back investment portal Portugal
update 2014

Makler in Portugal / estate agent Portugal

 

Vereinigung der Makler in Portugal mit links zu den Gesetzen für Makler:


INCI = instituto de Construção e do Imobilario

http://www.inci.pt/Portugues/Paginas/INCIHome.aspx

In Portugal gehört der Beruf "Makler" zu den reglementierten Berufen, d.h. man muß eine Ausbildung zum Makler nachweisen und das Gewerbe anmelden!
Die Gesetze und Regeln für Makler in Portugal findet man auf der Seite der INCI, jedoch kein direkter Links funktioniert!:

auf " Legislação" klicken, dann weiter unter "tema" : " mediação imobiliária e angariação imobiliária " einstellen, dann auf "pesquisar" klicken:
"Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto" wäre der richtige Text für die gesetzliche Regelung von Vermittlungsgeschäften und Beschaffung von Immobilien in Portugal!
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/196A00/55255539.pdf

sollte der Link nicht funktonieren, bitte hier die Datei (Maklerverordnung Portugal ) herunterladen!!

Das EU-Gesetz zur Anerkennung von Berufen anderer EU-Staaten
Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março
http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Documents/DecLei200348.pdf

NEU 2014:
Lei n.º 15/2013

regelt auch den Maklervertrag in Portugal (siehe Artikel 16)
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/02800/0076000769.pdf
und
http://www.dre.pt/cgi/dr1s.exe?t=dr&cap=1-1200&doc=20130281&v02=&v01=2&v03=1900-01-01&v04=3000-12-21&v05=&v06=&v07=&v08=&v09=&v10=&v11=Lei&v12=15/2013&v13=&v14=&v15=&sort=0&submit=Pesquisar

Maklerverordnung Portugal 2014 / Maklervertrag Portugal

 

Immobilienmaklerverordnung Portugal
Decreto-Lei n.o 211/2004 de 20 de Agosto
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/196A00/55255539.pdf

Ausschnitte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º

Âmbito
1 — O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
2 — O exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio efectivo noutro Estado da União Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma, sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.

Actividade de mediação imobiliária
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 5.º
Licença
1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo
IMOPPI.
2 — O IMOPPI emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 — As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 7º
Capacidade profissional
= Vorraussetzungen für den Beruf Immobilienmakler
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a capacidade profissional consiste na posse, por um dos administradores, gerentes ou directores, de ensino secundário completo ou equivalente e formação inicial e contínua adequadas.

2 — Ficam dispensados de comprovar formação inicial os administradores, gerentes ou directores que possuam grau de bacharel ou de licenciado em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria conjunta dos
ministros que tutelam o IMOPPI, o ensino superior e a formação profissional.

3 — A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior e formação contínua.
4 — O administrador, gerente ou director só pode conferir capacidade profissional a uma empresa de mediação imobiliária.
5 — O técnico que confere capacidade profissional à empresa, nos termos do n.º 3, não pode exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.
6 — A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da formação profissional são definidos pela portaria prevista no n.º 2.
7 — Em caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.

In Portugal dürfen nur lizensierte Makler im Immobilienhandel tätig sein!
siehe auch:
Actividade de angariação imobiliária
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 24.º

Inscrição
1 — O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de inscrição no IMOPPI em vigor e da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida.
2 — O IMOPPI emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 — A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por um período de três anos e revalidados por idênticos períodos.

Maklerprovision / Maklerentgelt in Portugal

Artigo 17.º
Recebimento de quantias
=
Empfang von Geldbeträgen / Pauschalen
1 — Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
2 — As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
3 — As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
4 — É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
5 — O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

Artigo 18.º
Remuneração
= Maklerprovision / Entgelt

1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.

4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.

5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.

6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes
na respectiva divisão.

7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

Artigo 19.º
Contrato de mediação imobiliária
= Der Maklervertrag
1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea
e) do n.º 1 do artigo

6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.
3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.
4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.
5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
8 — O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

Beschwerdebuch ist verpflichtend für jede Immobilienmaklerfirma
Artigo 20.º
Livro de reclamações

1 — Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes,para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 — O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 — As empresas de mediação são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
4 — Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.
5 — Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.
6 — O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

Über die Maklerlizenz-Nummer: AMI (Actividade de Mediação Imobilária)
Die Registrierungsnummer beginnt immer mit Nrº. AMI ... dann eine meist 4stellige Zahl!

Die INCI hat eine Suchfunktion umLizenznummern von Makler zu überprüfen:

http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/Paginas/ConsultaEmpresasLMI.aspx
Consulta de Licenças de Mediação 

Maklersuche und auch Überprüfung der Lizenznummer:

http://www.imo-portugal.com/index.php?section=reg&mini=dirav&pt=Registo

(auf die Region in der Karte klicken, dann den " Concelho" eigeben (distrikt) , dann auf "pesquisar" klicken, und es werden alle Makler mit Lizenz in dieser Region aufgelistet!
Unter "ver a ficha completa" findet man eine genauere Beschreibung des Maklers!)

 

Makler, Vermittglungsgeschäfte:

Die Provision an den Makler, beträgt in Portugal zwischen 3 und 6 %!

Die Immobilienmaklerverordnung von Portugal :
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
http://www.inci.pt/Portugues/Legislacao/Legislacao/DecLei2004211.pdf

 

Beruf Makler in Portugal
(reglementierter Beruf in Portugal - Gewerbelizenz erforderlich!)

unter folgendem Link wird genau erklärt was alles nötig ist um sich für das Examen bei der INCI anzumelden:
http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/OutrasInformacoes/Paginas/inicio.aspx

folgende Dokumente sind nötig:

O que necessito para requerer?
Para instruir um processo de Inscrição, deve apresentar os seguintes documentos:

Cartão de identificação de empresário em nome individual;
- Documento de identificação;
- Certificado de registo criminal;
- Certificado de habilitações literárias;
- Aprovação em exame de capacidade profissional em angariação imobiliária;
- Possuindo habilitações literárias inferiores a nove anos de escolaridade, documento comprovativo da posse de três anos de experiência profissional;
- Documento comprovativo de que tem a situação regularizada perante a segurança social, ou, tendo iniciado a actividade há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição;
- Tendo iniciado a actividade há mais de seis meses, documento emitido pela repartição de finanças da área do domicílio, comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal;
- Declaração de inscrição no registo/início de actividade ou de alterações, conforme entregue nos serviços da administração fiscal, comprovando o exercício, em exclusivo, da actividade de angariação imobiliária;
- Fotografia, de rosto, a cores
gültigen Pass/Personalausweis
Strafregisterauszug
Befährigungsnachweise
Pflichtschulabschlußzeugnis und einen Nachweis über 3 Jahre Tätigkeit am Immobiliensektor!

Unter dem Link "Agenda" werden immer die nächsten Termine für die Einschreibung zur Vergabe von Maklerlizenzen bekanntgegeben!


Einschreibungsgebühr für den Beruf "angariação imobiliária" = An-Beschaffung von Immobilien (stand 2008):
€ 334.
Einschreibungsgebühr für den Beruf "mediação imobiliária" = Vermittlung von Immobilien € 1 001

Ein Makler bekommt bei der Ausstellung der Lizenz von der INCI einen Ausweis = cartõe de identificação (mit Foto und AMI-Nummer)

Die Lizenz wird für 3 Jahre ausgestellt!!

 

Über die Kommsission
Auszug aus dem Codigo Civil

ARTIGO 500º
(Responsabilidade do comitente)
= Verantwortung des Auftraggebers
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.

 

Maklervertrag siehe auch:
http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/OutrasInformacoes/Paginas/Contratodemediaçãoimobiliária.aspx