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update 2014

Einsichtsrecht / Aufklärungspflicht in Portugal
informations rights in Portugal

http://www.cnpd.pt/bin/direitos/direitos.htm

Das Recht zur Einischtnahme bzw. Auskünfte für den Bürger ist geregelt

1.) in der portugiesischen Verfassung = CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

unter Artigo 35.º

Ausschnitt:
(Utilização da informática)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos
números anteriores, nos termos da lei.

2.)
Recht zur Einsicht ins Grundbuch
Ausschnitt aus Código do Registo Predial (Grundbuchgesetz von Portugal)

TÍTULO V
 Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
Artigo 104.º
Carácter público do registo
 
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artigo 109.º-
D
Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

 

3.)

Lei 23/96  (Bürgerrechte in Portugal)
http://www.dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf
Ausschnitt
Artigo 4.°
Dever de informação = Auskunftspflicht

1—O prestador do serviço deve informar conveniente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2—Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.