siehe auch:Estatuto da Terra = Bodenverordnung / Bodenstatuten
LEI Nº 4.504
siehe auch: bürgerliches Gesetzbuch Brasilien - codigo civil Lei 10406
Grundbuchgesetz Brasilien / Gesetz für Registrierung von Titeln und öffentlichen Urkunden
Lei 6.015
TITLE REGISTRATION ACT of BRAZIL
Land Registry Law / Public Regulation Act of Brazil
Siehe auch brasilianisches Grundbuchanlegungsgesetz Lei 6216
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm
siehe Anhang: Abbildungen / Modelle der 5 Grundbücher in Brasilien
Einsichtsrecht ins Grundbuch für Alle in Brasilien Art. 17
Do Registro de Títulos e Documentos = Registrierung von Titeln und Dokumenten ab Art. 127 (deed registration Brazil)
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos = Welche Titel und Dokumente registrierungspflichtig sind Art. 129
Registrierungen im Ort der Vertragsparteien Art. 130.
Do Registro de Imóveis = über das Immobilienregister ab Artikel 167 - property registration Brazil
Registro de Imóveis- livros = Bücher des Grundbuchsystems / Grundbuchabteilungen Brasilien Artikel 173
não exceda a quatro módulos fiscais - Artikel 176 / § 3
Do Processo do Registro = Prozess der Registrierung Artikel 182 bis 216
Rangordnung Grundbuch Brasilien Artikel 190 / 191 (siehe auch Lei 6216)
bloqueio da matrícula do imóvel = Grundbuchsperre Brasilien / Plombe - Artikel 214 / 3 / 4
Títulos Artikel 221
imóveis rurais 4 moudlos fiscais - Artikel 225 § 3
Da Matrícula ab Artikel 227
Do Registro Art. 236
Do Registro Torrens = Torrens System von Brasilien Artikel 277 und 278
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I -o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II -o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III -o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV -o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativosnomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e
serão feitos: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I -o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos eóbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II -os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III -os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 3º
A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serãotambém abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectivaquantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º
Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º
Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na
ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assimindefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mascontinuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Art. 8º
O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º
Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente,
sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até ahora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados,
preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11.
Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem deprecedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Art. 12.
Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamentodo Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade
de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas paraexame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13.
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I -por ordem judicial;
II -a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III -a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivooficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 14
Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título deremuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e
dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no daapresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações,
registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio
documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 6.724, de
1979)
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu,
em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 16.
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
= Jede Person darf eine beglaubigten Auszug aus dem rEgister / Grundbuch verlangen, ohne dem Beamten den Grund oder Motiv zu informieren!
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso decertificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 18.
Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento
arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, edevidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de
5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi
Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os
claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a
filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, porextenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e medianteescrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamarà autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição,
fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial
mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão,
contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
(Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivocartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro,
ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos erespondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a
utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e deoutros meios de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão
a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis portodos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, porculpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I -os nascimentos; (Regulamento).
II -os casamentos; (Regulamento).
III -os óbitos; (Regulamento).
IV -as emancipações;
V -as interdições;
VI -as sentenças declaratórias de ausência;
VII -as opções de nacionalidade;
VIII -as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante,
ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 30.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem comopela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no
caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo
descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído
pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que
permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas eemolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.802, de 2008).
§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem
condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra emercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em
tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério daJustiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes dascircunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões peloscônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício dodomicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando
tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados aremeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço
do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no territórionacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro"E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo
antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois
de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no §
2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o
pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, oregistro provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33
Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
I -"A" -de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II -"B" -de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III -"B Auxiliar" -de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
IV -"C" -de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V -"C Auxiliar" -de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
VI -"D" -de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com centoe cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomesdas pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de
fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, semabreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serãoressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um
assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36.
Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem ena central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procuraçõesserão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas,
quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-seá
declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica daque não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se
fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estasserão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva
novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts.
109 a 112 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alteraçõesposteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela leicivil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar
documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constardos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação
e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser
fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão decasamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos,
determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no
lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provasuficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela
Lei nº 11.790, de 2008).
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob
pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou
anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridadejudiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá
impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogávelde vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob penade prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente
atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas noparágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da
organização Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ummapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que foremnecessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cincosalários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em
que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
(Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e
2º do art. 52. (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este
poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela
Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e
isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos demulta, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas asprescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local dodestino, no respectivo cartório ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216,
de 1975).
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por
quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais
ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou otestemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juizas providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do
art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com oselementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os
dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a
idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência
do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando setratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa desaúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição deilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor aoridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz
competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou
por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-sea alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, defamília, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer daspartes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhosda união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houversido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a
outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente
de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação noregistro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do
nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará emconsideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de
1999)
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de
seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus
apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicosnotórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ouameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que esteexpressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o,
assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas
testemunhas. (Renumerado do art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for
o declarante. (Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que osestabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos
prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentandoao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste artigo. (Renumerado do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foiencontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinaisque trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e
fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... dolivro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar
seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem doassento a correspondente anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderáfazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for
aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento.
Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completodiverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafoúnico.Também serãoobrigadosaduploprenome,ouanomecompletodiverso,osirmãos
a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logoque o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as
disposições da presente Lei. (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do
porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro,
duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por
intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos paisou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também,
promover o registro no cartório competente. (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navioestrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do
desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado
pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante daunidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que
possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartóriode registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser
conhecida a residência do pai. (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de
filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos
pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes
expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216,
de 1975).
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento emlugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista
dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que fornecessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado porautoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serãoencaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer
quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitadaa impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos eentregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se
publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para queindiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas asprovas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e
ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial doregistro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos
respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá
sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas eapresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de
1975).
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgãodo Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juizem igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao
processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petiçãodirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com
documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas seráprecedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público,
que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, semrecurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do
ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei nº 6.216,
de 1975).
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio eresidência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residênciaatual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior,
quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada aescritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será
declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça arespectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo
legal de validade da habilitação. (Renumerado do art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que ocelebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
(Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartórioque expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do
celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada,
devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registropúblico, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro,
a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta derequisitos nos termos da celebração. (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência
de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e osdados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Renumerado do
art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível apresença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de
seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária maispróxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77, com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a
sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a queas tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias
para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art. 77 -Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar dofalecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará sehouve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de serincinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois)
médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridadejudiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento,
pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência,
e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de
1975).
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa,
indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito
dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos
últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante emescrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o docônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, se contribuinte individual; número debenefício previdenciário -NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número dotítulo de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se
for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possaauxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados
esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82
pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse
serviço.
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu
rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoasqualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao
falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiveremcolhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados deacordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências
constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do
art. 85, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim
designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar
correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da
unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se deremno próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação eregistrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça,
contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a quepertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e dosepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a
respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimentopúblico será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração,
observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ouviolentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbefazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quandoestiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha,
provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençamda ocorrência do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados,
em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, emrelação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em quefor lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a
assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e
cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro,
se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo
89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado
do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito,
data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se
for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será
remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentrode oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita nocartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição,
declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foramregistrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos
mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito suaadesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser
por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65,
art. 8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado
do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta desentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com
audiência do Ministério Público. (Renumerado do art. 98 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente,
com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
(Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de
casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, osnomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a
recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qualconstem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação
respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, seráimposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso dereincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de
sociedade conjugal. (Renumerado do art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de
1975).
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do
oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dospais, quando tal circunstância constar do assento de casamento. (Renumerado do art. 104 pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentençasque puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, dasalterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da
ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado
do art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de
sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente sehouver e indicação de seus herdeiros habilitados. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido
fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmentetraduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação. (Renumerado do art.
106 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias,
anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou farácomunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos,
obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo,
anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório
que as receber.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento enascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de
nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua
dissolução, anulação ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão,
também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e
criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios. (Renumerado do
art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que
o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que
correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias,
os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco
dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado,
restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devamser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz
sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando
for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á otransporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade
de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde seencontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ouprocurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do
Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficialsubmetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo
nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá aojuiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a
retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº
12.100, de 2009).
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o númerodo protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei
nº 12.100, de 2009).
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou aberturade assento, será entregue à parte. (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original oupor traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os
fatos justificados. (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso paraanulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº
6.216, de 1975).
I -os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II -as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as
anônimas.
III -os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinasimpressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de9-2-1967.
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu
objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou
perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e
aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, deofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvidapara o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art.
117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
II -Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e
agências de notícias, com 150 folhas.
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados earquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o
exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e
arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erroou omissão. (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atosconstitutivos. (Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem
esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita emlivro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)
I -a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bemcomo o tempo de sua duração;
II -o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial eextrajudicialmente;
III -se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que
modo;
IV -se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V -as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI -os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva,
com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência doapresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste
artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelasquais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nasduas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das
vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em
que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I -os jornais e demais publicações periódicas;
II -as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III -as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV -as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentosseguintes: (Renumerado do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos
proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídicaproprietária.
II -nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III -no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelosserviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na
matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação daalteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
(Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou
alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobradapor processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado dedez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nostermos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redatore do proprietário. (Renumerado do art. 126 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do
art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127.
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II -do penhor comum sobre coisas móveis; = Pfandregister (mobile Güter)
III -da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV -do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V -do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI -do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes,
quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII -facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros
não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 128.
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusivequanto à prorrogação dos prazos. (Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer queseja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e
os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dosMunicípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda,
de bens emercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130.
Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quandoresidam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131.
Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de préviadistribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
(Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -Livro A -protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados,
diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II -Livro B -para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contraterceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III -Livro C -para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em
relação a terceiros e autenticação de data;
IV -Livro D -indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob aresponsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelosnomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar. (Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros deregistro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua
numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: (Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em quehouver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Art. 136.
O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá
colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
(Renumerado do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as
pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro edeverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros
livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das
anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novoregistro ou averbação. (Renumerado do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o
nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna dasanotações. (Renumerado do art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de
microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos
contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos comopartes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento. (Renumerado do
art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesmaortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou
vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicosexteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a
registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o
desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida erealizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelooficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome
por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, nomesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as característicasdo objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais,
àquele já registrado.
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel,
valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das
testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, odo apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidadedo imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo
142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome,
profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações
dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, datae número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário edevedor, o parceiro cultivador ou criador.
Art. 145.
Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução (Bürgschaft).
(Renumerado do art. 146 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, noprotocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza
do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nomedo apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie delançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147 pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento,
(registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título,
documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando ooficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do
documento ou do papel. (Renumerado do art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os
caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ouperpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às
procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira,
deverão ser sempre traduzidos.
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do
protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livrorespectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º.
(Renumerado do art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e
imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se amesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para
lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do art.
151 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-odo seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do
oficial por este datado e assinado.
Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também
seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado porordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os
registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
(Renumerado do art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. (Renumerado
do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda quese refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem
ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da
ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo elançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data
da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá serentregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do
documento. (Renumerado do art. 154 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar,
deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficaremadiados, com a declaração dos motivos do adiamento. (Renumerado do art. 155 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma novaapresentação será admitida depois da hora regulamentar.
Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido
simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamentoposterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversasespécies de lançamento do mesmo título. (Renumerado do art. 156 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das
formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois deprotocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro
será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou
notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsávelpelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do
documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
(Renumerado do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do
art. 159 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão
rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem comoas dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas dataspoderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de
quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou daaverbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a
quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros
Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos,
denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei
nº 6.216, de 1975).
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das
anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes
designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais,
ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Renumerado do art. 162
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório oua sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, apedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não
constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
(Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folhado registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira,
a que tenham de reportar-se. (Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico dequitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na
coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documentoque o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
(Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novoregistro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que osinstruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência nocaso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; = Pfändung, Beschlagnahme von Immobilien,
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão,com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha
sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou ainstituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com oDecreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou maisunidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças deadjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido àUnião, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução deparcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (Incluído pela Lei nº
9.785, de 1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para
fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.220, de 2001)
41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II -a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente
ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a quealude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizadoanteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, dequalquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.(Incluído pela Lei
nº 6.850, de 1980)
15 -da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidadeintegrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde quemantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela
Lei nº 6.941, de 1981)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº
8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regimefiduciário.(Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de
2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
27. da legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
Art. 168
Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 169 -
Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação doimóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem,
ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serãofeitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
(Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III -o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do
art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquerdas vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidênciaentre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 -O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estaçãoinicial da respectiva linha. (Renumerado do art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 172 -No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos
títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e
extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do
art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 173 -
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: = Das Immobilienregister besteht aus folgenden
Büchern / Grundbuchabteilungen ): (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -Livro nº 1 -Protocolo; = Tagebuch
II -Livro nº 2 -Registro Geral; = Hauptbuch (Matricula do imóvel)
III -Livro nº 3 -Registro Auxiliar; = Hilfsverzeichnis / Lastenverzeichnis
IV -Livro nº 4 -Indicador Real; = Anmerkungen / Vormerkungen,
quatro colunas para escrituração: 1) número de ordem; 2) identificação do imóvel; 3) referências aos demais livros e 4) anotações.
V -Livro nº 5 -Indicador Pessoal. = Personenverzeichnis , Eigentümerverzeichnis
siehe auch:
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=iv%20-
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão
ser substituídos por fichas.
Art. 174
O livro nº 1 -Protocolo
-servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. (Renumerado do art. 172 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 175
São requisitos da escrituração do Livro nº 1 -Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II -a data da apresentação;
III -o nome do apresentante;
IV -a natureza formal do título;
V -os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
O Livro nº 2 -Registro Geral
-será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dosatos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
O Livro nº 2 -Registro Geral -será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dosatos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I -cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito navigência desta Lei;
II -são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a -se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suascaracterísticas, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b -se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste,
sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III -são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor,
bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste,
sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusiveos juros, se houver.
§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência doDecreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo
tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)
§ 3o
Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, aidentificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo,
assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas aoSistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de
custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em
qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivonão se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atendeàs exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu
perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a
retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos,
contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
Art. 177
O Livro nº 3 -Registro Auxiliar -= Hilfsmappe / Lastenblatt
será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. (Renumerado do
art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 178 -
Registrar-se-ão no Livro nº 3 -Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel,
da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem doregistro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II -as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III -as convenções de condomínio;
IV -o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,com os respectivos pertences ou sem eles;
V -as convenções antenupciais;
VI -os contratos de penhor rural;
VII -os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, semprejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179
O Livro nº 4 -Indicador Real -
será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias. (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, queseguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar aconsulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e
situações, quando rurais.
Art. 180
O Livro nº 5 -Indicador Pessoal -
dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas aspessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos
demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Renumerado do art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número deordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais
poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Art. 181 -
Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal". (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Art. 182 -
Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975).
Art. 183 -Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.(Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 184 -O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 185 -
A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo
seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 186 -
O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do
art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 187 -Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (Renumerado
do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 188 -Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvonos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975).
Art. 189 -
Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outraanterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Rangordnung Grundbuch Brasilien
Art. 190 -
Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 191 -
Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192 -O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data eapresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para
efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Art. 194 -O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 195 -Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá
a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter acontinuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 196 -A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registroanterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 197 -
Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou
inexistência de ônus. (Renumerado do art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 198 -Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento ecom a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
(Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il -após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III -em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópiada suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV -certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 -Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior,
será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 200 -Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o
Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 201 -Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, combase nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 -Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 -Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado
dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de
translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele aprenotação;
II -se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com orespectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se procedaao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 -A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 205 -Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu
lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender àsexigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 206 -Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir
do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantiacorrespondente às buscas e a prenotação. (Renumerado do art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975).
Art. 207 -No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado,
quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 208 -O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de
força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do art. 209 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 209 -Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de
encerramento no Protocolo. (Renumerado do art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 210 -Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por
escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juizcompetente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do art. 211
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 211 -Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por
carimbo, os atos praticados. (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação
será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do
procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação pormeio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui aprestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I -de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº
10.931, de 2004)
b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto deretificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada pordocumentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
II -a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissionallegalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de
Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis,
podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendoencontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial
encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo
prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da
notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houverimpugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o
profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, semanifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável parasolucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução
sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese emque remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de
áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os
confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmoprocedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente
averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura
pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimentodo devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de
parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas,
também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes doCódigo Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os
arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pelaComissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I -a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social,
nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal,
quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte
anos; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II -a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dosconfrontantes e localização na quadra. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser
levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade coma nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorialdescritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados,
independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizaçãofundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 214 -
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícilreparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes,
o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo comautorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão
com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condiçõesde usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 215 -São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legalnele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 216 -O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processocontencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico,
ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 217 -O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe asdespesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 218 -Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
Art. 219 -O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
(Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 220 -São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
(Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II -no uso, o usuário e o proprietário;
III -na habitação, o habitante e proprietário;
IV -na anticrese, o mutuante e mutuário;
V -no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI -na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII -na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII -na locação, o locatário e o locador;
IX -nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X -nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI -nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII -nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Art. 221 -
Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II -escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmasreconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidadesvinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III -atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim comosentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV -cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito deprogramas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
Art. 222
-Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro
anterior, seu número e cartório. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 223 -
Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumentoparticular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 224 -
Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
(Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 225 -
Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, aspartes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis,
mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do ladopar ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da
esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentosparticulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do
imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
§ 3o
Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e asconfrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com adevida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisãoposicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226 -Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
(Renumerado do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 227 -
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -Registro Geral obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228 -A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
(Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229 -Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com oselementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará
arquivada em cartório. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 230 -Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o
que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 231 -No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do
art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, osregistros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II -preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro oudo livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissõesrecíprocas.
Art. 232 -Cada lançamento de registro será precedido pela letra " R " e o da averbação pelas letras "
AV ", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV5-
1, etc.) (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 233 -A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975).
I -por decisão judicial;
II -quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
III -pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 -Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem
de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-seas primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 235 -Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216,
de 1975).
I -dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais seráaverbada a abertura da matrícula que os unificar;
II -dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, seráfeita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos,
partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente comos ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
Art. 236
-Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237 -Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação
de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e
parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão
da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a
direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serãorealizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas
eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados
com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade deunidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Incluído pela Lei nº 11.977, de
2009)
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporaçãoimobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do
número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para suaefetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 238 -O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual sóserá mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 239 -As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as
custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão doescrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário,
das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo único -A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a
que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Art. 240 -O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
(Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 241 -O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e aforma de administração. (Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 242 -O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel,
registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dopagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975).
Art. 243 -A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa. (Renumerado do
art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 244 -As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílioconjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade docasal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a
declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do art. 239 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 245 -Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva
averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização eobservância dessa providência. (Renumerado do parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei
nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246 -Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na
matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (Renumerado
do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a
requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, comfirma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A
alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro daárea em seu nome. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da
terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessacircunstância. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório,
no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob penade aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal do Oficial de Registro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247 -Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na formaprevista na Lei. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 248 -O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substitutolegal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do
qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 249 -O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
(Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 250 -Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I -em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II -a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, comas firmas reconhecidas por tabelião;
III -A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV -a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo
administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direitoreal de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel aopatrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
Art. 251 -O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação
pela Lei nº 6.216, de 1975)
I -à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, eminstrumento público ou particular;
II -em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado(art. 698 do Código de Processo Civil);
III -na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252 -O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra
maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 257 com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 253 -Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, epromover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do art. 258 com nova redação pela Lei nº 6.216,
de 1975)
Art. 254 -Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá ocredor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 251
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 255 -Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será
cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto detransação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
(Renumerado do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 256 -O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser
feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.(Renumerado do art. 253 com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 257 -O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
(Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 258 -O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência doconsentimento do senhorio direto.
Art. 259 -O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
(Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor quedeterminado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por
dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a
escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital doEstado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual
constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I -o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nomedo tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II -o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados dadata da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial
transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula,
arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao
apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe
restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
(Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer àação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de
tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o
registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.(Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de
1975)
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos
credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
(Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo depagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. (Renumerado do art.
268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a
licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial
a quem oferecer maior preço. (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço,
o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor
hipotecário. (Renumerado do art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará
o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindoa citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a
hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhecouberem em virtude da segunda hipoteca. (Renumerado do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juizpara julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor. (Renumerado do art. 272, pela Lei nº
6.216, de 1975)
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber opreço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor. (Renumerado do art. 273, pela Lei nº 6.216, de
1975)
Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá
a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois deassinado o auto de arrematação. (Renumerado do art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério
Público. (Renumerado do art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambosos efeitos. (Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de vendado imóvel gravado. (Renumerado do art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o
requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de serdespachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 278. O requerimento será instruído com: (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I -os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II -a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III -o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes,
quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV -a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais,
ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possaincorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadaspelo agrimensor.
Art. 279.
O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento
expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.(Renumerado
do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo detrinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a
exigência do oficial, este suscitará dúvida. (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
(Renumerado do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentosjustificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e
publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcandoprazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.
(Renumerado do art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, senotifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de
1975)
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o
registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado
do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ouem parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias. (Renumerado do art. 286, pela Lei nº 6.216,
de 1975)
§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e
indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará
que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se,
mediante mandado, a prenotação. (Renumerado do art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos osefeitos. (Renumerado do art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, ojulgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório
a documentação autuada. (Renumerado do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do
pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
(Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária
para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º -O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativahabitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e
emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40%
(quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º -Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação
Popular -COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de
aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
(Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do
Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área
construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de
1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área
construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º -Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo
com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos
relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas afamílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vintepor cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove
metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
(Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00
(um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em casode desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I -o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária
de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
II -a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de
edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da
comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Incluído pela Lei nº 11.481,
de 2007)
§ 2o Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela
destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito
de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área
urbana ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 291 -A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de umsó credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes
sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.941, de
1981)
Art. 292 -É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de
responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham
por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos,
sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a
comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta)
dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 293 -Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único -A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor
hipotecário.(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ouintegralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do
patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nomeda entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dadoscaracterísticos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do art. 291, pela Lei nº 6.941, de
1981)
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação outransferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro
existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva
correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverãoconstar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência
dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295 -O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validadedos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
(Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único -Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel,
pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, seráaberta a matrícula do imóvel.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposiçõesrelativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de
1981)
Art. 297 -Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, edele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941,
de 1981)
Parágrafo único -Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos
poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novosmodelos, iniciando-se nova numeração.
Art. 298 -Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº
6.941, de 1981)
Art. 299 -Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de
novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições
em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973
Republicada no D.O.U. de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975, com
as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975.
REGISTRO DE IMÓVEIS -Modelo do Livro nº 1 -Protocolo
REGISTRO DE IMÓVEIS
PROTOCOLO
Livro nº 1 ANO:
Nº
de
ordem
Data NOME DO APRESENTANTE
Natureza
folmal do
título
ANOTAÇÕES
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS -Modelo do Livro nº 2 -Registro Geral
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO GERAL
Livro nº 2 Fl.:..................................
MATRÍCULA Nº .................................. Data:..................................
IDENTIDADE NOMINAL:
NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS -Modelo do Livro nº 3 -Registro Auxiliar
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO AUXILIAR
Livro nº 3 ANO:
Nº
de
ordem
Data REGISTRO
Ref. aos
demais
livros
AVERBAÇÕES
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS -Modelo do Livro nº 4 -Indicador Real
REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR REAL
Livro nº 4 ANO:
Nº
de
ordem
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Referência aos
demais livros ANOTAÇÕES
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS -Modelo do Livro nº 5 -Indicador Pessoal
REGISTRO DE IMÓVEIS
INDICADOR PESSOAL
Livro nº 5 ANO:
Nº
de
ordem
PESSOAS Referência aos
demais livros ANOTAÇÕES
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Abbildungen / Modelle der 5 Grundbücher in Brasilien
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo
Livro nº 1 ANO: |
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Nº |
Data |
NOME DO APRESENTANTE |
Natureza |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral
Livro nº 2 Fl.:.................................. |
MATRÍCULA Nº .................................. Data:.................................. IDENTIDADE NOMINAL: NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO: NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
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Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar
Livro nº 3 ANO: |
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Nº |
Data |
REGISTRO |
Ref. aos |
AVERBAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real
Livro nº 4 ANO: |
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Nº |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal
Livro nº 5 ANO: |
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Nº |
PESSOAS |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m