incra
update 2016

Wörterbuch - Definitionen

Wörterbuch Portugiesisch

Abkürzungen Brasilien

CCIR
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, foi instituído pela lei Federal 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/1973,
o qual obriga a todos os proprietário rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, bem como parceiros, arrendatários e comodatários a se cadastrarem no INCRA. Após os cadastro o proprietário obterá o respectivo certificado de Cadastro de Imóvel Rural, sem o qual não poderá, sob pena de nulidade, desmembrar, hipotecar, vender ou prometer em vendas os imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem a apresentação do certificado, conforme prevê o artigo 22 da lei 4.947/66.
Quelle:

http://georreferenciamento.com.br/

 

Quelle: http://www.cedefes.org.br/index.php

 

Imóvel Rural:
Conceito usado pelo INCRA para a identificação das propriedades rurais: O imóvel rural é definido no Art. 4º da Lei de nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra e alterado pela Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4º, inciso I: “ o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária. Extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.”
Hoje o conceito constitucionalmente válido é o de que imóvel rural é aquele prédio rústico, formado de uma ou mais parcelas de terras (confrontantes entre si), do mesmo titular, localizada na zona rural do município, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativo-vegetal, florestal ou agroindustrial. A grosso modo imóvel rural é todo prédio rústico de área contínua, situado na zona rural, em que se aplique ou possa se aplicar a exploração agrícola, pecuária, extrativo-vegetal, florestal ou agroindustrial. [CEDEFES]

Proprietário:
É a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público, registrado em seu nome no Registro imobiliário. O proprietário detém domínio direto (direito de dispor do imóvel) e o domínio útil (direito de utilizar e usufruir do imóvel). [ Lei nº 5.868, 1972]

Classificação dos Imóveis Rurais: Klassifizierung der Immobilie
Os imóveis rurais são classificados como pequena propriedade, média propriedade ou grande propriedade. A classificação do imóvel é condicionada á sua dimensão em acordo com a Lei n.º 8.629/93, com o número de módulos fiscais, que por sua vez estão relacionado com os parâmetros:

Grau de Utilização da Terra – GUT e

Grau de Eficiência na Exploração – GEE.

[INCRA] (Ver módulo fiscal, pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade)

Pequena Propriedade Rural:
Classificação de imóvel rural relacionada à sua dimensão enquanto módulo fiscal, refere-se a imóvel rural com área compreendida entre 1 (um) e 4(quatro) módulos fiscais. [Lei n.º 8.629/93]

Média Propriedade Rural:
classificação de imóvel rural relacionada à sua dimensão enquanto módulo fiscal, em acordo com a Lei n.º 8.629/93, refere-se à imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15(quinze) módulos fiscais. [INCRA]

Grande Propriedade Rural:
Classificação de imóvel rural relacionada à sua dimensão enquanto módulo fiscal, em acordo com a Lei n.º 8.629/93, refere-se apo imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.


MEI (Maßeinheit, beträgt je nach Lokalisation des Grundbesitzes und der Gegend zwischen 5 und 100 Hekatar!)
corresponde à medida de 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 70 e 100 hectares, de acordo com a localização da propriedade

Fração Mínima de Parcelamento (FMP):
É a área mínima que a Lei permite ser desmembrada de um imóvel rural, para a constituição de uma nova unidade agrícola – artigo 8º da Lei n.º 5.868/72. A Fração Mínima de Parcelamento do imóvel rural para cada município esta discriminada no Certificado de cadastro do Imóvel Rural – CCIR. Portanto nenhum imóvel rural poderá ser constituído ou desmembrado junto aos Cartórios e Notas e de Registro de Imóveis após 12/12/1972, e cadastrado junto ao INCRA, com área abaixo da F.M.P correspondente ao município de localização. O imóvel ao ser parcelado para fins de transmissão a qualquer título, não poderá permanecer com área remanescente inferior à FMP. [INCRA]

Módulo Fiscal:
O módulo fiscal é fixado para cada município, instituído pela lei n.º 6.746/79. É uma unidade de medida, expressa em hectares, determinante para a classificação de imóveis rurais quanto à sua dimensão como pequena, média ou grande propriedade rural, em conformidade com o art.4º da Lei n.º 8.629/93. [INCRA]

Módulo Rural:
O conceito de módulo rural deriva do conceito de propriedade familiar, constituindo uma unidade de medida expressa em hectare, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Por propriedade familiar, nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei n. º4.504/64 – Estatuto da Terra, entende-se “o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros”.
O módulo rural, calculado para cada imóvel, a partir dos dados constantes no cadastro de Imóveis rurais, constitui uma unidade de medida que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, pois leva em consideração outros atributos além de sua dimensão. O cálculo só é possível com a apresentação do formulário de dados sobre o uso e para as propriedades classificadas como média e grande propriedade rural. Para os imóveis classificados como minifúndio e pequenas propriedades, não é possível, após o exercício de 2002, o cálculo do módulo rural, pois não são necessárias as informações de uso destas propriedades.[INCRA]

.3. módulo de exploração indefinida: é a unidade de medida, em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica, estabelecido para uma determinada região definida, que são as ZTM (Zona Típica de Módulo) estabelecida pelo Incra


Nu-proprietário:
É a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).[ Lei nº 5.868, 1972]

Quelle: http://www.irib.org.br/

3. Definições

3.1. Módulo rural: é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. É calculado para cada imóvel, levando em conta outros atributos do imóvel (atividade econômica, forma de exploração (familiar ou empresarial), mão-de-obra etc.

3.2. Módulo fiscal: é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos módulos rurais dos imóveis do município.

3.3. módulo de exploração indefinida: é a unidade de medida, em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica, estabelecido para uma determinada região definida, que são as ZTM (Zona Típica de Módulo) estabelecida pelo Incra

3.4. ZTM – zona típica de módulo: região delimitada pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão microrregional do IBGE – (microrregiões geográficas – MRG), considerando as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais, segundo o tipo de exploração.

3.4.1. Atualmente as ZTMs são as estabelecidas pela instrução especial do Incra nº 50, de 26/08/1997, que servem de base para a determinação do módulo de exploração indefinida (MEI) e da fração mínima de parcelamento (FMP), que vamos utilizar em desmembramentos conforme a tabela seguinte.

Verifica-se na instrução especial nº 50 o tipo de ZTM (A1, A2, etc.) e aplica-se à tabela.

Código da ZTM

ZTM

MEI  (em ha)

FMP (em ha)

1

A1

5

2

2

A2

10

2

3

A3

15

3

4

B1

20

3

5

B2

25

3

6

B3

30

4

7

C1

35

4

8

C2

70

5

9

D

100

5

4. Imóveis rurais e urbanos

Para os fins deste tema vamos considerar os imóveis urbanos ou rurais, o que consta no registro de imóveis.

5. Requisitos para a livre aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira

5.1. que o imóvel a ser adquirido tenha a área menor que 3 MEI; e que o adquirente não tenha outro imóvel rural no Brasil; (o adquirente deve declarar expressamente, sob as penas da lei, na escritura, que não possui outro imóvel rural no Brasil);

5.2. que o adquirente tenha compromissado a compra, por escritura pública ou instrumento particular registrado no RI e cadastrado em seu nome, no Incra, até 10 de março de 1969;

5.3. que o adquirente tenha filho brasileiro ou seja casado com pessoa brasileira, sob o regime da comunhão universal de bens;

Acórdãos do CSMSP: Apelação cível 415-6/6, Mogi das Cruzes.

5.4. aquisição por sucessão legítima (discute-se aqui se a aquisição por sucessão testamentária é livre, pois a lei fala sem sucessão legítima e o decreto fala em causa mortis) sem fazer distinção.

6. Requisitos para a aquisição de imóvel rural maior que 3 e menor que 50 MEI, ou de um segundo imóvel, por pessoa física estrangeira:

6.1. Autorização do Incra (§2º do art. 7º do decreto 74.965/74);

Obs.1 – A autorização do Incra terá prazo de 30 dias para a lavratura da escritura.

Obs.2 – O tabelião mencionará a autorização na escritura e arquivará cópia em pasta própria.

Obs.3 – O registro da escritura deverá ser feito em 15 dias.

Se for área de fronteira, (faixa de 150 km ao longo da divisa do país), ou ainda em uma faixa de 100 km ao longo de rodovias federais, deverá também ser autorizado pelo Conselho de Defesa Nacional (antes, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança nacional (art. 2º do decreto 74.965)

7. Requisito para aquisição de imóvel rural maior que 50 MEI, por pessoa física estrangeira, ou quando os limites de percentagens pertencentes a estrangeiro, no município forem ultrapassados

7.1. Autorização dada pelo presidente da República por decreto.

(Obviamente, ouvidos os órgãos competentes, como Conselho de Defesa Nacional).

8. Aquisição de imóvel rural, de qualquer tamanho, por pessoa jurídica estrangeira

8.1. Autorização do Ministério da Agricultura;

8.2. Autorização do presidente da República, (por decreto), quando os limites de percentagens impostos pela lei forem ultrapassados. (ouvidos os órgãos previstos na lei).

9. Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro

9.1. É livre a aquisição por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro, uma vez que, pela emenda constitucional nº 6, que revogou o artigo 171 da CF, esta foi equiparada à pessoa jurídica brasileira.

(Conselho Superior da Magistratura – Apelação Cível nº 39.838-0/4 – D.O de 17/02/1998) 

10. Outros requisitos para a escritura de alienação de imóvel rural a estrangeiro

10.1. Se for pessoa física deverá, obrigatoriamente, apresentar prova de identidade e de residência no Brasil, devendo o tabelião arquivá-la.

10.1.1 Se o imóvel a ser adquirido for menor que 3 MEI, ele deverá declarar que não é proprietário de outro imóvel rural no Brasil.

10.1.2. Se o adquirente tiver filho brasileiro, ou for casado com pessoa brasileira, sob o regime da comunhão universal, deverá apresentar prova devendo o tabelião arquivá-la.

10.2. No caso de necessidade de apresentação de autorização, seja do Incra, seja do Ministério da Agricultura ou do Conselho de Defesa Nacional, o tabelião fará as transcrições desses documentos na escritura e arquivará uma cópia autenticada em pasta especial.

Obs.1. A certidão do Registro de Imóveis relatando a percentagem de propriedades rurais do município pertencentes a estrangeiros, na prática, é necessária para se pedir autorização para a compra por estrangeiro.

11. Das conseqüências da não-observância da lei

Art. 19 do decreto 74.965/74: É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais: o tabelião que lavrar a escritura e o oficial que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título como parte de pagamento.

Consulte

PORTARIA Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

Aprova a Instrução Especial Incra 050/97, que estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP prevista para as capitais dos estados a outros municípios.

INSTRUÇÃO ESPECIAL/INCRA Nº 50, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

Estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, prevista para as capitais dos estados para outros municípios.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

Fixa roteiro para a troca de informações entre o Incra e os serviços de registro de imóveis, nos termos da lei 4.947, de 6 de abril de 1966 – alterada pela lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 – e do decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002.

*Paulo Tupinambá Vampré é presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo

 

 

INCORPORAÇÃO

Quelle: http://www.crecigo.gov.br/

 

Derivado do latim incorporatio, de incorporare (dar corpo, juntar, unir), em sentido geral e amplo quer significar a inclusão, a união, a introdução ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará pertencendo, ou a agremiação, congregação, agrupamento promovido entre pessoa para a formação de um só corpo.

No primeiro caso, a incorporação é a integração ou a implantação de uma coisa noutra. É a porção de terra que se agrega a um terreno ou prédio, para mostrar-se acessão integrante dele. É o vegetal que se implanta no terreno para ser identificado com ela. É o edifício que se constrói no imóvel para imobilizar-se.

É ainda a inclusão da pessoa para pertencer a uma instituição: incorporação militar.

No segundo caso é a reunião de pessoas para a formação de uma pessoa jurídica, em caráter associativo, seja de natureza civil ou comercial. É o caso da organização das sociedades anônimas, a que se diz incorporação.

Incorporação. No sentido que lhe dá o Direito Comercial, em referência às sociedades comerciais, a incorporação, sem perder sua acepção de união ou junção, quer exprimir a operação pela qual uma ou mais sociedade são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. É, assim, a integração de uma sociedade noutra, que lhe toma a individualidade, para aparecer somente com a sua, depois que é a outra absorvida.

Neste particular, a incorporação, embora reunião, junção, não é fusão, que esta ocorre com a perda das individualidades das coisas fundidas na outra nova individualidade que surge da operação.

Incorporação. Na terminologia dos negócios, é aplicada a expressão para designar a iniciativa tomada por alguém com o intuito de realizar a construção de edifício de apartamentos, sob o regime de condomínio, promovendo a colocação dos mesmos apartamentos entre pessoas que se mostrem interessadas em sua aquisição.

A incorporação, neste aspecto, mostra-se, em realidade, a instituição de prédio em condomínio, apresentando-se o encarregado dessa incorpo-ração verdadeiro fundador ou instituidor, em similar situação ao incorpo-rador da sociedade anônima.

 

Was bedeutet z.B.:

O que é uma certidão?
O que é um registro
Validade de uma certidão

A averbação (="Eigentumsübertragung") é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel. São atos de averbação, por exemplo, o Habite-se, que é expedido pela Prefeitura Municipal, as mudanças de nome, as modificações de estado civil decorrentes de casamento ou divórcio e outros atos. A averbação também é utilizada para os cancelamentos, inclusive os de hipoteca.
Quelle: http://www.serjus.com.br/cartoriofacil/registro_de_imoveis.htm#ponto15