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Das Grundbuch von Portugal
land registry in Portugal / property registry in Portugal


Grundbuchauszug Portugal
Wir beiten Ihnen einen Grundbuchauszug aus Portugal an :

25,- pro Grundbuchauszug aus Portugal - wird per Mail in PDF-Datei zugeschickt!
Grundbuchauszug aus Portugal wird auf portugiesisch ausgestellt!!!
Extra Übersetzung auf deutsch: extra 100,- Euro!

Kontakt: wipiweb(et)gmx.net

 

registo predial = Grundbucheintragung
Conservatória do Registo Predia = Grundbuchamt / Katasteramt
Conservatória = Katasteramt, Standesamt
Cartório = Archiv, Notariat, (Anwalts-)Büro

Grundbuch Portugal online
http://www.predialonline.pt/PredialOnline/

Grundbuchauszug online auch unter:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/certidoes_online/

Auskünfte über Grundbucheintragungen, Vehikel, Zivilregister, Notariate
http://www.irn.mj.pt/sections/cidadaos

einzeln aufgelistet sind alle Grundbuchämter unter:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/contactos/contactos-dos-servicos/
klicken Sie auf die PDF-Datei " Registo Predial" mit den aufgelisteten Katasterämter mit Adressenangabe und E-mail!

Einsichtsrecht für Alle

Verträge in Portugal

Grundbuchgesetze in Portugal

Aus dem Zivilgesetzbuch Portugal
= Codigo Civil

Das Eigentum in Portugal

Der Notar in Portugal


Instituto Geográfico Português = Katastralmappen in Portugal / PAT in Portugal
http://www.igeo.pt/

 

das Grundbuchgesetz von Portugal = Código do Registo Predial

Ausschnitte:
unter
TÍTULO I
 - Da natureza e valor do registo

CAPÍTULO I
 - Objecto e efeitos do registo
SECÇÃO I
- Disposições fundamentais
Artigo 2.º
Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo: 
(eintragungspflichtige Rechte / verpflichtend registrieren)

Artigo 6.º
Prioridade do registo = Rangordnung
1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
3 – O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4 – Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.


Artigo 23.º
Ordenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição

Artigo 39.º
Representação
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.

2 - Não carecem de procuração para pedir o registo:

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b) Os advogados, os notários e os solicitadores.

 

Einsichtsrecht für Jedermann/frau
Ausschnitt aus Código do Registo Predial (Grundbuchgesetz von Portugal)

TÍTULO V
 Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
Artigo 104.º
Carácter público do registo
 
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artigo 109.º-
D
Direito à informação

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

 

Verträge in Portugal
Ausschnitt Grundbuchgesetz Portugal
Artigo 92.º
Provisoriedade por natureza
1 - São efectuadas provisoriamente por natureza as seguintes inscrições:
g) De aquisição, antes de titulado o contrato;

4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.

 

 

Zivilgesetzbuch Portugal = Codigo Civil

Auszug

ARTIGO 1345º
(Coisas imóveis sem dono conhecido
) = Liegenschaften ohne Bekanntheit des Eigentümers!
As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.

ARTIGO 408º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.

ARTIGO 409º
(Reserva da propriedade) = Reservierung von Eigentum / Vorkaufsrecht in Portugal
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa = Vorvertrag
ARTIGO 410º
(Regime aplicável)
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa = Vorvertrag

ARTIGO 413º
(Eficácia real da promessa)
1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contratopromessa unilateral ou bilateral.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)

ARTIGO 830º
(Contrato-promessa)

1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.

2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.

3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora.

4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também opromitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos,
até pagamento integral.

5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)


SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência = Rangordnung
ARTIGO 414º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

ARTIGO 415º
(Forma)
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º.

ARTIGO 416º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.


ARTIGO 875º

(Forma)
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.
= Ein Kauf- und Verkaufsvertrag für Liegenschaften erlangt nur Gültigkeit durch Registrierung in einem öffentlichen Register - Publizitätsprinzip!

ARTIGO 895º
(Convalidação do contrato)
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

 

Das Eigentum in Portugal


Ausschnitt Codigo civil
unter:
TÍTULO II
DO DIREITO DE PROPRIEDADE = das Recht auf Eigentum

CAPÍTULO II
Aquisição da propriedade
ARTIGO 1316º
(Modos de aquisição)
297
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

ARTIGO 1317º
(Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.

CAPÍTULO III
Propriedade de imóveis

SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1344º
(Limites materiais)
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.

 

SECÇÃO VI
Paredes e muros de meação

CAPÍTULO V
Compropriedade
= Miteigentümer