com coima de € 120
a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5,
caso em que a coima é de € 60 a € 300.
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos
de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos,
para os condutores profissionais de veículos de
transporte, os tempos de condução e descanso e,
bem assim, pode ser exigida a presença de mais
de uma pessoa habilitada para a condução de
um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 -É proibida ao condutor, durante a marcha
do veículo, a utilização ou o manuseamento
de forma continuada de qualquer tipo de
equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar
a condução, designadamente auscultadores
sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 -Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único
auricular ou microfone com sistema de alta voz,
cuja utilização não implique manuseamento
continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino
da condução e respetivo exame, nos termos fixados
em regulamento.
3 -É proibida a instalação e utilização de
quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
suscetíveis de revelar a presença ou perturbar
o funcionamento de instrumentos destinados à
deteção ou registo das infrações.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é
sancionado com coima de € 500 a € 2500 e
com perda dos objetos, devendo o agente de
fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até à
efetiva remoção e apreensão daqueles objetos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 161.º.
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 -Sempre que um veículo a motor transite
na via pública o seu condutor deve ser portador
dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso
o respetivo número não conste do documento
referido na alínea a) e o condutor resida em
território nacional.
2 -Tratando-se de automóvel, motociclo,
triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou
florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser
portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do
veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo,
quando obrigatória nos termos legais.
3 -Tratando-se de velocípede ou de veículo
de tração animal, o respetivo condutor deve ser
portador de documento legal de identificação
pessoal.
4 -O condutor que se não fizer acompanhar
de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2
é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se
os apresentar no prazo de oito dias à autoridade
indicada pelo agente de fiscalização, caso em que
é sancionado com coima de € 30 a € 150.
5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é
sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 -O condutor a quem tenha sido averbado
no seu título de condução o uso de lentes, próteses
ou outros aparelhos deve usá-los durante
a condução.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso
de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 -Em caso de imobilização forçada de um
veículo em consequência de avaria ou acidente,
o condutor deve proceder imediatamente ao seu
regular estacionamento ou, não sendo isso viável,
retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo
o mais possível do limite direito desta e promover
a sua rápida remoção da via pública.
2 -Nas circunstâncias referidas no número
anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas
nas operações de remoção ou reparação
do veículo não devem permanecer na faixa de
rodagem.
3 -Enquanto o veículo não for devidamente
estacionado ou removido, o condutor deve adotar
as medidas necessárias para que os outros se
apercebam da sua presença, usando para tanto
os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras
de perigo.
4 -É proibida a reparação de veículos na via
pública, salvo se for indispensável à respetiva
remoção ou, tratando-se de avarias de fácil
reparação, ao prosseguimento da marcha.
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300, ou com coima de € 120 a € 600 quando
a infração for praticada em autoestrada ou via
reservada a automóveis e motociclos, se outra
sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 -Todos os veículos a motor em circulação,
salvo os dotados apenas de duas ou três rodas,
os motocultivadores e os quadriciclos sem
caixa, devem estar equipados com um sinal de
pré-sinalização de perigo e um colete, ambos
retrorrefletores e de modelo oficialmente
aprovado.
2 -É obrigatório o uso do sinal de présinalização
de perigo sempre que o veículo fique
imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou
nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do
disposto no presente Código quanto à iluminação
dos veículos.
3 -O sinal deve ser colocado perpendicularmente
em relação ao pavimento e ao eixo da
faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a
30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar
e por forma a ficar bem visível a uma distância
de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial
atenção em locais de visibilidade reduzida.
4 -Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem
proceder à colocação do sinal de pré-sinalização
de perigo, à reparação do veículo ou à remoção
do veículo ou da carga deve utilizar o colete
retrorrefletor.
5 -Em regulamento são fixadas as características
do sinal de pré-sinalização de perigo e do
colete retrorrefletor.
6 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é
sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada
equipamento em falta.
7 -Quem infringir o disposto nos n. os 2 a 4 é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 -A quem infringir simultaneamente o disposto
nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de
contraordenação, para os efeitos previstos nos
n.ºs 6 e 7.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 -O condutor interveniente em acidente
deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a
da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos
comprovativos.
2 -Se do acidente resultarem mortos ou
feridos, o condutor deve aguardar, no local, a
chegada de agente de autoridade.
3 -Quem infringir o disposto n.º 1
é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2
é sancionado com coima de € 500 a € 2500,
se sanção mais grave não for aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos,
ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2,
os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador,
salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou
apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no
arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista
especial e não causarem perigo ou embaraço
para o trânsito.
2 -Os velocípedes podem circular paralelamente
numa via, exceto em vias com reduzida
visibilidade ou sempre que exista intensidade
de trânsito, desde que não circulem em paralelo
mais que dois velocípedes e tal não cause perigo
ou embaraço ao trânsito.
3 -Os condutores de velocípedes devem
transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando
das bermas ou passeios uma distância
suficiente que permita evitar acidentes.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede,
caso em que a coima é de € 30 a € 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 -Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores é proibido o transporte de passageiros
de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de
veículos providos de caixa rígida não destinada
apenas ao transporte de carga.
2 -Os velocípedes só podem transportar o
respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de
pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo,
caso em que o número máximo de pessoas a
transportar corresponde ao número de pares de
pedais e em que cada pessoa transportada deve
ter a possibilidade de acionar em exclusivo um
par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com
assentos para passageiros, caso em que, além do
condutor, podem transportar um ou dois passageiros,
consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças
com idade inferior a 7 anos, em dispositivos
especialmente adaptados para o efeito.
3 -Nos velocípedes a que se refere a alínea
b) do número anterior, deve ser garantida
proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas
dos passageiros.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60
a € 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 -O transporte de carga em motociclo,
triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só
pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 -É proibido aos condutores e passageiros
dos veículos referidos no número anterior
transportar objetos suscetíveis de prejudicar a
condução ou constituir perigo para a segurança
das pessoas e das coisas ou embaraço para o
trânsito.
3 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 -(Revogado.)
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º
e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos
motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores
devem transitar com as luzes de cruzamento para
a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 -Sempre que, nos termos do artigo 61.º,
seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação,
os velocípedes só podem circular com utilização
dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados
em regulamento.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 60 a
€ 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede,
caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos,
triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 62.º
2 -Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes
devem ser conduzidos à mão.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos
e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes
de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º,
com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores
de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são
reduzidas para metade nos seus limites mínimo
e máximo quando aplicáveis aos condutores de
velocípedes, salvo quando se trate de coimas
especificamente fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de
tração animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 -Os condutores de veículos de tração
animal ou de animais devem conduzi-los de modo
a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e
a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 -Nas pontes, túneis e passagens de nível, os
condutores de animais, atrelados ou não, devem
fazê-los seguir a passo.
3 -A entrada de gado na via pública deve ser
devidamente assinalada pelo respetivo condutor
e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim
destinados.
4 -Sempre que, nos termos do artigo 61.º,
seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos
de tração animal ou de animais em grupo devem
utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 30
a € 150.
6 -O proprietário de animal que o deixe
vaguear na via pública por forma a impedir ou
fazer perigar o trânsito é sancionado com coima
de € 30 a € 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente
Código, o trânsito de veículos de tração animal e
de animais é objeto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 -Os peões devem transitar pelos passeios,
pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua
falta, pelas bermas.
2 -Os peões podem, no entanto, transitar
pela faixa de rodagem, com prudência e por
forma a não prejudicar o trânsito de veículos,
nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou
na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas
suas dimensões ou natureza, possam constituir
perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido
o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada
sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c)e e)
do número anterior, os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde
que a intensidade do trânsito o permita e não
prejudiquem a circulação dos veículos ou animais
a que aquelas estão afetas.
4 -Sempre que transitem na faixa de
rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e
sempre que as condições de visibilidade ou a
intensidade do trânsito o aconselhem, os peões
devem transitar numa única fila, salvo quando
seguirem em cortejo ou formação organizada
nos termos previstos no artigo 102.º
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 10
a € 50.
6 -Quem, com violação dos deveres de
cuidado e de proteção, não impedir que os
menores de 16 anos que, por qualquer título,
se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas
de rodagem das vias públicas é sancionado com
coima de € 30 a € 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 -Os peões devem transitar pela direita dos
locais que lhes são destinados, salvo nos casos
previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar
pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não
ser que tal comprometa a sua segurança.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c)e
e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da
faixa de rodagem.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 10 a
€ 50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 -Os peões não podem atravessar a faixa
de rodagem sem previamente se certificarem de
que, tendo em conta a distância que os separa
dos veículos que nela transitam e a respetiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de
acidente.
2 -O atravessamento da faixa de rodagem
deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 -Os peões só podem atravessar a faixa de
rodagem nas passagens especialmente sinalizadas
para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma
distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao
eixo da faixa de rodagem.
4 -Os peões não devem parar na faixa de
rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de
modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 10 a
€ 50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações
organizadas
1 -Sempre que transitem na faixa de rodagem
desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade o aconselhem,
os cortejos e formações organizadas devem assinalar
a sua presença com, pelo menos, uma
luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha
dirigida para a retaguarda, ambas do lado
esquerdo do cortejo ou formação, bem como
através da utilização de, pelo menos, dois coletes
retrorrefletores, um no início e outro no fim da
formação.
2 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 30 a
€ 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 -Ao aproximar-se de uma passagem
de peões ou velocípedes assinalada, em que a
circulação de veículos está regulada por sinalização
luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe
permita avançar, deve deixar passar os peões ou
os velocípedes que já tenham iniciado a travessia
da faixa de rodagem.
2 -Ao aproximar-se de uma passagem de
peões ou velocípedes, junto da qual a circulação
de veículos não está regulada nem por sinalização
luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir
a velocidade e, se necessário, parar para deixar
passar os peões ou velocípedes que já tenham
iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 -Ao mudar de direção, o condutor, mesmo
não existindo passagem assinalada para a travessia
de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua
velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar
passar os peões ou velocípedes que estejam a
atravessar a faixa de rodagem da via em que vai
entrar.
4 -Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas
rodas sem carro atrelado e de carros de crianças
ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças
até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas,
patins ou outros meios de circulação análogos,
sem motor;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas
com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores
sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão,
dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por
construção, superior a 25 km/h, e que se destina,
pela sua função, a transitar na via pública, sem
sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 -Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual
ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior
a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados -veículos com peso bruto
superior a 3500 kg ou com lotação superior a
nove lugares, incluindo o do condutor.
2 -Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-
se, segundo a sua utilização, nos seguintes
tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam
ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias -os veículos que se
destinam ao transporte de carga.
3 -Os automóveis de passageiros e de
mercadorias que se destinam ao desempenho de
função diferente do normal transporte de passageiros
ou de mercadorias são considerados especiais,
tomando a designação a fixar em regulamento,
de acordo com o fim a que se destinam.
4 -As categorias de veículos para efeitos
de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos
1 -Motociclo é o veículo dotado de duas
rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3,
no caso de motor de combustão interna, ou que,
por construção, exceda em patamar a velocidade
de 45 km/h.
2 -Ciclomotor é o veículo dotado de duas
ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 km/h,
e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas,
tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se
de motor de combustão interna ou cuja potência
máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor
elétrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas,
tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se
de motor de ignição comandada ou cuja potência
máxima não exceda 4 kW, no caso de outros
motores de combustão interna ou de motores
elétricos.
3 -Triciclo é o veículo dotado de três rodas
dispostas simetricamente, com motor de propulsão
com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor
de combustão interna, ou que, por construção,
exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
4 -Quadriciclo é o veículo dotado de quatro
rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima,
em patamar e por construção, não superior a
45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg,
excluída a massa das baterias no veículo elétrico,
e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,
no caso de motor de ignição comandada, ou cuja
potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso
de outros motores de combustão interna ou de
motor elétrico;
b) Pesado -veículo com motor de potência
não superior a 15 kW e cuja massa sem carga,
excluída a massa das baterias no caso de veículos
elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante
se destine, respetivamente, ao transporte de
passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 -Trator agrícola ou florestal é o veículo com
motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja
função principal reside na potência de tração,
especialmente concebido para ser utilizado com
reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas
a utilização agrícola ou florestal.
2 -Máquina agrícola ou florestal é o veículo
com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado exclusivamente à execução de trabalhos
agrícolas ou florestais, que só excecionalmente
transita na via pública, sendo considerado pesado
ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou
não 3500 kg.
3 -Motocultivador é o veículo com motor de
propulsão, de um só eixo, destinado à execução de
trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido
por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem
atrelado ao referido veículo.
4 -O motocultivador ligado a reboque ou
retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação,
a trator agrícola.
5 -Tratocarro é o veículo com motor de
propulsão, de dois ou mais eixos, provido de
uma caixa de carga destinada ao transporte de
produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto
não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para
efeitos de circulação, a trator agrícola.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 -Veículo sobre carris é aquele que, independentemente
do sistema de propulsão,
se desloca sobre carris.
2 -Máquina industrial é o veículo com motor
de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à
execução de obras ou trabalhos industriais e que
só eventualmente transita na via pública, sendo
pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto
exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 -Reboque é o veículo destinado a transitar
atrelado a um veículo a motor.
2 -Semirreboque é o reboque cuja parte da
frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo
o peso sobre este.
3 -Os veículos referidos nos números
anteriores tomam a designação de reboque ou
semirreboque agrícola ou florestal quando se
destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou
a um motocultivador.
4 -Máquina agrícola ou florestal rebocável
é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando
rebocada.
5 -Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita
na via pública quando rebocada.
6 -A cada veículo a motor não pode ser
atrelado mais de um reboque.
7 -É proibida a utilização de reboques em
transporte público de passageiros.
8 -Excetua-se do disposto nos n. os 6 e 7 a
utilização de um reboque destinado ao transporte
de bagagem nos táxis e em veículos pesados
afetos ao transporte de passageiros, de reboques
em comboios turísticos, bem como, nos termos
a fixar em regulamento local, de reboques em
tratores agrícolas ou florestais.
9 -Quem infringir o disposto nos n. os 6 e 7 é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 -Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois
segmentos rígidos permanentemente ligados por
uma secção articulada que permite a comunicação
entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um
trator e um ou mais reboques destinados ao
transporte de passageiros em pequenos percursos
e com fins turísticos ou de diversão.
2 -Conjunto de veículos é o grupo
constituído por um veículo trator e seu reboque
ou semirreboque.
3 -Para efeitos de circulação, o conjunto de
veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 -Velocípede é o veículo com duas ou mais
rodas acionado pelo esforço do próprio condutor
por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 -Velocípede com motor é o velocípede
equipado com motor auxiliar com potência máxima
contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida
progressivamente com o aumento da velocidade
e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h,
ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 -Para efeitos do presente Código, os velocípedes
com motor, as trotinetas com motor,
bem como os dispositivos de circulação com motor
elétrico, autoequilibrados e automotores ou
outros meios de circulação análogos com motor
são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas
e carro lateral
1 -Os motociclos, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e velocípedes podem atrelar,
à retaguarda, um reboque de um eixo destinado
ao transporte de carga.
2 -Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda,
um reboque de um eixo especialmente
destinado ao transporte de passageiros e devidamente
homologado.
3 -Os velocípedes podem ainda ser
equipados com uma cadeira especialmente
concebida e homologada para o transporte de
crianças.
4 -Os motociclos de cilindrada superior a
125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado
ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 -As características dos veículos e dos respetivos
sistemas, componentes e acessórios são
fixadas em regulamento.
2 -Todos os sistemas, componentes e
acessórios de um veículo são considerados suas
partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e
imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não
funcionamento é equiparado à sua falta.
3 -Os modelos de automóveis, motociclos,
triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores
agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os
respetivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras
fixadas em regulamento.
4 -O fabricante ou vendedor que coloque
no mercado veículos, sistemas, componentes
ou acessórios sem a aprovação a que se refere o
número anterior ou infringindo as normas que
disciplinam o seu fabrico e comercialização é
sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for
pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa
coletiva e com perda dos objetos, os quais devem
ser apreendidos no momento da verificação da
infração.
5 -É proibido o trânsito de veículos que
não disponham dos sistemas, componentes ou
acessórios com que foram aprovados ou que
utilizem sistemas, componentes ou acessórios
não aprovados nos termos do n.º 3.
6 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 250 a
€ 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que
este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 -Considera-se transformação de veículo
qualquer alteração das suas características
construtivas ou funcionais.
2 -A transformação de veículos a motor e
seus reboques é autorizada nos termos fixados
em regulamento.
3 -Quem infringir o disposto no número
anterior é sancionado com coima de € 250 a
€ 1250, se sanção mais grave não for aplicável,
sendo ainda apreendido o veículo até que este
seja aprovado em inspeção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspeções
Artigo 116.º
Inspeções
1 -Os veículos a motor e os seus reboques
podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,
a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características
construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características
e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas
ou funcionais do veículo, após reparação em
consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica,
na via pública, para verificação das respetivas
condições de manutenção, nos termos de diploma
próprio.
2 -Pode determinar-se a sujeição dos
veículos referidos no número anterior a inspeção
extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas
suspeitas sobre as suas condições de segurança ou
dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente
em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras
causas.
3 -A falta a qualquer das inspeções previstas
nos números anteriores é sancionada com coima
de € 250 a € 1250.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 -Os veículos a motor e os seus reboques
só são admitidos em circulação desde que
matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 -Excetuam-se do disposto no número
anterior os veículos que se desloquem sobre
carris e os reboques cujo peso bruto não exceda
300 kg.
3 -Os casos em que as máquinas agrícolas e
industriais, os motocultivadores e os tratocarros
estão sujeitos a matrícula são fixados em
regulamento.
4 -A matrícula do veículo deve ser requerida
à autoridade competente pela pessoa, singular
ou coletiva, que proceder à sua admissão,
importação ou introdução no consumo em
território nacional.
5 -Os veículos a motor e os reboques
que devam ser apresentados a despacho nas
alfândegas pelas entidades que se dediquem à
sua admissão, importação, montagem ou fabrico
podem delas sair com dispensa de matrícula, nas
condições fixadas em diploma próprio.
6 -O processo de atribuição de matrícula,
a composição do respetivo número, bem como as
características da respetiva chapa e, quando haja
adesão voluntária do proprietário do veículo nesse
sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são
fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 -A entidade competente deve organizar,
nos termos fixados em regulamento, um registo
nacional de matrículas.
8 -Quem puser em circulação veículo não
matriculado nos termos dos números anteriores
é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo
quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola,
casos em que a coima é de € 300 a € 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 -Por cada veículo matriculado deve ser
emitido um documento destinado a certificar
a respetiva matrícula, donde constem as
características que o permitam identificar.
2 -É titular do documento de identificação
do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em
nome da qual o veículo for matriculado e que,
na qualidade de proprietária ou a outro título
jurídico, dele possa dispor, sendo responsável
pela sua circulação.
3 -O adquirente ou a pessoa a favor de quem
seja constituído direito que confira a titularidade
do documento de identificação do veículo deve,
no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou
constituição do direito, comunicar tal facto à
autoridade competente para a matrícula.
4 -O vendedor ou a pessoa que, a qualquer
título jurídico, transfira para outrem a titularidade
de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto
à autoridade competente para a matrícula, nos
termos e no prazo referidos no número anterior,
identificando o adquirente ou a pessoa a favor
de quem seja constituído o direito.
5 -No caso de alteração do nome ou da
designação social, mudança de residência ou sede,
deve o titular do documento de identificação do
veículo comunicar essa alteração no prazo de
30 dias à autoridade competente, requerendo o
respetivo averbamento.
6 -Quando o documento de identificação
do veículo se extraviar ou se encontrar em estado
de conservação que torne ininteligível qualquer
indicação ou averbamento, o respetivo titular deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou
a sua substituição.
7 -Só a autoridade competente para a
emissão do documento de identificação do veículo
pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor
carimbo.
8 -Cada veículo matriculado deve estar
provido de chapas com o respetivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 -(Revogado.)
10 -Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7
e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas
no documento que o identifica é sancionado com
coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não
for aplicável por força de outra disposição legal.
11 -Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6
é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 -A matrícula de um veículo deve ser
cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de
acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro,
64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010,
de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012,
de 11 de janeiro;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua
localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via
pública, passando a ter utilização exclusiva em
provas desportivas ou em recintos privados não
abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova
matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2
do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente
justificada.
2 -Para efeitos do disposto no número
anterior, o cancelamento da matrícula deve ser
requerido pelo proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou
atinja o seu fim de vida mediante apresentação
da documentação legalmente exigida nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23
de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido,
mediante apresentação de auto de participação do
seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente,
mediante apresentação de documento
comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado
na via pública, mediante apresentação de requerimento
justificando os motivos e o local onde o
mesmo é utilizado ou guardado.
3 -(Revogado.)
4 -O cancelamento da matrícula deve ser
requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias,
nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.(1)
5 -Se o proprietário não for titular do
documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente,
pelo proprietário e pelo titular daquele
documento.
(1) Declaração de Retificação nº 46-A/2013, de 1 de novembro, publicada no Diário da República nº 212, de 1 de novembro de 2013.
6 -A emissão dos certificados de destruição é
efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º,
do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 -Sempre que tenham qualquer intervenção
em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento
de um veículo, as companhias de
seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a
remeter o documento de identificação do veículo
e o título de registo de propriedade às autoridades
competentes.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras
do trânsito ou outras entidades públicas devem
comunicar às autoridades competentes os
casos de inutilização de veículos de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções.
9 -A entidade competente pode autorizar
que sejam repostas matrículas canceladas ou,
em casos excecionais fixados em regulamento,
que sejam atribuídas novas matrículas a veículos
já anteriormente matriculados em território
nacional.
10 -Não podem ser repostas ou atribuídas
novas matrículas a veículos quando o cancelamento
da matrícula anterior tenha tido por fundamento
a destruição do mesmo.
11 -Quando tiver lugar o cancelamento da
matrícula de um veículo que tenha instalado
dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário,
ou quem o represente para o efeito, deve proceder
à entrega daquele dispositivo nos serviços
competentes, onde o processo de cancelamento
da matrícula tiver lugar.
12 -O titular do registo de propriedade pode
ainda requerer o cancelamento da matrícula,
quando tenha transferido a propriedade do veículo
a terceiro há mais de um ano e este não tenha
procedido à respetiva atualização do registo de
propriedade, mediante apresentação de pedido
de apreensão de veículo, apresentado há mais
de seis meses.
13 -Quem infringir o prazo previsto no n.º 4
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 -Pode ser temporariamente cancelada
a matrícula de veículos de transporte público
rodoviário de mercadorias, nas seguintes
condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de
candidatura a incentivo ao abate, enquanto o
respetivo processo se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo
esteja imobilizado.
2 -O cancelamento temporário a que se
refere o número anterior é requerido na entidade
competente, ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do
veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo
possuidor em como o veículo não é submetido à
circulação na via pública sem que seja reposta a
matrícula.
3 -O cancelamento temporário a que se refere
a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de
24 meses.
4 -Os veículos objeto do presente artigo ficam
isentos da taxa de cancelamento de matrícula,
bem como, no caso de reposição de matrícula, da
respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os
veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas
candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de
cumprimento dos requisitos necessários.
5 -Assume ainda caráter temporário o
cancelamento de matrícula previsto nas alíneas
e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo
de cinco e um ano respetivamente, ficando
os seus proprietários obrigados à entrega da
documentação dos veículos nos serviços
competentes, onde o processo de cancelamento
da matrícula tiver lugar.
6 -Quando não ocorra a reposição ou o
cancelamento definitivo da matrícula, após o
decurso do prazo definido no número anterior,
o proprietário do veículo é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao
equipamento militar circulante ou de intervenção
de ordem pública afeto às forças militares ou de
segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 -Só pode conduzir um veículo a motor na
via pública quem estiver legalmente habilitado
para o efeito.
2 -É permitida aos instruendos e examinandos
a condução de veículos a motor, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
3 -A condução, nas vias públicas, do equipamento
militar circulante ou de intervenção
de ordem pública referido no artigo 120.º e dos
veículos que se deslocam sobre carris rege-se por
legislação especial.
4 -O documento que titula a habilitação legal
para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,
quadriciclos pesados e automóveis designa-se
«carta de condução».
5 -O documento que titula a habilitação legal
para conduzir outros veículos a motor diferentes
dos mencionados no número anterior designa-se
«licença de condução».
6 -A condução, na via pública de velocípedes
e de veículos a eles equiparados, está dispensada
da titularidade de licença de condução.
7 -O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e
outras entidades com competência para o efeito
podem, provisoriamente e nos termos previstos na
lei, substituir as cartas e licenças de condução por
guias de substituição, válidas apenas dentro do
território nacional e para as categorias constantes
do título que substituem, pelo tempo julgado
necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que
a lei diretamente estabeleça.
8 -Nenhum condutor pode, simultaneamente,
ser titular de mais de um título de condução, do
modelo comunitário, emitido por qualquer dos
Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu.
9 -As cartas e licenças de condução são
emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos
que provem preencher os respetivos requisitos
legais, e são válidas para as categorias de veículos
e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 -O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados
em diploma próprio, um registo nacional de
condutores.
11 -Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os
deveres do condutor, são fixados no Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 -Não são entregues os títulos de condução
revalidados, trocados, substituídos, ou seus
duplicados, enquanto não se encontrarem
integralmente cumpridas as sanções acessórias
de proibição ou inibição de conduzir a que o
respetivo titular tenha sido condenado.
13 -Caso as sanções em que o titular se encontra
condenado sejam apenas pecuniárias,
o título ou duplicado referidos no número anterior
fica igualmente retido pela entidade emissora,
sendo emitida guia de substituição válida até ao
termo do processo.
14 -O condutor que infringir algum dos
deveres fixados no RHLC é sancionado com coima
de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for
aplicável.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 -A carta de condução emitida a favor de
quem ainda não se encontrava legalmente habilitado
a conduzir qualquer categoria de veículos
fica sujeita a regime probatório durante os três
primeiros anos da sua validade.
2 -Se, no período referido no número anterior,
for instaurado contra o titular da carta de
condução procedimento do qual possa resultar a
condenação pela prática de crime por violação de
regras de circulação rodoviária, contraordenação
muito grave ou segunda contraordenação grave,
o regime probatório é prorrogado até que a respetiva
decisão transite em julgado ou se torne
definitiva.
3 -O regime probatório não se aplica às cartas
de condução emitidas por troca por documento
equivalente que habilite o seu titular a conduzir
há mais de três anos, salvo se contra ele pender
procedimento nos termos do número anterior.
4 -Os titulares de carta de condução das
categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam
sujeitos ao regime probatório quando obtenham
habilitação para conduzir outra categoria de
veículos, ainda que o título inicial tenha mais de
três anos de validade.
5 -O regime probatório cessa uma vez
findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem
que o titular seja condenado pela prática de
crime, contraordenação muito grave ou por duas
contraordenações graves.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)
14 -(Revogado.)
Carta de condução
1 -A carta de condução habilita o seu titular
a conduzir uma ou mais das categorias de veículos
fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido
nas disposições relativas à homologação de
veículos.
2 -A condução de veículos afetos a determinados
transportes pode ainda depender da
titularidade do correspondente documento de
aptidão profissional, nos termos de legislação
própria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, quem conduzir veículo de qualquer
categoria para a qual a respetiva carta de condução
não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
4 -Quem, sendo apenas titular de carta das
categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer
outra categoria para a qual a respetiva carta de
condução não confira habilitação é sancionado
com coima de € 700 a € 3500.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)
14 -(Revogado.)
Artigo 124.º
Licença de condução
1 -A licença de condução a que se refere o n.º
4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir
uma ou mais das categorias de veículos fixadas
no RHLC.
2 -Quem, sendo titular de licença de condução,
conduzir veículo de categoria para a qual
o condutor não está habilitado é sancionado com
coima de €120 a € 600.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
Artigo 125.º
Outros títulos
1 -Além dos títulos referidos nos n. os 4 e 5 do
artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a
condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos
serviços competentes pela administração
portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros
Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado
estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9
da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de
setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou
com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de
Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação
rodoviária;
d) Títulos de condução emitidas por Estado
estrangeiro, desde que este reconheça idêntica
validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução,
desde que apresentadas com o título nacional
que as suporta;
f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 -A emissão das licenças e das autorizações
especiais de condução bem como as condições em
que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir
em território nacional são fixadas no RHLC.
3 -Os titulares das licenças referidas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a
conduzir veículos a motor em Portugal durante
os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da
sua residência.
4 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem
conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa
para a respetiva habilitação.
5 -Quem infringir o disposto nos n. os 3 e 4,
sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de € 300 a € 1500.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção
de títulos de condução
Os requisitos exigidos para a obtenção dos
títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 -Podem ser impostos aos condutores, em
resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos
títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que
conduzam.
2 -As restrições, os prazos especiais de
revalidação e as adaptações do veículo impostas
ao condutor são definidos no RHLC e são
mencionados nos respetivos títulos de condução
sob forma codificada.
3 -Sempre que um candidato a condutor das
categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame
em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser
registado no título de condução o respetivo
código de restrição.
4 -Quem conduzir veículo sem obediência
às restrições que lhe foram impostas ou sem as
adaptações específicas determinadas nos termos
dos números anteriores é sancionado com coima
de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for
aplicável.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 -A carta de condução pode ser obtida
por troca de título estrangeiro válido, que não
se encontre apreendido ou tenha sido cassado
ou cancelado por determinação de um outro
Estado.
2 -Se o título estrangeiro apresentado for um
dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
125.º, a troca está condicionada ao cumprimento
pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC
para obtenção de carta de condução, com exceção
da submissão a exame de condução.
3 -Na carta de condução portuguesa
concedida por troca de título estrangeiro
apenas são averbadas as categorias de veículos
que tenham sido obtidas mediante exame de
condução ou que sejam previstas no RHLC como
extensão de habilitação de outra categoria de
veículos.
4 -É obrigatoriamente trocado por idêntico
título nacional o título de condução pertencente
a cidadão residente e emitido por outro Estado
membro da União Europeia ou do espaço
económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento
de proibição ou inibição de conduzir, após
o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a
qualquer alteração.
5 -Os títulos de condução referidos nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles
conste terem sido obtidos por troca por idêntico
título emitido por Estado não membro da União
Europeia, ou do espaço económico europeu, a não
ser que entre esse Estado e o Estado Português
tenha sido celebrada convenção ou tratado
internacional que obrigue ao reconhecimento
mútuo dos títulos de condução.
6 -Os titulares de títulos de condução
estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo
125.º podem obter carta de condução por troca
dos seus títulos desde que comprovem, através
de certidão da entidade emissora do título, que
os mesmos foram obtidos mediante aprovação
em exame de condução com grau de exigência
idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 -A troca de título de condução estrangeiro
pode ser condicionada à aprovação do requerente
a uma prova prática componente do exame de
condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito
exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a
autenticidade do título cuja troca é requerida.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 -Surgindo fundadas dúvidas sobre a
aptidão física, mental ou psicológica ou sobre
a capacidade de um condutor ou candidato
a condutor para conduzir com segurança,
a autoridade competente determina que aquele
seja submetido, singular ou cumulativamente,
a avaliação médica, a avaliação psicológica,
a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 -Constitui, nomeadamente, motivo para
dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade
de um condutor para exercer a condução com
segurança a circulação em sentido oposto ao
legalmente estabelecido em autoestradas ou
vias equiparadas, bem como a dependência ou
a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou
de substâncias psicotrópicas.
3 -O estado de dependência de álcool ou
de substâncias psicotrópicas é determinado por
avaliação médica, ordenada pelas entidades
referidas no n.º 1, em caso de condução sob a
influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 -Revela a tendência para abusar de bebidas
alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a
prática num período de três anos, de duas infrações
criminais ou contraordenacionais muito
graves, de condução sob a influência do álcool
ou de substâncias psicotrópicas.
5 -Quando o tribunal conheça de infração
que tenha posto em causa a segurança de pessoas
e bens a que corresponda pena acessória de
proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas
razões para presumir que a mesma resultou
de inaptidão ou incapacidade do condutor,
deve determinar a sua submissão, singular ou
cumulativamente, a avaliação médica, psicológica,
a exame de condução ou a qualquer das suas
provas.
6 -(Revogado.)
Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos
de condução
1 -O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados
no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela
necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento
idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar
na avaliação médica ou psicológica, no exame
de condução ou em qualquer das suas provas,
determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo
anterior.
2 -A revalidação de título de condução
caducado fica sujeita à aprovação do seu titular
em exame especial de condução, cujo conteúdo
e características são fixados no RHLC, sempre
que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea
a) do número anterior tenha ocorrido há mais
de dois anos, com exceção da revalidação dos
títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos
titulares não tenham completado 50 anos;
b) O título se encontre caducado há mais
de um ano, nos termos da alínea b) do número
anterior.
3 -O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o
seu titular for condenado, por sentença judicial ou
decisão administrativa transitadas em julgado, pela
prática de crime ligado ao exercício da condução,
de uma contraordenação muito grave ou de
segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º
do presente Código ou do artigo 101.º do Código
Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no
exame especial de condução a que for submetido
nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos
sem que tenha sido revalidado e o titular não seja
portador de idêntico documento de condução
válido.
4 -São ainda sujeitos ao exame especial
previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução
cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do
número anterior que queiram obter novo título
de condução.
5 -Os titulares de título de condução
cancelados consideram-se, para todos os efeitos
legais, não habilitados a conduzir os veículos para
os quais o título fora emitido.
6 -Ao novo título de condução obtido após
cancelamento de um anterior é aplicável o regime
probatório previsto no artigo 122.º
7 -Quem conduzir veículo com título
caducado é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contraordenação rodoviária todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo
legal correspondente à violação de norma do
Código da Estrada ou de legislação complementar
e legislação especial cuja aplicação esteja cometida
à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
Artigo 132.º
Regime
As contraordenações rodoviárias são reguladas
pelo disposto no presente diploma, pela legislação
rodoviária complementar ou especial que as
preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral
das contraordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contraordenações rodoviárias a negligência
é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infrações
1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente
crime e contraordenação, o agente
é punido sempre a título de crime, sem prejuízo
da aplicação da sanção acessória prevista para a
contraordenação.
2 -A aplicação da sanção acessória, nos
termos do número anterior, cabe ao tribunal
competente para o julgamento do crime.
3 -As sanções aplicadas às contraordenações
em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações
1 -São responsáveis pelas contraordenações
rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
constitutivos das mesmas, designados em cada
diploma legal, sem prejuízo das exceções e
presunções expressamente previstas naqueles
diplomas.
2 -As pessoas coletivas ou equiparadas são
responsáveis nos termos da lei geral.
3 -A responsabilidade pelas infrações previstas
no Código da Estrada e legislação complementar
recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente
às infrações que respeitem ao exercício da
condução;
b) Titular do documento de identificação do
veículo relativamente às infrações que respeitem
às condições de admissão do veículo ao trânsito
nas vias públicas, bem como pelas infrações
referidas na alínea anterior quando não for possível
identificar o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional
de veículos, aluguer de longa duração ou locação
financeira, pelas infrações referidas na alínea a)
quando não for possível identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infrações que
respeitem ao trânsito de peões.
4 -Se o titular do documento de identificação
do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do
número anterior, o locatário provar que o condutor
o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
instruções ou os termos da autorização concedida,
cessa a sua responsabilidade, sendo responsável,
neste caso, o condutor.
5 -Os instrutores são responsáveis pelas infrações
cometidas pelos instruendos, desde que
não resultem de desobediência às indicações da
instrução.
6 -Os examinandos respondem pelas infrações
cometidas durante o exame.
7 -São também responsáveis pelas infrações
previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores
um esforço inadequado à prática segura da
condução ou os sujeitem a horário incompatível
com a necessidade de repouso, quando as
infrações sejam consequência do estado de fadiga
do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a
inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem,
podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados
com licença especial de condução emitida nos
termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem
passageiros menores ou inimputáveis e per mitam que estes não façam uso dos acessórios de
segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a
pessoas que não estejam devidamente habilitadas
para conduzir, que estejam sob influência de
álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que
se encontrem sujeitos a qualquer outra forma
de redução das faculdades físicas ou psíquicas
necessárias ao exercício da condução.
8 -O titular do documento de identificação
do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c)
do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente
pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contraordenação,
sem prejuízo do direito de regresso contra este,
quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contraordenações
rodoviárias
1 -As contraordenações rodoviárias, nomeadamente
as previstas no Código da Estrada e legislação
complementar, classificam-se em leves,
graves e muito graves, nos termos dos respetivos
diplomas legais.
2 -São contraordenações leves as sancionáveis
apenas com coima.
3 -São contraordenações graves ou muito
graves as que forem sancionáveis com coima e
com sanção acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contraordenações
rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional
e do seu produto não pode atribuir-se qualquer
percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 -As contraordenações graves e muito
graves são sancionáveis com coima e com sanção
acessória.
2 -Quem praticar qualquer ato estando
inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em sentença criminal transitada em
julgado, por prática de contraordenação rodoviária,
é punido por crime de violação de imposições,
proibições ou interdições, nos termos do artigo
353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro.
3 -Quem praticar qualquer ato estando
inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em decisão administrativa definitiva,
por prática de contraordenação rodoviária, é
punido por crime de desobediência qualificada,
nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de setembro.
4 -A duração mínima e máxima das sanções
acessórias aplicáveis a outras contraordenações
rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.
5 -As sanções acessórias são cumpridas em
dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 -A medida e o regime de execução da
sanção determinam-se em função da gravidade
da contraordenação e da culpa, tendo ainda em
conta os antecedentes do infrator relativamente
ao diploma legal infringido ou aos seus
regulamentos.
2 -Quanto à fixação do montante da coima,
seu pagamento em prestações e fixação da caução
de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta
a situação económica do infrator, quando for
conhecida.
3 -Quando a contraordenação for praticada
no exercício da condução, além dos critérios
referidos no número anterior, deve atender-se,
como circunstância agravante, aos especiais
deveres de cuidado que recaem sobre o
condutor, designadamente quando este conduza
veículos de socorro ou de serviço urgente, de
transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte
de mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção
acessória cominada para as contraordenações
muito graves podem ser reduzidos para metade
tendo em conta as circunstâncias da infração, se o
infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos,
qualquer contraordenação grave ou muito grave
ou facto sancionado com proibição ou inibição
de conduzir e na condição de se encontrar paga
a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 -Pode ser suspensa a execução da sanção
acessória aplicada a contraordenações graves no
caso de se verificarem os pressupostos de que a lei
penal geral faz depender a suspensão da execução
das penas, desde que se encontre paga a coima,
nas condições previstas nos números seguintes.
2 -Se o infrator não tiver sido condenado,
nos últimos cinco anos, pela prática de crime
rodoviário ou de qualquer contraordenação grave
ou muito grave, a suspensão pode ser determinada
pelo período de seis meses a um ano.
3 -A suspensão pode ainda ser determinada,
pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos
últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma
contraordenação grave, devendo, neste caso, ser
condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência
de ações de formação, quando se trate de sanção
acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos
previstos noutros diplomas legais.
4 -A caução de boa conduta é fixada entre
€ 500 e € 5000, tendo em conta a duração da
sanção acessória aplicada e a situação económica
do infrator.
5 -Os encargos decorrentes da frequência
de ações de formação são suportados pelo
infrator.
6 -A imposição do dever de frequência de
ação de formação deve ter em conta a personalidade
e as aptidões profissionais do infrator, não
podendo prejudicar o exercício normal da sua
atividade profissional nem representar obrigações
cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente
exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da
sanção acessória
1 -A suspensão da execução da sanção
acessória é sempre revogada se, durante o
respetivo período:
a) O infrator, no caso de inibição de conduzir,
cometer contraordenação grave ou muito grave,
praticar factos sancionados com proibição ou
inibição de conduzir, não cumprir os deveres
impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou
for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infrator, tratando-se de outra sanção
acessória, cometer nova contraordenação ao
mesmo diploma legal ou seus regulamentos,
também cominada com sanção acessória.
2 -A revogação determina o cumprimento da
sanção cuja execução estava suspensa e a quebra
da caução, que reverte a favor da entidade que
tiver determinado a suspensão.
Artigo 143.º
Reincidência
1 -É sancionado como reincidente o infrator
que cometa contraordenação cominada com
sanção acessória, depois de ter sido condenado
por outra contraordenação ao mesmo diploma
legal ou seus regulamentos, praticada há menos
de cinco anos e também sancionada com sanção
acessória.
2 -No prazo previsto no número anterior
não é contado o tempo durante o qual o infrator
cumpriu a sanção acessória ou a proibição de
conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão
de título de condução.
3 -No caso de reincidência, os limites
mínimos de duração da sanção acessória previstos
para a respetiva contraordenação são elevados
para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infrações
1 -O registo de infrações é efetuado
e organizado nos termos e para os efeitos
estabelecidos nos diplomas legais onde se
preveem as respetivas contraordenações.
2 -Do registo referido no número anterior
devem constar as contraordenações graves e
muito graves praticadas e respetivas sanções.
3 -O infrator tem acesso ao seu registo,
sempre que o solicite, nos termos legais.
4 -Aos processos em que deva ser apreciada
a responsabilidade de qualquer infrator é sempre
junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem
respeito.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 -No exercício da condução, consideram-se
graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto
ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora
das localidades superior a 30 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo
condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
ou superior a 20 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro
das localidades superior a 20 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo
condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
ou superior a 10 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20
km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos
para o condutor ou especialmente fixados para o
veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas
b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para
as características do veículo ou da via, para as
condições atmosféricas ou de circulação, ou nos
casos em que a velocidade deva ser especialmente
moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direção ou de via de
trânsito, inversão do sentido de marcha, início
de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas
bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de
automóveis pesados e de conjuntos de veículos,
em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões
pelo condutor que mudou de direção dentro
das localidades, bem como o desrespeito pelo
trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito
assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das
luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições
previstas no mesmo número, bem como o trânsito
de motociclos e de ciclomotores sem utilização
das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool,
quando a taxa de álcool no sangue for igual ou
superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou
superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite
a condutor em regime probatório, condutor
de veículo de socorro ou de serviço urgente,
de transporte coletivo de crianças e jovens até
aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte
de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização
de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo,
de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos,
salvo nas condições previstas no
n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens
assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores
ou inimputáveis sem que estes façam uso dos
acessórios de segurança obrigatórios.
2 -Considera-se igualmente grave a circulação
de veículo sem seguro de responsabilidade civil,
caso em que é aplicável o disposto na alínea b)
do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos
e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se
muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas
de rodagem, fora das localidades, a menos de
50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas
ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda,
a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de
rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização
de perigo, bem como a falta de sinalização de
veículo imobilizado por avaria ou acidente, em
autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a
provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou
vias equiparadas por locais diferentes dos acessos
a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias
equiparadas, dos separadores de trânsito ou de
aberturas eventualmente neles existentes, bem
como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em
autoestradas, vias equiparadas e vias com mais
de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f)e j)
do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas
autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de
velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h,
respetivamente, bem como a infração prevista
na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o
excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou
a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista
na alínea d) do mesmo número, quando o excesso
de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1
do artigo anterior, quando a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior
a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior
a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime
probatório, condutor de veículo de socorro ou de
serviço urgente, de transporte coletivo de crianças
e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis
pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas, bem como
quando o condutor for considerado influenciado
pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar
imposta por sinal regulamentar dos agentes
fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela
luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias
psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem
obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos
e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em
desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma
linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou
subcategoria para a qual a carta de condução de
que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do
acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do
artigo 89.º
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 -A sanção acessória aplicável aos
condutores pela prática de contraordenações
graves ou muito graves previstas no Código da
Estrada e legislação complementar consiste na
inibição de conduzir.
2 -A sanção de inibição de conduzir tem a
duração mínima de um mês e máxima de um ano,
ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,
consoante seja aplicável às contraordenações
graves ou muito graves, respetivamente, e referese
a todos os veículos a motor.
3 -Se a responsabilidade for imputada a
pessoa singular não habilitada com título de
condução ou a pessoa coletiva, a sanção de
inibição de conduzir é substituída por apreensão
do veículo por período idêntico de tempo que
àquela caberia.
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 -A prática de três contraordenações muito
graves ou de cinco contraordenações entre graves
ou muito graves num período de cinco anos tem
como efeito necessário a cassação do título de
condução do infrator.
2 -A cassação do título a que se refere
o número anterior é ordenada logo que as
condenações pelas contraordenações sejam
definitivas, organizando-se processo autónomo
para verificação dos pressupostos da cassação.
3 -A quem tenha sido cassado o título
de condução não é concedido novo título de
condução de veículos a motor de qualquer
categoria antes de decorridos dois anos sobre a
efetivação da cassação.
4 -A efetivação da cassação do título de
condução ocorre com a notificação da cassação.
5 -A decisão de cassação do título de
condução é impugnável para os tribunais
judiciais nos termos do regime geral das
contraordenações.
Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor
Do registo de infrações relativas ao exercício
da condução, organizado nos termos de diploma
próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da
condução de veículos a motor e respetivas penas
e medidas de segurança;
b) As contraordenações graves e muito
graves praticadas e respetivas sanções.
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 -Os veículos a motor e seus reboques só
podem transitar na via pública desde que seja
efetuado, nos termos de legislação especial,
seguro da responsabilidade civil que possa resultar
da sua utilização.
2 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o
veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de
€ 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública,
de provas desportivas de veículos a motor e dos
respetivos treinos oficiais depende da efetivação,
pelo organizador, de um seguro que cubra
a sua responsabilidade civil, bem como a dos
proprietários ou detentores dos veículos e dos
participantes, decorrente dos danos resultantes
de acidentes provocados por esses veículos.
TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da
condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 -Devem submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes
em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a
condução.
2 -Quem praticar atos suscetíveis de falsear
os resultados dos exames a que seja sujeito não
pode prevalecer-se daqueles para efeitos de
prova.
3 -As pessoas referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a deteção do estado de
influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas são punidas por crime de
desobediência.
4 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1
que recusem submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são
impedidas de iniciar a condução.
5 -O médico ou paramédico que, sem justa
causa, se recusar a proceder às diligências previstas
na lei para diagnosticar o estado de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é
punido por crime de desobediência.
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência
de álcool
1 -O exame de pesquisa de álcool no ar
expirado é realizado por autoridade ou agente
de autoridade mediante a utilização de aparelho
aprovado para o efeito.
2 -Se o resultado do exame previsto no
número anterior for positivo, a autoridade ou
o agente de autoridade deve notificar o examinando,
por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado
do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a
realização de contraprova e que o resultado desta
prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas
originadas pela contraprova, no caso de resultado
positivo.
3 -A contraprova referida no número anterior
deve ser realizada por um dos seguintes meios, de
acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho
aprovado;
b) Análise de sangue.
4 -No caso de opção pelo novo exame
previsto na alínea a) do número anterior, o examinando
deve ser, de imediato, a ele sujeito e,
se necessário, conduzido a local onde o referido
exame possa ser efetuado.
5 -Se o examinando preferir a realização de
uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais
rapidamente possível, a estabelecimento oficial
de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de
sangue necessária para o efeito.
6 -O resultado da contraprova prevalece
sobre o resultado do exame inicial.
7 -Quando se suspeite da utilização de
meios suscetíveis de alterar momentaneamente
o resultado do exame, pode a autoridade ou o
agente de autoridade mandar submeter o suspeito
a exame médico.
8 -Se não for possível a realização de
prova por pesquisa de álcool no ar expirado,
o examinando deve ser submetido a colheita de
sangue para análise ou, se esta não for possível
por razões médicas, deve ser realizado exame
médico, em estabelecimento oficial de saúde,
para diagnosticar o estado de influenciado pelo
álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 -Quem apresentar resultado positivo no
exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou
recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica
impedido de conduzir pelo período de doze horas,
a menos que comprove, antes de decorrido esse
período, que não está influenciado pelo álcool,
através de exame por si requerido.
2 -Quem conduzir com inobservância do
impedimento referido no número anterior é
punido por crime de desobediência qualificada.
3 -O agente de autoridade notifica o
condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a
condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de
que fica impedido de conduzir durante o período
estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 -As despesas originadas pelo exame a que
se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo
examinando, salvo se resultarem de contraprova
com resultado negativo requerida ao abrigo do
n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 155.º
Imobilização do veículo
1 -Para garantir o cumprimento do disposto
no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para parque ou local
apropriado, providenciando-se, sempre que tal
se mostre indispensável, o encaminhamento dos
ocupantes do veículo.
2 -Todas as despesas originadas pelos
procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor.
3 -Não há lugar à imobilização ou remoção
do veículo se outro condutor, com consentimento
do que ficar impedido, ou do proprietário do
veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado
negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 -No caso previsto no número anterior,
o condutor substituto deve ser notificado de que
fica responsável pela observância do impedimento
referido no artigo anterior, sob pena de crime de
desobediência qualificada.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 -Os condutores e os peões que intervenham
em acidente de trânsito devem, sempre que o
seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos
termos do artigo 153.º.
2 -Quando não tiver sido possível a realização
do exame referido no número anterior, o médico
do estabelecimento oficial de saúde a que os
intervenientes no acidente sejam conduzidos
deve proceder à colheita de amostra de sangue
para posterior exame de diagnóstico do estado
de influência pelo álcool e ou por substâncias
psicotrópicas.
3 -Se o exame de pesquisa de álcool no
sangue não puder ser feito ou o examinando se
recusar a ser submetido a colheita de sangue para
análise, deve proceder-se a exame médico para
diagnosticar o estado de influência pelo álcool e
ou por substâncias psicotrópicas.
4 -Os condutores e peões mortos devem
também ser submetidos ao exame previsto no
n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de
substâncias psicotrópicas
1 -Os condutores e as pessoas que se propuserem
iniciar a condução devem ser submetidos
aos exames legalmente estabelecidos para
deteção de substâncias psicotrópicas, quando
haja indícios de que se encontram sob influência
destas substâncias.
2 -Os condutores e os peões que intervenham
em acidente de trânsito de que resultem mortos
ou feridos graves devem ser submetidos aos
exames referidos no número anterior.
3 -A autoridade ou o agente de autoridade
notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem,
sob pena de crime de desobediência, submeterse
aos exames de rastreio e se necessário de
confirmação, para avaliação do estado de
influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio
seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir
pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado
negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a
condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e
que apresentem resultado positivo em exame de
rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo
período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido
aquele período, se submeterem a novo exame de
rastreio que apresente resultado negativo.
4 -Quando o exame de rastreio realizado
aos condutores e peões nos termos dos
n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem
aqueles submeter-se aos exames complementares
necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 -Quando necessário, o agente de autoridade
providencia o transporte dos examinandos a
estabelecimento oficial de saúde.
6 -Para os efeitos previstos nos números
anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º.
7 -Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido
grave aquele que, em consequência de acidente de
viação e após atendimento em serviço de urgência
hospitalar por situação emergente, careça de
cuidados clínicos que obriguem à permanência
em observação no serviço de urgência ou em
internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 -São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização
e nos exames laboratoriais para determinação
dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação
do doseamento de álcool ou de substâncias
psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação
dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as
análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados
e das taxas de transporte dos examinandos e
de imobilização e de remoção de veículos.
2 -O pagamento das despesas originadas
pelos exames previstos na lei para determinação
do estado de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas, bem como pela
imobilização e remoção de veículo a que se
refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade
a quem competir a coordenação da fiscalização
do trânsito.
3 -Quando os exames referidos tiverem
resultado positivo, as despesas são da
responsabilidade do examinando, devendo ser
levadas à conta de custas nos processos crime
ou de contraordenação a que houver lugar, as
quais revertem a favor da entidade referida no
número anterior.
CAPÍTULO II
Apreensões
Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos
de condução
1 -Os títulos de condução devem ser preventivamente
apreendidos pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus
agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação
fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação
que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida
uma guia de condução válida pelo tempo julgado
necessário e renovável quando ocorra motivo
justificado.
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos
de condução
1 -Os títulos de condução devem ser apreendidos
para cumprimento da cassação do título,
proibição ou inibição de conduzir.
2 -A entidade competente deve ainda
determinar a apreensão dos títulos de condução
quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos
termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental
ou psicológica do examinando para conduzir com
segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer
dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3
do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo
de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e
2 do artigo 130.º.
3 -Quando haja lugar à apreensão do título de
condução, o condutor é notificado para, no prazo
de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente,
sob pena de crime de desobediência, devendo,
nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser
efetuada com a notificação da decisão.
4 -Sem prejuízo da punição por crime de
desobediência, se o condutor não proceder à
entrega do título de condução nos termos do
número anterior, pode a entidade competente
determinar a sua apreensão, através da autoridade
de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação
do veículo
1 -O documento de identificação do
veículo deve ser apreendido pelas autoridades
de investigação criminal ou de fiscalização ou
seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação
fraudulenta;
b) As características do veículo não confiram
com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação
que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente,
se mostre gravemente afetado no quadro ou nos
sistemas de suspensão, direção ou travagem, não
tendo condições para circular pelos seus próprios
meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não
oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspeção, que o veículo
não oferece condições de segurança ou ainda,
estando afeto a transportes públicos, não tenha
a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às
condições regulamentares relativas a características
técnicas e modos de colocação;
i)(Revogada.)
j) O veículo circule desrespeitando as regras
relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2 -Com a apreensão do documento de
identificação do veículo procede-se também à
de todos os outros documentos que à circulação
do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), g),
h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição
do documento de identificação do veículo, uma
guia válida pelo prazo e nas condições na mesma
indicados.
4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do
n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o
percurso até ao local de destino do veículo.
5 -Deve ainda ser passada guia de substituição
do documento de identificação do veículo, válida
para os percursos necessários às reparações a
efetuar para regularização da situação do veículo,
bem como para a sua apresentação a inspeção.
6 -Nas situações previstas nas alíneas f )e h) do
n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação
nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula,
pode ser emitida guia válida para apresentação do
veículo com a avaria reparada, em posto policial,
no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso,
as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos
seus limites mínimos e máximos.
7 -(Revogado.)
os
8 -Sem prejuízo do disposto nos n. 3 a
6, quem conduzir veículo cujo documento de
identificação tenha sido apreendido é sancionado
com coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 -O veículo deve ser apreendido pelas
autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula
que não lhe correspondam ou não tenham sido
legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não
se encontre matriculado, salvo nos casos previstos
por lei;
c) Transite com números de matrícula que
não sejam válidos para o trânsito em território
nacional;
d) Transite estando o respetivo documento
de identificação apreendido, salvo se este tiver
sido substituído por guia passada nos termos do
artigo anterior;
e) O respetivo registo de propriedade ou a
titularidade do documento de identificação não
tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efetuado seguro de
responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspeção prevista no n.º
2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente
justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspeção
para confirmar a correção de anomalias verificadas
em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo
que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo
do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3
do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo
do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º.
2 -Nos casos previstos no número anterior,
o veículo não pode manter-se apreendido por
mais de 90 dias devido a negligência do titular
do respetivo documento de identificação em
promover a regularização da sua situação, sob
pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 -Quando o veículo for apreendido é
lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular
do documento de identificação do veículo da
cominação prevista no número anterior.
4 -Nos casos previstos nas alíneas a)e b)
do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver
sido instaurado procedimento criminal.
5 -Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do
n.º 1, o titular do documento de identificação
pode ser designado fiel depositário do respetivo
veículo.
6 -No caso de acidente, a apreensão referida
na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem
satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se
o respetivo montante não tiver sido determinado,
até que seja prestada caução por quantia equivalente
ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem
prejuízo da prova da efetivação de seguro.
7 -Excetuam-se do disposto na primeira
parte do número anterior os casos em que as
indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo
de Garantia Automóvel nos termos de legislação
própria.
8 -Quem for titular do documento de identificação
do veículo responde pelo pagamento das
despesas causadas pela sua apreensão.
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção
de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido
ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos,
em local da via pública ou em parque ou zona
de estacionamento isentos do pagamento de
qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento,
quando as taxas correspondentes a cinco dias de
utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento
condicionado ao pagamento de taxa, quando esta
não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas
horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de
estacionamento limitado mais de duas horas para
além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais,
reboques e semirreboques não atrelados
ao veículo trator e o de veículos publicitários que
permaneçam no mesmo local por tempo superior a
72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques
a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a
48 horas, quando se trate de veículos que apresentem
sinais exteriores evidentes de abandono,
de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem
com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer
informação com vista à sua transação, em parque
de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou
com chapa que não permita a correta leitura da
matrícula.
2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do
número anterior não se interrompem, desde que
os veículos sejam apenas deslocados de um para
outro lugar de estacionamento, ou se mantenham
no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 -Podem ser removidos os veículos que se
encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente,
nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma
de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a
constituírem evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública,
de emergência ou de socorro, justifiquem a
remoção.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea c)
do número anterior, considera-se que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para
o trânsito os seguintes casos de estacionamento
ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação
reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de
transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes
sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona
reservada exclusivamente ao trânsito de
utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da
berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos
ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento
de veículos de certas categorias, ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte
de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos
para operações de carga e descarga ou tomada e
largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou
obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito
se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros
veículos devidamente estacionados ou a saída
destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das
localidades, salvo em caso de imobilização por
avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou
via equiparada.
3 -Verificada qualquer das situações previstas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear
o veículo através de dispositivo adequado,
impedindo a sua deslocação até que se possa
proceder à remoção.
4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1,
no caso de não ser possível a remoção imediata,
as autoridades competentes para a fiscalização
devem, também, proceder à deslocação provisória
do veículo para outro local, a fim de aí ser
bloqueado até à remoção.
5 -O desbloqueamento do veículo só pode
ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada
com coima de € 300 a € 1500.
6 -Quem for titular do documento de
identificação do veículo é responsável por todas as
despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo
das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o
direito de regresso contra o condutor.
7 -As condições e as taxas devidas pelo
bloqueamento, remoção e depósito de veículos
são fixadas em regulamento.
8 -As taxas são devolvidas caso não haja
lugar a condenação.
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 -Removido o veículo nos termos do artigo
anterior ou levantada a apreensão efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado
o titular do documento de identificação do veículo,
para a residência constante do respetivo registo,
para o levantar no prazo de 45 dias.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo,
se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda
em hasta pública não cubra as despesas decorrentes
da remoção e depósito, o prazo previsto
no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores
contam-se a partir da receção da notificação ou da
sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 -Se o veículo não for reclamado dentro
do prazo previsto nos números anteriores é considerado
abandonado e adquirido por ocupação
pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 -O veículo é considerado imediatamente
abandonado quando essa for a vontade manifestada
expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 -Da notificação referida no artigo anterior
deve constar a indicação do local para onde o
veículo foi removido e, bem assim, que o titular
do respetivo documento de identificação o deve
retirar dentro dos prazos referidos no artigo
anterior e após o pagamento das despesas de
remoção e depósito, sob pena de o veículo se
considerar abandonado.
2 -Nos casos previstos na alínea f) do
n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais
evidentes de acidente, a notificação deve fazerse
pessoalmente, salvo se o titular do respetivo
documento de identificação não estiver em
condições de a receber, sendo então feita em
qualquer pessoa da sua residência, preferindo
os parentes.
3 -Não sendo possível proceder à notificação
pessoal por se ignorar a residência ou a identidade
do titular do documento de identificação do veículo,
a notificação deve ser afixada junto da sua última
residência conhecida ou na câmara municipal da
área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 -A entrega do veículo ao reclamante depende
da prestação de caução de valor equivalente
às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca,
a remoção deve também ser notificada ao credor,
para a residência constante do respetivo registo
ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 -Da notificação ao credor deve constar a
indicação dos termos em que a notificação foi feita
e a data em que termina o prazo a que o artigo
anterior se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a
entrega do veículo como fiel depositário, para
o caso de, findo o prazo, o titular do documento
de identificação o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado
no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
termo do prazo para levantamento do veículo
pelo titular do documento de identificação,
se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor
hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito,
devendo o pagamento ser feito dentro dos oito
dias seguintes ao termo do último dos prazos a
que se refere o artigo anterior.
6 -O credor hipotecário tem o direito de
exigir do titular do documento de identificação
as despesas referidas no número anterior e as que
efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de
penhora ou ato equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal
das circunstâncias que a justificaram.
2 -No caso previsto no número anterior, o
veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário,
sendo dispensado o pagamento prévio das
despesas de remoção e depósito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas
de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
Artigo 169.º
Competência para o processamento
e aplicação das sanções
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7,
o processamento das contraordenações rodoviárias
compete à ANSR.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7,
a competência para aplicação das coimas e sanções
acessórias pertence ao presidente da ANSR.
3 -O presidente da ANSR pode delegar a
competência a que se refere o número anterior nos
dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 -O presidente da ANSR tem competência
exclusiva, sem poder de delegação, para decidir
sobre a verificação dos respetivos pressupostos e
ordenar a cassação do título de condução.
5 -No exercício das suas funções, a ANSR é
coadjuvada pelas autoridades policiais e outras
autoridades ou serviços públicos cuja colaboração
solicite.
6 -O pessoal da ANSR afeto a funções de
fiscalização das disposições legais sobre o trânsito
é equiparado a autoridade pública, para efeitos
de:
a) Levantamento e notificação de autos de
contraordenação instaurados com recurso a meios
telemáticos de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de
contraordenação rodoviária.
7 -A competência para o processamento
das contraordenações previstas no artigo 71.º e a
competência para aplicação das respetivas coimas
e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara
municipal competente para aprovar a localização do
parque ou zona de estacionamento, por designação
do membro do Governo responsável pela área
da administração interna, mediante proposta da
câmara municipal, com parecer favorável da ANSR,
desde que reunidas as condições definidas por
portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 169.º-A
Forma dos atos processuais
1 -Os atos processuais podem ser praticados
em suporte informático com aposição de assinatura
eletrónica qualificada.
2 -Os atos processuais e documentos
assinados nos termos do número anterior
substituem e dispensam para quaisquer efeitos
a assinatura autografa no processo em suporte
de papel.
3 -Para os efeitos previstos nos números
anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos
legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de
Certificação Eletrónica do Estado.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 -Quando qualquer autoridade ou agente
de autoridade, no exercício das suas funções
de fiscalização, presenciar contraordenação
rodoviária, levanta ou manda levantar auto de
notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração,
o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi
cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
agente de autoridade que a presenciou, a identificação
dos agentes da infração e, quando possível,
de, pelo menos, uma testemunha que possa depor
sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após
dedução do erro máximo admissível previsto
no regulamento de controlo metrológico dos
métodos e instrumentos de medição, quando
exista, prevalecendo o valor apurado, quando a
infração for aferida por aparelhos ou instrumentos
devidamente aprovados nos termos legais e
regulamentares.
2 -O auto de notícia é assinado pela autoridade
ou agente de autoridade que o levantou
ou mandou levantar e, quando for possível, pelas
testemunhas.
3 -O auto de notícia levantado e assinado
nos termos dos números anteriores faz fé sobre
os factos presenciados pelo autuante, até prova
em contrário.
4 -O disposto no número anterior aplica
se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos
legais e regulamentares.
5 -A autoridade ou agente de autoridade
que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
próprio, de contraordenação que deva
conhecer levanta auto, a que é correspondentemente
aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as
necessárias adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 -A identificação do arguido deve ser
efetuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de
pessoa coletiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação
pessoal, data e respetivo serviço emissor e
número de identificação fiscal;
d) Número do título de condução e respetivo
serviço emissor;
e)(Revogada.)
f) Número e identificação do documento
que titula o exercício da atividade, no âmbito da
qual a infração foi praticada.
2 -Quando se trate de contraordenação
praticada no exercício da condução e o agente de
autoridade não puder identificar o autor da infração,
deve ser levantado o auto de contraordenação
ao titular do documento de identificação do
veículo, correndo contra ele o correspondente
processo.
3 -Se, no prazo concedido para a defesa,
o titular do documento de identificação do
veículo identificar, com todos os elementos
constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora
da contraordenação, o processo é suspenso,
sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
4 -O processo referido no n.º 2 é arquivado
quando se comprove que outra pessoa praticou
a contraordenação ou houve utilização abusiva
do veículo.
5 -Quando o agente da autoridade não puder
identificar o autor da contraordenação e verificar
que o titular do documento de identificação é
pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no
prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do
condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional
do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, do locatário, com todos os elementos
constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr
contra ela, nos termos do n.º 2.
6 -A pessoa coletiva, sempre que seja
notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias
úteis, proceder à identificação de quem conduzia
o veículo no momento da prática da infração,
indicando todos os elementos constantes do n.º
1, sob pena do processo correr contra a pessoa
coletiva.
7 -No caso de existir aluguer operacional
do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, quando for identificado o locatário,
é este notificado para proceder à identificação
do condutor, nos termos do número anterior, sob
pena de o processo correr contra ele.
8 -Quem infringir o disposto nos n. os 6 e 7
é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.(2)
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo anterior não se aplica às
infrações cometidas pelos agentes das forças e
serviços de segurança e órgãos de polícia criminal
quando aquelas decorram do exercício das suas
funções e no âmbito de missão superiormente
autorizada ou legalmente determinada e desde
que confirmada por declaração da entidade
competente.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 -É admitido o pagamento voluntário da
coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
estabelecidos nos números seguintes.
2 -A opção de pagamento pelo mínimo deve
verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da
data da notificação para o efeito.
3 -Em qualquer altura do processo, mas
sempre antes da decisão, pode ainda o arguido
optar pelo pagamento voluntário da coima, a
qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem
prejuízo das custas que forem devidas.
4 -Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o pagamento voluntário da coima determina
o arquivamento do processo, salvo se à
contraordenação for aplicável sanção acessória,
caso em que prossegue restrito à aplicação da
mesma, ou se for apresentada defesa.
5 -(Revogado.)
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 -Quando a notificação for efetuada no ato
da verificação da contraordenação, o infrator deve,
de imediato ou no prazo máximo de 48 horas,
prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima
prevista para a contraordenação imputada.
2 -Quando o infrator for notificado da
contraordenação por via postal e não pretender
efetuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após
a respetiva notificação, prestar depósito de
valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contraordenação praticada.
(2) Declaração de Retificação nº 46-A/2013, de 1 de novembro, publicada no Diário da República nº 212, de 1 de novembro de 2013.
3 -Os depósitos referidos nos n. os 1 e 2 destinam-
se a garantir o pagamento da coima em
que o infrator possa vir a ser condenado, sendo
devolvido se não houver lugar a condenação.
4 -Se não for prestado depósito nos
termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos
provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar
ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título
de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao
titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas
anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e
este for, simultaneamente, titular do documento
de identificação do veículo.
5 -No caso previsto no número anterior
devem ser emitidas guias de substituição dos
documentos apreendidos, com validade pelo
tempo julgado necessário e renováveis até à
conclusão do processo, devendo os mesmos ser
devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado
pagamento nos termos do artigo anterior ou
depósito nos termos dos n.os 1 e 2.
6 -No caso de ser prestado depósito e não ser
apresentada defesa dentro do prazo estipulado
para o efeito, o depósito efetuado converte-se
automaticamente em pagamento, com os efeitos
previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir
1 -Se, em qualquer ato de fiscalização,
o condutor ou o titular do documento de identificação
do veículo não tiverem cumprido as sanções
pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas
a título definitivo, o condutor deve proceder,
de imediato, ao seu pagamento.
2 -Se o pagamento não for efetuado de
imediato, deve proceder-se nos seguintes
termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor,
é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento
de identificação do veículo, são apreendidos
o título de identificação do veículo e o título
de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele
for, simultaneamente, titular do documento de
identificação do veículo, são apreendidos todos os
documentos referidos nas alíneas anteriores.
3 -Nos casos previstos no número anterior, a
apreensão dos documentos tem caráter provisório,
sendo emitidas guias de substituição dos mesmos,
válidas por 15 dias.
4 -Os documentos apreendidos nos termos
do número anterior são devolvidos pela entidade
autuante se as quantias em dívida forem pagas
naquele prazo.
5 -Se o pagamento não for efetuado no
prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão
do veículo, devendo a entidade autuante
remeter os documentos apreendidos para a unidade
desconcentrada da Guarda Nacional Republicana
ou da Polícia de Segurança Pública
da área onde foi realizada a ação de fiscalização,
que asseguram, em colaboração com a ANSR,
a interação presencial com os cidadãos no âmbito
do processo contraordenacional rodoviário.
6 -Se não tiverem sido cumpridas as sanções
acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão
do veículo, procede-se à apreensão efetiva do
título de condução ou do veículo, conforme o
caso, para cumprimento da respetiva sanção.
7 -O veículo apreendido responde pelo
pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito
de audição e defesa do arguido
1 -Após o levantamento do auto, o arguido
deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona
os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a
apresentação da defesa, bem como do prazo e local
para apresentação do requerimento para atenuação
especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário
da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o
efetuar, bem como das consequências do não
pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento
da coima em prestações, no local e prazo indicados
para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da
infração, nos termos e com os efeitos previstos
nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.
2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis,
a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da
coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos
no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar
testemunhas, até ao limite de três, e outros meios
de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão
da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas,
até ao limite de três, e outros meios
de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em
prestações, desde que o valor mínimo da coima
aplicável seja igual ou superior a € 200.
3 -A defesa e os requerimentos previstos
no número anterior devem ser apresentados
por escrito, em língua portuguesa e conter os
seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do
nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e
pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam,
do mandatário ou representante legal.
4 -O arguido, na defesa deve indicar
expressamente os factos sobre os quais incide
a prova, sob pena de indeferimento das provas
apresentadas.
5 -O requerimento previsto na alínea d) do
n.º 2, bem como os requerimentos para consulta
do processo ou para identificação do autor da
contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo
171.º, devem ser apresentados em impresso de
modelo aprovado por despacho do presidente
da ANSR.(3)
Artigo 176.º
Notificações
1 -As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando
no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de
receção expedida para o domicílio ou sede do
notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o
domicílio ou sede do notificando.
2 -A notificação por contacto pessoal deve
ser efetuada, sempre que possível, no ato de
autuação, podendo ainda ser utilizada quando
o notificando for encontrado pela entidade
competente.
3 -A notificação por contacto pessoal pode
ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela
entidade competente.
(3) Despacho n.º 1652/2014, D.R. n.º 23, Série II, de 3 de fevereiro.
4 -Se não for possível, no ato de autuação,
proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em
causa qualquer outro ato, a notificação pode ser
efetuada através de carta registada com aviso
de receção, expedida para o domicílio ou sede
do notificando.
5 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista
no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando,
para o seu domicílio ou sede, através de carta
simples.
6 -Nas infrações relativas ao exercício da
condução ou às disposições que condicionem a
admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas,
considera-se domicílio do notificando, para efeitos
do disposto nos n.os 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT
como domicílio fiscal;
b)(Revogada.)
c) O que conste dos autos de contraordenação,
nos casos em que o arguido não seja residente no
território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto
de contraordenação, nos casos em que este tenha
sido indicado pelo arguido aquando da notificação
pessoal do auto.
7 -Para as restantes infrações e para os
mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
a) O que conste no registo organizado pela
entidade competente para concessão de autorização,
alvará, licença de atividade ou credencial;
ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
8 -A notificação por carta registada considerase
efetuada na data em que for assinado o aviso
de receção ou no terceiro dia útil após essa data,
quando o aviso for assinado por pessoa diversa
do arguido.
9 -Na notificação por carta simples, prevista
na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo
cópia do ofício de envio da notificação com a
indicação da data da expedição e do domicílio
para o qual foi enviada, considerando-se a
notificação efetuada no quinto dia posterior à
data indicada, cominação que deve constar do
ato de notificação.
10 -Quando a infração for da responsabilidade
do titular do documento de identificação do
veículo, a notificação, no ato de autuação, pode
fazer-se na pessoa do condutor.
11 -Sempre que o notificando se recusar
a receber ou a assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efetuada a
notificação.
Artigo 177.º
Depoimentos
1 -As testemunhas, peritos ou consultores
técnicos indicados pelo arguido na defesa devem
por ele ser apresentados na data, hora e local
indicados pela entidade instrutora do processo.
2 -Excetuam-se do disposto no número
anterior os peritos dos estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais, bem como os
agentes de autoridade, ainda que arrolados
pelo arguido, que devem ser notificados pela
autoridade administrativa.
3 -O arguido, as testemunhas, peritos e
consultores técnicos podem ser ouvidos por
videoconferência, devendo constar da ata o
início e termo da gravação de cada depoimento,
informação ou esclarecimento.
4 -Os depoimentos ou esclarecimentos
recolhidos por videoconferência não são reduzidos
a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao
processo cópia das gravações.
5 -Os depoimentos ou esclarecimentos
prestados presencialmente podem ser documentados
em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição
de testemunhas
1 -A diligência de inquirição de testemunhas,
de peritos ou de consultores técnicos, apenas
pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira
marcação tiver sido considerada justificada.
2 -Considera-se justificada a falta motivada
por facto não imputável ao faltoso que o impeça
de comparecer no ato processual.
3 -A impossibilidade de comparecimento
deve ser comunicada com cinco dias de antecedência,
se for previsível, e até ao terceiro dia
posterior ao dia designado para a prática do ato,
se for imprevisível, constando da comunicação
a indicação do respetivo motivo e da duração
previsível do impedimento, sob pena de não justificação
da falta.
4 -Os elementos de prova da impossibilidade
de comparecimento devem ser apresentados com
a comunicação referida no número anterior.
Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência
de inquirição que lhe tenha sido comunicada não
obsta ao prosseguimento do processo, salvo se
a falta tiver sido considerada justificada nos termos
do artigo anterior, caso em que é aplicável
o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos
termos previstos em cada diploma legal, quando
se revele necessário para a instrução do processo,
ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda
quando o arguido exerça atividade profissional
autorizada, titulada por alvará ou licenciada
pela Direção-Geral de Viação, e tenha praticado
a infração no exercício dessa atividade.
CAPÍTULO III
Da decisão
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 -A decisão que aplica a coima ou a sanção
acessória deve conter:
a) A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas
e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 -Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e
exequível se não for judicialmente impugnada
por escrito, constando de alegações e conclusões,
no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento
e junto da autoridade administrativa que aplicou
a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal
pode decidir mediante audiência ou, caso o
arguido e o Ministério Público não se oponham,
mediante simples despacho.
3 -A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das
custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na
alínea anterior, pode requerer o pagamento da
coima em prestações, nos termos do disposto
no artigo 183.º.
4 -Não tendo o arguido exercido o direito de
defesa, a fundamentação a que se refere a alínea
b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão
para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 -A coima e as custas são pagas no prazo de
15 dias úteis a contar da data em que a decisão se
torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se
nas modalidades fixadas em regulamento.
2 -Não é admitida a prorrogação do prazo
de pagamento, salvo quando haja deferimento do
pedido de pagamento da coima em prestações,
devendo este ser efetuado no prazo fixado para
o efeito.
3 -Sendo aplicada sanção acessória, o seu
cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto
no n.º 1, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva,
pela entrega do título de condução à entidade
competente;
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela
sua entrega efetiva, bem como do documento que
o identifica e do título de registo de propriedade
e livrete do veículo, no local indicado na decisão,
ou só pela entrega dos referidos documentos
quando o titular do documento de identificação
for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória,
deve proceder-se nos termos indicados na decisão
condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 -Sempre que o valor mínimo da coima
aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade
administrativa, a requerimento do arguido,
autorizar o seu pagamento em prestações mensais,
não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12
meses.
2 -O pagamento da coima em prestações
pode ser requerido até ao envio do processo a
tribunal para execução.
3 -A falta de pagamento de alguma das
prestações implica o imediato vencimento das
demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa
após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa
esgota-se com a decisão, exceto quando
é apresentado recurso da decisão condenatória,
caso em que a entidade administrativa a pode
revogar até ao envio dos autos para o Ministério
Público.
Artigo 185.º
Custas
1 -As custas devem, entre outras, cobrir as
despesas efetuadas com franquias postais e comunicações
telefónicas, telegráficas, por telecópia
ou por transmissão eletrónica.
2 -Caso a coima seja paga voluntariamente,
nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar
a custas.
3 -A dispensa de custas nos termos do
número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa,
pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento
da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames
médicos e análises toxicológicas legalmente
previstos para a determinação dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções
impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer
diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 -O reembolso pelas despesas referidas no
n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 50 folhas ou fração do processado e de
um décimo de UC por cada conjunto subsequente
de 25 folhas ou fração do processado.
5 -Não há lugar ao pagamento de taxa de
justiça na execução das decisões proferidas em
processos de contraordenação rodoviária.
6 -O disposto no presente artigo não exclui
a aplicação de custas previstas noutro diploma
legal, complementar ou especial.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 -Quando se verifique que a coima ou as
custas não foram pagas, decorrido o prazo legal
de pagamento, contado a partir da data em que
a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão
de dívida com base nos elementos constantes do
processo de contraordenação.
2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada
pelo presidente da ANSR ou por quem tiver
competência delegada para o efeito, e contém os
seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo
o nome completo ou denominação social,
a residência e o número do documento legal de
identificação ou, quando se trate de pessoa cole
tiva, o número de identificação fiscal e o domicílio
fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora
e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante,
especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima
ou custas, a data da sua notificação ao devedor e
a data em que a decisão condenatória se tornou
definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o
eficaz seguimento da execução.
3 -A assinatura da certidão de dívida pode ser
efetuada por assinatura autógrafa autenticada com
selo branco ou por assinatura digital qualificada
com certificado digital.
4 -A certidão de dívida serve de base à instrução
do processo de execução a promover pelos
tribunais competentes, nos termos do regime
geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO IV
Do recurso
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de
impugnação de decisões administrativas admitem
recurso nos termos da lei geral aplicável às
contraordenações.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
1 -A impugnação judicial da decisão administrativa
que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de arguido da decisão condenatória.
condução tem efeito suspensivo.
(Revogado.) 2 -
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
(Kommentar - Hervorheben clown
11.11.2018 11:57:49
Coima = Bußgeld , Strafe)
Artigo 187.º-A As coimas e as sanções acessórias prescrevem
Revisão no prazo de dois anos contados a partir do caráter
(Kommentar - Hervorheben clown
11.11.2018 11:58:10
leer)
Sem prejuízo do disposto no número 1 definitivo
ou do trânsito em julgado da decisão
seguinte, à revisão de decisões definitivas condenatória.
ou transitadas em julgado em matéria de
contraordenação rodoviária é aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, sempre
que não contrarie o disposto no presente
diploma.
A revisão de decisões definitivas ou 2 transitadas
em julgado a favor do arguido não
é admissível quando a condenação respeitar à
prática de contraordenação rodoviária leve e
tenham decorrido dois anos após a definitividade
ou trânsito em julgado da decisão a rever.
A revisão contra o arguido só é admissível 3 quando
vise a sua condenação pela prática de
um crime.
CAPÍTULO V
Da prescrição (Verjährung)
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação 1 rodoviária
extingue-se por efeito da prescrição
logo que, sobre a prática da contraordenação,
tenham decorrido dois anos.
(Kommentar - Hervorheben clown
11.11.2018 11:58:04
leer)
Sem prejuízo da aplicação do regime de 2 suspensão
e de interrupção previsto no regime geral
do ilícito de mera ordenação social, a prescrição
do procedimento por contraordenação rodoviária
interrompe-se também com a notificação ao
DECRETO-LEI N.º 44/2005,
DE 23 DE FEVEREIRO
DECRETO-LEI N.º 44/2005,
DE 23 DE FEVEREIRO
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEvEREIRO
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO (1)
Disposições relevantes
...................
Artigo 1.º
Objecto
...............................................................................................
Artigo 2.º
Outras alterações ao Código da Estrada
...............................................................................................
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
...............................................................................................
Artigo 4.º
Regulamentos
1 -Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, os regulamentos do Código da Estrada
são aprovados por decreto regulamentar, salvo se
outra forma for constitucionalmente exigida.
2 -Exceptuam-se do disposto no número
anterior:
a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos
10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º,
n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6 , 118.º, n.º 8 , 122.º, n.º 6, 127.º,
n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código
da Estrada, que são aprovados por portaria do
Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º
e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por
portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo
158.º do Código da Estrada, que é aprovado por
portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna, da Justiça e da Saúde. (2)
3 -Os regulamentos municipais que visem
disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias
sob jurisdição das autarquias só podem conter
disposições susceptíveis de sinalização nos termos
do Código da Estrada e legislação complementar
e essas disposições só se tornam obrigatórias
quando estiverem colocados os correspondentes
sinais.
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 -A fiscalização do cumprimento das
disposições do Código da Estrada e legislação
complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada
de Trânsito da Guarda Nacional Republicana,
em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à
Polícia de Segurança Pública, em todas as vias
públicas;
c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas
vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Do pessoal com funções de fiscalização
das empresas privadas concessionárias de
estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em
vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja
considerado ou equiparado a autoridade ou seu
(1) As referências legais feitas à DGV, extinta pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, consideram-se feitas aos serviços que lhe sucederam nas respetivas
atribuições.
(2) Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
agente, com as limitações decorrentes da lei, dos
respetivos estatutos, dos contratos de concessão e
da delegação de competências e após emissão de
cartão de identificação pela Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária.
2 -A competência referida na alínea c) do
número anterior é exercida através do pessoal de
fiscalização designado para o efeito e que, como
tal, seja considerado ou equiparado a autoridade
ou seu agente.
3 -A competência referida na alínea d) do
n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras
municipais designado para o efeito e que, como
tal, seja considerado ou equiparado a autoridade
ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas
públicas municipais designado para o efeito e
que, como tal, seja considerado ou equiparado
a autoridade ou seu agente, com as limitações
decorrentes dos respectivos estatutos e da
delegação de competências e após credenciação
pela Direcção-Geral de Viação.
4 -Cabe à Direcção-Geral de Viação promover
a uniformização dos modos e critérios e coordenar
o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo,
para o efeito, as necessárias instruções.
5 -Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação
aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os
aparelhos ou instrumentos que registem os elementos
de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º
do Código da Estrada, aprovação que deve ser
precedida, quando tal for legalmente exigível,
pela aprovação de modelo, no âmbito do regime
geral do controlo metrológico.
6 -As entidades fiscalizadoras do trânsito
devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia
das participações de acidente de que tomem
conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.
7 -As entidades fiscalizadoras do trânsito
devem proceder à recolha de todos os elementos
necessários ao preenchimento dos documentos
estatísticos relativos aos acidentes de viação,
bem como proceder ao respetivo envio,
preferencialmente através de meios eletrónicos,
para a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.(3)
Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas
1 -A sinalização das vias públicas compete
à entidade gestora da via.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma,
entende-se por entidade gestora da via
o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara
municipal que detenha a respectiva jurisdição e
ainda a entidade concessionária das auto-estradas
e outras vias objecto de concessão de construção
ou exploração.
3 -À Direcção-Geral de Viação compete
verificar a conformidade da sinalização das vias
públicas com a legislação aplicável e com os
princípios do bom ordenamento e segurança da
circulação rodoviária.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior,
a Direcção-Geral de Viação pode:
a) Realizar auditorias e inspecções à
sinalização, designadamente após a abertura ao
trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da
via que procedam, no prazo que lhes for fixado,
às correcções consideradas necessárias, bem
como à colocação da sinalização considerada
conveniente.
5 -Caso as entidades gestoras da via discordem
das recomendações, devem disso informar
a Direcção-Geral de Viação, com a indicação
dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado,
(3) Lei nº 72/2013, de 3 de setembro.
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEvEREIRO
o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 -Se a Direcção-Geral de Viação entender
que se mantém a necessidade de correcção ou
colocação de sinalização pode notificar a entidade
competente para, no prazo que indicar, não inferior
a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
Artigo 7.º
Ordenamento do trânsito
1 -O ordenamento do trânsito, incluindo a
fixação dos limites de velocidade a que se refere o
n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete
à entidade gestora das respectivas vias públicas,
salvo o disposto nos números seguintes.
2 -A fixação de limites de velocidade nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.o do Código
da Estrada, quando superiores aos estabelecidos
no mesmo Código, é realizada no caso
das auto-estradas por despacho do Ministro da
Administração Interna e nos restantes casos por
despacho do director-geral de Viação, sempre sob
proposta da entidade gestora da via.
3 -Nos locais de intersecção de vias públicas
sob gestão de entidades diferentes e na falta de
acordo entre elas, o ordenamento do trânsito
compete à Direcção-Geral de Viação.
4 -Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação
o ordenamento do trânsito em quaisquer vias
públicas no caso de festividades, manifestações
públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos
que, em função da especial interferência
que possam ter nas condições de circulação,
obriguem a adoptar providências excepcionais.
5 -A verificação das circunstâncias a que se
refere o número anterior é feita por despacho
fundamentado do director-geral de Viação,
cumprindo à Guarda Nacional Republicana
e à Polícia de Segurança Pública participar na
execução das providências aí previstas, sempre
que a sua colaboração for solicitada.
Artigo 8.º
Autorizações de trânsito
1 -Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder
a autorização prevista no artigo 58.º do Código
da Estrada.
2 -A Direcção-Geral de Viação pode condicionar
a emissão da autorização a parecer favorável
das entidades gestoras da via, relativo à natureza
do pavimento, à resistência das obras de arte,
aos percursos autorizados ou às características
técnicas das vias públicas, e restringir a utilização
dos veículos às vias públicas cujas características
técnicas o permitam.
3 -O parecer referido no número anterior,
quando desfavorável, é impeditivo da emissão
da autorização.
Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 -A autorização para a utilização das vias
públicas para a realização de actividades de
carácter desportivo, festivo ou outras que possam
afectar o trânsito normal é concedida pela câmara
municipal do concelho em que se realizem ou
tenham o seu termo, com base em regulamento
a aprovar.
2 -O regulamento referido no número
anterior não pode conter disposições contrárias
ao regulamento de utilizações especiais da via
pública, aprovado por portaria conjunta dos
Ministros da Administração Interna e das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento
Regional.
Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores,
de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a
existência de registos nacionais de condutores,
de infractores e de matrículas, organizados em
sistema informático, nos termos fixados em
diploma próprio, com o conteúdo previsto nos
artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que
se refere ao registo de infractores.
Artigo 11.º
Outras competências
da Direcção-Geral de Viação
1 -Compete também à Direcção-Geral de
Viação:
a) A emissão das cartas de condução, das
licenças de condução e das licenças especiais de
condução a que se referem, respectivamente, os
artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo
125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução
previstos para a obtenção dos títulos referidos na
alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito,
a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade
de entidades autorizadas nos termos
de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos
previstos no Código da Estrada e legislação
complementar, podendo recorrer, para o efeito,
a laboratórios com os quais estabeleça protocolos
nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e
exames previstos no artigo 129.º do Código da
Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis,
motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores,
tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem
como dos respectivos sistemas, componentes e
acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos
referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos,
podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção
que funcionem sob a responsabilidade
de entidades autorizadas nos termos de diploma
próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e
reboques, bem como a emissão dos respectivos
documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos
veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º
5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos
previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da
Estrada.
2 -A emissão de documentos, as aprovações,
a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas
no número anterior dependem da verificação
prévia dos requisitos para o efeito previstos no
Código da Estrada e legislação complementar.
3 -A competência prevista na alínea j) do
n.º 1 não prejudica a competência das entidades
gestoras das vias públicas para determinar aquela
providência.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira as competências cometidas à Direcção-
Geral de Viação são exercidas pelos organismos
e serviços das respectivas administrações
regionais.
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEvEREIRO
Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes
entende-se por salvado o veículo a motor que,
em consequência de acidente, entre na esfera
patrimonial de uma empresa de seguros por força
de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente
as suas condições de segurança;
b) Cujo valor de reparação seja superior a
70% do valor venal do veículo à data do sinistro.
Artigo 14.º
Venda de salvados
1 -As companhias de seguros devem
comunicar à Conservatória do Registo Automóvel
e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de
salvados de veículos a motor.
2 -A comunicação é efectuada por carta
registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da
data da transacção, e deve identificar o adquirente
através do nome, residência ou sede e número
fiscal de contribuinte, bem como o veículo através
da matrícula, marca, modelo e número do quadro,
indicando ainda o valor da venda.
3 -Com a comunicação referida no número
anterior devem as companhias de seguros
remeter à Conservatória do Registo Automóvel
e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente,
o título de registo de propriedade e o documento
de identificação do veículo.
4 -A infracção ao disposto no n.º 1 constitui
contra-ordenação sancionada com coima de
€ 2500 a € 25 000.
5 -A competência para instrução dos
processos de contra-ordenação e para aplicação
das coimas pertence às entidades referidas no
n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.
Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias
das companhias de seguros
1 -As companhias de seguros devem
comunicar também à Conservatória do Registo
Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a
identificação dos veículos e dos respectivos
proprietários, com os elementos e nos termos
referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que
esses veículos:
a) Se encontrem em qualquer das condições
referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por
companhia de seguros, aquela não se destine à
efectiva reparação do veículo.
2 -A comunicação referida no número anterior
deve ser feita igualmente por todos os proprietários
de veículos nas condições previstas nas
alíneas a) e b) do mesmo número que procedam
à sua venda a outrem que não seja a respectiva
empresa de seguros.
3 -Com a comunicação referida no número
anterior, devem os proprietários dos veículos
remeter à Conservatória do Registo Automóvel
e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o
título de registo de propriedade e o documento
de identificação do veículo.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 1
é sancionado com coima de € 1200 a € 12 000.
5 -Quem infringir o disposto nos n. os 2 e 3
é sancionado com coima de € 300 a € 3000.
Artigo 16.º
Responsabilidade
das companhias de seguros
1 -No caso de incumprimento do disposto
no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que
resulte a prática de ilícito criminal, a companhia
de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé.
2 -A companhia de seguros que responda
nos termos do número anterior goza de direito de
regresso contra o agente do ilícito criminal.
Artigo 17.º
Extensão da habilitação
1 -Os titulares de carta de condução válida
para a categoria B, cuja habilitação tenha sido
obtida antes de 30 de Março de 1998, estão
habilitados para a condução de ciclomotores,
motociclos e triciclos de cilindrada não superior
a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com
reboque ou com máquina agrícola ou florestal
rebocada, desde que o peso bruto do conjunto
não exceda 6000 kg.
2 -Os titulares de licença de condução
válida para a condução de ciclomotores ou
de motociclos de cilindrada não superior a
50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes
da entrada em vigor do presente diploma,
permanecem habilitados para a condução de
triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de
quadriciclos ligeiros.
3 -O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do
Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos
que já exerçam a condução dos veículos nele
previstos à data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos
1 -Enquanto não for aprovado novo modelo
de documento de identificação do veículo,
o livrete é considerado para todos os efeitos como
documento bastante para a sua identificação.
2 -Nos casos em que o livrete constitui
o documento de identificação do veículo,
considera-se como titular daquele documento a
pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária,
adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuária, locatária em regime de locação
financeira, locatária por prazo superior a um ano
ou que, em virtude de facto sujeito a registo,
tenha a posse do veículo, sendo responsável pela
sua circulação.
Artigo 19.º
Regulamentação
...............................................................................................
Artigo 20.º
Remissões para o anterior Código da Estrada
...............................................................................................
Artigo 21.º
Normas transitórias
1 -Os processos de contra-ordenação
instaurados por infracções praticadas antes da
entrada em vigor do Código da Estrada revisto
pelo presente diploma continuam a reger-se pela
legislação ora revogada, até à sua conclusão ou
ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha
termo.
2 -As datas a partir das quais se torna
obrigatório o uso dos dísticos previstos no
n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do
colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das
máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e
motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º,
são as fixadas nos regulamentos a que se referem
aqueles artigos.
3 -Os proprietários de ciclomotores e de
motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada
não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEvEREIRO
municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem,
no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma, proceder à troca do
documento camarário de identificação do veículo
pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código
da Estrada, junto do serviço desconcentrado
da Direcção-Geral de Viação da área da sua
residência.
4 -No mesmo prazo e local, devem os
titulares de licenças de condução de ciclomotores,
de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles
títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral
de Viação.
5 -Os documentos que não forem trocados
nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a
sua validade.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de Maio;
b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei
n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n. os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
...............................................................................................
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias
após a publicação.
DECRETO REGULAMENTAR
N.º 28/2012, DE 12 DE MARÇO
DECRETO REGULAMENTAR
N.º 28/2012, DE 12 DE MARÇO
DECRETO REGuLAmENTAR N.º 28/2012, DE 12 DE mARçO
DECRETO REGULAMENTAR
N.º 28/2012, DE 12 DE MARçO
No âmbito do Compromisso Eficiência, o
XIX Governo Constitucional determinou as
linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria
da Administração Central (PREMAC), afirmando
que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo
de preparação das leis orgânicas dos ministérios
e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante,
por um lado, para o início de uma nova fase da
reforma da Administração Pública, no sentido
de a tornar eficiente e racional na utilização dos
recursos públicos e, por outro, para o cumprimento
dos objetivos de redução da despesa pública a
que o país está vinculado. Com efeito, mais do que
nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor
utilização dos seus recursos humanos é crucial no
processo de modernização e de otimização do
funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e
reorganizar a estrutura do Estado, no sentido
de lhe dar uma maior coerência e capacidade
de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e
reduzindo substancialmente os seus custos de
funcionamento.
É neste contexto que se integra o presente decreto
regulamentar, que aprova a estrutura orgânica da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR,
é um serviço central da administração direta do
Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 -A ANSR tem por missão o planeamento e
coordenação a nível nacional de apoio à política do
Governo em matéria de segurança rodoviária, bem
como a aplicação do direito contraordenacional
rodoviário.
2 -A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das políticas no
domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Elaborar e monitorizar o plano nacional de
segurança rodoviária, bem como os documentos
estruturantes relacionados com a segurança
rodoviária, e bem assim promover o seu estudo,
nomeadamente das causas e fatores intervenientes
nos acidentes de trânsito;
c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e
parcerias com entidades públicas e privadas,
designadamente no âmbito escolar, assim como
promover a realização de ações de informação
e sensibilização que fomentem uma cultura
de segurança rodoviária e de boas práticas de
condução;
d) Elaborar estudos no âmbito da segurança
rodoviária, bem como propor a adoção de
medidas que visem o ordenamento e disciplina
do trânsito;
e) Fiscalizar o cumprimento das disposições
legais sobre trânsito e segurança rodoviária e
assegurar o processamento e a gestão dos autos
levantados por infrações ao Código da Estrada e
legislação complementar;
f) Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora
das demais entidades intervenientes em matéria
rodoviária, através da emissão de instruções
técnicas e da aprovação dos equipamentos de
controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as
demais competências que a lei, designadamente o
Código da Estrada e respetiva legislação complementar,
lhe cometam expressamente;
g) Contribuir financeiramente, em colaboração
com a Direção-Geral de Infraestruturas
e Equipamentos do Ministério da Administração
Interna, para a aquisição de equipamentos
e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI
intervenientes em matéria rodoviária, segundo
orientação superior.
3 -O regulamento dos apoios financeiros a
atribuir a entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do
número anterior, é aprovado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da administração interna.
Artigo 3.º
Órgãos
1 -A ANSR é dirigida por um presidente,
coadjuvado por um vice-presidente, cargos de
direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 -É ainda órgão da ANSR o Conselho de
Segurança Rodoviária, abreviadamente designado
por CSR.
Artigo 4.º
Presidente
1 -Sem prejuízo das competências que lhe
forem conferidas por lei ou nele delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente:
a) A representação pública da ANSR;
b) A aprovação e emissão de pareceres no
âmbito das atribuições da ANSR;
c) A decisão administrativa no âmbito dos
processos de contraordenações rodoviárias,
nomeadamente no que diz respeito à aplicação
de coimas, sanções acessórias e outras medidas
disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada
e outra legislação aplicável, com faculdade de
delegação;
d) A emissão de instruções técnicas e recomendações
destinadas às entidades fiscalizadoras
em matéria rodoviária e a outras entidades com
responsabilidades na segurança rodoviária e no
processo contraordenacional estradal.
2 -O vice-presidente exerce as competências
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
presidente, substituindo-o nas suas faltas e
impedimentos.
3 -As competências de decisão administrativa
previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou
subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.
Artigo 5.º
Conselho de Segurança Rodoviária
1 -O CSR é o órgão de natureza consultiva
que reúne os vários intervenientes a nível de
trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com
a seguinte composição:
a) O presidente da ANSR, que preside;
b) Os diretores das unidades da ANSR com
competências na fiscalização e prevenção rodoviárias
e na gestão e processamento das contraordenações;
DECRETO REGuLAmENTAR N.º 28/2012, DE 12 DE mARçO
c) Um representante da Guarda Nacional
Republicana;
d) Um representante da Polícia de Segurança
Pública;
e) Um representante do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral da
Saúde.
2 -O CSR pode convidar a participar nas suas
reuniões outras personalidades ou entidades
públicas e privadas com relevante atividade no
domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 -Ao CSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos
a desenvolver em matéria de recolha e análise
dos dados estatísticos referentes à sinistralidade
rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em
matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias
quando os mesmos sejam superiormente
solicitados, designadamente quanto ao quadro de
coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos
de regulamentação e outros normativos técnicos
de aplicação do Código da Estrada e legislação
complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos
nacionais e de outros documentos estruturantes
relacionados com a prevenção e a segurança
rodoviárias.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ANSR obedece ao
modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Apoio administrativo e logístico
1 -Todo o apoio administrativo e logístico
ao funcionamento da ANSR é prestado pela
Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna (SG) que gere, igualmente, o património
afeto à Autoridade.
2 -Sem prejuízo da articulação que devem
fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços,
a ligação entre a ANSR e a SG para efeitos do
presente artigo faz-se entre um núcleo de
apoio administrativo da ANSR e os serviços
respetivamente competentes da SG.
Artigo 8.º
Receitas
1 -A ANSR dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 -A ANSR dispõe ainda das seguintes
receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços
cuja prestação seja de natureza obrigatória, de
acordo com os valores a fixar nos termos do
n.º 3;
b) O produto ou parte do produto das coimas
aplicadas nos processos de contraordenação
rodoviária no âmbito das competências da ANSR,
nos termos da afetação que for determinada
pelos diplomas legais que as instituem ou
regulamentam;
c) O produto das custas fixadas nos processos
de contraordenação;
d) O produto da venda de serviços de
natureza não obrigatória, de publicações e de
impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas
à ANSR por lei, ato ou contrato.
3 -O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, ANEXO
pela ANSR, é fixado por portaria dos membros do (mapa a que se refere o artigo 10.º)
Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e das finanças. Mapa de pessoal dirigente
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ANSR as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º
graus e de direção intermédia de 1.º grau constam
do mapa anexo ao presente decreto regulamentar,
do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 20.º do Decreto-
Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou
a Lei Orgânica do Ministério da Administração
Interna, considera-se revogado, na data de entrada
em vigor do presente decreto regulamentar,
o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Designação dos
cargos
dirigentes
Qualificação
dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de
lugares
Presidente
Direcão
superior
1º 1
Vice-presidente
Direcão
superior
2º 1
Diretor
de unidade
Direcão
intermédia
1º 2
Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras
Avenida de Casal de Cabanas,
Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1
Tagus Park | 2734-507 Barcarena
Contact Center:
707 200 830 (das 10:30 às 19:30)
Linha Geral:
214 236 800 (das 09:30 às 18:00)
Entrada Em vigor Em 2014 = in Kraft getreten im Jahr 2014