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update Dezember 2011

Immobilienratgeber Brasilien
Immobiles Eigentum in Brasilien / Eigentumsübertragung in Brasilien

 

Das Grundbuchsystem von Brasilien

Die "escritura" in Brasilien

Beurkundungspflicht in Brasilien

Die "matricula"

o "registro" (die Urkundensammlung des Grundbuchkörpers in Brasilien)

NOTAR / CARTORIOS / das richtige Grundbuchamt in Brasilien

Stempel, Stempelmarken, Echtheit von Dokumenten und Kontrollorgane
Überprüfung von Notariatsakten in Brasilien

Agrargrundstücke in Brasilien

Ersessene Recht / Immobilienerwerb durch ersitzen in Brasilien

Investitionen an der Küste oder auf Inseln von Brasilien (SPU)

Bauen - konstruieren in Brasilien

Kaufvertrag / Vorvertrag in Brasilien (Verträge Modelle)

IPHAN (historische / antike Gebäude in Brasilien) _ das Denkmalamt von Brasilien
I
nstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Mietrecht in Brasilien

Die Raumordnung von Brasilien - Arten der Liegenschaften

Banken in Brasilien / Bankengesetze Brasilien

 

Das Eigentum in Brasilien / Eigentumsübertragung in Brasilien


Auszüge aus dem allgemeinen bürgerlichen Gesetzbuch / novo código civil

TÍTULO II
DOS DIREITOS REAIS = die realen Rechte

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.225.
São direitos reais = die realen Rechte sind:

I - a propriedade = das Eigentum

II - a superfície = die Oberfläche,

III - as servidões = Servitut
IV - o usufruto = Nutznießung
V - o uso = der Gebrauch
VI - a habitação = Wohnung, Behausung
VII - o direito do promitente comprador do imóvel = die zugesprochenen Rechte des Käufers der Liegenschaft
VIII - o penhor = Pfand, Pfändung
IX - a hipoteca = Hypothek
X - a anticrese = Hypthekendarlehen

Absolute Grundbuchpflicht in Brasilien!! - Die öffentlichkeit wird zum Zeugen - jeder hat das Recht zur Einsicht!!!

Art. 1.227.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
= die realen Rechte über Liegenschaften, bzw. die Übertragung zwischen Lebenden, erwirbt man nur mit durch Registrierung (Intabulierung) der Titel am Grundbuchamt / Grundbucharchiv!

 

Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título = Erwerb durch Registrierung des Titels

Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
= Bei Nichtregistrierung der zu übertragenden Titel, bleibt der bisherige Eigentümer der eigentliche Eigentümer!
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro , e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

 

Das Eigentum in Brasilien

Auszug aus dem NCC über das Eigentum in Brasilien:

Art. 1.227.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código.

TÍTULO III
DA PROPRIEDADE
= das Eigentum

Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230.
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.232.
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.